quinta-feira, 10 de maio de 2012

FICHAMENTO DE TEXTO: "CONSTITUCIONALISMO"

Série acadêmica

Fichamento do texto "Constitucionalismo", p 246-258, In: BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 4ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992.

CONSTITUIÇÃO, CONSTITUCIONAL, CONSTITUCIONALISMO
Decorrente da designação de um poder soberano assim como dos órgãos que o exercem, a Constituição é a estrutura de uma comunidade política organizada.
Todos os Estados, sejam absolutistas, totalitários ou democráticos, têm uma Constituição, norma primária, tácita ou expressa, que outorga o poder soberano de império; independente dos limites impostos à soberania ou da divisão em diversos órgãos.
A ciência jurídica, numa definição bastante restrita, considera o termo constitucional para indicar uma forma de Estado baseado na separação de poderes, em que o poder é uma parceria entre o rei ou o presidente e o Parlamento.
O constitucionalismo é a técnica da liberdade ou a técnica jurídica pela qual é garantido aos cidadãos o gozo dos seus direitos individuais, limitando o poder do Estado, na medida em que não pode violar estes direitos. As técnicas variam de acordo com a época e as tradições de cada país, mas o ideal de liberdade é o fim último.
Para definir o termo constitucionalismo, é necessário primeiramente admitir o valor que nele se acha subentendido, o qual se resume na defesa dos direitos da pessoa, do indivíduo, do cidadão. É necessário também definir histórica e tipologicamente as soluções que têm sido oferecidas para alcançar tal fim, formalizadas mediante conceitos outros que não o de constitucionalismo, como o de separação dos poderes, garantia e Estado de direito.
SEPARAÇÃO DOS PODERES E GOVERNO MISTO
O constitucionalismo é identificado com a separação do poder, dada a influência da Declaração dos Direitos e do Cidadão de 1789, que instruía no artigo 16: "Toda sociedade, em que não for assegurada a garantia dos direitos e determinada a separação dos poderes não tem Constituição".
O princípio jurídico da separação dos poderes, exaltado pela ciência jurídica, se não for detalhado, pode se tornar um dogma incerto e enigmático pela variedade de formas como juridicamente se efetivou a divisão do poder e por não justificar a dinâmica do poder nos sistemas democrático-parlamentaristas dos regimes monárquicos do século XVIII. Além disso, o autor afirma que este dogma não garante a liberdade do cidadão.
Separando os poderes legislativo, executivo e judiciário, Montesquieu afirma que tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, exercesse estes poderes. Além disso, ele introduz o ideal inglês de governo misto, a divisão do poder legislativo em duas partes, que se refrearão mutuamente: os legislativos bicamerais.
Montesquieu apresenta a teoria de um Governo balanceado, em que os diversos órgãos, num sistema de pesos e contrapesos, se equilibram de forma a impedir a formação de um poder absoluto. Nota-se, entretanto, que ele confunde o sentido jurídico com o sentido sociológico, identificando um órgão do Estado com uma classe social.
Nas democracias atuais, o poder emana do povo, é desprezada a identificação entre órgão e camada social e permanece o equilíbrio constitucional. Opta-se por um sistema bicameral, já que, concentrando os poderes numa única assembléia, pode-se trazer o caos ou a tirania de uma maioria parlamentar.
SEPARAÇÃO DOS PODERES: LEIS, DECRETOS, SENTENÇAS.
Para Kant, os três poderes deverão ser autônomos e independentes entre si, têm de ser coordenados e mutuamente subordinados e exercidos por pessoas distintas.
A diferença entre poder legislativo e executivo coincide com a de lei, que possui um valor universal, e decreto, ato particular para particulares.
O Parlamento não é mais um órgão de controle, mas um órgão do poder executivo.
Kant distinguia leis, decretos e sentenças qualitativamente, porquanto eram as três essências das funções do Estado, entretanto, a ciência jurídica moderna faz uma distinção quantitativa, pois são consideradas normas jurídicas que se diferenciam hierarquicamente dentro da ordem jurídica.
O modelo de Kant é problemático atualmente, porque, no parlamentarismo, o partido que obtiver a maioria eleitoral a terá em ambas as Câmaras e, possivelmente, fará o chefe de Estado, existindo um só poder político da maioria que governa, o qual, mesmo baseado no consenso e sob normas, pode tornar-se um poder arbitrário.
AS GARANTIAS
