FICHAMENTO do livro HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.
I.
Ao analisar uma palestra de Lassale que afirma: a Constituição jurídica não passa de um pedaço de Papel e a Constituição real é formada pelos fatores reais de poder; Hesse se esforça em provar que o desfecho do embate entre as duas não se verifica necessariamente em favor desta.
Hesse afirma que o Direito Constitucional estaria em contradição com a essência da Constituição, se promovesse uma situação de conflito permanente: Constituição jurídica se abate diariamente em relação à Constituição real, ou seja, a negação daquela em favor desta, cumprindo tão somente a função de justificar as relações de poder dominantes.
Se a ciência da Constituição admite a Constituição real como definitiva, tem-se a sua desqualificação como ciência normativa, e sim como ciência do ser, como a Sociologia.
Ao analisar uma palestra de Lassale que afirma: a Constituição jurídica não passa de um pedaço de Papel e a Constituição real é formada pelos fatores reais de poder; Hesse se esforça em provar que o desfecho do embate entre as duas não se verifica necessariamente em favor desta.
Hesse afirma que o Direito Constitucional estaria em contradição com a essência da Constituição, se promovesse uma situação de conflito permanente: Constituição jurídica se abate diariamente em relação à Constituição real, ou seja, a negação daquela em favor desta, cumprindo tão somente a função de justificar as relações de poder dominantes.
Se a ciência da Constituição admite a Constituição real como definitiva, tem-se a sua desqualificação como ciência normativa, e sim como ciência do ser, como a Sociologia.
II.
Existiria, ao lado da força das relações fáticas, uma força determinante do Direito Constitucional?
Essa resposta depende de ser superada a separação entre realidade e norma. A norma constitucional não é autônoma em relação à realidade, a sua essência depende da sua vigência.
A Constituição não representa só expressão de um ser, mas também de um dever ser; expressa mais que o reflexo das condições fáticas de sua vigência, pois devido à pretensão de eficácia, ela imprime ordem e conformação à realidade política e social.
A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas, mas elas não podem ser separadas e confundidas.
Qual o fundamento e o alcance da força do Direito Constitucional? A Constituição adquire força normativa na medida em que se apresenta como elemento autônomo no campo de forças que determina a realidade do Estado.
A força vital e a eficácia da Constituição se estabelecem na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, possibilitando o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva.
A Carta jurídica converte-se em força ativa se assenta, na natureza singular do presente, a consciência geral, não só da vontade de poder, mas da vontade de Constituição, que se reflete nas vertentes: compreensão de uma ordem jurídica inquebrantável e em constante legitimação; consciência de que essa ordem é eficaz mediante atos de vontade.
A força do Direito Constitucional não seria uma ficção necessária que cria a suposição de que o direito domina o Estado, em detrimento de outras forças determinantes?
Se o conteúdo de uma Constituição corresponde à natureza singular do seu presente, mais seguro será a progressão de sua força normativa.
A Constituição deve ser estabelecida numa estrutura bilateral, uma vez que, para preservar sua força normativa, os direitos fundamentais não devem existir sem deveres, à divisão de poderes há de pressupor a sua concentração e ao federalismo, certo unitarismo.
O desenvolvimento dessa força depende também de sua práxis, daí a importância da concepção vontade de Constituição, global e isoladamente considerada.
O autor julga perigosa, para a força normativa, a tendência à habitual revisão constitucional sob alegação de inarredável necessidade política. Cada reforma, exprime a ideia de que se dá mais valor às exigências fáticas de que à ordem jurídica, abalando a sua inquebrantabilidade.
A interpretação constitucional tem significação decisiva para o fortalecimento e preservação da força normativa e está submetida ao princípio da ótima concretização da norma.
É possível que uma mudança das relações fáticas possa produzir mudanças na interpretação da Constituição. Em certos limites, uma interpretação construtiva constitui condição fundamental da força jurídica da Constituição e da sua estabilidade.
Existiria, ao lado da força das relações fáticas, uma força determinante do Direito Constitucional?
Essa resposta depende de ser superada a separação entre realidade e norma. A norma constitucional não é autônoma em relação à realidade, a sua essência depende da sua vigência.
A Constituição não representa só expressão de um ser, mas também de um dever ser; expressa mais que o reflexo das condições fáticas de sua vigência, pois devido à pretensão de eficácia, ela imprime ordem e conformação à realidade política e social.
A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas, mas elas não podem ser separadas e confundidas.
Qual o fundamento e o alcance da força do Direito Constitucional? A Constituição adquire força normativa na medida em que se apresenta como elemento autônomo no campo de forças que determina a realidade do Estado.
