Série acadêmica
RESUMO
O
objetivo deste trabalho é apresentar uma rápida visão dos direitos e garantias institucionais
e dos membros do Ministério Público, bem como das suas prerrogativas e
vantagens, no contexto da ética do Promotor de Justiça. Para tanto, além de textos
doutrinários, pesquisou-se a legislação, especialmente a Lei Complementar nº 75
de 1993, a Lei nº. 8.625 de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -,
em conformidade com o Título IV, Capítulo IV, Seção I, da Constituição Federal
de 1988.
PALAVRAS-CHAVE: Promotor
de Justiça. Ética. Direitos. Garantias.
Prerrogativas.
ABSTRACT
The objective of this paper is to
present a quick overview of the rights and guarantees of institutional and
prosecutors, as well as its privileges and advantages in the context of the
ethics of the public prosecutor. Therefore, in addition to doctrinal texts,
searched up the legislation, especially the Complementary Law nº. 75 of 1993,
Law nº. 8.625 of 1993 - National Organic Law of the Public Ministry -, in
accordance with Title IV, Chapter IV, Section I, of the Constitution of 1988.
KEY-WORDS: Promoter
of Justice. Ethics. Rights. Warranties. Prerogatives.
Sumário: 1. Origens históricas do Ministério Público;
2. Direitos e garantias funcionais do Ministério Público: 2.1. Garantias da
Instituição: 2.1.1. Autonomias funcional, administrativa e financeira; 2.1.2. Modo
de nomeação e destituição do Procurador-Geral; 2.1.3. Legitimidade na
iniciativa do processo legislativo; 2.2. Garantias dos membros do Ministério
Público: 2.2.1. Vitaliciedade; 2.2.2. Inamovibilidade; 2.2.3. Irredutibilidade
de subsídios; 3. Prerrogativas e vantagens funcionais do Ministério Público:
3.1. Vantagens dos membros do Ministério Público
1 ORIGENS HISTÓRICAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Com
origem na Idade Média, o Ministério Público (MP) foi criado na França pelo Rei Felipe
IV, o Belo, em 1302, para limitar os poderes dos senhores feudais que eram, à
época, senhores da distribuição da justiça, que passa, então, com essa medida,
a ser monopólio do Estado.
Na
Revolução Francesa, o MP ganhou impulso e na Constituição Francesa de 1790, conforme
registra Eduardo Bittar (2011, p. 94), seus membros pertenciam à classe dos
“Comissários do Rei”, responsáveis pela execução dos processos, e a classe dos
“Acusadores Públicos”, cuja principal função era a condução da ação penal. A
contribuição de Napoleão foi decisiva para o fortalecimento do Ministério
Público enquanto instituição organizada e legalizada.
No
Brasil, foi com as Ordenações Filipinas, por volta de 1876, que o MP ganhou status
de órgão com função própria, sendo seus membros designados como “Provedores de
Comarca”, transformados em “Curadores à Lide” aqueles que atuavam em
primeira instância e “Procuradores da Coroa” aqueles que desempenhavam sua
função em segunda instância.
A
organização da carreira do Ministério Público deu-se na República, quando fora instituída pelo Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890, organizando a justiça do Distrito
Federal e indicando as atribuições do Ministério Público: “Art. 164. O ministério
publico é perante as justiças constituídas o advogado da lei, o fiscal de sua
execução, o procurador dos interesses geraes do Districto Federal e o promotor
da acção publica contra todas as violações do direito”.
As
diversas Constituições trataram do Ministério Público como órgão vinculado ora
ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário e ora, ainda, com topografia
isolada:
Constituição Republicana de 1891 não deu
tratamento constitucional à matéria, silenciando quanto ao Ministério Público
enquanto órgão.
Constituição de 1934 tratou da carreira e de
seus membros, estabelecendo concurso público para ingresso no cargo de
Procurador da República, assim como cuidou da sua estabilidade.
