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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 5 (RT5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA RT2 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ...-..., ...ª REGIÃO





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ALDAIR, [nacionalidade], [estado civil], frentista, [data de nascimento], [nome da mãe], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., número e série da CTPS ..., número do PIS ..., residente [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado, abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Posto Régis e Irmãos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Aldair foi contratado pela Reclamada para exercer a função de frentista no Posto Régis e Irmãos em Camboriú/SC, no dia 01.10.2008.
Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 22:00 às 07:00 h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Foi dispensado sem justa causa em 26.02.2010, tendo como último salário percebido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
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II. DA HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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O Reclamante laborava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Prescreve o art. 73 da CLT que os empregados urbanos, ao trabalharem das 22 horas às 05 horas, fazem jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho diurno. Além disso, o § 1º do mesmo artigo prevê a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e seu § 5º impõe que à prorrogação do trabalho noturno no período diurno se aplica o referido adicional. É o que corrobora a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, o Reclamante pleiteia o pagamento da hora noturna com o respectivo adicional de trabalho noturno por toda a jornada de trabalho, inclusive sobre a prorrogação além das 05:00 h, e todos os reflexos nas demais verbas salariais, não excluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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III. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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O empregado trabalhava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, como já exposto.
Uma vez que a hora noturna é diferenciada, tendo duração de 52 minutos e 30 segundos, conforme aduz o art. 73, § 1º, da CLT, e em virtude da jornada de trabalhado realizada pelo Reclamante, o excedente à oitava hora diária constitui horas extras, as quais devem ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 7º, XVI, da Constituição Federal (CF). Acrescenta-se ainda que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da Seção de Dissídios Individuais I (OJ 97 da SDI-1) do TST.
Assim, o empregado requer o pagamento das horas extras, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e, por habituais, todos os reflexos nas demais verbas salariais, incluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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IV. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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O Reclamante laborava como frentista no Posto Régis e Irmãos das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Deve-se esclarecer que o adicional de periculosidade compõe tanto a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, entendimento da OJ 259 da SDI-1 do TST, como a base de cálculo das horas extras realizadas, consoante a Súmula 132, I, do TST.
Diante disso, requer o pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras sobre o adicional de periculosidade percebido.
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V. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS
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O Reclamante foi dispensado imotivadamente pelo empregador em 26/02/2010, sem receber qualquer verba rescisória nem a liberação das guias do seguro-desemprego.
Sendo assim, o empregado faz jus ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário proporcional a 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2010, em consonância com os arts. 457 e 458 da CLT; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 487, § 1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional, relativo ao ano civil até o mês de março de 2010, contando com o período de aviso prévio, ou seja, 3/12 (três doze avos) do salário do mês da rescisão, conforme preceituam o art. 7º, VIII, da CF, e os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965; férias proporcionais no importe de 6/12 (seis doze avos), considerando o período do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, como dispõem o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF) e art. 146, parágrafo único, da CLT; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente aos depósitos em conta vinculada do empregado, conforme art. 7º, III, da CF, art. 20, I, da Lei 8.036 de 1990; e indenização de 40% (quarenta por cento) do valor destes depósitos, de acordo com o art. 18, § 1º, desta Lei.
Por último, pleiteia a liberação das guias do seguro-desemprego, segundo dispõe o art. 7º, II, da CF ou o pagamento de indenização substitutiva, na forma da Súmula 389, II, do TST.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 26/02/2010, sem receber as devidas verbas rescisórias.
Entretanto, deve-se ressaltar que o empregado deve receber as verbas resilitórias, bem como os documentos de comunicação da sua dispensa aos órgãos competentes, em até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, o que não ocorreu na presente situação.
Destarte, requer o pagamento da indenização no valor de um salário, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO DANO MORAL
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No caso em comento, o Reclamante foi humilhado pelo representante patronal, que, sem qualquer motivo, o chamou, aos berros, de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, constrangendo sobremaneira o empregado, causando-lhe vergonha e humilhação pelas quais nunca havia passado.
Ocorre que a Constituição Federal, na expressão do seu art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é ratificado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – no caso, decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra e a intimidade do trabalhador, tutelados pelo art. 5º, X, da CF, e ratificados pelo art. 223-C da CLT – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do agente do empregador de chamar, em público, o empregado de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, sem qualquer motivo e aos berros. O dano moral é constatado pelas grandes vergonha e humilhação experimentadas pelo empregado, constrangendo-o sobremaneira. O nexo causal depreende-se pelo fato de que a lesão decorreu diretamente da conduta do empregador.
Dessa forma, o Reclamante requer o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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VIII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento da hora noturna, acrescida do respectivo adicional, inclusive sobre a prorrogação além das 5 (cinco) horas, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
b) pagamento das horas extras realizadas, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do respectivo adicional, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
c) pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras, efetivado sobre o adicional de periculosidade recebido..............................a apurar;
d) pagamento do saldo de salário equivalente a vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2010................................................................................R$ 563,33;
e) pagamento do Aviso Prévio Indenizado de trinta dias......................................................................................................................R$ 650,00;
f) pagamento do décimo terceiro salário correspondente a três doze avos do salário mensal.................................................................................R$ 162,50;
g) pagamento das férias proporcionais referentes a seis doze avos mais o terço constitucional..................................................................................R$ 433,33;
h) liberação dos depósitos do FGTS, adicionados da indenização rescisória de 40% (quarenta por cento) destes depósitos.....................................a apurar;
i) liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST)..........................................................................................................a apurar;
j) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT..........................................................................................................R$ 650,00;
k) pagamento da indenização a título de danos morais................................................................................................R$ 5.000,00.
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IX. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, vez que encontram-se em local incerto os seus proprietários, para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do TST.
[Pular duas linhas]

X. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos proprietários da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

XI. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à presente causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 4 (RT4)– MODELO DE RESOLUÇÃO DA RT1 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT, 23ª REGIÃO





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BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20.02.1990, filho de Helena Silva, portador de cédula de identidade nº 0011, inscrito no CPF/MF sob o nº 0012, número da CTPS 0010, número do PIS 0013, domiciliado à Rua das Oliveiras, 150, Cuiabá, CEP 20.000-000, por meio de seu advogado [nome completo], abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Central de Legumes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza à rua das Acácias, 58, Cuiabá, CEP 20.000-010, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Bruno Silva foi contratado pela Reclamada para exercer a função de empacotador no dia 05.07.2011, cuja tarefa consistia em empacotar legumes congelados numa máquina adquirida para tal fim.
Foi dispensado sem justa causa em 27.10.2013, tendo como último salário percebido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). O Reclamante recebeu corretamente todas as verbas resilitórias.
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II. DO DANO MATERIAL (EMERGENTE)
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O Reclamante sofreu, em 30.11.2011, um acidente de trabalho na mencionada máquina em que sua mão esquerda ficou presa no interior do equipamento, com amputação de um dedo, permanecendo afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebendo auxílio-doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. Convocada, quando da ocorrência do acidente, a Convenção Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa verificou que a máquina havia sido alterada, em que um dos equipamentos de segurança foi retirado para que esta trabalhasse mais rapidamente e, assim, aumentasse a produtividade. O empregado se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando ao todo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais em anexo (documento 02).
Ocorre que a Constituição Federal (CF), na expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é corroborado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade do trabalhador, tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta imprudente do empregador, ao alterar o maquinário com o fim de fazê-lo produzir mais. O dano emergente experimentado pelo empregado é comprovado pelas notas fiscais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), gasto no tratamento médico e psicológico. O nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta do empregador.
Sendo assim, o Reclamante requer a reparação pelo dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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III. DO DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)
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O empregado costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso (TCC) para universitários, o que lhe rendia em média R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, segundo recibos anexados (documento 03). Porém, devido à falta de condição física, no período em que esteve afastado, não realizou esta atividade, que voltou a fazer logo que retornou ao emprego, em 20.05.2012.
Os requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil, estipulada nos arts. 186 e 927, caput, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF e art. 950 do CC, conforme já explicitado, aqui se acham presentes mais uma vez. A culpa comprova-se pela atitude imprudente do agente empregador em alterar o maquinário para que aumentasse a produtividade. O dano constata-se pela cessação do rendimento que obtinha de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais com a digitação de TCC´s, no período de 01.12.2011 a 19.05.2012, totalizando o valor de 1.127,00 (hum mil, cento e vinte e sete reais). O nexo causal depreende-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta comissiva patronal.
Destarte, requer a reparação pelo dano material (lucro cessante) experimentado pelo Reclamante no valor de R$ 1.127,00 (hum mil, cento e vinte e sete reais).
