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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 5 (RO5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DO RO3 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO






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Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.

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SUPERMERCADO ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Sérgio Camargo de Oliveira, por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO,

com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões apresentadas em anexo.

Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.

[Pular uma linha]

Nestes termos,

pede deferimento.

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Local e data...

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Advogado...

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...................................................................................

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Supermercado Onofre Ltda.

Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira

Origem: 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO

Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.



[Pular cinco linhas]



Egrégio Tribunal,

Doutos julgadores

[Pular duas linhas]


Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.

[Pular duas linhas]


PRELIMINARMENTE

[Pular uma linha]

I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

[Pular uma linha]

O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.

A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....

Por último, evidencia-se o preparo do Recurso pela juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, como se denota no documento anexado (documento 01).

Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

[Pular duas linhas]


II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES

[Pular uma linha]

O Eminente Juízo a quo reconheceu a ilicitude da supressão, ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas desde a admissão do empregado em 13/10/2005, entendendo que a prescrição era a parcial, alcançando os últimos cinco anos anteriores a sua dispensa em 06/04/2012, já que se tratava de rubrica assegurada por lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado.

Entretanto, pode-se verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas sim, pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois as comissões acham-se totalmente prescritas.

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MÉRITO

[Pular uma linha]

A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes termos.

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I. DO SALÁRIO-FAMÍLIA

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O Douto Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao enfatizar que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe prejuízo.

Esse entendimento não se coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991, ao dispor a respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa a recebimento.

Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera, porquanto não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já haviam ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.

[Pular duas linhas]


II. DO DANO MORAL

[Pular uma linha]

Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na dispensa, a qual, conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma função numa sala em particular.

Deve-se ressaltar que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo causal, não se acham configurados na presente situação.

Como não houve nenhum dano ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador, restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que não houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado da dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto, desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) e ratificada pelos arts. 223-B e 223-C da CLT e pelo art. 927 do Código Civil (CC).

Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.


III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL

[Pular uma linha]

Sob a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, foi deferida diferença salarial correspondente à substituição do Sr. Paulo pelo empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior ao do último.

No entanto, a decisão labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade na prestação de serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em caráter meramente eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro empregado, o que não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com a Súmula 159, II, do TST.

Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação da diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.

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IV. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

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O magistrado deferiu o pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque, na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, gerando, no seu entendimento, garantia de emprego.

Ocorre que tal decisão não encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A CLT, em seu art. 201, trata das penalidades previstas para o descumprimento das disposições relativas à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de três a trinta vezes o valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de 1975, para as infrações relacionadas à medicina do trabalho.

Neste sentido, requer a reforma da decisão, de forma a substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor de três salários de referência.

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V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Conforme consta na sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Cabe ressaltar, entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida por sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula 219, I, do TST, corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal. Estes requisitos não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a anulação da verba honorária concedida.

[Pular duas linhas]


CONCLUSÃO

[Pular uma linha]

Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.

No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar de prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!

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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 4 (RO4) – MODELO DE RESOLUÇÃO DO RO1 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA, ...ª REGIÃO





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PROCESSO Nº: 644-44.2013.5.03.0015.
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RILDO JAIME, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e de METALÚRGICA CRISTINA LTDA., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Advogado...
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................................................................................... 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA - ...ª REGIÃO
Processo nº: 644-44.2013.5.03.0015.


[Pular cinco linhas]


Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
[Pular duas linhas]

Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões expostas a seguir.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
[Pular uma linha]
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
[Pular uma linha]
O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e dela, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de classe, como se denota às fls. ....
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
[Pular duas linhas]