Benjamin Constant, no século XIX, enfoca a necessidade de tutelar constitucionalmente os direitos fundamentais, ao subordinar a organização do Estado à obrigação de garantir aos indivíduos a liberdade do poder político, via exercício do poder ou através da não violação da autonomia do indivíduo pelo Estado.
Coloca-se a liberdade política como fundamento de uma complexa oscilação entre órgãos e poder, proveniente da separação dos poderes, e como garantia dos direitos do indivíduo.
O “RECHTSSTAAT”
O Estado alemão se enquadra dentro dos limites do direito, garantindo aos cidadãos a sua liberdade jurídica, através de uma lei geral. Além disso, mantém distinta a função executiva da legislativa, operando aquela por decretos, conforme as leis gerais.
Para realizar as atividades administrativas complexas do Estado moderno e, ao mesmo tempo, fiscalizar o cumprimento da lei, Rudolf von Gneist defendeu a necessidade de tribunais administrativos competentes e independentes. Todavia, se o direito não limita tal poder, corre-se o risco de chegar a uma forma de despotismo jurídico.
O “RULE OF LAW”
A experiência inglesa afirmou a autonomia do direito junto ou acima do Governo ou o subordinou ao direito, ou seja, uniu o direito ao Governo, o que foi possível pela independência dos juízes em relação ao poder político e pelo common Law. Já na parte continental da Europa, houve a união do Estado ao direito,
Rejeita, segundo A. V. Dicey, o direito e os tribunais administrativos do tipo francês, implicando a igualdade dos cidadãos com o Governo perante os tribunais ordinários.
GOVERNO LIMITADO NA ANTIGUIDADE E NA IDADE MÉDIA
O legado de Platão e Aristóteles não deixa dúvida da supremacia da lei perante o Governo ou o Estado.
Na Idade Média, são claras as referências ao Governo limitado, como também ao primado da função do judiciário, vinculados ao poder do rei de base sacral. O rei era a fonte da justiça, o soberano juiz, em quem os direitos dos súditos podiam encontrar sua tutela natural e garantia necessária.
A natureza do direito inglês não é oriunda dos princípios éticos medievais. Henry Bracton escreve no século XIII: “não há rei onde governa a vontade e não a lei”. A lei na Idade Média não era escrita, mas declarada, não feita, mas evocada; o que guarda similaridade com o direito dos países do common Law.
O autor afirma que a limitação do constitucionalismo ao princípio da separação dos poderes revela-se inadequada, pela dinâmica política real das instituições parlamentares, e errada, ao se buscar novos princípios constitucionais capazes de impedir o arbítrio da maioria governativa.
O princípio do governo limitado na soberania das leis, mais que o do Governo misto na separação dos poderes, foi o que Charles McIlwain considerou para afirmar: “Todo Governo constitucional é, por definição, um Governo limitado”.
O GOVERNO LIMITADO DOS MODERNOS
O direito que era a justiça, quase um fato natural e espontâneo, agora é uma criação consciente, imposta pela maioria, por meio de uma assembléia representativa.
O princípio do Governo limitado faz-se atuante mediante três características principais:
 1 - Constituição escrita, que regula o funcionamento dos órgãos do Estado e consagram os direitos dos cidadãos.
 2 - rigidez e inelasticidade da Constituição, porquanto é necessária uma maioria qualificada para ser modificada.
  3 - o poder judiciário, que torna eficaz a supremacia da Constituição, ao dirimir os conflitos entre os órgãos e ao zelar pela conformidade das leis com as normas fundamentais.
A função judiciária adquire um peso muito maior no equilíbrio constitucional em um sistema político representativo, com Governo limitado, do que em um sistema baseado na separação dos poderes.
CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA POLÍTICA
Os democratas ensejaram maior atenção à origem do poder soberano, os constitucionalistas aos limites e os modos de exercício desse poder.
O autor afirma que o constitucionalismo torna efetivo o governo da minoria, na medida em que há normas as quais nenhuma maioria pode suprimir, como é o caso dos direitos do homem. É uma limitação funcional à própria manutenção da democracia, porque, limitando o poder da maioria, os freios a defendem da tirania de quem, eleito, agiria em nome próprio.
O constitucionalismo, hoje, é o modo como se aplica e realiza o sistema democrático representativo. Este sistema se traduz em um complexo processo de vontade que, limitado pela Constituição, parte dos cidadãos, passa pelos partidos e pelas assembléias e culmina na ação do Governo. São os sistemas políticos Constitucional-pluralistas.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

