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quarta-feira, 12 de setembro de 2018

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 4 (RT4)– MODELO DE RESOLUÇÃO DA RT1 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT, 23ª REGIÃO





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BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20.02.1990, filho de Helena Silva, portador de cédula de identidade nº 0011, inscrito no CPF/MF sob o nº 0012, número da CTPS 0010, número do PIS 0013, domiciliado à Rua das Oliveiras, 150, Cuiabá, CEP 20.000-000, por meio de seu advogado [nome completo], abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Central de Legumes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza à rua das Acácias, 58, Cuiabá, CEP 20.000-010, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Bruno Silva foi contratado pela Reclamada para exercer a função de empacotador no dia 05.07.2011, cuja tarefa consistia em empacotar legumes congelados numa máquina adquirida para tal fim.
Foi dispensado sem justa causa em 27.10.2013, tendo como último salário percebido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). O Reclamante recebeu corretamente todas as verbas resilitórias.
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II. DO DANO MATERIAL (EMERGENTE)
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O Reclamante sofreu, em 30.11.2011, um acidente de trabalho na mencionada máquina em que sua mão esquerda ficou presa no interior do equipamento, com amputação de um dedo, permanecendo afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebendo auxílio-doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. Convocada, quando da ocorrência do acidente, a Convenção Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa verificou que a máquina havia sido alterada, em que um dos equipamentos de segurança foi retirado para que esta trabalhasse mais rapidamente e, assim, aumentasse a produtividade. O empregado se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando ao todo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais em anexo (documento 02).
Ocorre que a Constituição Federal (CF), na expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é corroborado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade do trabalhador, tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta imprudente do empregador, ao alterar o maquinário com o fim de fazê-lo produzir mais. O dano emergente experimentado pelo empregado é comprovado pelas notas fiscais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), gasto no tratamento médico e psicológico. O nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta do empregador.
Sendo assim, o Reclamante requer a reparação pelo dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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III. DO DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)
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O empregado costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso (TCC) para universitários, o que lhe rendia em média R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, segundo recibos anexados (documento 03). Porém, devido à falta de condição física, no período em que esteve afastado, não realizou esta atividade, que voltou a fazer logo que retornou ao emprego, em 20.05.2012.
Os requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil, estipulada nos arts. 186 e 927, caput, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF e art. 950 do CC, conforme já explicitado, aqui se acham presentes mais uma vez. A culpa comprova-se pela atitude imprudente do agente empregador em alterar o maquinário para que aumentasse a produtividade. O dano constata-se pela cessação do rendimento que obtinha de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais com a digitação de TCC´s, no período de 01.12.2011 a 19.05.2012, totalizando o valor de 1.127,00 (hum mil, cento e vinte e sete reais). O nexo causal depreende-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta comissiva patronal.
Destarte, requer a reparação pelo dano material (lucro cessante) experimentado pelo Reclamante no valor de R$ 1.127,00 (hum mil, cento e vinte e sete reais).
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IV. DO DANO ESTÉTICO
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O acidente sofrido pelo empregado em 30.11.2011, em que sua mão esquerda ficou presa no interior da já referida máquina, resultou na amputação de um dos dedos.
Os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil também aqui estão presentes, quais sejam a culpa, o dano e o nexo de causalidade, enfocados nos arts. 186 e 927, caput, do CC. A culpa verifica-se pela atitude imprudente do empregador, ao alterar o maquinário para fazê-lo produzir mais. O dano estético evidencia-se pela amputação de um dos dedos da mão esquerda do empregado, em que se enquadram as prescrições dos incisos V e X do art. 5º, da CF, notadamente quando se refere à indenização pelo dano à imagem. O nexo causal é inquestionável, dado que a lesão decorreu da conduta comissiva do empregador. 
Portanto, requer a reparação pelo dano estético gerado ao empregado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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V. DO DANO MORAL
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O Reclamante sofreu acidente provocando amputação traumática de um dos dedos da mão esquerda, trazendo-lhe consequências emocionais, em virtude das quais houve de se submeter a tratamento especializado, incluindo o psicológico.
Mais uma vez, os requisitos inerentes à responsabilidade civil se apresentam de acordo com os preceitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC: culpa, dano e nexo causal. A culpa verifica-se pela conduta do empregador em alterar o maquinário de forma imprudente. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional injusto experimentado pelo Reclamante pela lesão à sua imagem, tendo, inclusive, de se submeter a tratamento psicológico. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter sido ocasionado a partir do acidente com amputação do dedo, o que decorreu da conduta comissiva do Reclamado.
Devido à referida responsabilidade, o empregado faz jus à indenização por dano moral, assegurada a partir da violação das disposições do inciso X c/c V do art. 5º, da CF, conforme já explicitado no item IV desta Inicial, ratificadas pelo que impõe o art. 223-C da CLT.
Assim, requer o Reclamante, em razão da grave ofensa sofrida, tabulada no art. 223-G, § 1º, III, da CLT, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
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VI. DA PENSÃO VITALÍCIA
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O empregado, em razão de os peritos do INSS constatarem a perda de 20% (vinte por cento) de sua capacidade laborativa, em virtude do acidente de trabalho sofrido, foi readaptado em outra função.
Entretanto, deve-se enfocar o disposto no art. 950 do CC, ao prescrever que a indenização incluirá pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação da capacidade de trabalho que sofreu. Assim, observando o percentual da redução da capacidade do empregado de 20% (vinte por cento), este deve ser o quantum percentual do seu salário anterior a ser restabelecido por meio de pensão mensal vitalícia.
Neste sentido, requer o Reclamante o pagamento de pensão vitalícia mensal de 20% (vinte por cento) do salário anterior, ou seja, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por conta da redução de sua capacidade laboral.
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VII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento de indenização para reparar o dano material (emergente) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) pagamento de indenização para reparar o dano material (lucro cessante), no valor de R$ 1.127.00 (hum mil, cento e vinte e sete reais);
c) pagamento de indenização para reparar o dano estético gerado ao empregado no valor 4.000,00 (quatro mil reais);
d) o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais);
e) pagamento mensal de pensão vitalícia mensal no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), devido à redução de sua capacidade laborativa.
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VIII. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, na pessoa do seu representante legal, e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo, e, nesta ocasião, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
[Pular duas linhas]

