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sábado, 21 de abril de 2012

SINOPSE DE ARTIGO: "AS RELAÇÕES DE CONSUMO E A NOVA TEORIA CONTRATUAL"

Série acadêmica

ARTIGO: TEPEDINO, Gustavo. As Relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual.

O autor analisa a possibilidade de uma nova teoria contratual, sob a ótica dos direitos do consumidor. Relata grandes mudanças motivadas pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, em detrimento da percepção de que dogmas e conceitos jurídicos são imutáveis. Aponta que os institutos do Direito Civil foram perdendo o caráter generalizante e estanque em privilégio a disciplinas legislativas mais específicas, esfacelando vastas unidades conceituais como a teoria contratual, com intuito de, sob amparo constitucional, cumprir a função social, no que atine à dignidade da pessoa humana, à realização da personalidade e à redução das desigualdades materiais. O autor critica o apego à técnica da norma regulamentar e informa que o legislador, hoje, vale-se das cláusulas gerais, e o intérprete deve dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, pois, de outro modo, seria impossível o direito abarcar todas as situações da mutante sociedade tecnológica de massa. Ressalta que os princípios constitucionais devem sobrepor-se à norma ordinária e refletir a construção de uma nova teoria contratual que há de ser abrangente. Defende o emprego do CDC nos contratos de adesão, nos contratos em que se identificam os princípios citados e nas relações contratuais continuadas firmadas por lei anterior.
De fato, todos os contratos de adesão devem ser regidos pelo CDC, consoante os aludidos princípios, bem como os contratos que com eles se identificam e, a despeito da jurisprudência, os continuativos, desde que garantam o respeito às situações constituídas e os efeitos produzidos no patrimônio individual. Embora o que o autor defenda sobre a prevalência da Constituição frente às normas infraconstitucionais, inclusive quanto ao uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, seja uma redundância, é cabível o seu reforço, dada a oposição de parte dos operadores do direito. Valer-se da técnica das cláusulas gerais é uma missão do legislador, a fim de atender aos anseios da sociedade mutante, e concordo com a sugestão feita ao intérprete de dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, em detrimento do uso exagerado de atos normativos menores. Tem razão o autor ao considerar que, por exigências maiores, os institutos do Direito Civil vêm perdendo sua estrutura estanque tradicional em favor de matérias específicas, mas principiológicas. Assim, nasce uma nova teoria contratual advinda dos preceitos do CDC e da Constituição, em que pese as resistências dos defensores do ancien régime.

quinta-feira, 8 de março de 2012

SINOPSE DE ARTIGO: "A BOA-FÉ NA RELAÇÃO DE CONSUMO"

Série acadêmica

ARTIGO: AGUIAR JR., Ruy Rosado deA boa-fé na relação de consumo.

O autor, ao analisar a importância da cláusula geral da boa-fé na relação de consumo, aponta que o seu uso na solução judicial de casos afasta-se do parâmetro das normas de conduta, ao delegar ao juiz a valoração dos interesses em discussão. Atenta que, no Código de Defesa do Consumidor, CDC, a boa-fé é referida no art. 4º, III, e no art. 51, IV. No primeiro, o caráter protetivo do consumidor se contrapõe à necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, o que visa ao aspecto externo do contrato, ao ensejar que a intervenção neste negócio se baseie na boa-fé com a proteção dos princípios constitucionais sobre a ordem econômica. A segunda norma abarca a boa-fé e vai além, pois admite a ação e a exceção no âmbito processual, e, no material, ultrapassa o dolo; determina a abusividade do exercício do direito, reputando nula a cláusula contrária à boa-fé e à equidade. Para o autor, a boa-fé exerce três funções principais: de interpretação; de criação de deveres secundários; e de limite do exercício de direitos subjetivos. Sustenta que, na aplicação da cláusula geral, o juiz parte da premissa de que as relações humanas pautam-se por um padrão ético de confiança e lealdade imprescindível ao convívio social; os direitos de boa-fé devem exercitar-se, as obrigações de boa-fé têm de cumprir-se.
De fato, o juiz, ao aplicar a boa-fé, credita às partes um modelo ético de confiança, lealdade, verdade e honestidade necessário à civilidade. Quanto às suas funções, restou ao princípio a interpretação das cláusulas contratuais e das normas incidentes, pois o CDC positivou os deveres principais; e, quando não abrigadas pelas regras do Código, a criação de deveres que excedem a vontade das partes e a limitação da extensão e o exercício do direito subjetivo. Assim, a boa-fé compatibiliza interesses antagônicos para atingir um objetivo maior; é o caso da norma do art. 4º, III, que prescreve a proteção do consumidor ao mesmo tempo em que impõe o desenvolvimento econômico e tecnológico do País, e, neste contexto, nem sempre o consumidor se sobressai. Já o art. 51, IV, aborda a nulidade das cláusulas contratuais contrárias à boa-fé e à equidade, indo além do exeptio dolis generalis romano, o que atesta o CDC como um avanço jurídico que induzirá muitas mudanças no direito obrigacional pátrio. Concordo com o autor quando afirma que a aplicação da boa-fé na solução judicial prescinde das normas positivadas de conduta no caso concreto, aproximando-se do método do Common Law.

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