Série
acadêmica
1 CONTEXTUALIZAÇÃO
Os
Juizados Especiais foram criados a partir da determinação da Constituição
Federal de 1988, que em seu art. 98, I, descreve:
Art. 98. A União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por
juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...].
Tal
orientação inspirou a criação da Lei Federal nº 9.099 de 1995, para facilitar o
acesso à justiça, possibilitando, por meio de seu rito sumaríssimo, entregar à
sociedade uma prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, pois o
jurisdicionado pôde obter solução, em tempo real e a custo mínimo, através dos
princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade processual e busca da conciliação ou transação.
Os
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nos moldes do art. 3º da Lei 9.099/1995,
têm competência para julgamento de ações em que o valor da causa não ultrapasse
quarenta vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, para as
enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil (CPC), para a ação de
despejo para uso próprio e para as ações possessórias sobre bens imóveis de
valor não excedente ao de alçada.
Além
disso, o art. 3º, § 1º, da referida lei informa que compete aos Juizados
Especiais a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais,
no valor que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, observadas as
restrições do § 1º do art. 8º.
De
acordo com o art. 3º, § 2º, da mesma lei, estão excluídas do Juizado Especial
em razão da matéria, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a
resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
É de
grande monta lembrar a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tendo competência em âmbito
civil para conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, sendo sua competência absoluta no foro onde
estiver instalada Vara do Juizado Especial, conforme disposto no §3º do art. 3º
da mencionada lei.
A Lei
nº 12.153, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sendo sua
competência absoluta, no foro onde houver a instalação do referido juizado,
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta
salários mínimos, excluindo de seu âmbito, pela previsão de seu art. 2º, §1º,
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas, e as causas que tenham como objeto a impugnação da
pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares.
Ao
procedimento da Lei nº 12.153 de 2009, como dispões o seu artigo 27, aplicam-se
subsidiariamente as disposições do CPC, da Lei nº 9.099 de 1995 e da Lei nº 10.259 de 2001
naquilo que não conflitar com a disciplina da lei específica.
2 EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Os
procedimentos executórios devem ser alvo de bastante atenção dos legisladores e
dos intérpretes do Direito, visto que os mesmos se mostram como a legítima
possibilidade de concretização da tutela dos direitos lesados, como uma
verdadeira materialização do pressuposto lógico do real acesso à justiça.
É bom
lembrar que a Lei 11.232 de 2005 trouxe o chamado sincretismo processual ao
processo comum, é dizer, a junção do processo de execução ao processo de
conhecimento, transformando o processo de execução em mera fase executiva conectada
ao processo cognitivo. Já para os títulos executivos extrajudiciais, o processo
de execução permanece autônomo. Apesar das referidas mudanças serem um marco
para o Direito Processual Civil, para os processos nos Juizados Especiais não ocorreram
grandes mudanças, dado que a unidade processual já era aplicada aos mesmos.
Necessário
se faz buscar uma interpretação que se mostre adequada para a execução nos
Juizados Especiais Cíveis nos dias atuais, acolhendo-se as inovações trazidas
ao sistema processual comum pelas reformas pelas quais o CPC passou.
Deve-se
ter, então, atenção para só aplicar as recentes alterações sofridas pelo
processo civil comum, em face das Leis Federais nº 11.232 de 2005 - título
executivo judicial - e 11.382 de 2006 - título executivo extrajudicial -, no
que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099 de 1995.
A Lei
9.099 de 1995 criou um procedimento sumaríssimo para o processo de execução com
aplicação subsidiária do CPC, de forma que o art. 52 aponta quais os pontos em
que a execução de sentença deva sofrer alguma alteração relativamente à
codificação.
Assim,
analisando os dispositivos do art. 52 da Lei 9.099 de 1995, pode-se verificar que,
como a condenação no Juizado é sempre líquida (art. 38, parágrafo único), não
há liquidação de sentença. A correção monetária é feita por indexador oficial;
já os honorários, a conversão eventual de índices e outras parcelas, como
juros, multas, etc., têm seus cálculos efetuados por servidor da secretaria do
Juizado, prescindido da liquidação por cálculo do contador (art. 52, I e II).