ARTIGO - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA NO BRASIL: CONVENÇÃO DE GENEBRA

Série acadêmica

RESUMO
O presente artigo aborda os aspectos históricos e jurídicos da aprovação, assinatura, adesão e ratificação, com reservas, pelo Brasil da Lei Uniforme de Genebra, no que tange à letra de câmbio e à nota promissória, após uma breve introdução sobre os títulos de crédito.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Uniforme de Genebra. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Reservas.
ABSTRACT
This paper discusses the historical and legal aspects of adoption, signature, accession and ratification, with reservations by Brazil, the Uniform Law of Geneva, with regard to the bill of exchange and promissory note, after a brief introduction to securities.
KEY-WORDS: Geneva Uniform Law. Bill of Exchange. Promissory Note. Reservations.

Sumário:1. Consntextualização – 2. Convenção de Genebra e sua incorporação no Brasil: 2.1. Reservas – 3. Conclusão.

1 CONTEXTUALIZAÇÃO
O surgimento da letra de câmbio ocorreu na península itálica na Idade Média como forma de facilitar a circulação e a troca de moedas entre os comerciantes, que se deslocavam de um feudo para outro, vez que cada senhor feudal possuía sua própria moeda. Assim, os banqueiros passaram a emitir a littera cambii, carta cambial, de forma a atestar um montante de moeda depositada em suas mãos, ou em estabelecimento, por um comerciante, determinando a outro banqueiro, de outra localidade, o pagamento do equivalente em moeda local ao comerciante depositante ou a quem este indicasse. Constata-se, todavia, que a cambial era um simples instrumento de troca de moedas ou um documento de contrato de câmbio garantido com base na confiança. Inexistia, portanto, uma operação de crédito propriamente dita, o que fez os doutrinadores denominar este período italiano, que perdurou até 1673, de fase contratual.
Primeira letra de câmbio sacada em Medina Del Campo em 1495

No período francês (1673 a 1848), conhecido como endossatário, além do surgimento do endosso, os títulos de crédito passaram a ser instrumentos de pagamento, não poderiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, porquanto somente com saldo disponível os títulos seriam pagos.
Com a Lei Geral Alemã sobre Letras de Cambio, teve início o período alemão (1848 a 1930), em que se atingiram as estruturas jurídicas atuais de título de crédito, o qual se tornou título abstrato, pois não tinha causalidade nem exigia fundos, mas existia o aceite dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, destarte, um processo de estudo, de conceituação, bem como de elaboração de uma legislação uniforme para os títulos de crédito.

