Série acadêmica
Artigo
originalmente publicado de forma impressa na Revista
Jurídica In Verbis, um periódico especializado semestral, organizado pelos
estudantes e professores do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, destinado a fomentar e difundir a pesquisa científica no meio
acadêmico brasileiro. Sítio: http://www.inverbis.com.br/
SOUSA,
Marcos T. A. de; ROSENDO, William. Responsabilidade civil pela publicidade
enganosa via internet. Revista Jurídica In Verbis, Natal, ano 18, n. 33, p. 209-229, jan./jun.
2013. ISSN 1413-2605.
Marcos T. A. de Sousa
Acadêmico do 7º período do Curso de Direito da UFRN
William Rosendo
Acadêmico do 7º período do Curso de Direito da UFRN
Victor Rafael
Fernandes Alves
Professor-orientador
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PUBLICIDADE ENGANOSA VIA INTERNET
RESUMO
O anúncio
realizado pela internet tem forte
influência na decisão de compra do consumidor, dado o elevado número de pessoas
com acesso à web atualmente,
tornando-se demasiada a sua exposição à publicidade, inclusive à enganosa.
Neste aspecto, a responsabilização dos anunciantes-fornecedores de produtos ou
serviços, bem como das agências de publicidades, de seus profissionais, dos
artistas e dos provedores de internet
pela prática da publicidade enganosa deve ser aplicada. Os indivíduos atingidos
por tal atitude têm à disposição normas protetivas constantes no Código de
Defesa do Consumidor –
CDC
– e no Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O caráter principiológico e a
forma de responsabilidade civil solidária e objetiva, previstas na legislação
consumerista, favorece a defesa do consumidor na internet. No entanto, verifica-se que há necessidade de melhoria na
regulamentação específica para o comércio eletrônico, envolvendo a proteção ao
consumidor contra a publicidade enganosa. Assim, o Projeto de Lei do Senado nº
281 de 2012, que propicia atualidade ao CDC, neste âmbito, foi também
brevemente apreciado.
Palavras-chave: Publicidade Enganosa.
Responsabilidade Civil. Internet.
“Publicidade
online... Atire o primeiro mouse aquele que nunca se sentiu lesado”
(Adaptado de citação bíblica)
1
INTRODUÇÃO
A evolução da sociedade
e dos meios de comunicação impacta diretamente o mercado de consumo, na medida
em que são desenvolvidas novas formas de contratação e sedução do consumidor
para adquirir produtos ou serviços. Neste aspecto, a internet configura-se como mais um meio em que se processam as
relações consumeristas. No caso da publicidade, assim como a veiculada por meio
da televisão ou do telefone, a que se utiliza da web[1]
ou qualquer meio digital, presente na rede mundial de computadores, deve
estar submetida aos preceitos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, observa-se
que o número de indivíduos que consomem pela internet cresce a cada ano. Este crescimento, relacionado
diretamente à mobilidade social dos últimos anos, elevou sobremaneira a
quantidade de pessoas que têm a oportunidade de acessar a web, seja por meio do próprio computador com acesso à rede, ou por
dispositivos móveis como celulares, smartphones
ou tablets.
Diante disso, o
presente artigo pretende discutir como a publicidade, em suas formas enganosas,
veiculada a partir da internet atinge
o consumidor e de que maneira pode ser ensejada a responsabilidade civil dos
fornecedores de produtos e serviços, dos anunciantes, das agências de
publicidades e de seus profissionais, bem como dos provedores de internet. Para tanto, foram realizadas
pesquisas tendo por base textos doutrinários, a legislação em vigor de ordem
pública, consubstanciada no CDC e em conformidade com a Constituição Federal, e
a de caráter privado, constante do Código de Autorregulamentação Publicitária
(CBAP)[2],
além da jurisprudência dos tribunais. Outrossim, foram analisadas algumas
considerações, relativas ao tema, propostas no Projeto de Lei do Senado nº 281
de 2012 (PLS nº 281/2012)[3] de
atualização do CDC.
2 CONCEITO DE PUBLICIDADE E OS PRINCÍPIOS
ENVOLVIDOS
Pode-se considerar a
publicidade como uma forma programada de comunicação entre fornecedor e
consumidor que engloba duas formas de expressão do pensamento humano: a
informação e a criação artística. Expondo de outra forma, a publicidade
reputa-se como a
[...]
manipulação planejada da comunicação visando, pela persuasão, promover
comportamentos em benefício do anunciante que a utiliza e que tem como função
disseminar informações, raciocínios e idéias que permitam aos consumidores
estarem mais informados sobre os produtos e serviços existentes e à sua
disposição, e, possibilitar aos anunciantes o aumento dos seus negócios,
através da conquista de mais consumidores (SAMPAIO apud ARANOVICH, 2011, p. 6).
Avaliando-se do ponto
de vista jurídico, a publicidade é vista como “um meio de veiculação da oferta
e tem o propósito de promover conceitos, ou ideias, e incentivar a aquisição de
um produto ou a utilização de um serviço” (MORAIS; PODESTÁ; CARAZAI, 2010, p.