Na
audiência em que a sentença for proferida, o juiz, de ofício, instará o vencido
a cumprir a condenação transitada em julgado quando o advertirá dos efeitos do
descumprimento (art. 52, III). Não ocorrendo o cumprimento voluntário da
referida sentença, terá início informalmente a abertura da execução, bastando
que o credor faça a solicitação (art. 52, IV). Segundo Theodoro Junior (2005),
o pedido pode ser feito verbalmente na própria Secretaria do Juizado e o
mandado executivo será expedido sem nova citação, despachando-se, desde logo a
ordem de penhora, caso a execução seja por quantia certa.
Dessa
forma, não se deve falar em citação do Executado, já que não há novo processo.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, desde logo se deve expedir
o mandado de penhora e avaliação, pois o devedor já foi regularmente citado na
fase cognitiva do processo. A alteração aludida não teve qualquer repercussão
no âmbito do processo de execução de título judicial perante o Juizado
Especial, já que neste vigorava norma semelhante desde o advento da Lei nº 9.099 de 1995
em seu art. 52, IV.
Na
execução das obrigações de fazer ou não fazer, a cominação de multa, ou astreinte, pode sofrer elevação ou ser
transformada em perdas e danos, consignados desde logo pelo juiz, caso em que a
execução seguirá por quantia certa, conforme o inc. V do art. 52. Também nas
obrigações de fazer, o juiz pode requerer o cumprimento por outrem, fixado o
valor das despesas que o devedor terá de depositar, sob pena de multa diária,
com aduz o inc. VI do art. 52.
Inovação
trazida pela Lei nº 11.232 de 2005 foi introduzida pelo art. 475-J do CPC,
referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,
aplicada caso o devedor não promova o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de quinze dias. Em que pese às divergências doutrinárias, o entendimento
que tem se mostrado mais aceito é o defendido por Humberto Theodoro Junior
(2006), no sentido de que o prazo começa a fluir independentemente de intimação
do devedor, iniciando-se a partir do momento em que a sentença se torna
exequível, seja porque transitou em julgado ou porque foi impugnada por
recurso destituído de efeito suspensivo.
Analisando-se
o Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) que prescreve:
“O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323 de 2005 – aplica-se aos Juizados
Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor
de 40 salários mínimos” e o Enunciado 105 recomendando que: “Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”, a multa
em discussão, de fato, aplica-se aos processos que tramitam ante os Juizados
Especiais, em face do disposto no art. 52, da Lei 9.099 de 1995, sendo desnecessária
a intimação prévia e não se limitando a quarenta salários mínimos. Entretanto, segundo
Oliveira (2006 apud FERREIRA, 2010, p. 2),
só não parece viável a imposição
desta multa no caso de execução de sentença homologatória de acordo em que as
partes tenham previsto expressamente cláusula penal para o caso de
descumprimento. Nesta hipótese, deve prevalecer a vontade manifestada pelas
partes interessadas, já que podem, inclusive, fixar percentual menor ou maior
do que o previsto em lei. Ademais, a imposição de duas multas, a fixada por lei
e a convencionada pelas partes, implicaria indesejável bis in idem, gerando, a
meu ver, enriquecimento ilícito do credor. Entretanto, na ausência de fixação
de cláusula penal no acordo celebrado entre as partes, a multa ora definida no
art. 475-J, caput, do CPC tem inteira
aplicação.
A
respeito do momento em que se inicia a contagem do prazo para incidência da
multa do art. 475-J do CPC, deve-se enfatizar que este se dá a partir do
trânsito em julgado, vale dizer, pressupõe execução definitiva, o que não está
expresso no art. 475-J do CPC. E neste sentido decidiu o STJ no seguinte
julgado:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE.
2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu
advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida
automaticamente acrescida de 10%.[1]
Complementando
o Enunciado nº 105, o Enunciado nº 106 do FONAJE resolve o problema de como
proceder no caso de o devedor querer pagar e haja resistência do credor, ao
estabelecer que: "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou
resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar
depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na
instância recursal."