2 CONVENÇÃO DE GENEBRA E SUA INCORPORAÇÃO NO BRASIL
O desenvolvimento do comércio internacional e a exigência de documentos para efetivação de pagamento de bens e serviços tornou urgente a adoção de medidas extraterritoriais, levando a várias tentativas de se uniformizar os títulos de crédito existentes. Nesta seara, vale destacar a exposição de Rubens Requião: 
A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial (2003, p. 383). 
Assim, grande avanço foi efetivado nas conferências de Haia de 1910 e 1912. Nesta, foi aprovado o Regulamento Uniforme relativo à Letra de Câmbio e Nota Promissória, decorrente do anteprojeto oferecido na conferência anterior. Baseado no sistema alemão, o Regulamento teve pouca aceitação; primeiro, porque os países já possuíam significativa legislação, caso do Brasil, e, segundo, pelo fato da eclosão da Primeira Guerra Mundial.
Forma atual da letra de câmbio
Enfim, em 1930, com a presença de trinta um Estados, entre eles o Brasil, a conferência de Genebra, na Suíça, aprova a Convenção de Genebra ou Lei Uniforme de Genebra (LUG), que se desdobra em três Convenções: a) para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e protocolo; e c) relativa ao Imposto do Selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.


Forma atual da nota promissória
O Brasil, que disciplinara a letra de câmbio no Código Comercial de 1850, em seu art. 354, com base no sistema francês, teve esta disposição revogada pelo Decreto nº 2.044 de 1908. Com força de lei, este Decreto era considerado um conjunto de normas cambiárias de boa qualidade técnica, influenciado pelo sistema alemão. Por este vértice, “o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído [...], para muitos melhor tecnicamente que a LUG [...], o que faz a doutrina pátria entender como fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra” (TEIXEIRA, 2009). Assim, o país só aderiu à LUG, junto ao Secretário Geral da Liga das Nações, em 1942. Entretanto, o Congresso Nacional a aprovou apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54, ao passo que sua ratificação veio ocorrer somente em 1966 por intermédio do Decreto nº 57.663 do Executivo, com várias reservas.
Os referidos Decretos não tiveram o condão de corrigir os erros crassos cometidos na tradução da LUG para o português de Portugal tampouco para o brasileiro. Além disso, existem autênticas e características “gafes legislativas”, tais como: a confusão entre a figura do mandante e a do mandatário (art. 18, in fine, do anexo I), a figura do avalista ou avalizado e a do fiador ou afiançado (art. 32, 1ª alínea, do mesmo anexo); e embaralhamento do instituto do aval, de natureza cambiária, com o da fiança, de naturezas mercantil e civil, induzindo o imprudente ao erro.
Divergências foram muitas na doutrina a respeito da forma de incorporação da aludida Convenção e, portanto, de qual legislação vigoraria no Brasil. Whitaker apud Pereira et al (2005) defende que a vigência da LUG teve início pelo Decreto Legislativo nº 54, pois a competência para reconhecer a validade das convenções e tratados internacionais é do Congresso Nacional. Complementando este entendimento, Fabio Ulhoa Coelho tem a concepção de que 
a via escolhida, em 1966, para fazer valer a Convenção de Genebra no direito brasileiro, não era a tecnicamente correta. O Decreto nº 2.044/08 possui estatuto de lei ordinária, e sua revogação não pode ocorrer por meio de simples Decreto do Poder Executivo, mas apenas por outra lei (2002, p. 388, v.1). 
Além disso, o tratado internacional, após assinado pelo Poder Executivo, deve, em princípio, ser enviado ao Congresso Nacional para apreciação e aprovação. Caso seja aprovado, em forma de decreto legislativo e pelo rito ordinário, Valério Mazzuoli (2011, p. 215) ensina que o tratado retornará ao Chefe do Executivo, a quem compete representar externamente o Estado, podendo ratificá-lo de imediato ou não, conforme a conjuntura interna e/ou internacional. Todos esses trâmites ocorreram no caso da LUG e nessa linha entendeu a jurisprudência do STF, resumida nos dois seguintes julgados. O primeiro, que pode ser interpretado extensivamente, é relativo à Lei Uniforme sobre o Cheque e o segundo refere-se à própria LUG. 
Lei Uniforme sobre o cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso Extraordinário conhecido e provido.[1]
Convenção de Genebra – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias – Aval aposto à Nota Promissória não registrada no prazo legal – Impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-lei nº 427, de 22.01.1969. Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e consequente validade do Decreto-lei nº 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto. Recurso Extraordinário conhecido e provido.[2]