187). Neste caso, a informação ou oferta destina-se à proteção do consumidor, ao
vincular quem a divulga.
Assim, a publicidade
visa, por meio de sua criatividade, a criar no consumidor a necessidade de
consumir, ou seja, a fazer com que o consumidor adquira o produto ou serviço
objeto de desejo e satisfação, mesmo que este desejo não exista em um primeiro
momento. A publicidade existe para criar a necessidade, induzindo o consumidor
à compra.
A propaganda realizada
na web, ou qualquer publicidade, deve
estar envolvida por princípios norteadores, tais como: o direito constitucional
de informação, os princípios da identificabilidade, da vinculação, da
veracidade, da transparência e da fundamentação, da inversão do ônus da prova,
bem como o princípio da boa-fé objetiva.[4]
O direito de informação
relativo à publicidade – enquanto comunicação social – se constitui num
corolário constitucional da “liberdade de manifestação de pensamento, desde que
obedecidos os demais princípios e direitos constitucionais e as vedações
expressas no próprio texto constitucional” (DOMINGUES, 2008, p. 138, v. 2).
De acordo com Regina
Tavares da Silva e Carlos Poletto (2009, p. 400) o princípio da
identificabilidade é reconhecido no art. 36[5], caput, do CDC e também nos arts. 9º[6],
28[7] e
29, caput, in fine[8], do CBAP. Diz respeito ao fato de que a
publicidade não pode ser travestida de qualquer forma, de modo a se apresentar
oculta, clandestina ou subliminar.
Com relação aos
princípios da transparência e da fundamentação, verifica-se que a informação
apresentada ao consumidor deve ser clara e precisa. Além disso, o produtor da
publicidade tem que possuir dados que comprovem a informação veiculada. Tais
princípios encontram-se evidenciados nos arts. 6º, III[9], e
36, parágrafo único, do CDC.
O princípio da
vinculação está previsto no art. 30[10]
do CDC e informa que o fornecedor está vinculado ao que é efetivamente
anunciado, constituindo a oferta parte implícita do contrato firmado com o
consumidor.
Já o princípio da
veracidade indica que a publicidade deve ser verdadeira, de maneira a não
induzir o consumidor ao erro. A ilicitude da publicidade enganosa, comissiva ou
omissiva, está embasada sobretudo neste princípio, conforme alude o art. 37, em
seus parágrafos 1º e 3º, adiante analisados.
Na lição de Regina
Tavares da Silva e Carlos Poletto (2009, p. 401), a inversão do ônus da prova,
ressaltado no art. 38[11]
do CDC, implica que o onus probandi
da veracidade e precisão da publicidade compete a quem a anuncia, o que confere
uma presunção legal em favor da alegação de sua enganosidade.
Por fim, tem-se o
princípio da boa-fé objetiva, inspirador maior das normas protetivas do Código
consumerista. Encontra-se previsto no art. 4º, III[12] e é considerado uma regra de conduta, em que as partes devem
agir segundo os parâmetros de honestidade e lealdade, com a finalidade de se
estabelecer o equilíbrio no contexto das relações de consumo.
3 PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade, em si, é
lícita, mas também é persuasão. Para o ideal liberal, “liberdade de palavra
significa a liberdade de fazer publicidade; e liberdade de escolher [...] entre
todos os produtos de que fala a publicidade. A liberdade se torna a
palavra-chave pela qual o cidadão é transformado ideologicamente em consumidor”
(QUESSADA apud SILVA, 2008, p. 39).
Entretanto, a publicidade deve pautar-se pelos princípios básicos supramencionados,
que guiam as relações entre fornecedores e consumidores, mormente o da boa-fé
objetiva. Assim, as relações de consumo, mesmo em sua fase pré-contratual ou de
oferta, devem conduzir-se pela lealdade, honestidade e pelo dever de
informação.
Pode-se sustentar um
maior enfoque ao dever de informar da publicidade, eis que, se a informação
fosse dada conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, defende Marcus
Vinicius da Silva (2008, p. 217), nem haveria de se cogitar em publicidade
enganosa, pois, supor-se uma publicidade ou informação falsa, comissiva ou
omissiva, capaz de induzir o consumidor ao erro, é contextualmente contrária à
boa-fé objetiva.
É proibida a
publicidade enganosa que, segundo o CDC, em seu art. 37, caput e §§ 1° e 3°, assim é aduzida, in verbis:
Art. 37 - É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços. [...].
§3° Para os
efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Exige-se, portanto, a
veracidade da informação veiculada por intermédio da publicidade, de modo a que
o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente. Na lição de Herman
Benjamin (2007, p. 292), a publicidade será enganosa não só pela fraude ou
falsidade nela contida, mas também por qualquer meio potencialmente capaz de
levar o consumidor a erro. Significa que não é necessário que ele tenha sido
enganado, pois o que se busca é a capacidade de indução ao erro. A simples
utilização da publicidade enganosa presume, juris
et de jure, o prejuízo difuso.