Constituição de 1937 fez referência apenas ao
Procurador-geral da República.
Constituição de 1946 tratou do Ministério
Público de forma autônoma, fora do âmbito dos Poderes da República.
Constituição de 1967 inclui o Ministério
Público no Poder Judiciário, conferindo a seus membros prerrogativas próprias
dos magistrados.
Constituição de 1969 passa a figurar como
órgão do Poder Executivo, com redução de prerrogativas.
Na Constituição de 1988, o
art. 127 passou a estabelecer direitos a serem exercidos por seus membros,
assim como garantias a gozar e deveres a cumprir. Deixou de figurar na seção
reservada aos órgãos do Poder Executivo para assumir posição topográfica que
organiza diretamente os poderes do Estado, qual seja, a Seção I do Capitulo IV, Titulo
IV da CF em que são disciplinadas as funções essenciais à Justiça. Veja-se o inteiro
teor do referido artigo:
O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério
Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta
orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 127 da Constituição
Federal de 1988).
2 DIREITOS E GARANTIAS
FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Possibilitam
a realização dos mandamentos maiores circunscritos nos princípios da carreira,
reforçando a liberdade profissional dos membros do Ministério Público no
exercício de sua missão, até mesmo pela sua condição de custus legis que lhe é inerente.
Mais relacionados aos deveres e obrigações,
Luiz Lima Langaro lista os seguintes direitos, pinçando-os da legislação
constitucional e infraconstitucional:
1) direito de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma preceituada na lei;
2) direito de
requerer as demais ações e providências, processuais e cautelares, para a
descoberta da verdade;
3) direito de atuar
nas audiências e realizar as diligências e debates para a condução dos
processos;
4) direito de usar
dos recursos legais nas lides civis e criminais;
5) direito de
promover a execução da sentença, condenatória ou absolutória (1996, p. 103).
A
Lei Complementar nº 75 de 1993 explicita, no seu Capítulo II[1], arts. 208 a 235, os seguintes
direitos do MP: vitaliciedade e inamovibilidade; designações; férias e
licenças; vencimentos e vantagens; aposentadoria e pensões. Ressalte-se que as férias, em simetria com a magistratura, são de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais (art. 220). Enfoque-se também que os membros do Ministério Público da União têm
direito às seguintes licenças: por motivo de doença em pessoa da família, de
noventa dias, com remuneração, prorrogável por mais noventa dias; por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração;
decorrente de prêmio por tempo de serviço, de três meses, após cada quinquênio
ininterrupto de efetivo exercício; para tratar de interesses particulares, de
até dois anos, sem remuneração, que pode ser concedida a cada dois anos de
exercício; para desempenho de mandato classista, de duração igual à do mandato,
sujeito à reeleição (art. 222).
Visando
a assegurar o pleno e independente exercício das funções do Ministério Público,
as garantias podem ser divididas em: garantias institucionais e garantias aos membros
do Ministério Público. A despeito do diferenciado período de férias, com o qual o autor diverge, tais privilégios funcionais não são contrários ao
princípio da isonomia, mas tão somente necessários à correta e independente
execução de suas atribuições legais.
2.1 Garantias da Instituição
2.1.1
Autonomias funcional, administrativa e financeira
O
art. 127[2], § 2°, da CF e o art. 22
da LC nº 75 de 1993 preveem as autonomias funcional e administrativa ao MP, que
foi ampliada também para a autonomia financeira, nos termos do art. 3°[3] da Lei Orgânica Nacional
do MP (LONMP), e art. 23 da LC nº 75 de 1993. Garante que os membros do MP, no
cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se apenas as limites estabelecidos
pela Constituição, pelas leis e pela sua própria consciência, não se
subordinando ao seu superior hierárquico ou a qualquer Poder, seja ele o
Executivo, o Legislativo ou o Judiciário.