IX. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
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X. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

PEÇA JUDICIAL: AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ACIDENTE DE TRÂNSITO - MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ... JUIZADO CÍVEL - TRÂNSITO - .../....










O Sr. A, brasileiro, [estado civil], [profissão], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], por meio de seus procuradores e advogados, [nomes completos], abaixo subscritos, com endereço profissional [endereço completo], consoante instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 14 da Lei nº 9.099 de 1995, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
pelo rito especial, em face de B, brasileiro, solteiro, estudante, portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado [endereço completo]; C, brasileiro, casado, [profissão], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado [endereço completo]; e Shopping D Ltda., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..., na pessoa do seu representante legal, [nome completo], cuja sede se localiza [endereço completo], pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.


I. DOS FATOS

01. O Requerente havia estacionado e estava saindo do estacionamento do Shopping D, por volta das 00h 00min do dia 00/00/0000, conduzindo o veículo de sua propriedade, modelo Xxxx, marca Xxx, ano 0000, placa XXX-0000 (documento 02), de maneira que se formou uma fila de automóveis na saída correspondente ao posto 00 (zero zero), antes da respectiva cancela eletrônica.

02. Em um dado momento, o Senhor que se identificou como B, condutor do veículo, modelo Yyyy, marca Yyy, ano 0000, placa YYY-0000, de propriedade do Sr. C (documento 03), posicionado à frente do Requerente, inesperadamente, deu marcha à ré, ocasionando a colisão da parte traseira deste veículo na dianteira do Xxxx, o qual se encontrava parado na fila de saída.