2.1 Reservas 
Aproveitando a oportunidade conferida aos integrantes da Convenção de Genebra, o Brasil, dos 23 (vinte e três) artigos existentes no Anexo II, apresentou reservas a 13 (treze) deles, quais sejam: 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20. Vigora, assim, quanto a tais normas, o disposto no Decreto nº 2.044 de 1908, a par de outras regras contidas em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, destacam-se: o advento do Código de Processo Civil de 1973, quanto à forma procedimental de cobrança de títulos de crédito e cambiais, revestidos em regra de abstração, sempre que sejam objetos de transferência a terceiros, endossatários de boa fé, alheios à relação negocial originária; a Lei nº 9.492 de 1997, que definiu competência e regulou os serviços relativos ao protesto de títulos, entre eles a Letra de Câmbio, ordem de pagamento, de iniciativa do sacador, que também pode intitular-se tomador ou favorecido, ou designar um terceiro, e a Nota Promissória, promessa de pagamento, que já nasce aceita pelo emitente ou devedor, em favor de outrem, pressupondo em princípio maior exigibilidade e liquidez; bem como as regras do Código Civil de 2002 que, assevera Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 243), aplicam-se somente se idênticas às da lei específica, revestindo-se de caráter supletivo, conforme seu art. 903.
Destarte, ao se fazer uso do instituto das reservas, estipulou-se três hipóteses aplicáveis aos casos concretos: a) haverá, no direito brasileiro, prevalência do Decreto nº 2.044 sobre a LUG quando se tratar das reservas previstas no Anexo II, suprimindo-se choques em seus conteúdos; b) ao abdicar da reserva, passam a viger os ditames da LUG, revogando-se os do citado Decreto; e c) vige o preceito do Decreto quando não houver norma correspondente ao da LUG. Este raciocínio é confirmado pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, princípio lex posterior derogat legi priori. Desta forma, continuam vigentes somente os dispositivos correspondentes às matérias não abarcadas pela LUG. Tal posição é a que prevalece na jurisprudência do STF, conforme o julgado já citado no RE 80.004/SE, em que pese, em alguns casos, até hoje, pender a promulgação de disposições que corresponderiam ao arbítrio brasileiro, como é o caso do art. 43 da LUG, que vigora na íntegra, apesar da reserva oferecida.

3 CONCLUSÃO
Do quanto foi exposto acima, salta às linhas o dificultoso percurso no Brasil da Lei Uniforme de Genebra, desde sua aprovação, em 1930, adesão, em 1942, até sua ratificação com reservas, em 1966, pelo Poder Executivo, perdurando ainda as dúvidas sobre se e quando estava em vigor no ordenamento jurídico pátrio em face do Decreto nº 2.044 de 1908, o que só foi parcialmente pacificado com a decisão em Recurso Extraordinário 71.154/PR de 1971, por extensão, aplicada também ao Decreto nº 57.663 de 1966.
Nesse sentido, a aprovação de um novo diploma legal, como aconteceu com a Lei Federal nº 7.357 de 1985, Lei do Cheque, apaziguaria, por definitivo, todas as controvérsias e contratempos relacionados à legislação aplicável às letras de câmbio e notas promissórias.
  
REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, Letras de Câmbio e Notas Promissórias segundo a Lei Uniforme. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 1.