Por
meio da autonomia administrativa, é assegurado ao MP propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e serviços, por concurso público de provas
ou de provas e títulos. Já autonomia financeira assegura ao MP a proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, incluindo a política remuneratória e os
planos de carreira. Como mitigação de tais autonomias, a iniciativa de lei
nessas matérias ocorre dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. Portanto, a proposta orçamentária da instituição se integra no orçamento
geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao crivo do Legislativo.
2.1.2
Modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral
Uma
das garantias dadas pela Constituição ao MP foi o modo de nomeação e destituição
do Chefe da Instituição, bem como a existência de mandato por tempo certo, o
que impossibilita a sua demissão ad nutum.
A
nomeação do Procurador-Geral da República (art. 128[4], § 1°, da CF), que é o
chefe do Ministério Público da União, cabe ao Presidente da República, que deve
escolhê-lo dentre integrantes de carreira do MP da União, maiores de 35 anos,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução precedida de
nova decisão do Senado Federal (art. 25 da LC n° 75 de 1993).
A
destituição do Procurador-Geral da República (art. 128, § 2°, da CF), por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal. O parágrafo único, art. 25, da LC n° 75 de
1993, acrescenta que a votação deverá ser secreta.
A
nomeação do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3° da CF; art. 9° da
LONMP), que é o chefe do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal
e dos Territórios, deverá ser feita da seguinte maneira: os Ministérios
Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios formarão lista
tríplice entre integrantes da carreira, na forma da respectiva lei, para
escolher o seu Procurador-Geral, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo (Governador do Estado ou Presidente da República, no caso do Distrito
Federal e Territórios), para mandato de dois anos, permitida uma única
recondução, mas sem a apreciação do Poder Legislativo.
A
destituição do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 4°, da CF) dependerá da
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da Lei
Complementar respectiva, apesar de o § 2°, art. 9°, da LONMP se referir a um
terço dos seus membros, o que se constitui uma inconstitucionalidade.
2.1.3
Legitimidade na iniciativa do processo legislativo
Consiste
em mais uma garantia que visa a dar ao Ministério Público toda a independência
necessária para a sua livre e total atuação. É a iniciativa de que dispõe o Ministério
Público para a apresentação de projetos de lei para a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, além da já aludida
prerrogativa de elaboração orçamentária.
2.2 Garantias dos membros do
Ministério
Também
chamadas de garantias de liberdade, estas garantias referentes aos membros do
Ministério Público estão preconizadas nos art. 128, § 5º, I, da CF; arts. 17 e
208 a 213 da LC nº 75 de 1993; e art. 38[5] da LONMP.
2.2.1
Vitaliciedade
A
vitaliciedade significa que o membro do Ministério Público, após cumprido o estágio
probatório de dois anos, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado.
As
hipóteses de perda da função de membro do Ministério Público estão previstas no
art. 38, § 1º da LONMP. Além disso, o seu § 2º dispõe que a decretação de perda
do cargo deve ser proposta pelo respectivo Procurador-Geral mediante ação
civil, perante o Tribunal de Justiça, com a autorização do Colégio de
Procuradores. Já no âmbito da União, a ação para perda de cargo, quando
decorrente de proposta do Conselho Superior após processo administrativo,
provocará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas
funções, com a respectiva perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias
(art. 208 da LC nº 75 de 1993).
2.2.2
Inamovibilidade
A
inamovibilidade é a impossibilidade de se remover um membro do MP do órgão onde
esteja lotado sem sua manifesta vontade, impedindo até a própria promoção sem a
sua prévia concordância, salvo motivo de interesse público, após manifestação
do órgão colegiado competente.
Como
exceção ao caráter absoluto, a inamovibilidade pode ser afastada por decisão da
maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, em
caso de interesse público (remoção compulsória), assegurada a ampla defesa e o
devido processo legal (art. 15, VIII, da LONMP), cabendo recurso ao Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, VIII, d, da LONMP). No
caso do MP da União, o órgão colegiado competente é o Conselho Superior do
respectivo ramo (art. 211 da LC n° 75 de 1993).