II. DA INÉPCIA
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O Recorrente foi admitido dois meses antes da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não requerendo explicitamente na Reclamatória a declaração de vínculo referente a este período.
Cabe ressaltar que o pedido declaratório deve ser orientado pela informalidade do Processo do Trabalho, esculpida no art. 840 da CLT, até mesmo devido ao princípio do jus postulandi, aduzido no art. 839 do mesma Consolidação, não justificando o excesso de preciosismo do Juízo a quo. Além disso, o silêncio da ex-empregadora, Soluções Empresariais Ltda., quanto ao período oficioso, equivale à confissão do dever de retificar a CTPS e do pagamento dos direitos atinentes.
Dessa forma, requer o afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão da pretensão deduzida em juízo.
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III. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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O Douto Juízo a quo conheceu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Ora, o Direito do Trabalho não acolhe o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o seu caráter protetivo, o que não respalda o conhecimento de oficio da prescrição parcial em exame na seara trabalhista.
Sendo assim, requer seja anulada essa decisão específica.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DAS HORAS EXTRAS
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Restou demonstrado em audiência que o Recorrente trabalhava de segunda a sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para almoço. O Juízo de primeira instância deferiu 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40% (quarenta por cento), conforme convenção coletiva da categoria e sem qualquer reflexo nas demais parcelas salariais.
No entanto, quando se tratar de trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, segundo dispõe o art. 71, caput, da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregadoCaso tal intervalo não seja concedido ou reduzido, a remuneração, correspondente apenas ao período suprimido, terá um acréscimo de 50% do valor da hora de trabalho normal, aduzem o art. 7º, XVI, da Constituição (CF), e o parágrafo quarto do art. 71, da CLT, este a partir da vigência das alterações propugnadas pela Lei 13.467 de 13/07/2017.
Outrossim, devido à natureza salarial desse direito, há a repercussão nas demais verbas salariais, conforme interpreta a Súmula 437, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, requer o Recorrente o pagamento de 45 minutos a título de horas extras por dia de trabalho, todavia, com adição de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, repercutindo nas demais verbas salariais.
[Pular duas linhas]

II. DA INSALUBRIDADE
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Houve indeferimento do adicional de insalubridade, porque, segundo o Juiz singular, o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, mas a perícia realizada comprovou que o grau constante na unidade de trabalho era mínimo. Além disso, o agente agressor detectado, iluminação, era diverso daquele apontado na peça inicial, ruído.
Ora, o grau de insalubridade pedido na inicial é irrelevante, consoante a leitura do art. 195, caput e § 2º, da CLT, pois quem caracteriza e classifica tal insalubridade é o perito habilitado designado pelo juiz. Da mesma forma, o agente agressor detectado pela perícia, diferente do indicado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, prevalecendo os princípios da primazia da realidade e da extrapetição, segundo interpreta a Súmula 293 do TST.
Destarte, o pedido pretendido deve ser concedido em conformidade com os termos do laudo pericial.
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III. DA ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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A anotação da dispensa na CTPS pleiteada pelo autor, incluindo o período correspondente ao aviso prévio, foi indeferida na sentença.
Ocorre que o interregno do aviso prévio, mesmo que indenizado, é integrado para todos os fins como período de tempo de serviço, e o seu final corresponde à data da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a data considerada para efeito de anotação de dispensa na CTPS, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, interpretado pela Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (OJ 82 da SDI-1) do TST.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, de forma a considerar o final do período de aviso prévio a data da dispensa a ser anotada na CTPS.
[Pular duas linhas]

IV. DO DANO MORAL
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A indenização por dano moral não foi concedida na sentença, porque o Juiz singular considerou que o fato de os trabalhadores levantarem a camisa até a altura do peito na saída do expediente não lhes trazia constrangimento nem feria a dignidade ou decoro, até por serem fiscalizados por pessoas do mesmo sexo.
Deve-se ressaltar, mesmo em sede deste Recurso, que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), acham-se estampados na presente situação, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do empregador de obrigar o Recorrente, juntamente com os demais, a levantar a camisa até a altura do peito na saída do expediente a contragosto do empregado. O dano é constatado porque lhe trazia constrangimento, violando sua dignidade, intimidade e decoro. Já o nexo causal depreende-se do fato de que a lesão sofrida pelo trabalhador decorreu da conduta do empregador. Tal conduta viola os preceitos do  art. 223-C da CLT e do inciso X do art. 5º da CF. Além disso, a proibição da revista íntima para as mulheres, prevista no art. 373-A, VI, da CLT, é extensível aos homens, à luz do princípio da igualdade previsto no art. 5º, I, da CF.
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a permitir o pagamento da indenização a título de danos morais, conforme o pedido da Exordial.
[Pular duas linhas]

