Série acadêmica
FICHAMENTO do capítulo "Organização do Estado", p. 847-894, In: MENDES, G. Ferreira. COELHO, I.
Mártires. GONET, P. Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
I - ESTADO FEDERAL
HISTÓRIA
Com origem nos
Estados Unidos, o federalismo surgiu na constituição de 1787, para atender as
necessidades de governo eficiente em um vasto território recém-libertado e com
ideais republicanos, após curto período da Confederação, desde a Revolução de
1776.
Durante a
Confederação, ouve dificuldades tributárias, financeiras e jurídicas. As
deliberações do Congresso transformavam-se em meras recomendações. Não havia um tribunal supremo. Inviabilizou-se a manutenção dos Estados Soberanos.
A genuína Federação
formada por Estados-membros autônomos entregou a uma nova entidade, a União,
poderes para exercer as tarefas necessárias ao bem comum. Os Estados passaram a
compor a vontade da União pelo Senado.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO ESTADO
FEDERAL
SOBERANIA E
AUTONOMIA
Soberania, no
federalismo, é atributo do Estado Federal, ao assumir o poder de
autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou
interno.
Autonomia
implica em capacidade de autodeterminação dentro do círculo de competências
traçado pelo poder soberano, o que importa em descentralizar o poder administrativa
e politicamente.
Sobre um mesmo
território e sobre seus habitantes, há uma dupla esfera de poder normativo,
incidindo duas ordens legais, a da União e a do Estado-membro, tendo este, capacidade
de autoconstituição, desde que sujeita às diretrizes da Constituição Federal.
EXISTÊNCIA DE
UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Federação gira
em torno da Constituição Federal, que, além de atuar como fundamento de
validação de todo o sistema jurídico, é o seu instrumento regulador.
No Estado
Federal, os Estados-membros se unem por meio de uma Constituição Federal, ao
passo que, na Confederação, os Estados soberanos se ligam por um tratado de
direito internacional.
RAPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE
Consiste na
atribuição, pela Constituição Federal, a cada ordenamento de uma matéria que
lhe seja particular.
Concebido
entre as esferas do federalismo, impõe a adoção de mecanismos que aumente a
eficácia da atuação estatal, impedindo conflitos e desperdícios de esforços e
recursos. Para tanto, as constituições prevêem uma repartição de rendas que
torna viva a autonomia e habilita os Estados-membros no cumprimento de suas
competências.
O tipo de
federalismo adotado, quanto às repartições de competências, pode ser centrípeto
(centralizador) ou centrífugo (descentralizador), conforme, ele concentre as
competências na União ou opte por distribuir mais o poder em favor dos
Estados-membros.
A
classificação das repartições de competências refere-se a dois modelos básicos:
o clássico, oriundo da Constituição norte-americana, que confere à União
poderes enunciados, restando aos Estados-membros os não explicitados; e o
modelo moderno, em que se enumeram competências exclusivas do poder central e
uma comum ou concorrente, a ser explorada pela União e pelos Estados-membros.
Outra
classificação é a que considera a repartição horizontal, enfocando três
soluções possíveis, uma enumera exaustivamente as competências de cada esfera
da Federação, outra discrimina somente as da União, deixando os Estados-membros
com as que restarem, e a última, relaciona apenas os poderes dos
Estados-membros, o que sobrar compete à União.
PARTICIPAÇÃO
DOS ESTADO-MEMBROS NA VONTADE FEDERAL
A participação
dos Estados-membros é garantida pelo Senado Federal, que possui representação
paritária, em decorrência do princípio da igualdade jurídica, o que
contrabalança o prestígio dos Estados mais populosos.
INEXISTÊNCIA
DO DIREITO DE SECESSÃO
É freqüente,
nos textos constitucionais, a recomendação de indissolubilidade do laço
federativo, na medida em que os Estados-membros não são soberanos.
CONFLITOS: O
PAPEL DA SUPREMA CORTE E A INTERVENÇÃO FEDERAL
Os conflitos
entre os Estados-membros e entre qualquer deles e a União devem ser levados a
uma corte nacional, prevista na Constituição.
