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sábado, 5 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 5 (CT5) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA - MG, ...ª REGIÃO




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Processo nº: 1234/2010
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BANCO FINANÇAS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do instrumento de procuração anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Kelly Amaral, já qualificada na Inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir explicitadas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
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A Reclamante, na Exordial, postula pagamento de indenização por danos morais, sem, entretanto, articular a subsunção entre os fatos e a norma respectiva que ampara a sua pretensão, restando ausente a causa de pedir. Deste modo, deve ser julgada inepta a Petição Inicial neste ponto, com fulcro no art. 330, § 1º, I, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito relativamente a este pedido, conforme os arts. 485, I, e 330, I, do mesmo diploma.
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II. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13/09/2005, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), esclarecida pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
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MÉRITO
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Conforme narrado na Inicial, Kelly Amaral foi admitida em 04/08/2002 para exercer a função de gerente geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 09:00 às 24:00 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação. Foi dispensada imotivadamente no dia 15/07/2009, quando percebia o salário de 5.000,00 (cinco mil) reais, além da gratificação de função de 45% (quarenta e cinco por cento) a mais que o valor do cargo efetivo.
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II. DA INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
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A Reclamante era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e não se submetia a controle de ponto, percebendo gratificação de função de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o seu salário. Postula, na Inicial, receber 2 (duas) horas extras diárias, bem como 1 (uma) hora pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, durante o período laborado.
Entretanto, são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II, e parágrafo único da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do TST, ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 45% (quarenta e cinco por cento) a título de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL/INTEGRAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
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A Reclamante alega que recebeu auxílio-educação da admissão até a vigência da convenção coletiva de 2006/2007, não renovado nos instrumentos normativos posteriores. Postulou a incorporação da vantagem com base nos princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido.
Verifica-se que o art. 614, § 3º, da CLT veda a ultratividade dos acordos coletivos. Além disso, nos termos da Súmula 277 do TST, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, só podendo ser modificadas ou suprimidas por outro instrumento normativo, como ocorreu na situação em tela.
Assim sendo, não há que se falar em incorporação por direito adquirido nem pela inalterabilidade contratual prevista no art. 648 da CLT, devendo ser julgado improcedente o pedido.
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IV. DA ESTABILIDADE/REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
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A Reclamante exerceu, a partir de janeiro de 2009, o cargo de delegado sindical por nomeação do empregador. Postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva correspondente.
Ocorre que esta indicação não lhe dar ensejo à estabilidade provisória no emprego, preconizada pelo art. 8º da CF, pois não foi eleita para representação de categoria profissional, conforme explica a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 369 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I (SDI-1) do TST.
Portanto, os pedidos acima, bem como seus reflexos, não merecem guarida e devem ser julgados improcedentes.
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V. DA QUEBRA DE CAIXA/INTEGRAÇÃO E REFLEXOS
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A Sra. Kelly Amaral exercia a função de confiança de gerente geral de agência e requer o recebimento da parcela “quebra de caixa”, com a respectiva integração e reflexos.
Ora, Excelência, o exercente do cargo de confiança mencionado não faz jus à parcela pleiteada, vez que suas funções não denotam a possibilidade direta de cometer erros involuntários de contagem de dinheiro, como acontece com quem exerce a função de caixa bancário, preconizada na Súmula 247 do TST, não havendo para a Reclamante a menor responsabilidade neste sentido.
Resta, assim, nítida a incompatibilidade da percepção de tal parcela e consequente integração e reflexos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
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VI. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o do Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e que percebia o valor de 10.000 (dez mil) reais de salário efetivo, acrescido sobre este a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), requerendo as diferenças salariais.
Deve-se esclarecer que, segundo o art. 461, § 4º, da CLT, o empregado readaptado em nova função, devido a causa previdenciária, não deve servir de paradigma para fins de pleito isonômico.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial, tampouco seus respectivos reflexos.
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VII. DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS
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A autora admite ter se retirado em licença remunerada de 32 (trinta e dois) dias no período aquisitivo das férias 2007/2008.
No entanto, conforme prescreve o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito a férias, se gozar de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias no curso do período aquisitivo.
Assim, não havendo guarida para este pleito, improcedente deve ser julgado o pedido.
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VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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A Reclamante, assistida por advogado particular, pretende, na Inicial, ser indenizada da verba honorária sucumbencial.
Tal pretensão não prospera, vez que não provou a presença dos pressupostos do art. 14, caput e § 1º, da lei 5.584 de 1970, corroborados pelo entendimento da Súmula 219, I, do TST, ao informar que, na área trabalhista,

[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (Súmula 219, I, do TST)