Já Cláudia Lima Marques
desta forma avalia a publicidade enganosa:
Note-se que o
art. 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a
mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o
resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da
realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou
parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para
ser considerada como publicidade proibida, publicidade enganosa (MARQUES, 2002,
p. 678).
Claro extrai-se do
comando legal as duas formas de publicidade enganosa, que pode ser por ação ou
por omissão. Na primeira, conforme preleciona Flávio Tartuce (2012, p. 334), há
a atuação positiva do agente no sentido de induzir o consumidor ao engano. Na
segunda, há uma enganosidade negativa do anunciante, ao deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço. Tal dado é considerado essencial
quando tem o poder de fazer o consumidor não efetivar o negócio de consumo,
caso o conheça.
Analisando a visão de
autodisciplina dos agentes de publicidade, constante nas recomendações do
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, CBAP, para evitar a
enganosidade publicitária, Rizzatto Nunes preceitua que
Nenhuma forma de
mensagem [...], direta ou indireta, por indicação, omissão, exagero ou
ambiguidade, pode levar o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço
anunciado, quanto ao anunciante ou seu concorrente, tampouco quanto à natureza
do produto (se natural ou artificial), sua procedência (se nacional ou
estrangeira), sua composição e finalidade (NUNES, 2011, p. 504).
Tal mensagem enganosa
não pode ser veiculada, ainda que seja transmitida a informação correta ao
consumidor posteriormente, conforme aduz o art. 48[13]
do CBAP.
Destarte, a publicidade
que desrespeite a prescrição legal – incluída as normas autorregulamentares –
de correção, e for enganosa, atenta contra o interesse de toda a coletividade
de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, as quais são equiparadas ao
conceito de consumidor nos termos do art. 29[14]
do CDC.
4
A INTERNET
E A PUBLICIDADE ENGANOSA
Antes de continuar a
análise jurídica, fazem-se necessárias breves considerações fáticas acerca da internet. Tal meio eletrônico representa
uma interligação de milhares de redes de computadores utilizando os mesmos
padrões de transmissão de dados, chamados protocolos de internet, IP, da sigla em inglês, o que permite a comunicação
simultânea de milhões de pessoas e uma extraordinária quantidade de informações
em todo o mundo.
Criada para fins de militares
no contexto da Guerra Fria, no início da década de 1960, segundo Barry Leiner
(2012), a então ARPAnet (Advanced
Research Projects Agency Network) passou a ser financiada pela NASA
a partir do final dos anos 1980, fazendo-a ditar o ritmo das pesquisas
espaciais americanas. Em 1990, foi oficialmente denominada de internet, incorporando as atividades de
toda a sociedade civil, inclusive o comércio eletrônico.
No Brasil, esta
evolução iniciou-se em 1988 e se restringiu inicialmente
às universidades e centros de pesquisa, passando em 1995 ao uso comercial e,
logo depois, com a disponibilização do acesso à rede, por meio de vários tipos
de provedores, a movimentação comercial atingiu mais de um bilhão de reais (R$
1,18 bi) em 2003 e quase dezenove bilhões de reais (R$ 18,7 bi) em 2011. Para o
final de 2012, a previsão é de um aumento de vinte e cinco por cento (25%)
sobre o ano de 2011.[15]
Nesse
contexto, pode-se avaliar a importância jurídica dos contratos eletrônicos e,
especificamente, a publicidade via internet.
Daniel Ulhoa (2003, p. 8) ensina que a web
se revela um valioso instrumento a serviço da publicidade de milhares de
empresas com sítios na rede, impulsionada pela conjugação da tecnologia de
telecomunicação e informática, designada telemática.
Cláudia Lima Marques, em
uma de suas interessantes incursões na publicidade eletrônica, afirma que a
[...] web publicidade é realizada por inúmeros
meios e pode ser considerada como sinônimo de toda e qualquer informação
comercial, comunicação institucional, gráfica ou de marca, que utiliza o meio
eletrônico (ícones, marcas no site, banners estáticos, banners interativos, textos publicitários, mensagens de e-mails, spam, web sponsoring, ofertas
etc.) (MARQUES, 2004, p. 162). [grifos nossos]
Conforme classificação
exposta por Natália Aranovich (2011, p. 6), a publicidade na web pode ser diferenciada em publicidade
interativa ou direta e publicidade estática eletrônica ou indireta. A direta é
aquela em que o consumidor está presente e interage com a publicidade. Já a
estática é aquela em que não há a interação do consumidor.
Exemplificando os dois
conceitos apresentados, pode-se apreender que a publicidade direta seria aquela
em que o “consumidor busca as informações sobre determinados produtos e
serviços através de uma página específica da web” (ARANOVICH, 2011, p. 7). Aqui, se verifica a presença do
elemento vontade do consumidor, eis que, na busca realizada por ele quando
pretende adquirir determinada marca de fabricante de carros, associa o nome da
marca ao domínio ou página na internet (homepage). Com relação à publicidade estática
eletrônica ou indireta, o elemento vontade do consumidor não se faz presente, é
dizer, o consumidor é alvo passivo da publicidade veiculada em que o anunciante
apresenta a marca de forma indireta. É o caso de anúncios e banners[16], apresentados em webmails[17],
que em muito se assemelham à maioria das propagandas realizadas por meio da
televisão, rádio, jornal, etc.