Em caso de
falha da solução judiciária ou não sendo jurídico o conflito, o Estado Federal
dispõe do instituto da intervenção federal, importando na suspensão temporária
das normas constitucionais a que se refere à autonomia da unidade atingida.
CONCEITO ABRANGENTE DE ESTADO
FEDERAL
No Estado
Federal, distingue-se, por meio da repartição de competências entre o governo
central e os locais, uma organização descentralizada, administrativa e política,
determinada pela Constituição Federal, em que os Estados-membros, sem direito à
secessão, participam das decisões da União. Há uma Suprema Corte e é prevista a
intervenção federal, como medida de proteção física e jurídica da Federação.
POR QUE OS ESTADOS ASSUMEM A FORMA
FEDERAL?
O federalismo
tende a aceitar a convivência de grupos étnicos heterogêneos, em um território
amplo, com línguas, culturas e paisagens geográficas diferentes, atuando como
força a contrapor propensões centrífugas.
Também se
constitui numa fórmula que reduz poderes centralizados ou centrípetos, quando
se ouvem as diversas bases na tomada de decisões que afetam o País.
O Estado
Federal traz segurança democrática, em que o poder é exercido por uma
repartição horizontal de funções, diga-se, executiva, legislativa e judiciária,
e também vertical, entre União e Estados-membros.
O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
A UNIÃO
É a aliança
indissolúvel dos Estados-membros, que age em nome da Federação.
Edita leis
nacionais, alcançando todos os habitantes e outras esferas federativas, e leis
federais, sobre jurisdicionados da União.
Possui bens
próprios, conforme a CF, art. 20.
Para fins
administrativos, pode criar regiões segundo um mesmo complexo social e
geográfico, visando ao desenvolvimento e à redução de desigualdades (CF, art.
43).
INTERVENÇÃO FEDERAL
Mecanismo
drástico e excepcional que se destina a manter a integridade dos princípios
constitucionais enumerados no art. 34, da CF, e a conferir eficácia à
indissolubilidade da união dos Estados-membros.
Ao repelir a
invasão estrangeira ou de um Estado-membro sobre outro, a intervenção garante a
integridade nacional ou impede que alguma unidade imponha a sua vontade sobre
outra.
A intervenção
federal visa por fim à grave perturbação da ordem pública, no caso em que a
desordem seja intensa e inusual e o Estado-membro não queira ou não consiga
vencê-la de forma eficaz.
A intervenção
deve garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades
federativas, nas situações em que o poder seja impedido ou tenha dificuldade de
funcionar.
Pode-se dar a
intervenção por desorganização administrativa, levando o Estado-membro a não
pagar suas dívidas criadas por mais de dois anos consecutivos; assim como por
não entregar oportunamente as receitas tributárias dos Municípios.
Também pode
haver intervenção para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial, nos casos em que a recusa à aplicação da lei gera prejuízo geral e
que não caiba solução judiciária.
A intervenção
federal busca resguardar os princípios constitucionais sensíveis, apesar da
autonomia dos Estados-membros para se auto-organizarem. Tais princípios estão
grafados nas alíneas do art. 34, VII, da CF.
ENTES PASSÍVEIS DE INTERVENÇÃO
FEDERAL
Pode recair
sobre Estado-membro, Distrito Federal ou Municípios pertencentes a Território
Federal.
PROCEDIMENTO
Somente o
Presidente da República tem a competência para decretar intervenção federal,
podendo ser “ex officio” (CF, art. 34, I, II, III e V) ou por solicitação dos
Poderes Executivo ou Legislativo estaduais, encontrando-se eles sob coação
indevida. No caso do Poder Judiciário, só pode ser requisitada pelo STF (CF,
art. 34, IV).
O decreto de
intervenção deve ser aprovado pelo Congresso Nacional e especificar a
amplitude, o prazo de duração e as condições de execução da medida e, sendo o
caso, o nome do interventor.
