Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO
[Pular dez linhas]
Processo nº: XX
[Pular uma linha]
BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo
com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de
outorga de mandato anexo (documento 01),
vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e
tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação
Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato
e de direito a seguir expostas.
[Pular duas linhas]
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
[Pular uma linha]
Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00
horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem
justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da
gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
[Pular duas linhas]
II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE
HORAS EXTRAS
[Pular uma linha]
A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência
bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada
dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação
prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula
287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral
de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que
prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além
da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de
gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
[Pular duas linhas]
Publicidade
III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS
SALARIAIS
[Pular uma linha]
A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de
João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como
gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e
jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas
físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e
tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a
aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação
salarial nem seus respectivos reflexos.
[Pular duas linhas]
IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
[Pular uma linha]
Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um
ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o
pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para
empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a
Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1)
do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do
adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da
situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de
transferência, pelas razões acima expostas.
[Pular duas linhas]
V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE
SAÚDE
[Pular uma linha]
A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto
relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está
requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais
efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando
planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de
previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio
do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da
CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador,
o que não foi o caso.
Portanto,
não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de
saúde.
[Pular duas linhas]
VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º,
DA CLT
[Pular uma linha]
Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT,
tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa
ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo
Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art.
477, § 6º, b (***), da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da
notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código
Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
[Pular duas linhas]
Publicidade
VII. DO PEDIDO
[Pular uma linha]
De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as
pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente
improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e
demais cominações legais conferidas à presente causa.
[Pular duas linhas]
VIII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já
requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva
de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
[Pular uma linha]
Nestes termos,
pede deferimento.
[Pular uma linha]
Local e data...
[Pular uma linha]
Advogado...
(***) Ver também esta postagem atualizada após a reforma trabalhista de 2017: http://mticianosousa.blogspot.com/2018/08/peca-judicial-contestacao-trabalhista.html
Publicidade
Excelente trabalho, obrigado e parabéns!
ResponderExcluirObrigado, Maurício.
Excluir