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IV. DO DANO ESTÉTICO
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O acidente sofrido pelo empregado em 30.11.2011, em que sua mão esquerda ficou presa no interior da já referida máquina, resultou na amputação de um dos dedos.
Os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil também aqui estão presentes, quais sejam a culpa, o dano e o nexo de causalidade, enfocados nos arts. 186 e 927, caput, do CC. A culpa verifica-se pela atitude imprudente do empregador, ao alterar o maquinário para fazê-lo produzir mais. O dano estético evidencia-se pela amputação de um dos dedos da mão esquerda do empregado, em que se enquadram as prescrições dos incisos V e X do art. 5º, da CF, notadamente quando se refere à indenização pelo dano à imagem. O nexo causal é inquestionável, dado que a lesão decorreu da conduta comissiva do empregador. 
Portanto, requer a reparação pelo dano estético gerado ao empregado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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V. DO DANO MORAL
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O Reclamante sofreu acidente provocando amputação traumática de um dos dedos da mão esquerda, trazendo-lhe consequências emocionais, em virtude das quais houve de se submeter a tratamento especializado, incluindo o psicológico.
Mais uma vez, os requisitos inerentes à responsabilidade civil se apresentam de acordo com os preceitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC: culpa, dano e nexo causal. A culpa verifica-se pela conduta do empregador em alterar o maquinário de forma imprudente. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional injusto experimentado pelo Reclamante pela lesão à sua imagem, tendo, inclusive, de se submeter a tratamento psicológico. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter sido ocasionado a partir do acidente com amputação do dedo, o que decorreu da conduta comissiva do Reclamado.
Devido à referida responsabilidade, o empregado faz jus à indenização por dano moral, assegurada a partir da violação das disposições do inciso X c/c V do art. 5º, da CF, conforme já explicitado no item IV desta Inicial, ratificadas pelo que impõe o art. 223-C da CLT.
Assim, requer o Reclamante, em razão da grave ofensa sofrida, tabulada no art. 223-G, § 1º, III, da CLT, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
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VI. DA PENSÃO VITALÍCIA
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O empregado, em razão de os peritos do INSS constatarem a perda de 20% (vinte por cento) de sua capacidade laborativa, em virtude do acidente de trabalho sofrido, foi readaptado em outra função.
Entretanto, deve-se enfocar o disposto no art. 950 do CC, ao prescrever que a indenização incluirá pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação da capacidade de trabalho que sofreu. Assim, observando o percentual da redução da capacidade do empregado de 20% (vinte por cento), este deve ser o quantum percentual do seu salário anterior a ser restabelecido por meio de pensão mensal vitalícia.
Neste sentido, requer o Reclamante o pagamento de pensão vitalícia mensal de 20% (vinte por cento) do salário anterior, ou seja, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por conta da redução de sua capacidade laboral.
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VII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento de indenização para reparar o dano material (emergente) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) pagamento de indenização para reparar o dano material (lucro cessante), no valor de R$ 1.127.00 (hum mil, cento e vinte e sete reais);
c) pagamento de indenização para reparar o dano estético gerado ao empregado no valor 4.000,00 (quatro mil reais);
d) o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais);
e) pagamento mensal de pensão vitalícia mensal no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), devido à redução de sua capacidade laborativa.
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VIII. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, na pessoa do seu representante legal, e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo, e, nesta ocasião, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
[Pular duas linhas]