Não obstante as
informações constantes na homepage
terem o caráter de anúncio do produto, elas têm que se submeter aos §§ 1º e 3º,
art. 37 do CDC, ou seja, é imprescindível que não contenham erros ou omissões
acerca das características, propriedades, origem, preços e outros dados que
venham interferir na vontade do consumidor, para que este não seja enganado a
respeito do produto ou do serviço divulgado. Parafraseando Daniel Ulhoa (2003,
p. 9), as informações contidas na página da internet
são parte da oferta do fornecedor, que compõe uma autêntica promessa de sua
parte ao público potencialmente consumidor e vincula-o para todos os fins. Isto
equivale, em termos gerais, a uma cláusula escrita do instrumento contratual,
em conformidade com o que alude o art. 30 do CDC.
A título de elucidação
do que foi exposto, cabe a análise do caso em que um fornecedor-anunciante
induz uma consumidora ao erro em publicidade enganosa via internet, ao ofertar um produto como
remédio para emagrecimento, com a promessa de perda de dois quilos de peso por
semana, desconsiderando, inclusive, proibição da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Como a consumidora não obteve
êxito, apesar de usar o produto por vinte e dois dias, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios reformou a sentença de primeira instância,
de modo a obrigar o fornecedor a restituir o valor pago pelo produto
ineficiente e a pagar indenização por danos morais, baseando sua decisão,
sobretudo, nos arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, e no princípio da boa-fé objetiva. [18]
4.1 Formatos
publicitários enganosos via internet
Aquele que trafega na internet pode ou não ser capaz de
detectar exemplos de publicidade enganosa que ocorrem com certa frequência.
Serão tratados neste trabalho alguns mais evidenciáveis ou danosos, sem a
pretensão de exaurir o assunto.
Ricardo Luis Lorenzetti
(2004, p. 391) discorre acerca da técnica denominada metatag, consistente na inclusão em uma página na internet de palavras-chaves que não
correspondem ao seu conteúdo, mas que são muito empregadas ou requisitadas
pelos usuários. Quando o usuário utiliza a ferramenta de busca para efetuar uma
pesquisa com alguma das palavras-chave incluídas, aparecerá a tal página,
apesar de não haver relação com as palavras, configurando-se um caso de
publicidade enganosa. Lembra o mesmo autor (2004, p. 392) que algumas páginas
se utilizam de palavras-chave relacionadas ao sexo, porém o conteúdo da página em
nada corresponde ao tópico, porquanto a maior intenção é de utilizá-la como
meio barato de publicidade. Desta forma, o consumidor é induzido ao erro, sendo
passíveis, os provedores de conteúdo, os anunciantes e os fornecedores do
serviço da referida página, de subsunção no art. 37, § 1º, c/c arts. 7º,
parágrafo único[19],
e 25, § 1º[20],
do CDC. Esta temática também deverá ser objeto de enquadramento no art. 45-C[21],
inciso V, do PLS nº 281/2012 que atualizará o CDC.
Outrossim, podem ser
usados como publicidade enganosa no meio internet
os chamados banners com dizeres nem
sempre verdadeiros, como por exemplo: "Clique aqui e ganhe prêmios"
ou “Este é o milionésimo acesso, clique e seja premiado”. Possibilidade há, por
meio deste formato publicitário, de caracterização de puffings[22]
do tipo: "Ganhe muito dinheiro sem qualquer esforço" ou “Clique aqui
e não trabalhe nunca mais”. Na verdade, tais mensagens não passam de chamarizes para intenções comerciais.
Analogamente, podem-se considerar os pop-ups[23],
embora os danos causados por estes possam ser minimizados a partir de bloqueios
realizados por intermédio do navegador. Tais
práticas também são suscetíveis de enquadramento nos dispositivos logo acima
citados.
A utilização dos cookies[24] pode configurar-se em publicidade
enganosa, pois, para que a futura navegação seja personalizada, são gravadas
nestes arquivos informações oriundas de perguntas em forma de formulários,
feitas em determinados sítios, que vão desde o nome do usuário a dados
financeiros. Estas despretensiosas
informações em computadores não seguros podem formar bancos de dados não
desejados e causar graves prejuízos ao internauta consumidor, se invadidas ou
utilizadas indevidamente. Neste caso, é de se supor que,
se o internauta soubesse que determinada página estaria gravando em seu
computador tais arquivos, dificilmente ele voltaria a acessá-la. Tal afirmação
ratifica a enganosidade por omissão, estampada no § 3º, art. 37 do CDC, a qual
não pode ser afastada se o dado é considerado essencial a ponto de fazer o
consumidor não efetivar o negócio de consumo, caso o conheça. Em consonância
com o § 2º[25],
art. 43 do mesmo diploma, pode-se considerar que, se os sítios informassem
antecipadamente, por meio de avisos claros e precisos, a respeito da gravação
de cookies no computador,
descaracterizaria a enganosidade ou, pelo menos, diminuiria o número de
consumidores afetados.