PEREIRA, Anderson et al. Processo de Uniformização do Direito Cambiário. Natal, 2005. Disponível em: <http://www.spencer.adv.br/Luzes/A%20Letra%20de% 20Cambio.doc>. Acesso em 26/04/2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 67, ago. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=6548>. Acesso em 26/04/2012.

SILVA, Luiz A. Beck da. Mercosul, uma (nova) convenção sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheques. [s.l.], [s.d.]. Disponível em: <http://www.luizaugustobeck-jurista.adv.br/monog01.htm>. Acesso em 26/04/2012.

WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.



[1] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. RE 71.154/PR – 1971. Tribunal Pleno. Rel. Min. Oswaldo Trigueiro. j. 04/08/1971. DJ. 27/08/1971. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Aprovada+essa+Conven%E7%E3o+pelo+Congresso+Nacional%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 06/06/2012.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. RE 80.004/SE – 1977. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cunha Peixoto. j. 01/06/1977. DJ. 29/12/1977. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Conven%E7%E3o+de+Genebra+que+previu+uma+lei+uniforme+sobre+letras+de+c%E2mbio+e+notas+promiss%F3rias%29&base=baseAcordaos >. Acesso em 06/06/2012.

Veja também: http://jus.com.br/revista/texto/23792/legislacao-que-regula-a-letra-de-cambio-e-nota-promissoria-no-brasil-convencao-de-genebra

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Histórico da legislação que regula a letra de câmbio e nota promissória no Brasil. Convenção de Genebra.   Natal, mai. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2012/05/historico-da-legislacao-que-regula.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

sábado, 21 de abril de 2012

SINOPSE DE ARTIGO: "AS RELAÇÕES DE CONSUMO E A NOVA TEORIA CONTRATUAL"

Série acadêmica

ARTIGO: TEPEDINO, Gustavo. As Relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual.

O autor analisa a possibilidade de uma nova teoria contratual, sob a ótica dos direitos do consumidor. Relata grandes mudanças motivadas pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, em detrimento da percepção de que dogmas e conceitos jurídicos são imutáveis. Aponta que os institutos do Direito Civil foram perdendo o caráter generalizante e estanque em privilégio a disciplinas legislativas mais específicas, esfacelando vastas unidades conceituais como a teoria contratual, com intuito de, sob amparo constitucional, cumprir a função social, no que atine à dignidade da pessoa humana, à realização da personalidade e à redução das desigualdades materiais. O autor critica o apego à técnica da norma regulamentar e informa que o legislador, hoje, vale-se das cláusulas gerais, e o intérprete deve dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, pois, de outro modo, seria impossível o direito abarcar todas as situações da mutante sociedade tecnológica de massa. Ressalta que os princípios constitucionais devem sobrepor-se à norma ordinária e refletir a construção de uma nova teoria contratual que há de ser abrangente. Defende o emprego do CDC nos contratos de adesão, nos contratos em que se identificam os princípios citados e nas relações contratuais continuadas firmadas por lei anterior.
De fato, todos os contratos de adesão devem ser regidos pelo CDC, consoante os aludidos princípios, bem como os contratos que com eles se identificam e, a despeito da jurisprudência, os continuativos, desde que garantam o respeito às situações constituídas e os efeitos produzidos no patrimônio individual. Embora o que o autor defenda sobre a prevalência da Constituição frente às normas infraconstitucionais, inclusive quanto ao uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, seja uma redundância, é cabível o seu reforço, dada a oposição de parte dos operadores do direito. Valer-se da técnica das cláusulas gerais é uma missão do legislador, a fim de atender aos anseios da sociedade mutante, e concordo com a sugestão feita ao intérprete de dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, em detrimento do uso exagerado de atos normativos menores. Tem razão o autor ao considerar que, por exigências maiores, os institutos do Direito Civil vêm perdendo sua estrutura estanque tradicional em favor de matérias específicas, mas principiológicas. Assim, nasce uma nova teoria contratual advinda dos preceitos do CDC e da Constituição, em que pese as resistências dos defensores do ancien régime.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