A intervenção
pode ser requisitada pelo STF ou STJ, no caso do inciso VI, art. 34, da CF, ou por
meio do PGR perante o STF, no caso dos princípios constitucionais sensíveis.
Nestes, não há discricionariedade para o Presidente da República e não cabe o
controle do Congresso Nacional.
OS ESTADOS MEMBROS
Com governos
próprios, desempenham as funções dos três poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário. Possuem bens próprios.
Mediante aprovação
da população interessada e pelo Congresso Nacional, os Estados-membros podem
incorporar-se uns aos outros ou desmembrar-se em novos Estados ou
Territórios Federais.
Editam e
executam normas com autonomia dentro de sua competência legislativa.
A Constituição
Federal disciplina as eleições para os Poderes Executivo e Legislativo, seu
funcionamento, aspectos de remuneração dos seus titulares e estende aos
deputados estaduais a imunidade e inviolabilidade dos parlamentares do
Congresso Nacional. Segundo a Carta Maior, não é possível o sistema bicameral
nos Estados.
O governador
só será processado pelo STJ com autorização da Assembléia Legislativa, mas não
é imune a processo criminal por atos estranhos à função.
A intervenção
estadual nos Municípios deve garantir, nestes, a administração democrática.
PODER
CONSTITUINTE DOS Estados-membros
Este poder é
derivado do originário, por retirar sua força da CF, fonte de sua legitimidade.
Não é um poder soberano e sim autônomo.
O conflito
entre norma do poder constituinte do Estado-membro com regra do constituinte
originário decide-se pela predominância desta e inconstitucionalidade daquela.
AUTO-ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO-MEMBRO E PROCESSO LEGISLATIVO
Ante o
silêncio da Constituição Federal sobre as regras do processo legislativo
estadual, em especial a reserva de iniciativa, a jurisprudência do STF julgou
que os Estados estivessem obrigados a cumprir as regras básicas do processo
legislativo.
As matérias
reservadas ao Chefe do Executivo são reguladas, nos Estados, com iniciativa do
governador.
SEPARAÇÃO DOS
PODERES E PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O padrão de
tripartição dos poderes tornou-se a fonte mais questionada em ação direta de
inconstitucionalidade, para invalidar normas dos Estados membros.
O STF tem
preservado, em muitos julgados, a separação dos poderes, guardando estreita
semelhança com o previsto na CF, podendo-se falar em princípio da simetria, o
que obriga o constituinte estadual a seguir as recomendações do constituinte
federal.
Assim, a
adoção do parlamentarismo pelo Estado-membro foi julgada imprópria por ferir o
princípio da separação dos poderes.
O princípio da
simetria, todavia, não é absoluto, valendo o registro de que os Estados-membros
não podem repetir a CF, quando esta previu a revisão constitucional em turno
único e por maioria absoluta.
LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DA UNIÃO
O
Estado-membro não pode regular assuntos que sejam objeto de competência da
União.
Assim, o STF
julgou inconstitucional norma constitucional de Estado-membro que dava
estabilidade aos empregados de empresas estatais, por considerar tema de
legislação trabalhista, da competência da União Federal.
MUNICÍPIOS
Muitos autores
defendem que os Municípios são integrantes da Federação, porquanto contam com o
poder de auto-organização, por meio de lei orgânica, além de contar com
autonomia executiva e legislativa.
Por outro lado,
há razões contrárias, pois não há participação dos Municípios na formação da
vontade federal por meio do Senado Federal; não mantêm um Poder Judiciário; a
intervenção nos Municípios não está a cargo da União, mas do Estado-membro; e a
competência do STF para resolver pendências das entidades federadas não inclui
os Municípios como parte da lide.
Mediante lei
estadual, plebiscito junto à população envolvida, estudos de viabilidade e
limitações de calendário impostas por lei complementar federal, os municípios
podem ser criados, fundidos ou desmantelados (CF, art. 18, § 4º).