Outra forma de
publicidade potencialmente enganosa são os spams[26] que
absorvem grande parte do tempo do destinatário a apagá-los. Como tempo é custo,
cabe uma interpretação extensiva a respeito do comando prescrito no parágrafo
único, art. 33[27]
do CDC, dado que os spams podem ser
enviados tanto por mensagem telefônica quanto por outros meios eletrônicos.
Além disso, à luz do que preceitua o princípio da transparência e o § 3º do
art. 37, c/c caput do art. 33, desde
que o spam não traga todas as
informações acerca do produto ou serviço bem como dos seus fornecedores,
configura-se publicidade enganosa por omissão. O art. 45-E[28],
proposto no PLS nº 281/2012, positivará em detalhes o que será tolerado ou não
acerca do spam, destacando-se a
vedação ao fornecedor do envio deste meio de divulgação a consumidores com os
quais não possua relação anterior de consumo, ou que se recusarem diretamente
ou em cadastros de bloqueio.
Repisa-se que a própria
divulgação, de per si, dos produtos e
marcas a serem comercializados em homepages
já se constitui em publicidade, funcionando a internet como uma grande vitrine ou outdoor virtual. Desta maneira, os dispositivos do CDC analisados
nesse subitem aqui também se aplicam.
É demasiado complexo
aferir a enganosidade apenas pela menção ao homem médio, visto que não é
somente para o cidadão regular que se dirige a mensagem publicitária, nem só é
o homem comum que tem acesso a esta informação. Há de se proteger, também, a
boa-fé da criança, do homem do campo, do índio, do imprudente, etc. A lealdade,
a veracidade e clareza das informações, eis os alicerces da boa-fé objetiva que
devem pautar as práticas publicitárias, porquanto a característica que
prepondera na web é a democracia, o
livre e fácil acesso de qualquer pessoa, inclusive, insiste-se, crianças.
Para além das sanções
civis e administrativas constantes do CDC, cabe a subsunção das condutas
infracionais referentes à publicidade enganosa via internet de acordo com os tipos penais prescritos nos arts. 66[29] e
67[30],
além do art. 72-A[31],
que deverá ser incluído por meio do PLS nº 281/2012. Acrescenta-se que, no
âmbito administrativo, tal publicidade sofre controle tanto do seu órgão,
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), quanto dos órgãos públicos, por força do Título
I, Capítulo VII, do CDC, destacando-se a supressão e impedimento de anúncio
enganoso e a imposição da contrapropaganda, sem prejuízo de qualquer
questionamento na esfera jurisdicional.
5
COMENTÁRIOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL PELA PUBLICIDADE ENGANOSA VIA INTERNET
Passa-se a analisar a
responsabilidade civil dos prestadores dos serviços de publicidade via internet,
mais especificamente, a responsabilidade concernente à publicidade enganosa.
Neste âmbito, podem-se enumerar vários sujeitos que concorrem para que o
anúncio chegue ao consumidor, dentre eles os provedores, os profissionais
liberais publicitários, os artistas e celebridades, as agências de propagandas
e os fornecedores-anunciantes. Ressaltando-se que as agências de propaganda e
seus publicitários regem-se, nas suas especificidades, pelo Código Brasileiro
de Autorregulamentação Publicitária.
Os fornecedores-anunciantes e as agências de publicidade respondem objetiva e solidariamente pelos danos e infrações praticadas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como também prescreve o art. 45[32], caput, da norma autorregulamentadora. Necessário se faz ressalvar que há divergências doutrinárias acerca da responsabilidade solidária das agências de propaganda, e até dos artistas e celebridades, conforme entendimento de Regina Tavares da Silva, citando, respectivamente, a defesa da responsabilidade objetiva, feita por Scartezzini Guimarães, e a da subjetiva, no dizer de Herman Benjamin e Rodrigues Júnior:
Os fornecedores-anunciantes e as agências de publicidade respondem objetiva e solidariamente pelos danos e infrações praticadas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como também prescreve o art. 45[32], caput, da norma autorregulamentadora. Necessário se faz ressalvar que há divergências doutrinárias acerca da responsabilidade solidária das agências de propaganda, e até dos artistas e celebridades, conforme entendimento de Regina Tavares da Silva, citando, respectivamente, a defesa da responsabilidade objetiva, feita por Scartezzini Guimarães, e a da subjetiva, no dizer de Herman Benjamin e Rodrigues Júnior:
A questão é controvertida, mas é também respeitável o entendimento da manutenção do fundamento objetivo perante todo aquele que participa e promove a publicidade ilícita, incluindo-se os artistas e as pessoas notórias que a protagonizam (GUIMARÃES apud SILVA; POLETTO, 2009, p. 437).