Também não se deve argumentar que o art. 133 da CF ampara o presente pedido, eis que este dispositivo não é uma norma autoaplicável, pois a indispensabilidade do advogado à administração da justiça deve ocorrer nos limites da lei, não havendo autorização imediata da sucumbência. Desta maneira, permanecem em vigor os dispositivos do jus postulandi da parte, no processo trabalhista, da CLT e da assistência judiciária da Lei 5.584 (atestada pela Súmula 329 do TST).
Diante disso, o patrono da autora não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser julgado improcedente o pedido indicado na Petição Inicial.
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IX. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima expostos, requer a Vossa Excelência o acolhimento das preliminares de inépcia da Inicial e de prejudicial de prescrição parcial e, por fim, no mérito, seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamatória ajuizada pela Reclamante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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X. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Advogado...

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 4 (CT4) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA CT1 APÓS REFORMA TRABALHISTA 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO




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Processo nº: XX
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BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
[Pular duas linhas]

I. DO CONTRATO DE TRABALHO
[Pular uma linha]
Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
[Pular duas linhas]

II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
[Pular uma linha]
A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
[Pular duas linhas]

III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
[Pular uma linha]
A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
[Pular duas linhas]

IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.
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V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE SAÚDE
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A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso.
Portanto, não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
[Pular uma linha]
Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art. 477, § 6º, da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
[Pular duas linhas]

VII. DO PEDIDO
[Pular uma linha]
De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
[Pular duas linhas]

VIII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 2 (CT2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE, 6ª REGIÃO




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Processo nº: 1234
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TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Gilson Reis, já qualificado na inicial, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
[Pular uma linha]
Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição parcial, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/04/2010, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), aclarado pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
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MÉRITO
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Conforme narrado na inicial, Gilson Reis trabalhou por cinco anos, sete meses e onze dias para a Reclamada na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 05:00 às 15:00 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço. Foi dispensado sem justa causa no dia 24/12/2014, após cumprir aviso prévio.
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II. DA REINTEGRAÇÃO
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O empregado apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria durante o período de aviso prévio, tendo informado o fato por e-mail ao seu empregador, o que lhe asseguraria garantia de emprego, segundo alegou. Assim, requereu a sua reintegração.
Ocorre que o Reclamante não se enquadra na situação prescrita no art. 543, §3º da CLT, conforme aludido, pois o registro de sua candidatura ocorreu no período de aviso prévio. Esta situação não lhe garante a estabilidade, mesmo que este aviso fosse indenizado, em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 369, V.
Portanto, o Reclamante não faz jus à reintegração, vez que, quando da sua candidatura à direção do sindicato de sua categoria, já se encontrava cumprindo aviso prévio.
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III. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS
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O empregado aduziu que trabalhava de segunda a sexta-feira das 05 às 15 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço, e que tal jornada dava-lhe o direito de requerer o pagamento de horas extras no período trabalhado.
No entanto, pode-se verificar que a jornada cumprida não excedia os limites constitucionais, seja o semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou o diário de 8 (oito) horas, conforme preceitua o art. 7º, XIII, da CF, e o art. 58, caput, da CLT, bem como não está em desacordo com o intervalo intrajornada, que é de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo coletivo, no máximo 2 (duas) horas, de acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT.
Destarte, não prospera a pretensão do Reclamante em pleitear o pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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Gilson Reis laborava das 05 às 15 horas, o que o fez requerer o pagamento do adicional de trabalho noturno (ATN).
Vale destacar que o empregado não trabalhava entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, período legal que caracteriza o ATN, segundo dispõe o art. 73, § 2º, da CLT.
Dessa forma, requer a Reclamada a improcedência do pedido de adicional de trabalho noturno, pelas razões acima expostas.
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V. DO INTERVALO INTERJORNADA
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O Reclamante trabalhava das 05 às 15 horas e alegou na inicial que o intervalo interjornada não era observado, desejando ser remunerado nas respectivas horas extraordinárias.
Relevante esclarecer que o intervalo interjornada deve ser de um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso do trabalhador, conforme aduz o art. 66 da CLT. Entretanto, no caso em tela, havia um interregno de catorze horas entre as jornadas, o que não contempla o pagamento de horas extras nem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I (OJ-355-SDI-1), do TST.
Portanto, por tais motivos, não pode prosperar o pagamento de horas extraordinárias e de seus reflexos.
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VI. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial e, por fim, no mérito, que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
[Pular duas linhas]

VII. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data..
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quinta-feira, 19 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 1 (CT1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO



[Pular dez linhas]



Processo nº: XX
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BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
[Pular duas linhas]

I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
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II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
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A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
[Pular duas linhas]

IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.
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V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE SAÚDE
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A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso.
Portanto, não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art. 477, § 6º, b (***), da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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VIII. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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