2.2.3
Irredutibilidade de subsídios
A
irredutibilidade de subsídios foi outorgada aos membros do Ministério Público
pela Carta de 1988, que, em seu art. 39, §4º, dispõe ser o subsídio uma
remuneração exclusiva, fixada em parcela única, sendo vedado acrescentar
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Para tanto, há que se observar, em qualquer caso,
o arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I.
A
razão da irredutibilidade de vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de
se garantir ao membro do MP imunidade às eventuais retaliações dos governantes
no que toca à redução de sua remuneração. Isto quer dizer apenas que não será
permitido a diminuição do valor da remuneração percebida mensalmente, e não
necessariamente a manutenção do seu valor de compra por motivo de inflação, que nem sempre pode ser prontamente corrigido.
3 PRERROGATIVAS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
As garantias são atributos que se destinam ao
livre exercício das funções. Já as prerrogativas são distinções, vantagens e
imunidades funcionais ínsitas ao cargo. Quanto à confusão que normalmente se
faz entre prerrogativas e privilégios, Carlos Henrique Leite ensina:
Insta frisar, de
logo, que prerrogativa não se confunde com privilégio, vez que aquela deriva de
ordem pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer
determinada atividade ou função com segurança, independência e autonomia em
prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem individual sem
qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado
pela ordem constitucional (CF, art. 5º) (2006, p. 75).
O art. 18 da LC nº 75 de 1993 estabelece as
prerrogativas dos membros do Ministério Público como institucionais ou
processuais, conforme exposto a seguir:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo
plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos
judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes
talares;
c) ter ingresso e
trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado,
respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em
qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no
território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma,
independentemente de autorização;
f) carteira de
identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador- Geral da
República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes
do inciso I, alíneas c, d e e, do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II - processuais:
a) do
Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e
julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de
Justiça;
c) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância,
ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais
Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou
detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação
àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à
prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e
à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito à prisão
antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver
de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado
em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como
testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a
autoridade competente;
h) receber intimação
pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em
que tiver que oficiar.
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que
designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato
(art. 18 da LC nº 75 de 1993). [Grifos nossos].
As
prerrogativas do MP também encontram previsão legal entre os arts. 40 a 42[6] da LONMP. Dentre extenso
rol, destaca-se que o membro do Ministério Público somente poderá ser
investigado, em caso de conduta delituosa, pelo Procurador Geral de Justiça
(art. 41, parág. único). Quanto à prisão, se for uma decisão criminal, somente
o Tribunal de Justiça poderá ordenar a prisão do promotor de Justiça, sendo
dele a competência para julgá-lo (art. 40, IV). Já no caso do promotor não
pagar a pensão alimentícia devida, poderá ser preso pelo juiz da vara de
família ou da vara cível. Pode ocorrer também a prisão em flagrante, na hipótese
de crimes inafiançáveis (art. 40, III). Nesta hipótese, cabe à autoridade
policial comunicar e apresentar o membro do Parquet ao Procurador-Geral de
Justiça. A não apresentação no prazo hábil acarretará a perda da condição
coercitiva de liberdade do instrumento flagrancial, sendo cabível o relaxamento
da prisão.
Outra
importante prerrogativa consiste na intimação pessoal do membro do Ministério Público
que só pode se dar pessoalmente com exigência de vista (art. 41, IV), bem como
a licença legal para porte de arma que gozam os membros do Ministério Público,
prerrogativa esta que independe de qualquer ato formal de licença ou
autorização (art. 42).
O
foro especial por prerrogativa de função se constitui um predicado
constitucional dos membros do Parquet. O art. 96, III, outorga aos membros do
MP Estadual o foro por prerrogativa no Tribunal de Justiça do Estado onde
estiver vinculado. Trata-se de exceção ao princípio locus delicti comissi, local do cometimento do crime, do Direito
processual, outorgada também pelo art. 40, IV, da LONMP.