DISTRITO FEDERAL
Constituído
para abrigar a sede da União, o Distrito Federal não se confunde com o
Estado-membro nem com o Município, tendo características dos dois.
Não organiza o
Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as polícias civil
e militar e o corpo de bombeiros, que ficam a cargo da União.
Regido por lei
orgânica, goza de autonomia para se auto-organizar, tendo atribuições de
autogoverno e autolegislação de sua competência exclusiva. O Procurador Geral
do DF está na sua esfera de organização.
Está sujeito à
intervenção federal, possui representantes no Senado; o Poder Legislativo é
exercido pela Assembléia Legislativa, composta por deputados distritais.
TERRITÓRIOS
Não existem
Territórios no Brasil, embora a Constituição permita a sua criação por lei
complementar federal (CF, art.18, § 2º). Seriam unidades administrativas da
União sem autonomia.
A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A repartição
de competências se dá de forma tanto horizontal como vertical, no que concerne
aos âmbitos legislativos e administrativos.
COMPETÊNCIA DA
UNIÃO
Abrange temas que
envolvem o exercício de poderes de soberano ou que são objeto de atenção do
governo central por razões de segurança ou eficiência.
As
competências materiais exclusivas da União não são esgotadas no art.21, da CF.
COMPETÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO PRIVATIVA DA UNIÃO
Listada no
catálogo do art. 22, da CF, esta competência abrange os assuntos mais
relevantes à vida social do País.
O parágrafo
único prevê que lei complementar federal pode autorizar Estados-membros a legislarem
sobre matérias do referido artigo, entretanto, nunca de forma integral, podendo
retomar a qualquer tempo a competência.
COMPETÊNCIA
RELATIVA AOS PODERES RESERVADOS DOS ESTADOS
Aos
Estados-membros foram atribuídos os poderes reservados e não vedados pela
Constituição, art. 25. Estes poderes são os chamados residuais.
Algumas
competências foram explicitas como a exploração de serviços de gás canalizado e
instituição de regiões metropolitanas, assim como as matérias tributárias do
art. 155, da CF.
COMPETÊNCIA
COMUM MATERIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS
São as
chamadas competências concorrentes administrativas, listadas no art. 23, da CF,
estando os entes da Federação aptos a desenvolvê-las.
Com o fim de evitar
conflitos e dispersão de recursos e esforços, foi prevista lei complementar que
disporá sobre a cooperação entre os entes. Pode-se cogitar do critério da
preponderância de interesses mais amplos, o que favorece a União.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE
Condomínio
legislativo de que resultam normas gerais, editadas pela União, e específicas,
editadas pelos Estados-membros, conforme art. 24, da CF.
As normas
gerais são não-exaustivas, princípios amplos, que podem ser editadas
suplementarmente pelos Estados em caso de lacunas. Se a União vier a editar a
norma faltante, a lei estadual tem eficácia suspensa no que contrariá-la.
COMPETÊNCIA
DOS MUNICÍPIOS
Ao reconhecer
o poder de auto-organização dos Municípios, reconhece-lhes o poder
constituinte, expresso nas leis orgânicas (CF, art.29).
Quanto às demais
competências, uma parte foi enumerada explicitamente pela CF, como a do art.
29, IV e a do art. 144, § 8ª. Outras, implícitas, resultam do art. 30, I,
assuntos de interesses locais, que são de natureza privativa.
O Município
pode suplementar a legislação federal e estadual, desde que de interesse local
e que não as contrarie. Mas a superveniência de lei federal ou estadual contrária
à municipal suspende sua eficácia.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE
LEI FEDERAL E ESTADUAL
Não há que se
falar em hierarquia entre leis federais sobre leis estaduais, e sim divisão de
competências, existindo inconstitucionalidade na invasão da competência de um
pelo outro.
Competência
privativa ou exclusiva
Parte da
doutrina diferencia a competência privativa da exclusiva, de maneira que a
última não pode ser delegada.
O autor
prefere a corrente que considera a mesma ideia para ambos os termos.
