Série acadêmica
FICHAMENTO do tópico 2A "Dinâmica Jurídica, Estrutura Escalonada da Constituição", p. 155-157. In: KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
A ordem jurídica é uma construção estabelecida em diferentes camadas de normas jurídicas interconectadas, que têm como fundamento último a norma fundamental, a Constituição.
A Constituição
pode ser criada por via consuetudinária ou por meio de ato do legislativo. Neste
caso, ela é sempre escrita e tem caráter vinculante.
Distingue-se
Constituição em sentido formal do sentido material, tendo em vista que esta contém
normas que regulam a organização, funcionamento, limitações do Estado e a
produção da legislação, e aquela também inclui outras normas sobre temas
politicamente relevantes, que a lei constitucional deseja preservar por
requisitos mais rigorosos para modificações.
A norma fundamental
pode instituir como fato gerador do Direito não apenas o ato do constituinte,
mas também o costume dos indivíduos sujeitos à ordem jurídica constitucional.
É possível que
o órgão competente para elaborar a Constituição não seja o mesmo para a
elaboração das leis normais. Todavia, segundo o autor, geralmente as duas
funções são realizadas pelo mesmo órgão.
A Constituição
quase sempre prescreve ou exclui determinados conteúdos. No primeiro caso,
geralmente há uma promessa de leis com conteúdo prescrito a fixar. No segundo, o próprio conjunto de direitos e liberdades fundamentais é uma tentativa
de impedir que leis tendentes a excluí-lo venham a existir.
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