V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
[Pular uma linha]
Os honorários advocatícios almejados pelo sindicato foram julgados indevidos, porque o volume dos pedidos deferidos na sentença superou dois salários mínimos.
Ora, tal conclusão não procede, pois o recorrente encontra-se assistido pelo sindicato de classe e acha-se desempregado atualmente, sem condição de arcar com as despesas e custas processuais. Assim, estão presentes, no caso em tela, os requisitos legais e jurisprudenciais requeridos para concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A, § 1º, da CLT, c/c arts. 14 e 16 da Lei 5.584 de 1970, ratificados pela Súmula 219 do TST.
Portanto, requer a concessão da verba honorária ao sindicato de classe do empregado.
[Pular duas linhas]

VI. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
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O Juízo de primeiro grau julgou que a sucumbência pericial foi recíproca, por haver um agente agressivo ao trabalhador, embora diverso do detectado, determinando que cada parte arque com sua metade.
Pelo exposto no item anterior, restou clara a sucumbência total da empresa, que deverá arcar com o valor total, inclusive a pericial. É o que reza o art. 790-B da CLT, consubstanciada pela Súmula 341 do TST.
Assim, requer que a Recorrida arque com os honorários periciais em seu valor total, devolvendo-o corrigido, de acordo com a OJ 198 da SDI-1, do TST.
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VII. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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O Juiz singular não adicionou os juros e a correção monetária aos cálculos da liquidação, alegando não ter sido requerido na inicial.
Entretanto, independentemente de requerimento da parte, os referidos títulos incluem-se na liquidação, mesmo que ausentes no pedido inicial ou na condenação, à luz da Súmula 211 do TST.
Desta forma, requer a adição dos juros e correção monetária à liquidação.
[Pular duas linhas]

CONCLUSÃO
[Pular uma linha]
Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento das preliminares e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Advogado...

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 3 (RO3) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO





[Pular dez linhas]




Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.
[Pular uma linha]
SUPERMERCADO ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Sérgio Camargo de Oliveira, por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões apresentadas em anexo.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
[Pular uma linha]
Nestes termos,
pede deferimento.
[Pular uma linha]
Local e data...
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Advogado...
[Pular o restante da página]

...................................................................................
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Supermercado Onofre Ltda.
Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira
Origem: 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO
Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.


[Pular cinco linhas]


Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
[Pular duas linhas]

Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
[Pular uma linha]
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
[Pular uma linha]
O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, evidencia-se o preparo do Recurso pela juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, como se denota no documento anexado (documento 01).
Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
[Pular duas linhas]

II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES
[Pular uma linha]
O Eminente Juízo a quo reconheceu a ilicitude da supressão, ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas desde a admissão do empregado em 13/10/2005, entendendo que a prescrição era a parcial, alcançando os últimos cinco anos anteriores a sua dispensa em 06/04/2012, já que se tratava de rubrica assegurada por lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado.
Entretanto, pode-se verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas sim, pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.
Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois as comissões acham-se totalmente prescritas.
[Pular duas linhas]

MÉRITO
[Pular uma linha]
A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes termos.
[Pular uma linha]
I. DO SALÁRIO-FAMÍLIA
[Pular uma linha]
O Douto Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao enfatizar que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe prejuízo.
Esse entendimento não se coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991, ao dispor a respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa a recebimento.
Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera, porquanto não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já haviam ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.
[Pular duas linhas]

II. DO DANO MORAL
[Pular uma linha]
Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na dispensa, a qual, conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma função numa sala em particular.
Deve-se ressaltar que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo causal, não se acham configurados na presente situação.
Como não houve nenhum dano ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador, restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que não houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado da dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto, desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) (***) e no art. 927 do Código Civil (CC).
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.

III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL
[Pular uma linha]
Sob a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, foi deferida diferença salarial correspondente à substituição do Sr. Paulo pelo empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior ao do último.
No entanto, a decisão labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade na prestação de serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em caráter meramente eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro empregado, o que não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com a Súmula 159, II, do TST.
Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação da diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.
[Pular duas linhas]

IV. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
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O magistrado deferiu o pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque, na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, gerando, no seu entendimento, garantia de emprego.
Ocorre que tal decisão não encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A CLT, em seu art. 201, trata das penalidades previstas para o descumprimento das disposições relativas à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de três a trinta vezes o valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de 1975, para as infrações relacionadas à medicina do trabalho.
Neste sentido, requer a reforma da decisão, de forma a substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor de três salários de referência.
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V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Conforme consta na sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cabe ressaltar, entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento) (***), não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida por sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula 219, I, do TST, corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal. Estes requisitos não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a anulação da verba honorária concedida.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar de prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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