Há quem entenda,
entretanto, que, embora sejam civilmente responsáveis, a agência e o artista
responderiam subjetivamente, devendo haver prova de que agiram de forma dolosa
ou culposa (BENJAMIN; RODRIGUES JÚNIOR apud
SILVA; POLETTO, 2009, p. 437).
Em relação ao veículo
de divulgação, em regra, é considerado responsável solidário com os sujeitos
anteriores, posto que, sem ele, sequer haveria anúncio. Todavia, pode haver
excludentes de responsabilidade do veículo quanto aos anúncios: “a) que não são
ilegais objetivamente considerados em si e dos quais não se extrai a
enganosidade; e b) por cuja veiculação não é possível ao veículo, por falta de
condições reais, saber se eles são enganosos” (NUNES, 2011, p. 558). Para o
CBAP, o veículo responde solidariamente sempre que o anúncio contrariar suas
normas regulamentadoras (art. 45, e).
Já responsabilização
dos profissionais, pessoas físicas, vinculadas às empresas do setor dá-se na
medida de sua participação ou poder de decisão pelos danos que o anúncio causar
(art. 46 do CBAP)[33],
o que é irrelevante em face do art. 34[34]
do CDC. De maneira diferente, ocorre quando o publicitário é profissional
liberal independente, o qual responde subjetivamente pelo fato do serviço, como
prescreve o art. 14, § 4º[35],
do CDC.
As regras relacionadas
aos veículos de divulgação, acima discutidas, podem ser aplicadas
extensivamente aos provedores de internet,
respeitadas as suas particularidades. Sobre os provedores, é interessante ao
presente estudo salientar os seus tipos, que podem ser classificados em pelo
menos cinco: “provedores de blackbone,
de correio eletrônico, de conteúdo, de informação e de acesso”[36]
(LEONARDI apud DE LUCCA, 2009, p.
279).
Se o provedor, na
doutrina de Newton De Lucca (2009, p. 284), recebe comissão ou detém lucro
sobre o valor das vendas decorrentes de sua plataforma digital e pratica ato
comissivo ou omissivo capaz de levar o consumidor ao engano, responderá,
solidária e objetivamente, com os demais fornecedores do produto ou serviço.
Isto se assenta por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e
por se estabelecer o nexo de causalidade entre a causa e o dano provocado ao
consumidor. Assim, quanto aos provedores de informação, não há de se ter dúvida
acerca de sua responsabilidade. Em relação aos demais, é necessário o liame
causal, que deve ser avaliado no caso concreto.
A propósito, cumpre-se
analisar alguns precedentes jurisprudenciais a respeito da responsabilidade
civil dos provedores. Tais decisões comprovam as teses acima expostas.
O primeiro caso,
julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, refere-se à não entrega de
mercadoria comprada pela internet por
intermédio do provedor de compras Mercado Livre, que, nada obstante o produto
ter sido adquirido de terceiro não integrante da lide, foi considerado
responsável solidariamente, haja vista a remuneração para a realização do
negócio.[37]
O segundo caso trazido
à apreciação diz respeito ao julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
no qual foi ponderado que o provedor que realizou a publicidade não foi
responsabilizado em virtude da não comprovação do nexo causal, provado somente
perante a empresa com quem a compra foi efetuada (segunda ré). Assim, o
Tribunal julgou irresponsável o provedor que intermediou o negócio por não
comprovação do nexo causal da relação jurídica.[38]
O julgamento do REsp
118.6616/MG, o STJ, de certa forma, pacificou polêmica originada nos tribunais
regionais a respeito da responsabilidade dos provedores de conteúdo, ou mesmo
de acesso, quando intermediam a relação jurídica de consumo, o que inclui a
publicidade. Tal julgado considerou que foi premente a remuneração indireta do
provedor, embora tenha sido gratuito o serviço prestado, devendo, desta maneira,
ser interpretado de forma ampla para enquadramento do CDC. Ademais, o provedor
pode responder objetiva e solidariamente com o autor direto do dano, se, ao
tomar conhecimento de conteúdo ilícito, postado pelo usuário, não retirar o
material do ar imediatamente.[39]
Destarte, observa-se
que o CDC faz a opção pela teoria do
risco-proveito[40], no que concerne à responsabilidade
civil objetiva pela prática publicitária enganosa, como é ratificada por parte
da doutrina e da jurisprudência analisadas, tendo em vista as várias
excludentes consideradas, relativas aos seus sujeitos de divulgação na internet.
6
CONCLUSÕES
Do quanto acima foi
exposto, depreende-se que, apesar da ausência de uma regulamentação específica
relativa à publicidade via internet,
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por estar na vanguarda da
legislação consumerista do mundo, tem sido aplicado, mesmo que implicitamente
com interpretações extensivas, ou até analógicas, nas demandas atinentes à
publicidade enganosa neste meio de divulgação.