Assim,
de forma prática, estabelece que preferencialmente o débito deva ser pago
diretamente ao credor. Se impossível, o devedor deverá requerer a expedição de
guia de depósito no juízo singular, onde efetuará o pagamento.
No que
se refere à alienação dos bens penhorados, o magistrado poderá autorizar a
venda extrajudicial por terceiro, pelo credor ou pelo devedor, que se
completará em juízo até a data acertada para a praça ou leilão. Caso o preço
seja superior ou igual ao da avaliação, o juiz ultimará a venda, e, se for
inferior, as partes serão ouvidas previamente. Ocorrendo proposta de aquisição a
prazo, a venda particular será realizada com garantia de caução idônea, se móvel
o bem, ou por hipoteca do próprio bem penhorado, se imóvel, de acordo com o
art. 52, VII.
Salienta-se
que é aplicável aos Juizados Especiais o art. 475-J, § 3º, do CPC, incluído
pela Lei nº 11.232 de 2005, permitindo ao credor, em seu requerimento para o
início da fase executória, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Pois,
tendo em vista que o devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à
penhora, pode-se concluir que não tem mais o direito de indicar os bens sobre
os quais recairá a constrição. Mas, isto não impede que o devedor conjecture
eventual excesso de penhora ou descumprimento à ordem legal prevista no art.
655, do CPC, por força do novo art. 475-R, do CPC.
O juiz
deve aferir prudentemente se é dispensável a publicação de editais em jornais
quando ocorrer o caso de alienação de bens de pequeno valor; é o que se
interpreta do dispositivo do inc. VIII do art. 52, Lei nº 9.099/1995.
Os
embargos do devedor, se forem oferecidos, correrão nos próprios autos da
execução e a matéria deverá restringir-se a: ausência ou nulidade da citação no
processo, se correu à revelia; manifesto excesso de execução; incorreção de
cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença., conforme o inc. IX do art. 52.
Com
relação a esse dispositivo, é de se analisar que a Lei nº 11.232/05 trouxe
também a figura da impugnação, em substituição, em alguns casos, ao embargo do
executado. Assim, surgiram dúvidas acerca da aplicabilidade da impugnação
prevista no art.475-L do CPC, em substituição aos embargos do devedor dispostos
no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, porém a posição prevalecente é a de que a
defesa cabível continua sendo os embargos como se pode observar nos Enunciados
de nº 117 e 121 do FONAJE, abaixo transcritos.
Enunciado 117 - É obrigatória a
segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de
título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 121- (novo) - Os
fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados
no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC,
introduzido pela Lei 11.232/05.
Ainda neste diapasão, corrobora Assis (2006, p.
225) que "a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’
prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente."
Por
outro lado, o art. 52 da referida Lei não prescreve o prazo para a interposição
dos embargos, podendo-se subsidiariamente aplicar o art. 738 do CPC que,
modificado pela Lei nº 11.382/2006, uniformizou o prazo em quinze dias,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação ou
ciência do ato respectivo, de acordo com o Enunciado nº 13 do FONAJE: "Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil,
conforme o caso".
Ademais,
o enunciado de nº 104 do FONAJE apazigua bem a questão, in verbis: "Na execução por título judicial o prazo para
oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora,
sendo o recurso cabível o inominado".
Outra novidade
da Lei nº 11.232/2005 foi a trazida pela introdução do art. 475-M ao CPC, que prevê
que a impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, aplicando-se
subsidiariamente às execuções de título judicial perante os Juizados, tendo em
vista o exposto no art. 52, da Lei nº 9.099/1995. Destarte, embora o inc. IX do
referido dispositivo legal expressamente preveja o processamento dos embargos
nos próprios autos, ensina Ferreira (2010, p. 2) que “adequa-se mais com os
princípios dos Juizados, a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 2º, do CPC,
devendo-se autuá-los em apartado, a fim de viabilizar o prosseguimento da
execução.”
