Série acadêmica
Fichamento do texto "Poder
Constituinte", p. 215-263, In: MENDES, G. Ferreira.
COELHO, I. Mártires. GONET, P. Gustavo. Curso de Direito Constitucional.
4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
I - O VALOR DA CONSTITUIÇÃO – UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA
A concepção do sistema jurídico
brasileiro está inserida em duas tendências básicas: a da Europa e a dos
Estados Unidos.
EUROPA
Os movimentos liberais do século XVIII em
diante priorizaram o princípio da supremacia da lei do Parlamento, prejudicando
o prestígio da Constituição.
Para Bodin, o monarca dispõe de poderes
originário e absoluto, porém, embora governe com auxílio de assembleias e de
magistrados, a Constituição não é mista, pois não resulta de uma composição de
segmentos da sociedade.
Robbes afirma que o soberano deve ser
individualizado, dispondo de poderes básicos e irrevogáveis, segundo uma lei
fundamental, sem a qual o Estado não subsistiria e os indivíduos voltariam ao
estado de natureza, sem possibilidades, neste caso, de proteger suas vidas e de
gozar da propriedade.
Após a Revolução Gloriosa, o Princípio da
Supremacia do Parlamento concede ao Legislativo o direito de elaborar qualquer
lei, o que significa que nenhum outro poder pode deixar de lado ou superar essa
legislação.
Locke foi pioneiro em propor claramente a
distinção entre o poder absoluto – único sujeito, rei ou assembléia, tem poder
legislativo e executivo – e moderado – o legislativo e executivo pertencem a
sujeitos distintos.
Deve-se a Locke a concepção da divisão
dos poderes em Legislativo – elaboração das leis –, Executivo – execução das
leis e poder de julgar – e Federativo – gestão da segurança e interesse da
comunidade, internacionalmente. Ele afirma que a supremacia é do povo, mas
reconhece que é ao Legislativo que cabe o poder máximo.
Segundo Montesquieu, o regime político
moderado é capaz de manter poderes diferenciados e equilibrados, em que haveria
liberdade política. Porém, essa liberdade necessita de ser assegurada por uma Constituição
que se previna contra o abuso de poder.
Rousseau revoluciona ao afirmar que a
soberania nasce da decisão dos indivíduos. No Contrato Social, sustenta que o
poder soberano pertence ao povo. Pelo pacto social, os indivíduos se
transformam em corpo político renunciando à liberdade natural, forjando a
liberdade civil, conforme uma lei genérica e fundamental, fruto da totalidade
do corpo soberano.
A Constituição deve cuidar dos poderes
instituídos, não podendo reduzir a expressão da vontade do povo que não poderia
ser apenas o seu autor, mas tinha de ser soberano.
Depois da Revolução Francesa, as
monarquias absolutas se transformam em monarquias constitucionais e o monarca
passa a compartilhar o poder com as novas forças sociais. Já que o rei era visto
como um perigo mais próximo da nova ordem, o legislativo passou a ser a
expressão da vontade geral e a lei a própria liberdade e comando obrigatório
válido por ter sido adotada pelo Parlamento, órgão constitucionalmente
competente para representar a vontade dos cidadãos.
O princípio da soberania da nação se
confunde com o princípio da soberania do Parlamento, o que levava à falta de
funcionalidade jurídica da Constituição e tornava impraticável um controle das
leis pelo judiciário.
A Constituição francesa de 1791
prescrevia que, “se uma interpretação da lei fosse atacada por três vezes num
tribunal de cassação, este deveria submetê-la ao corpo legislativo, que
emitiria um decreto declaratório da lei, vinculante para o tribunal”, sendo a
tarefa de interpretação da lei uma função legislativa.
A noção de Constituição como instrumento
com valor normativo, capaz de estabelecer parâmetros para medir juridicamente
os atos dos poderes públicos, ficava comprometida, assim como a sua modificação
pela via institucional. Situação que perdurou até a crise do Estado liberal,
final do século XIX.
Após a Segunda Guerra Mundial, o
Parlamento perde a primazia que o assinalou até então. A Justiça
Constitucional, que antes era perigo para a democracia, se espalha pela Europa e
passa a ser instrumento de proteção da Constituição.
Assume-se a idéia de que não se pode mais
aceitar normas contrárias à Constituição, que adquire o seu mais alto valor,
por ser fruto do poder originário.
