Série acadêmica
Fichamento do texto: Internacionalização dos direitos fundamentais”, p. 36-46, In: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Fichamento do texto: Internacionalização dos direitos fundamentais”, p. 36-46, In: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
A internacionalização dos direitos fundamentais
O movimento de internacionalização dos
direitos fundamentais, aqui designados “direitos humanos”, foi consequência do
desenvolvimento do direito internacional no século XX, sobretudo, após a
Segunda Guerra Mundial.
Enfoca da seguinte forma as
dimensões dessa internacionalização: “(a) riquíssima produção normativa
internacional em prol dos direitos humanos (...); (b) crescente
interesse das organizações internacionais pelos direitos humanos e criação de
organizações cuja principal finalidade é promovê-los e tutelá-los; (c) criação
de mecanismos internacionais de fiscalização de possíveis violações e de
responsabilização de Estados ou indivíduos que cometem tais violações; (d)
intensa produção doutrinária em âmbito internacional (...)” (p.36).
O relacionamento binário entre o Estado e
o indivíduo é afetado com esta evolução, uma vez que aos direitos fundamentais
vincula-se uma nova discussão do princípio da soberania nacional, culminando
com diversas mudanças tais como: (a) titularidade universal de direitos,
“independente da nacionalidade e do lugar de residência”, não excluindo certas
categorias (mulheres, crianças, minorias étnicas, indígenas, etc.); (b)
probabilidade de responsabilização do Estado por comissões, tribunais e outras
autoridades internacionais; (c) demasiada politização da matéria em decorrência
da realização de variados compromissos entre os Estados e autores
internacionais com a intenção de tornar efetivos os direitos humanos (p. 37).
Acrescentamos, neste ponto, que os Estados hegemônicos - ditos
“civilizados”, como bem consta na alínea c,
art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ao citar uma das fontes
do Direito Internacional Público, in verbis,
“os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas” (quais
nações?) -, prevalecendo-se dos seus poderios econômicos e bélicos em relação à
hipossuficiência da maioria das demais nações, no mais das vezes, utilizam-se
do direito internacional, como instrumento, e do belíssimo discurso dos
direitos humanos, como “chamariz”, para pressionar politicamente a comunidade
internacional no sentido de efetivar grandiosos interesses, com o fim último de
ampliar cada vez mais os seus mercados consumidores.
Sustenta, entretanto, que o fortalecimento do direito
internacional não afeta a superioridade do Estado nacional, primeiro porque ele
continua possuindo um poder coercitivo insuperável em seu interior, quando da
resolução de problemas ligados à limitação dos direitos fundamentais, baseado que
está na sua própria Constituição. O Estado ainda é o principal protetor dos
direitos humanos que, respaldado na Carta Magna, promove tais direitos a normas
jurídicas supremas dentro de sua jurisdição.
Em segundo lugar, são muito limitados os casos em que indivíduos requerem
a tutela das autoridades internacionais invocando normas do direito
internacional, comparados com a grande quantidade de desavenças resolvidas no
âmbito interno.
Terceiro, ocorre o fenômeno da duplicação, em que quase todos os
direitos humanos tutelados pelo direito internacional também são assegurados
pelo direito interno, porém de “forma mais completa, com menos reservas legais
e dotados de maiores garantias” (p. 38).
No que concerne ao princípio da complementaridade condicionada, implícito
no art. 5º, § 2º, da CF, o titular interessado só será beneficiado por tratados
internacionais de direitos humanos, se três requisitos forem observados: (a)
“origem contratual da norma de direitos humanos”, positivada em tratados
internacionais e acordos assemelhados, excluindo-se os costumes, princípios
gerais ou outras fontes do direito internacional público; (b) “conformidade
constitucional dos tratados internacionais”, reconhecendo-se como sua única
base de validade a Constituição, em linha com o que preceitua o art. 102, III,
b e 105, III, a, da CF; (c) “validade dos tratados internacionais de acordo com
a forma de ratificação”, referindo-se à maneira de incorporação dos tratados
prevista constitucionalmente nos arts. 49, I e 84, VIII c/c art. 5º, § 3º, da
CF (p. 40-41).
Argumenta que o posicionamento de alguns juristas e da
última jurisprudência do STF, com base no § 2º do referido artigo, acerca da
supralegalidade dos tratados internacionais relacionados aos direitos humanos
não convence, ao indicar que o catálogo de direitos fundamentais asseverados na
Constituição não deve ser interpretado em favor do Estado e sim da liberdade do
indivíduo. O desejo do constituinte foi de não ensejar nenhuma hierarquia entre
a lei e estes tratados, tal a límpida manifestação por meio dos arts. 102, III,
b e 105, III, a.
A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º, que
prescreve a equivalência dos tratados e convenções internacionais às emendas
constitucionais, quando aprovadas em dois turnos de votação, por maioria de
três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Destarte, o
tratado internacional aprovado da forma citada torna-se, no plano interno,
superior às normas infraconstitucionais, passando a integrar o “bloco de
constitucionalidade”, atendendo, claro, às limitações materiais fundadas nas
“cláusulas pétreas” do art. 60, § 4º, da CF (p.43-44).
Assim, verificam-se atualmente no Brasil duas formas de incorporação de
tratados internacionais sobre direitos humanos. A primeira, aprovada sob o
mesmo processo das emendas constitucionais, só pode ser alterada por meio de
ulterior emenda constitucional, não admitindo mudanças tendentes a abolir
normas do tratado, transformadas em cláusulas pétreas. A segunda engloba os tratados
aprovados na forma ordinária, com força jurídica de lei, podendo ser derrogados
ou ab-rogados por outra lei subsequente.
As colisões dos direitos fundamentais tutelados pela Constituição com os
direitos fundamentais garantidos nos tratados internacionais incorporados devem
ser pacificadas conforme o § 2º, art. 5º, da CF. A dessemelhança, segundo os
autores, é que, se o tratado possuir força de lei ordinária, poderá ser alterado,
o que resulta em precariedade dessa forma de incorporação, já que não cabe
alegação pelo titular do direito de inconstitucionalidade da lei que o
modificou. Aqui, a nosso ver, há uma inconformidade, na medida em que a própria
Constituição garante o direito adquirido (no caso,
conquistado pelo titular por meio do tratado, que tem valor de lei ordinária) da
ação de lei ulterior, como preceitua o art. 5º, XXXVI.
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