A força vital e a eficácia da Constituição se estabelecem na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, possibilitando o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva.
A Carta jurídica converte-se em força ativa se assenta, na natureza singular do presente, a consciência geral, não só da vontade de poder, mas da vontade de Constituição, que se reflete nas vertentes: compreensão de uma ordem jurídica inquebrantável e em constante legitimação; consciência de que essa ordem é eficaz mediante atos de vontade.
A força do Direito Constitucional não seria uma ficção necessária que cria a suposição de que o direito domina o Estado, em detrimento de outras forças determinantes?
Se o conteúdo de uma Constituição corresponde à natureza singular do seu presente, mais seguro será a progressão de sua força normativa.
A Constituição deve ser estabelecida numa estrutura bilateral, uma vez que, para preservar sua força normativa, os direitos fundamentais não devem existir sem deveres, à divisão de poderes há de pressupor a sua concentração e ao federalismo, certo unitarismo.
O desenvolvimento dessa força depende também de sua práxis, daí a importância da concepção vontade de Constituição, global e isoladamente considerada.
O autor julga perigosa, para a força normativa, a tendência à habitual revisão constitucional sob alegação de inarredável necessidade política. Cada reforma, exprime a ideia de que se dá mais valor às exigências fáticas de que à ordem jurídica, abalando a sua inquebrantabilidade.
A interpretação constitucional tem significação decisiva para o fortalecimento e preservação da força normativa e está submetida ao princípio da ótima concretização da norma.
É possível que uma mudança das relações fáticas possa produzir mudanças na interpretação da Constituição. Em certos limites, uma interpretação construtiva constitui condição fundamental da força jurídica da Constituição e da sua estabilidade.
III.
Pode-se afirmar que a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica, sem, contudo, está separada da realidade de seu tempo, e também que as possibilidades e os limites da sua força resultam da relação entre ser e dever ser.
Nas situações de emergência ou no estado de necessidade é que se configura o ponto crucial para caracterizar a força da Constituição normativa.
Como a Constituição jurídica possui sentido próprio em face da Constituição real, não se cogita da perda de legitimidade do Direito Constitucional enquanto ciência jurídica.
O Direito Constitucional deve exprimir em que condições as normas constitucionais adquirem maior eficácia, desenvolvendo a dogmática e a interpretação, dado que lhe compete enfatizar, estimular e manter a vontade de Constituição, a qual consiste na maior garantia de sua força normativa.
Pode-se afirmar que a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica, sem, contudo, está separada da realidade de seu tempo, e também que as possibilidades e os limites da sua força resultam da relação entre ser e dever ser.
Nas situações de emergência ou no estado de necessidade é que se configura o ponto crucial para caracterizar a força da Constituição normativa.
Como a Constituição jurídica possui sentido próprio em face da Constituição real, não se cogita da perda de legitimidade do Direito Constitucional enquanto ciência jurídica.
O Direito Constitucional deve exprimir em que condições as normas constitucionais adquirem maior eficácia, desenvolvendo a dogmática e a interpretação, dado que lhe compete enfatizar, estimular e manter a vontade de Constituição, a qual consiste na maior garantia de sua força normativa.
IV.
A superioridade da Constituição normativa manifesta-se na quase ilimitada competência das Cortes Constitucionais, que estão autorizadas a dar a última palavra, mesmo sobre questões fundamentais do Estado.
O perigo da separação entre o Direito Constitucional e a realidade ameaça um conjunto de princípios básicos da Lei Fundamental alemã, particularmente o da liberdade.
Há questionamentos a respeito da preparação da Constituição alemã atual em caso de estado de necessidade, já que ela não possui cláusulas especiais para tal situação.
O autor afirma que a resposta à indagação sobre se o futuro do Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da manutenção e do fortalecimento da força normativa da Constituição, assim como da vontade de Constituição.
A superioridade da Constituição normativa manifesta-se na quase ilimitada competência das Cortes Constitucionais, que estão autorizadas a dar a última palavra, mesmo sobre questões fundamentais do Estado.
O perigo da separação entre o Direito Constitucional e a realidade ameaça um conjunto de princípios básicos da Lei Fundamental alemã, particularmente o da liberdade.
Há questionamentos a respeito da preparação da Constituição alemã atual em caso de estado de necessidade, já que ela não possui cláusulas especiais para tal situação.
O autor afirma que a resposta à indagação sobre se o futuro do Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da manutenção e do fortalecimento da força normativa da Constituição, assim como da vontade de Constituição.
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