CONFLITOS JURÍDICOS NO ESTADO
FEDEAL BRASILEIRO
A atribuição
da função de uniformizar o entendimento da legislação infraconstitucional
federal é dada ao STJ, enquanto o STF se encarrega dos temas constitucionais,
assim como das representações para fins interventivos.
No seu art.
102, I, f, a Constituição concede ao STF a competência originária para julgar
conflitos entre União e Estados-membros, ou entre uns e outros, incluindo as
entidades da administração indireta respectivas. Nestas últimas, se causarem
instabilidade ao equilíbrio federativo.
Exclui-se do
STF as causas pertinentes a essas pessoas políticas e um município.
II - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
No art. 37,
caput, a Constituição de 1988 explicita os princípios que regem a Administração
Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Existem outros implícitos, como o interesse público.
Além desses, a
Lei 9.784/99 traz os seguintes: finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e o próprio
interesse público já citado.
Como um
conjunto de princípios e algumas regras, o sistema constitucional da
Administração Pública foi instituído para garantir a ordem e a unidade internas,
com o objetivo de os órgãos e entidades atuarem em harmonia no cumprimento dos
seus fins.
As lides
administrativas são levadas principalmente ao STF para que se decida a
conformidade com os princípios constitucionais.
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Optou-se pelo
sistema descentralizado da administração, em que vários órgãos e entidades, com
diferentes competências, realizam as atividades administrativas.
A doutrina
distingue, sem consenso, entre Administração Pública direta e indireta.
A
Administração direta da União é regulada pela Lei 9.649/98, que se dedica à
organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A
Administração indireta, conforme o Decreto-Lei 200/67, é composta por
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
públicas.
As autarquias
são pessoas jurídicas de direito público com capacidade exclusivamente
administrativa, são autônomas, mas submetidas ao controle da Administração
direta.
O regime
jurídico das autarquias destaca-se pela obrigatoriedade de lei de criação (art.
37, XIX, da CF) e pela sua tutela à Administração direta.
Esse ente
também é controlado pelo Tribunal de Contas da União, que é competente para
julgar as contas dos seus administradores (art. 71 e parágrafos, da CF).
A
responsabilidade da autarquia é direta, atuando o Estado de forma subsidiária
e, pelo art. 37, § 6º, da CF, ela pode usar o direito de regresso contra o responsável
pelo dano, comprovados dolo ou culpa.
As fundações
públicas são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, têm
autonomia administrativa e são custeadas com recursos da União e de outras
fontes. Alguns autores as consideram simplesmente autarquias, pois todo o
regime jurídico relacionado a estas entidades são a elas aplicadas.
As empresas
públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, como
instrumento de ação do Estado (art. 37, XIX e XX, da CF) para exploração de atividades
econômicas de seu interesse. Têm patrimônio próprio e capital da União.
As sociedades
de economia mistas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei,
também como instrumento de ação do Estado, porém constituídas sob a forma de
sociedade anônima, tendo a União ou entidade da Administração direta a maioria
das ações com direito a voto.
Segundo Celso Bandeira
de Mello, as empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, já as
sociedades de economia mista estão obrigadas à forma de sociedade anônima (art.
5º, do Dec.-Lei 200/67); as lides em que aquela faça parte são de competência
da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), e quanto a esta, a competência é da
Justiça Estadual; as empresas públicas estão sujeitas a falência, enquanto as
de economia mista não estão.
Todos os
princípios constitucionais da Administração Pública, explícitos e implícitos,
se aplicam aos entes da Administração indireta, inclusive às autarquias
especiais, agências reguladoras.
princípios
constitucionais da Administração Pública
LEGALIDADE
Este princípio
(CF, art. 37, caput) abrange o postulado da supremacia da lei, que vincula a
Administração ao Direito, e o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II), em
que qualquer intervenção na esfera individual deve ter autorização da lei.
Caracterizam-se
como ilegítima delegação legislativa regulamentos, instruções e portarias dos
órgãos administrativos, os quais inovam indevidamente, ao impossibilitar a
conclusão de que direito, dever, obrigação ou limitação incidentes sobre alguém
não foram instituídos na lei regulamentada.