Entretanto, isso não
quer dizer que o Brasil prescinda de uma legislação específica para as relações
de consumo via comércio eletrônico, incluindo as suas formas de publicidade,
sobretudo diante do avanço tecnológico, da mobilidade social e do
correspondente avanço do consumo de massa na sociedade atual. Pelo contrário,
ela se faz necessária pela revisão ampla do CDC. Uma proposta de atualização,
repise-se, está em andamento, constante do
PLS nº 281/2012, que acrescentará a Seção VII, “Do Comércio Eletrônico”, no
Título I, Capítulo V, deste diploma. Além das sanções penais originais
relativas ao tema debatido, as quais não ultrapassam dois anos de detenção e
multa, será proposto nesta revisão o art. 72-A. Este inclui pena de reclusão de
até quatro anos, e multa, o que, embora seja ainda insuficiente, já se configura uma motivação no sentido de punir efetivamente
os infratores.
Não obstante as
dificuldades para o consumidor atingido pela publicidade enganosa via internet e a opção do CDC, relativamente
a este tema, de mitigar a responsabilidade civil objetiva e solidária por meio
da teoria do risco-proveito, ao acatar algumas excludentes aqui consideradas, deve-se enaltecer a importância da responsabilização
civil prescrita, a qual facilita de certa forma a defesa da parte vulnerável da
relação de consumo e a subsunção do caso concreto, ainda que indireta ou de
forma extensiva, pelo intérprete do direito.
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Acesso em: 31/05/2012.
CIVIL RESPONSIBILITY FOR MISLEADING ADVERTISING
INTERNET
ABSTRACT
The announcement made by the internet has a strong
influence on consumer buying decision, given the high number of people with
access to the web today, becoming too much exposure to its advertising,
including the misleading. In this respect, the accountability of advertisers,
suppliers of products or services as well as advertising agencies, their
professionals, artists and internet providers by practice of misleading
advertising should be applied. Individuals affected by this attitude have on
hand protective standards contained in the Consumer Defense Code –
CDC – and the
Brazilian Advertising Self-Regulation Code. The principle character and form of
civil responsibility and objective under the laws consumerist favors consumer
protection on the internet. However, it appears that there is need for
improvement in specific regulations for e-commerce, involving consumer
protection against misleading advertising. Thus, the Senate Bill No. 281 of
2012, which provides current to the CDC, in this context, it was also briefly
examined.
Keywords: Misleading Advertising. Civil Responsibility. Internet.
[1] A World Wide Web, rede de alcance mundial,
também conhecida como web ou WWW, consiste em um sistema de
documentos em hipermídia interligados e executados na internet.
[2] O CBAP constitui-se
em uma regulamentação própria dos profissionais da publicidade e é gerido pelo
CONAR, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.
[3] Em tramitação
no Congresso Nacional a partir de 02 de agosto de 2012, o PLS nº 281, de
atualização do CDC no que se refere ao comércio eletrônico, teve Anteprojeto
elaborado por uma Comissão de Juristas presidida por Antonio Herman de
Vasconcelos Benjamin e entregue ao Senado Federal em 14/03/2012.
[4] Cabe informar
que o PLS nº 281/2012, se aprovado, deverá inserir no CDC, como reforça a
justificação do Projeto, os princípios da segurança nas transações, da proteção
da autodeterminação e da privacidade dos dados do consumidor, conforme alude o
inciso XI a ser acrescentado no art. 6º, que versa sobre seus direitos básicos,
in verbis: “a autodeterminação, a
privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou
coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico.”
[5] Confere-se no
CDC, art. 36, que: “A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”
[6] Confere-se no
CBAP, art. 9º, que: “A atividade publicitária de que trata este Código será
sempre ostensiva.”
[7] Confere-se no
CBAP, art. 28, que: “O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja
qual for a sua forma ou meio de veiculação.”
[8] Confere-se no
CBAP, art. 29, que: “[...]. São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas
destinadas a produzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.”
[9] Confere-se no
CDC, art. 6º, III, que: “a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
[10] Confere-se no
CDC, art. 30, que: “Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.”
[11] Confere-se no
CDC, art. 38, que: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
[12] Confere-se no
CDC, art. 4º, III, que: “harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.”
[13] Assevera o CBAP,
art. 48, que: “Um anúncio enganador não pode ser
defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter
posteriormente fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante
terá, entretanto, "a priori", o crédito de boa-fé.”
[14] Assevera o CDC,
art. 29, que: “Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[15] Para ensejar informações
complementares, conferir Evolução da
Internet e do E-commerce. [S.l.], [2011].
Disponível em: <http://e-commerce.org.br/stats.php>. Acesso em: 20/10/2012.
[16] Banner é
a forma publicitária criada para atrair um usuário a um site através de um link. Embora sejam amplamente
disseminados, os maiores
investimentos em banners são atraídos
por sites de maior tráfego.
[17] Webmail é uma interface da web
que permite ao usuário ler e escrever e-mail usando um navegador.
[18] TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Acórdão nº 281273. Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. Alfeu Machado. j. 04/09/2007. DJ.
