quinta-feira, 19 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 1 (CT1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO



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Processo nº: XX
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BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
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II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
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A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.
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V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE SAÚDE
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A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso.
Portanto, não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art. 477, § 6º, b (***), da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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VIII. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
(***) Ver também esta postagem atualizada após a reforma trabalhista de 2017: http://mticianosousa.blogspot.com/2018/08/peca-judicial-contestacao-trabalhista.html
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