1 INTRODUÇÃO
A
lei Federal nº 6.938 de 1981 teve como principais precedentes a Primeira Conferência
da ONU sobre Meio Ambiente de 1972 e a Lei federal americana denominada
"National Environment Policy Act - NEPA" de 1969. Diante dos reflexos
do NEPA, organismos internacionais como a ONU (Organização das Nações Unidas),
BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e BIRD (Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento) passaram a exigir em seus programas de cooperação
econômica a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental, até como
forma de desafiar os demais países a fazerem o mesmo.
Com
a edição da Lei nº 6.938 de 1981 o país passou a ter um marco legal para todas
as políticas públicas de meio ambiente a serem seguidas pelos entes
federativos. A partir desse momento e principalmente após a recepção – exceto a
parte penal – pela Constituição Federal de 1988, ocorreu uma integração e uma
harmonização dessas políticas tendo como norte os objetivos e as diretrizes
estabelecidas na referida lei.
Dessa
forma, propõe-se analisar os destaques importantes dessa lei quais os conceitos,
os objetivos, os princípios e os instrumentos postos a disposição dos três
entes federados a fim de fazer valer a vontade legislativa, ou seja, a Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
2 POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
A
Lei nº 6.938 de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formação e aplicação e dá outras providências. Essa norma ambiental foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com exceção da parte penal.
De
acordo com Lustosa, Canépa e Young, a Política Nacional do Meio Ambiente
significa:
o conjunto de metas e
mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica [...]
sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua
existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades
para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades
dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida
influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e
de comércio exterior
(2003, p.135).
Sendo
assim, por Política Nacional do Meio Ambiente se entende as diretrizes gerais
estabelecidas por lei que objetivam a harmonia e a integração das políticas
públicas de meio ambiente da União e dos demais entes federados, tornando-as
mais efetivas.
3 OBJETIVOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
De
acordo com Oliveira (2005 apud FARIAS,
2006, p. da internet), “o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é
viabilizar a compatibilização do desenvolvimento [...] com a utilização
racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente
ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.”
O
objetivo geral da PNMA é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, conforme prescrição do art. 2º da Lei nº 6.938 de 1981. Neste
sentido, preservar é a manutenção do estado natural dos recursos naturais
impedindo a intervenção dos seres humanos (SIRVINSKAS, 2005), o que também significa
perenizar, perpetuar, deixar intocados os recursos ambientais (ANTUNES, 2011).
Por
outro lado, “melhorar é fazer com que a intervenção humana torne a qualidade
ambiental progressivamente melhor, realizando o manejo adequado das espécies
animais e vegetais e dos outros recursos ambientais” (SIRVINSKAS, 2005, p. 60).
De
acordo com o mesmo autor, o termo recuperar
é buscar o status quo anterior de uma
área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela retorne
às características ambientais anteriores.
Outrossim,
os objetivos específicos são tratados pela lei em questão, mas de uma forma
bastante ampla, conforme expõe o seu art. 4º:
Art. 4 º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
I – à compatibilizacão
do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de
áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
III – ao
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao
desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V – à difusão de
tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e
restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Destarte,
os objetivos geral e específicos induzem à ideia de que a PNMA, ao harmonizar a
defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social,
tem como finalidades a promoção do desenvolvimento sustentável e a efetivação
do princípio da dignidade da pessoa humana, consoante os arts. 225 e 1º, III,
da Constituição Federal.
4 CONCEITOS
IMPORTANTES
Os
conceitos trazidos pela Lei nº 6.938 de 1981 servem para elucidar ou mesmo
delimitar e enquadrar os seus termos mais importante ao que o legislador propõe
para a Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, para os fins previstos na
própria lei. Tais conceitos foram estabelecidos no art. 3º e são evidenciados como
seguem.
O
meio ambiente é entendido como o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, ao permitir, abrigar e reger a
vida em todas as suas formas.
A
degradação da qualidade ambiental significa para a referida Lei a alteração
adversa das características naturais do meio ambiente.
Por
sua vez, a poluição é considerada a degradação da qualidade ambiental como resultado
de atividades que: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições opostas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Por
poluidor deve-se entender a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da
degradação ambiental por ela provocada.