Para impedir
isso, o Legislativo e o Judiciário devem verificar se os dispositivos
formulados contêm os elementos que identifiquem a sua finalidade e o conteúdo
da decisão para o caso real.
IMPESSOALIDADE
Este princípio
incumbe a Administração Pública de desempenhar suas funções sem considerar os
interesses pessoais, próprios ou de terceiros, salvo quando essas pretensões,
corroboradas pelo ordenamento jurídico, concretizem o interesse geral.
MORALIDADE
O direito
positivo reverencia o princípio da moralidade, na medida em que destaca, em
determinados atos ou setores da vida social, não só o agir juridicamente
correto, mas também eticamente intangível.
Este princípio
densifica o conteúdo dos atos jurídicos em um grau tão alto que não observá-lo
pode configurar improbidade administrativa, provocando as consequências
previstas no art. 37, § 4º, da CF.
PUBLICIDADE
Todo ato da
administração deve ser transparente, pois é de interesse público.
Como prepostos
da sociedade, os agentes públicos devem estar sempre abertos à inspeção social,
o que só é possível com a publicidade dos seus atos.
EFICIÊNCIA
O princípio
exige que os gestores públicos se esforcem nas suas funções, otimizando tempo e
recursos para a satisfação das múltiplas necessidades da sociedade.
Ele alerta e
adverte contra os vícios da máquina administrativa, tendente a privilegiar-se,
ao sobrevalorizar os meios e sacrificar os fins pelos quais foi instituída.
RESPONSABLIDADE CIVIL DO ESTADO
A
responsabilidade civil do Estado passou por várias fases. Na primeira delas, de
concepção absolutista, o Estado não podia ser responsabilizado por seus atos.
A fase
civilista, sob a qual começa a se firmar a responsabilidade da Administração
Pública por atos de gestão, comprovada a culpa ou o dolo do agente, já podia
ser constatada na Constituição de 1824, com o advento da teoria subjetivista da
responsabilidade civil do Estado.
Com a fase de
publicização, desenvolveu-se a teoria objetiva do risco administrativo, em que
a idéia de culpa administrativa é trocada pela de nexo de causalidade,
detalhando somente a relação entre a conduta do agente e dano causado.
Atualmente
está em voga a responsabilidade civil objetiva do Estado, que, se for baseada
na teoria do risco integral, não permite investigar as circunstâncias e os
elementos subjetivos da conduta do agente, podendo ocorrer práticas excessivas.
O autor se diz preocupado com a banalização da responsabilidade civil do Estado,
defendendo uma singularidade no reconhecimento do direito de indenização pelo
dano causado pelo Poder Público. Ele afirma que não se pode perder de vista o
fato de que a responsabilidade civil é de toda sociedade para malfeitos de um
agente público.
Nesse sentido,
trabalha-se o conceito de direito de regresso (art. 37, § 6º, da CF), em caso
de dolo ou culpa a ser provado pela Administração, o que constitui
responsabilidade subjetiva do agente público. Não há por que se insistir, neste
caso, na teoria da responsabilidade objetiva do Estado e do risco integral.
A
Administração Pública só pode ser responsabilizada pelos danos provocados por
fenômenos da natureza ou por fato de terceiros, se ficar provado que houve
omissão ou atuação deficiente, e sua responsabilidade decorrerá da teoria da
culpa anônima ou falta de serviço, e não da teoria objetiva.
A
responsabilidade objetiva se configura mediante três requisitos: ação
atribuível ao Estado; dano causado a terceiros; e nexo de causalidade entre
eles.
De outro modo,
para se imputar ao Poder Público a responsabilidade objetiva em face da teoria
do risco-proveito, não se questiona se sua atuação foi legítima ou ilegítima, o
relevante é o dano sofrido pelo sujeito passivo da relação.
O dever de
indenizar dano oriundo de cumprimento de atos legislativos ou administrativos
depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei
correspondente.
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