03. Os dois condutores tomaram o desvio à direita da fila de saída e, ali, pararam os carros para conversar sobre o sinistro. Naquele momento, os condutores manifestaram acordo, tiraram fotografias das partes danificadas dos veículos (documentos 04 e 05). O Sr. B deixou os seus contatos telefônico e de “WhatsApp”, disse-se atrasado para o “trabalho” e garantiu que iria se responsabilizar e prover os reparos dos danos causados ao veículo do Requerente. Estes eventos, bem como o próprio sinistro, foram presenciados pelo funcionário do estacionamento, Sr. E (documento 06), que se disponibilizou para futuros esclarecimentos necessários.

04. Cabe frisar que o supervisor do estacionamento do Shopping D esclareceu, não mais na presença do condutor B, que o desvio à direita da fila antes da cancela eletrônica é utilizado pelos veículos que não conseguem, por algum motivo, êxito na saída, não sendo necessária a ação do motorista de dar marcha à ré.

05. Os danos causados ao veículo do Requerente afetaram as seguintes peças: radiador, capô, emblema da marca do veículo posicionada na grade, para-choque, suporte lateral do para-choque, para-lama dianteiro esquerdo e funilaria, conforme relatados no Boletim de Ocorrência (documento 07), e podem ser verificados nos documentos 04 e 05 referidos acima.

06. No dia seguinte ao acidente, 00/00/0000, o Requerente realizou, junto a empresas daqui da cidade, 03 (três) orçamentos para reparo dos danos ao seu veículo, os quais foram enviados ao condutor do Yyyy, Sr. B, via “WhatsApp” de número (00) 00000 0000, de acordo com os anexos juntados (documentos 08, 09 e 10).

07. Diante dos orçamentos apresentados, o Sr. B retornou o contato via “WhatsApp” e informou que iria conversar com seu pai, Sr. F, a esse respeito. Logo depois, pelo mesmo meio, combinaram um encontro para negociação, com a participação do pai, no estacionamento do piso 00 (zero zero) do Shopping D, dia 00/00/0000, às 00h 00min (documento 11).

08. O condutor Sr. B, acompanhado do seu pai, Sr. F, compareceram ao local combinado. A partir daí, o seu genitor toma a frente das negociações e considera, entre várias observações, que os orçamentos estão com preços elevados, chegando a solicitar um orçamento na oficina Zzzz, localizada [endereço]. Expõe que, neste local, é possível obter um desconto bem favorável. Inobstante o Sr. B ter informado que trabalhava, como mencionado no parágrafo 03 desta petição, o seu pai alegou que ele é estudante universitário e, portanto, hipossuficiente financeiramente para arcar com o reparo dos danos, conforme áudio desta conversa (documento 12).

09. Em decorrência da negociação mencionada no parágrafo anterior, ficou acordado que o Sr. B delegaria ao seu pai, Sr. F, a ida à oficina Zzzz, a fim de acompanhar, junto com o Requerente, a realização do 4º (quarto) orçamento, no dia 00/00/0000, às 00h 00min.

10. Apesar de o horário marcado no acerto anterior na Zzzz ter sido às 00h 00min, e de o Requerente ter deixado claro que seu horário estava limitado em vista de outros compromissos, o Sr. F só chegou 01 (uma) hora depois, mesmo sendo informado por ele, pelo “WhatsApp”, que já se encontrava no local desde às 00h 00min, como se pode constatar no documento 11, já citado.

11. O orçamento apresentado pela oficina Zzzz ficou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pagamento de forma parcelada ou R$ 900,00 (novecentos reais) em pagamento à vista (documento 13).

12. Em que pese a considerável redução no preço obtida para realização dos serviços de reparo, o preposto e pai do condutor B, Sr. F, alegou mais uma vez que seu filho teria dificuldades financeiras para pagar à vista diretamente, propondo que o Requerente pagasse ela mesma à oficina, de forma que seria ressarcida da seguinte maneira: R$ 200,00 (duzentos reais) em aaa de 0000, R$ 200,00 (duzentos reais) em bbb, R$ 200,00 (duzentos reais) em ccc e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em ddd. Não foi informada a data mensal dos pagamentos. O Requerente, apesar de bastante contrariado, pediu um dia para pensar sobre a proposta. Estas conversas foram presenciadas pela funcionária da oficina Zzzz, Sra. G.