IX. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

X. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

quinta-feira, 30 de março de 2017

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 3 (RT3) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, 21ª REGIÃO




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SUZANA, brasileira, [estado civil], [data de nascimento], [nome da mãe], portadora de cédula de identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., número da CTPS ..., número do PIS ..., [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado [nome completo], abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face do Sr. Moraes, brasileiro, [estado civil], [data de nascimento], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
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I. DA JUSTIÇA GRATUITA
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Preliminarmente, pugna, a Reclamante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 e 99 do CPC, conforme preceitua a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXXIV, por não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

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II. DO CONTRATO DE TRABALHO
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A empregada foi admitida no dia 15.06.2015 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, na residência da família Moraes em Natal/RN.
Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Foi dispensada em 15.09.2015, recebendo as verbas: férias proporcionais de 3/12 (três doze) avos, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário proporcional de 3/12 (três doze) avos.
[Pular duas linhas]

III. DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
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A Reclamante foi contratada em 15.06.2015 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, findo os quais nada foi tratado, e foi dispensada em 15.09.2015.
Deve-se considerar que o contrato de experiência não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. Porém, caso este contrato seja pactuado por período menor, havendo continuidade do serviço, terá de ser prorrogado até completar os 90 (noventa) dias. Como não houve tratativa alguma a este respeito, após os 45 (quarenta e cinco) dias, o contrato passou a vigorar tacitamente por tempo indeterminado, conforme assegura o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar (LC) 150 de 2015.
Nesse contexto, a Reclamante pleiteia que seu contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado e que sua dispensa seja reputada sem justo motivo.
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IV. DO AVISO PRÉVIO
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A empregada foi dispensada em 15.09.2015 sem o aviso prévio, tampouco receber a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.
Em razão de ser o contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado, e de a empregada ter sido dispensada sem justo motivo com menos de 01 (um) ano de serviço, a empregada faz jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, como alude o art. 23, § 1º, da LC 150 de 2015. Na falta de tal aviso prévio por parte do empregador, o empregado tem direito à indenização correspondente, com reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário, de acordo com o art. 23, § 3º, do mesmo diploma legal.
Portanto, a Reclamante requer o recebimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e dos reflexos nas férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário.
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V. DOS DESCONTOS
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O empregador descontava 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação consumida pela empregada e 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte.
Ora Excelência, o desconto de alimentação foi taxativamente vedado pelo legislador, por meio do art. 18, caput, da LC 150 de 2015. Além disso, o desconto de 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte revela-se excessivo, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985 atribui a este desconto o valor de 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
Sendo assim, a Reclamante requer a devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado.
[Pular duas linhas]

VI. DO INTERVALO INTRAJORNADA
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A empregada laborava de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos para descanso ou alimentação.
Como não foi acordado expressamente o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora, disciplina o art. 13, caput, da LC 150 de 2015. Com efeito, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento do período total mínimo correspondente em forma de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, segundo interpreta a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dessa forma, a empregada faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e décimo-terceiro salário.
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VII. DA JORNADA DIÁRIA
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A Reclamante trabalhava das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.
Cabe ressaltar que não houve qualquer referência em acordo escrito relativo a regime de compensação de horas, como exige o art. 2º, § 4º, da LC 150 de 2015, vez que a jornada diária ultrapassava as 08 (oito) horas diárias, em desacordo com o prescrito no caput deste mesmo artigo, ao limitar em 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho doméstico. A não observância destas prescrições implica no direito de a empregada receber 30 (trinta) minutos diários a título de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, em conformidade com o art. 2º, § 1º, do referido diploma.
Assim, a Reclamante requer o pagamento de 30 (trinta) minutos diários de hora extra e dos reflexos sobre as férias e décimo-terceiro salário.
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VIII. DO SERVIÇO EM VIAGEM
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A empregada viajou com a família por 4 (quatro) dias a trabalhar como babá das 08:00 h às 17:00 h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
A trabalhadora, por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, faz jus ao recebimento de remuneração-hora de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, superior ao valor do salário-hora normal, segundo dispõe o art. 11, § 2º, da LC 150 de 2015, percentual que deve prevalecer sobre as horas trabalhadas no período de viagem a serviço.
Destarte, a Reclamante requer o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal sobre as 32 (trinta e duas) horas trabalhadas no período da viagem.
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IX. DA MULTA DO ART 477, § 8º, DA CLT
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A empregada foi dispensada em 15.09.2015 sem aviso prévio nem receber a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.
Pelo fato de a empregada ter sido dispensada sem justo motivo, como analisado no ITEM II desta inicial, e da ausência do aviso prévio, tampouco o recebimento da indenização correspondente entre as verbas rescisórias, conforme analisado no ITEM III, a Reclamante tem direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. É que o dispositivo do § 6º deste artigo impõe a quitação total das verbas, até o décimo dia da data da demissão, quando da ausência do aviso prévio, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, requer o pagamento da indenização no valor de um salário mensal, prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
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X. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos expostos, é o presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar o Reclamado nos seguintes pedidos, que, quando couber, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) concessão, de plano, dos benefícios da justiça gratuita;
b) que o contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado, e que a dispensa da Reclamante seja considerada sem justo motivo;
c) pagamento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e dos reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário.....................................................R$...;
d) devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado..................................................................................................R$...;
e) pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário......................................................................................................................R$...;
f) pagamento de 30 (trinta) minutos diários de hora extra e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário...................................................................................................................................................R$...;
g) pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-hora normal sobre as 32 (trinta e duas) horas trabalhadas no período de viagem a serviço...........................................................R$...;
h) pagamento da indenização no valor de um salário mensal, prevista no art. 477, § 8º, da CLT.........................................................................................................................R$....
TOTAL DAS VERBAS LÍQUIDAS..................................................................R$....
[Pular duas linhas]

XI. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação do Reclamado e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, apresentar defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do TST.
[Pular duas linhas]

XII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Reclamado, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

XIII. DO VALOR DA CAUSA
[Pular uma linha]
Dá à presente causa o valor de R$ [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
[Pular uma linha]
Local e data.
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Advogado...

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