24/09/2007. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia>.
Acesso em: 31/05/2012.
[19] Confere-se no
CDC, art. 7º, parágrafo único, que: “Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.”
[20] Confere-se no
CDC, art. 25, § 1°, que: “Havendo
mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
[21] Preconiza o PLS
nº 281/2012, art. 1º, que o art. 45-C do CDC terá a seguinte redação: “É
obrigação do fornecedor que utilizar o meio eletrônico ou similar: [...]; V -
informar aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, sempre que
requisitado, o nome e endereço eletrônico e demais dados que possibilitem o
contato do provedor de hospedagem, bem como dos seus prestadores de serviços
financeiros e de pagamento.”
[22] Puffing é o exagero praticado em
anúncios publicitários, podendo ser benéfico (dolus bônus). Se for aferível o conteúdo do anúncio, tem que se
provar para não restar ilícito, o que, neste caso, seria maléfico (dolus malus).
[23] Pop-up constitui-se numa janela extra
que se abre no navegador ao se visitar uma página ou acessar uma hiperligação
específica. Assemelha-se ao intervalo comercial na televisão.
[24] Cookie é um arquivo de texto gravado no
disco rígido do computador e utilizado pela memória RAM enquanto se navega na web, com o fim principal de agilizar os
próximos acessos a uma página.
[25] Confere-se no
CDC, art. 43, § 2º, que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.”
[26] Spam é uma mensagem eletrônica não solicitada, em geral, indesejada e
inconveniente, enviada em massa, geralmente relacionada à oferta ou publicidade
de produtos ou serviços.
[27] Confere-se no CDC,
art. 33, que: “Em caso de oferta ou
venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial. Parágrafo único. É
proibida a publicidade
de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que
a origina.”
[28] Preconiza o PLS
nº 281/2012, art. 1º, que o art. 45-E do CDC terá a seguinte redação: “É vedado
enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que: I - não possua
relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado
consentimento prévio em recebê-la; II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio
de oferta; ou III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não
recebê-la. [...].”
[29] Confere-se no CDC,
art. 66, que: “Fazer
afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um
ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se
o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.”
[30] Confere-se no CDC, art. 67, que: “Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.”
[31] Preconiza o PLS
nº 281/2012, art. 1º, que o art. 72-A do CDC terá a seguinte redação: “Veicular,
hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de
qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores
pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado,
salvo exceções legais. Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
[32] Confere-se no CBAP,
art. 45, que: “A responsabilidade pela observância das normas de conduta
estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao
Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que
serão abordadas mais adiante, neste Artigo: [...]; e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante
sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe
tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária-CONAR.”
[33] Confere-se no
CBAP, art. 46, que: “Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma,
companhia ou instituição que tomem parte no planejamento, criação, execução e
veiculação de um anúncio, respondem, perante as normas deste Código, na medida
de seus respectivos poderes decisórios.”
[34] Confere-se no
CDC, art. 34, que: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
[35] Confere-se no CDC,
art. 14, § 4º, que: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.”
[36] Pode-se conferir
também em Newton De Lucca (2009, p. 279) que: blackbone é a espinha dorsal, no sentido de suporte principal,
contendo as estruturas da rede que possibilita o tráfego das informações; os
provedores de correio eletrônico realizam o serviço de envio, recebimento e
armazenamento de mensagens eletrônicas. Quanto aos provedores de conteúdo,
Newton De Lucca (2009, p. 280) informa que eles disponibilizam e armazenam, em
seus sítios, as informações criadas pelos provedores de informação; os
provedores de informação geram as informações a serem armazenadas nos
provedores de conteúdo; e os provedores de acesso fornecem aos seus usuários a
possibilidade de conexão à internet.
[37] TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação
Cível nº 70025673856. Décima Câm. Cível.
Rel. Paulo Antônio Kretzmann. j. 30/10/2008. DJERS. 27/11/2008. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30/10/2012.
[38] TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO DE JANEIRO. Apelação nº
2008.001.20289. Sétima Câm. Cível. Rel. Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva. j. 21/05/2008. DJERJ. 04/07/2008. Disponível em: <http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200800120289>.
Acesso em 30/10/2012.
[39] SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1186616/MG. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi.
j. 23/08/2011. DJ. 31/08/2011. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 30/10/2012.
[40] A teoria do risco-proveito sugere que
quem obtiver proveito numa determinada atividade deve se onerar com possível
indenização por fatos prejudiciais decorrentes de parte desta atividade. Já na teoria do risco-criado ou pura, o agente se onera por quaisquer
fatos oriundos de toda a atividade, o que não é o caso do CDC, no que toca ao
tema ora discutido. Verifica-se que o art. 12 do CDC não abrange a
comercialização, o marketing e a prática publicitária, o que torna evidente que o risco aqui abordado não seja o risco de toda atividade. Mas é um risco que
ocorre na concepção do produto. Por isso, admite-se que o risco nesta situação
seja um risco-proveito (SILVA, 2008).
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