13. O Requerente fez contato com o preposto de B, Sr. F, para retomar a conversa anterior e informou que não concordava que ele mesmo pagasse à oficina. O Sr. F alegou então que ele e seu filho não possuíam cartão de crédito nem talão de cheque, muito embora tenha declarado em várias oportunidades ser funcionário da Wwww Ltda. Sem acordo, informou que seu filho poderia assinar qualquer documento de natureza cartorial para quitar a dívida, chegando até a propor que o Requerente buscasse a restituição pela via judicial.

14. Em nova ligação telefônica ao preposto de B, Sr. F, em 00/00/0000, desta feita realizada por um dos procuradores do Requerente, foi tentada a retomada dos termos de parcelamento propostos, mas que fossem emitidas notas promissórias correspondentes ou alguma outra forma de garantia da dívida, o que foi recusado prontamente, alegando que não discutiria esse assunto por telefone, tampouco com alguém que não conhecia. Demonstrou agressividade e “bateu o telefone” encerrando, destarte, o diálogo.

15. O Requerente, mesmo sem acordo para pagamento do reparo dos danos por parte do seu causador, o condutor B, resolveu realizar os serviços de reparo do veículo na oficina indicada, Zzzz, cuja previsão de entrega era para o dia 00/00/0000.

16. Na mencionada data de entrega, o carro foi recebido e o pagamento à vista, e em espécie, de R$ 900,00 (novecentos reais) foi realizado pelo Requerente (documento 14). Contudo, logo se notou que o capô estava desalinhado e o para-choque rachado. O veículo foi trazido de volta à oficina para que fossem refeitos esses itens.

17. Finalmente entregue em 00/00/0000, em poucos dias de uso, foi verificada a baixa qualidade dos serviços realizados no veículo do Requerente. Questionada, a funcionária G relatou que isto se dava em virtude do limite orçamentário estabelecido pelo preposto de B, Sr. F, apesar de não ter sido feita esta advertência quando da realização do orçamento.

18. O veículo encontra-se, portanto, em precárias condições nas partes em que o serviço foi realizado, situação que precisa ser contornada, sob pena de o Requerente permanecer exposta a risco de acidente, em virtude da má qualidade do serviço, e ter relevante prejuízo em revenda futura do automóvel.

19. Frisa-se, por oportuno, que o Requerente realizou diversos deslocamentos com o seu veículo, para tomar orçamentos, tentar fazer acordos com o condutor ou seu preposto para a execução dos serviços de reparo e levar o carro à oficina, resultando em gastos com combustíveis. Fez deslocamentos de táxi para buscar o carro por duas vezes e para trabalhar, durante o período em que este estava na oficina. Ainda efetuou várias ligações telefônicas ou pelo “WhatsApp” para o Sr. B ou para o Sr. F, nas exaustivas tentativas de acordo.

20. Outrossim, ao relatado no parágrafo anterior, há de ser adicionado o tempo perdido pelo Requerente, importando em gastos que ora pretende reclamar.


                                    II. DO DIREITO

                                    II.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (EMERGENTE)

21. Esgotadas todas as possibilidades conciliatórias entres as partes na esfera extrajudicial, seja diretamente ou por meio de um dos representantes do Requerente, não restou outra alternativa senão a via judicial.

22. Assim, diante de tudo que foi apresentado no Item I desta peça, revela-se latente a necessidade de indenização dos danos provocados pelo Sr. B.

23. Neste diapasão, a Constituição Federal (CF), na expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é corroborado pelo art. 927, caput, do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – decorrente da obrigação originária de uma pessoa não violar, por culpa ou dolo, direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade de outrem, tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem seus requisitos implícitos no art. 186 do CC, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal.

24. Com efeito, eis as expressões dos respectivos dispositivos constitucionais e legais:

CF, art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...];
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...];
XXII - é garantido o direito de propriedade;[...].

CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...].