Ademais,
os recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.
5 DESTAQUES DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O
art. 2º da Lei nº 6.938 de 1981, ao determinar o objetivo geral da PNMA, estabelece
o que chama de princípios norteadores para a consecução de tais objetivos:
I – ação governamental
na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II – racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas;
V – controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivo ao
estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento
do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de
áreas degradadas;
IX – proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
X – educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Segundo
Farias (2006), esses incisos sugerem um elenco de ações que se coadunam com as
características de metas mais do que com as de princípios propriamente ditos.
Antunes (2011) salienta que nem todos os princípios do Direito Ambiental estão
explicitamente presente na principiologia estabelecida pela Política Nacional
do Meio Ambiente.
Um
dos destaques da Lei nº 6.938 de 1981 é a elucidação dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente com o intuito de alcançar os seus objetivos,
encontrando fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal,
principalmente no § 1º. São estes os instrumentos da PNMA elencados pela
referida Lei:
Art. 9º – São
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento
de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento
ambiental;
III – a avaliação de
impactos ambientais;
IV – o licenciamento
e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à
produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema
nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades
disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da
prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro
Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
Para
José Afonso da Silva (2010) esses instrumentos estão colocados em três grupos diferentes.
O primeiro é o dos instrumentos de intervenção ambiental, que são os mecanismos
das condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente (incisos I, II, III, IV
e VI do art. 9º).
O
segundo grupo é o de controle ambiental, que são as medidas para verificação se
as pessoas públicas ou particulares se adequaram às normas e padrões de
qualidade ambiental, e que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores à
ação em questão (incisos VII, VIII, X e IV). Por último, os instrumentos de
controle repressivo, as medidas sancionatórias aplicáveis à pessoa física ou
jurídica (inciso IX).
Ademais,
outro destaque importante é a responsabilidade civil objetiva para o poluidor,
seja ele o Estado ou qualquer pessoa física ou jurídica, independente de culpa
ou dolo, trazida pela mencionada Lei em seu art. 14, § 1º com fulcro no § 3º,
art. 225, da CF. Tal dispositivo é exposto como segue:
Art. 14. [...]. § 1º
- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
6 CONCLUSÕES
Evidencia-se
que os conceitos trazidos pela Lei nº 6.938 de 1981 servem para elucidar e delimitar
os seus termos mais importante ao que o legislador propõe para a Política
Nacional do Meio Ambiente, é dizer, para os fins previstos na própria Lei.
Por
PNMA compreendem as diretrizes gerais estabelecidas por lei, as quais têm o
objetivo de harmonização e integração das políticas públicas de meio ambiente
dos entes federativos, tornando-as mais efetivas.
Os
objetivos geral e específicos induzem à ideia de que a PNMA, ao harmonizar a
defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social,
tem como finalidades a promoção do desenvolvimento sustentável e a efetivação
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Constata-se,
por derradeiro, que os instrumentos da PNMA são os mecanismos utilizados pela
Administração Pública ambiental com o intuito de alcançar os seus objetivos.
REFERÊNCIAS
ANTUNES,
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ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
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Acesso em: 03 set. 2013.
______. Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de
1981. Brasília, DF, 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.
Acesso em: 03 set. 2013.
FARIAS,
Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente –
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Acesso em 23 ago. 2013.
LEÃO,
Paulo R. D. de Souza. Notas de aula de direito
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LUSTOSA,
Maria Cecília Junqueira, CANÉPA, Eugênio Miguel e YOUNG, Carlos Eduardo
Frickmann. Política ambiental. In: MAY, Peter H., LUSTOSA, Maria Cecília
Junqueira e VINHA, Valéria da. Economia
do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Curso de direito
ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Política nacional do meio ambiente: conceitos, objetivos e destaques importantes da Lei nº 6.938 de 1981. Mticiano Sousa, Natal, jun. 2013. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/10/politica-nacional-do-meio-ambiente.htmll>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Política nacional do meio ambiente: conceitos, objetivos e destaques importantes da Lei nº 6.938 de 1981. Mticiano Sousa, Natal, jun. 2013. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/10/politica-nacional-do-meio-ambiente.htmll>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
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