CRESCIMENTO DA ENERGIA EÓLICA NO BRASIL

Artigo: Energia Eólica cresce no Brasil
Autor:  João Paulo Caldeira
Do Brasilianas.org

A energia eólica responde por uma pequena parcela do total da matriz energética brasileira (cerca de 0,9%) e o país ocupa somente a 20ª posição no ranking de capacidade instalada. Esse panorama, porém, deverá mudar em pouco tempo, acredita Maurício Tolmasquim, presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), durante a Brazil Wind Energy Conference (BWEC) - evento que debateu, na última segunda (02), em São Paulo, as oportunidades do setor no país.
A visão otimista de Tolmasquim é justificada por diversos motivos. Em 2011, o Brasil foi o 11º país em aumento de capacidade instalada. Além disso, um dos estudos que medem o potencial eólico no país diz que ele está na casa dos 143 gigawatts, equivalente a dez vezes a geração da Usina de Itaipu. O presidente da EPE, porém, acredita que este potencial é muito maior, já que a medição foi feita considerando torres de 50 metros de altura, e atualmente existem altura, e atualmente existem aerogeradores com mais de 100 metros.
Em 2005, o país possuía somente 10 usinas, que produziam 28 megawatts. O grande na época, era o alto custo da energia eólica, que fazia com que perdesse competitividade nos leilões. Em 2009, é feito leilão de reserva, que consegue uma queda nos preços, passando de R$ 306/hora para R$ 105/hora. Em agosto do ano passado, o país tinha 36 parques eólicos com capacidade instalada de aproximadamente 1000 MW. Outros projetos serão entregues em agosto deste ano, e, até 2014, a perspectiva é de atingir uma capacidade instalada de 7 mil megawatts.
Além dos leilões de energia, uma das razões para o aumento da energia eólica no país foi a crise de 2009. Sem os subsídios e financiamentos europeus, muitos investidores voltaram suas atenções para a geração de energia brasileira.
Houve um crescimento também na indústria voltada à produção de aerogeradores. Se em 2009 o país tinha somente duas fábricas, hoje são oito. O problema, aponta Tolmasquim, é que apenas duas dessas empresas fazem toda a cadeia produtiva no país, enquanto a maioria somente monta os componentes.
A consolidação da indústria de energia eólica também é uma preocupação de Elbia Mello, presidente-executiva da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica). Os parques eólicos podem gerar quase 20 mil empregos diretos. Além disso, as terras onde são montadas as usinas são arrendadas de seus proprietários, geralmente pequenos produtores, em áreas com baixa produção agrícola e pecuária.
Ela também aponta o fato de que as indústrias da cadeia produtiva eólica acabam fixando-se em regiões próximas aos parques, por questões de logística.
Outro foco da associação é o incentivo à pesquisa. É necessário o desenvolvimento de uma tecnologia que leve em consideração as diferenças entre os regimes de vento do Brasil, EUA e Europa. Existem, inclusive, diferenças consideráveis na corrente de ventos dentro do país.
Para isso, a ABEEólica está montando uma rede de pesquisa nesse setor, congregando universidades e institutos. Teve início um mapeamento, com visitas ao Rio Grande de Norte, Ceará e Pernambuco.
Antônio Tovar, chefe do Departamento de Energias Alternativas do BNDES, explicou o apoio do banco para os projetos de energia eólica. Segundo ele, este apoio começa somente em 2005, juntamente com o Proinfa (Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica), primeiro programa federal a incentivar a instalação de usinas eólicas no Brasil.
Entre 2005 e 2011, o BNDES financiou R$ 6,2 bilhões para a energia eólica e investiu R$ 10,4 bilhões neste tipo de projeto. Atualmente, estão em análise 11 parques eólicos, num total de R$ 1 bilhão em financiamentos e R$ 1,7 bi em investimentos.

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