Os
membros do Ministério Público da União possuem foro especial no STJ (art. 105, I,
a, da CF) ou no Tribunal Regional Federal (art. 108, I, a, da CF) de sua
região. O procurador-geral da República, por seu lado, é processado e julgado
originariamente, nas infrações penais comuns, perante o STF (art. 102, I, b, da
CF). Tal garantia é de ordem absoluta, só havendo exceção na hipótese de crime
eleitoral, quando o promotor será julgado no TRE onde estiver atrelado.
3.1 Vantagens dos membros do
Ministério Público
Consoante o art. 227 da LC nº
75 de 1993, os membros do MP da União fazem jus às seguintes vantagens: ajuda
de custo; diárias; transporte, salário-doença; salário-família; pro labore pela
atividade de magistério no âmbito da Instituição; assistência
médico-hospitalar; auxílio-moradia; e gratificação natalina.
4 CONSIDERAÇÃO FINAL
Cabe aqui tecer a opinião de
que não é mais ético, plausível ou sustentável, na conjuntura atual do País, relativamente ao
direito de férias do Ministério Público, bem como da magistratura e dos membros
do Poder Legislativo, a prerrogativa de gozo de sessenta dias anuais, vez que
a maioria dos trabalhadores fruem férias de trinta dias, existindo
ainda alguns que lutam, com a ajuda do próprio MP, para usufruir este direito
garantido a todos.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo C. B.
Curso de Ética Jurídica: Ética
Geral e Profissional. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2011.
COSTA, Elcias
Ferreira da. Deontologia Jurídica:
Ética das Profissões Jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. Doutrina,
Jurisprudência e Prática. 3. ed. São Paulo: LTR, 2006.
NALINI, José Rento. Ética Geral e Profissional. 5. ed. São Paulo: Revistas Dos
Tribunais, 2006.
[1] Verifica-se na LC nº 75 de 1993 o
“CAPÍTULO II - Dos Direitos - SEÇÃO I - Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
[...]. SEÇÃO II - Das Designações [...]. SEÇÃO III - Das Férias e Licenças
[...]. SEÇÃO - IV Dos Vencimentos e Vantagens [...]. SEÇÃO V - Da Aposentadoria
e da Pensão [...].”
[2] Confere-se na CF, art. 127, § 2º,
que: “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento”.
[3] Confere-se na LONMP, art. 3º, que:
“Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção
dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos
vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros
que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem
como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus
servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares
das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único. As decisões do Ministério Público
fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas”.
[4] Confere-se na CF, art. 128, § 1º - “O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da Lei Complementar respectiva, apesar
de o § 2°, art. 9°, da LONMP se referir a um terço dos seus membros, o que se
constitui uma inconstitucionalidade. deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art.
39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§ 2º, I; [...]”.
[5] Pode-se conferir no art. 38 da Lei da
LONMP que: “Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico
especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto
à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente
perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação
civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do
cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias
corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo
será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça
local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica”.
[6] Pode-se ler no art. 40 da LONMP que:
“Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou
a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para
comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da
Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses
constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério
Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo
Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à
sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente,
quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e
complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos
órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica”.
Lê-se também no art. 41: “Constituem prerrogativas dos
membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou
Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar
ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de
sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos
limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos,
delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de
processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos
de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento,
mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do
Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira
instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver
indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público,
a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade,
os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar
prosseguimento à apuração”.
E, ainda, se lê no art. 42 que: “Os membros do Ministério
Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em
todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma,
independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou
autorização”.
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Direitos, Garantias, Prerrogativas e Vantagens dos Promotores de Justiça no Contexto de sua Ética. Natal, dez. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/02/direitos-garantias-prerrogativas-e.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
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