25. Neste sentido, a culpa verifica-se pela conduta imprudente e imperita do condutor, Sr. B, pois, quando estava na fila de automóveis, na saída correspondente ao posto 00 (zero zero) do estacionamento do Shopping D, posicionado à frente do Requerente, inesperadamente, deu marcha à ré, ocasionando a colisão da parte traseira do Yyyy na dianteira do Xxxx, conforme a narração dos parágrafos 01 e 02 desta peça.

26. Deve-se ressaltar que a culpa aqui demonstrada resultou da falta de atenção e cuidado na ação do condutor, de modo que se subsome ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), disposto a seguir:

CTB, art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

27. O dano material (emergente) experimentado pelo Requerente é comprovado pelos relatos dos parágrafos 02 e 05 acima, o que deve ser reparado a partir do ressarcimento dos valores pagos: pelo precário serviço realizado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme o parágrafo 16; pelas ligações telefônicas realizadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e pelos deslocamentos efetuados pelo Requerente, de acordo com o parágrafo 19 e relato de testemunhas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também, segundo o parágrafo 18 desta peça, é necessária a correção dos reparos realizados, cujo o valor deve corresponder à diferença entre o menor dos três orçamentos tomados inicialmente pelo Requerente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor já pago de R$ 900,00 (novecentos reais), ou seja, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Portanto, um valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

28. Já o nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta comissiva do Sr. B, como se pode comprovar pelo relatado no parágrafo 02 desta peça.

29. Sendo assim, o Requerente pleiteia a reparação pelo dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).


II.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)

30. Os requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil, estipulada no art. 186, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF, e art. 927, caput, do CC, conforme já explicitado nos parágrafos 23 e 24 acima, aqui se acham presentes mais uma vez.

31. A culpa comprova-se pela atitude imprudente e imperita do condutor, Sr. B, na fila de saída do estacionamento do Shopping D, ao, inesperadamente, dar marcha à ré, ocasionando a colisão da parte traseira do seu automóvel, Yyyy, na dianteira do Xxxx, conduzido pelo Requerente.

32. O dano material (lucro cessante) decorre do tempo perdido pelo Requerente, nas tentativas de um acordo, nas idas e vindas em deslocamentos para tomada de orçamentos, para fazer os reparos, e retorno para revisá-lo, bem como nas esperas ocasionadas pelo preposto do Sr. B, Sr. F, conforme exposições dos parágrafos 19 e 20 acima, estipulando-se o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

33. O nexo causal depreende-se do fato de que o dano decorreu das condutas comissiva e omissiva do Sr. B, ou do seu preposto, Sr. F, já devidamente explicadas nos parágrafos 02, 13, 20 e 28 supras.

34. Destarte, o Requerente faz jus à reparação pelo dano material (lucro cessante) experimentado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


II.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

35. Os aborrecimentos sofridos durante cerca de dois meses de tentativas, em vão, de um acordo com o condutor, Sr. B, inicialmente, e, depois, com o seu preposto, Sr. F, na esperança de avanço, mas sempre retornando ao ponto de partida nas negociações para pagamentos dos reparos dos danos causados ao seu veículo, trouxe para o Requerente a sensação de impotência e consequências emocionais. Havia a impressão constante de que estava sendo iludido e enganado. Em virtude desta situação, seus familiares e amigos perceberam e presenciaram condutas típicas de uma pessoa estressada e mudanças bruscas de comportamento, as quais ainda perduram, afetando a convivência familiar e profissional.

36. Mais uma vez, reforça-se que a nossa Carta Magna, na expressão do art. 5º, V, ratificada pelo art. 927, caput, do CC, assegura indenização por danos morais ou à imagem, o que decorre da tutela de direitos da personalidade expressos no art. 5º, X, da CF, e dos requisitos inerentes à responsabilidade civil extraídos dos preceitos do art. 186 do CC: a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

37. Assim, a culpa verifica-se pela ação imprudente e imperita do condutor Sr. B, na saída do estacionamento do Shopping D, ao, inesperadamente, dar marcha à ré, ocasionando a colisão da parte traseira do seu automóvel, Yyyy, na dianteira do Xxxx, conduzido pelo Requerente. Verifica-se também pela atitude omissiva do Sr. B e do seu preposto, Sr. F, de não cumprirem os combinados nas negociações, ou de dificultá-los.

38. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional injusto experimentado pelo Requerente, ocasionado pelo Sr. B e pelo seu preposto, Sr. F, percebido e presenciado por familiares, colegas e amigos, presumido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

39. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter sido ocasionado a partir do acidente provocado pelo conduto, Sr. B, e ainda pela sua atitude de não cumprir os combinados nas negociações ou de dificultá-los, o que decorreu de suas condutas comissiva e omissiva.

40. Assim, o Requerente pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


II.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO

41. Cabe destacar que o automóvel conduzido pelo Sr. B, na ocasião do acidente, modelo Yyyy, marca Yyy, ano 0000, placa YYY-0000, pertencia, à época, ao Sr. C, conforme parágrafo 02 acima.

42. Como já restou demonstrada nesta peça a culpa do condutor, Sr. B, impende, pois, ao proprietário do veículo, o Sr. C, responder objetivamente e de forma solidária, para reparar os danos causados ao veículo do Requerente, bem como para sanar os danos sofridos por ela em decorrência do episódio, o que evidencia a responsabilidade civil do Sr. C pelo fato da coisa. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça/SP (TJ-SP) nos respectivos julgados abaixo colacionados:

Responsabilidade pelo fato da coisa.
- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. [...].
(STJ. REsp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/08/2006).

Responsabilidade civil. Danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Colisão de veículos [...]. Legitimidade passiva corretamente reconhecida. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo ato de terceiro (filho) e a quem confiou o veículo. Demonstração da culpa do réu na condução do veículo. [...].
(TJSP. Ap. 9273486-03.2008.8.26.0000. Rel. Des. Kioitsi Chicuta. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. J. 24/04/2014).

43. Destarte, o Requerente pleiteia do Sr. C, solidariamente com o Sr. B, receber as indenizações descritas nos subitens II.1, II.2 e II.3 acima, totalizando o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).


II.5. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING D LTDA.

44. Conforme relatado nos parágrafos 01 e 02, no dia 00/00/00, às 00h 00min, o Requerente estava parada em fila aguardando saída no posto 00 (zero zero) do estacionamento do Shopping D, quando teve seu carro abalroado e danificado pela ação do condutor à sua frente, identificado por B, que, inesperadamente, deu marcha à ré no seu veículo.

45. Resta claro, portanto, a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, independentemente de culpa do Shopping D Ltda., que explora onerosamente o serviço de estacionamento, para reparar, solidariamente, os danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais causados ao Requerente pelo condutor, Sr. B, em decorrência do fatídico episódio. Este entendimento se fundamenta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e já se encontra consolidado pelo STJ, na Súmula 130, conforme suas expressões respectivas a seguir:

CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

STJ, Súmula 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

46. Desta forma, o Requerente pleiteia do Shopping D Ltda., solidariamente com o Sr. B e com o Sr. C as indenizações elucidadas nos subitens II.1, II.2 e II.3 acima, totalizando o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).


III. DO PEDIDO

47. Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Requerente na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar o Sr B e, de forma solidária com este, o Sr. C ou o Shopping D Ltda. nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento de indenização para reparar o dano material (emergente) no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
b) pagamento de indenização para reparar o dano material (lucro cessante), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
c) pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Total Liquido: R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).


IV. DA NOTIFICAÇÃO

48. Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação dos Requeridos e do representante legal, no caso do Shopping D Ltda., e suas citações para oferecerem respostas nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099 de 1995, sob pena de revelia e confissão.


V. DAS PROVAS

49. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente os depoimentos pessoais dos Requeridos, que ficam, desde já, solicitados, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.


VI. DO VALOR DA CAUSA

50. Dá à causa o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).

Nesses termos,
pede e espera deferimento.

Local e data.


Advogado ...




ROL DE TESTEMUNHAS:

E – brasileiro, funcionário do estacionamento do Shopping D Ltda., portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].

G – brasileira, funcionária da oficina Zzzz, portadora de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].

H – brasileiro, [profissão], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].

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