Conforme
já exposto no Enunciado de nº 104 do FONAJE, haja vista a expressa previsão na
Lei nº 9.099/95, o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos
continua sendo o inominado, não sendo possível a aplicação subsidiária do art.
475-M, § 3º, do CPC,
Além
das inovações discutidas, outra que pode ser aplicada subsidiariamente aos
Juizados Especiais Cíveis é a do art. 475-O do CPC, também trazido pela Lei nº 11.232/2005,
no que se refere à execução provisória da sentença, amoldando-se ao disposto no
art. 43 da Lei nº 9.099/1995, ao determinar a aplicação do recebimento do
recurso simplesmente no efeito devolutivo.
Relativamente
ao Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial, admissível
também nos Juizados Especiais, sofre as inovações constantes no art. 53, e
parágrafos, da Lei 9.099/1995. Desta maneira, cumpre acentuar o seguinte: a) só
é cabível a execução com base em título de valor até quarenta salários mínimos;
b) a execução inicia-se segundo a citação executiva, é dizer, pagamento em 24
horas, sob pena de penhora, porém, após a penhora, haverá uma audiência de
conciliação (art. 53, § 1º); c) os embargos do devedor serão oferecidos na
audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º), e, neste
caso, serão processados nos mesmos autos da execução, conforme art. 52, IX; d)
na audiência, o juiz togado, leigo ou conciliador fará tudo para encontrar meio
termo mais célere e eficaz para solucionar o litígio, quer dizer, para atingir
a satisfação do crédito do exequente, o que poderá ser feito propondo, em lugar
da venda judicial, o escalonamento da dívida ou a concessão de prazo, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, conforme dispõe o art.
53, § 2º; e) não havendo embargos ou sendo eles rejeitados, não acontecerá,
necessariamente, o leilão ou a praça, pois qualquer das partes poderá requerer
uma das medidas previstas no item anterior (§ 3º do art. 53); e f) não sendo
encontrado o devedor para a citação executiva ou não se localizando bens a
penhorar, o processo será extinto imediatamente (§ 4º do art. 53). Neste caso,
não haveria a suspensão prevista no art. 791, III, do CPC.
Importa
destacar que a Lei nº 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC,
dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Porém, essa
regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº 9.099 de 1995
tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto
para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de
sentença). Ademais, o FONAJE, pelo seu Enunciado de nº 117 tratando do tema,
dirimiu as controvérsias.
3 CONCLUSÃO
Do
exposto acima, depreende-se que os Juizados Especiais são instrumentos de
grande importância para a materialização, no processo executivo, do princípio
da efetividade processual, por meio dos procedimentos criados pelas Leis n° 9.099 de 1995,
nº 10.259 de 2001, nº 12.153 de 2009 e, subsidiariamente, dos dispositivos comentados
do CPC - alterados em 2005 pela Lei nº 11.232 e em 2006 pela Lei nº 11.382 -,
interpretados à luz dos seus princípios norteadores e das normas
constitucionais. Possibilitaram, assim, um acesso à justiça de forma mais
abrangente, em especial às classes menos favorecidas da sociedade.
REFERÊNCIAS
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juizados especiais. 4. ed.
São Paulo: RT, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
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______. Lei nº 5.869. Código de Processo Civil – CPC.
Brasília, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>.
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______. Lei nº 9.099. Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília,
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Acesso em: 27 maio 2013.
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Acesso em: 27 maio 2013.
______. Lei nº 11.382.
Altera o Código de Processo Civil.
Brasília, 06 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>.
Acesso em: 27 maio 2013.
FERREIRA, Rafael. A
efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados
especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC. Jus Navigandi,
Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18178>.
Acesso em: 26 maio 2013.
THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 39. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, v. 2.
THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais.
35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 3.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 954.859/RS. 3ª Turma. Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros. j. 15/08/2007. DJU. 27/08/2007.
Para citar este texto: SOUSA, M. T. A.
de. Processo de execução civil nos Juizados Especiais. Mticiano Sousa, Natal, jun. 2013.
Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/07/processo-de-excução-civil-nos-juizados-especiais.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
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