ESTADOS UNIDOS
Ao contrário do que acontecia na Europa,
nos Estados Unidos, não havia preocupação com o poder Executivo, pois o
Presidente da República, eleito pelo voto popular, não era o adversário temido
como os monarcas no fim do absolutismo.
A nova nação deveria precaver-se contra
as legislações tirânicas, já que havia sido vítima do Parlamento britânico.
A proteção das minorias exigia que os
limites dos poderes fossem bem determinados em um documento vinculante.
A necessidade de seguir um procedimento
mais dificultoso e solene de mudança da Constituição acentuava a origem
superior no poder constituinte originário.
Somente há supremacia da Constituição
quando se pode retirar do ordenamento jurídico a norma editada em desacordo com
a Lei Maior.
Os princípios fundamentais do
constitucionalismo moderno, acolhidos pela Declaração de Direitos da Virgínia
de 1776, são a supremacia da Constituição, a soberania popular, os direitos
fundamentais, o postulado do governo limitado, a separação dos poderes, a
independência do Judiciário e a responsabilidade dos governantes. Uma
antecipação ao que ocorreu bem mais tarde na Europa.
O controle
jurisdicional de constitucionalidade foi o instrumento adotado para sancionar
sua plena supremacia da Constituição. Apesar disso, ele foi resultado de um
contexto de intensa disputa de poder, determinado pela decisão para o caso
Marbury x. Madison.
Com a decisão, em 1803, a Suprema Corte
consolidou o seu poder de declarar a inconstitucionalidade das leis e a
superioridade da sua interpretação da Constituição, afirmando sua autoridade em
relação ao Legislativo e ao Executivo.
A doutrina do controle judicial articula
três assertivas básicas:
1 - a Constituição é a lei
principal do país;
2 - o Judiciário tem a função de
interpretar e aplicar a Constituição nos casos trazidos à sua apreciação;
3 - a interpretação do judiciário é
final e predomina sobre os demais Poderes.
II
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Poder constituinte originário, que tem
por titular o povo, é a força política consciente de si que decide disciplinar
e organizar os fundamentos do meio de convivência na comunidade política.
Sieyés ressalta a desvinculação do poder
constituinte originário a normas anteriores e enfatiza a sua onipotência, que
pode criar do nada e dispor de tudo ao seu arbítrio. Ele afirmava que o povo é
soberano para determinar o seu destino, expressando-se através da Constituição.
Esse poder é inicial, por estar no
princípio do ordenamento jurídico. É ilimitado, pois não se inclui nem será
objeto de nenhuma ordem jurídica, podendo decidir o que quiser. É
incondicional, já que não pode ser regido pelo Direito preexistente.
Todavia, há limitações políticas, uma vez
que não pode ser considerado sem referência aos valores éticos, religiosos,
culturais, ideológicos, que se manifestam na nação e que motivam as suas ações.
Não há espaço para decisões totalitárias
do poder constituinte originário, porquanto ele existe para organizar
juridicamente o poder do Estado.
MOMENTOS DE EXPRESSÃO
O poder constituinte originário não acaba
quando elabora uma Constituição. Ele é permanente, subsiste fora dela e está
apto a se revelar a qualquer momento.
Ao traçar um novo destino para a ação do
poder político, o poder constituinte originário será mais notado em momentos de
guinadas históricas, em que é formado um novo Estado ou sua estrutura se
transforma, ou que é mudado o regime político. Outras vezes, ele é percebido na
continuidade, sob as vestes da reforma política, sem quebras abruptas da ordem
anterior.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Resultado de uma convocação de Assembléia
Constituinte por meio da emenda constitucional n. 26/85 à Carta passada. Além
disso, os membros da Assembléia foram eleitos pelo povo. Com a elaboração da
Constituição de 1988, instaurou-se um novo regime político, adotou-se uma nova
ideia de Direito e um novo fundamento de validade da ordem jurídica.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Da incondicionalidade do poder
constituinte originário deduz que não é requerido um padrão pré-determinado.
Observa-se historicamente, entretanto,
processos de elaboração que permitem a cogitação de uma classificação das
constituições.
Outorgada, quando a constituição é
estabelecida por uma pessoa, um grupo restrito ou um sistema, sem representação
popular. Promulgada, popular ou votada, quando elaborada por uma assembléia
eleita pelo povo.
QUESTÕES PRÁTICAS - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Prevalência da Constituição elevada à
condição de obra suprema inicial, impondo ao ordenamento jurídico inferior, com
ela incompatível, nulidade absoluta.
RECEPÇÃO
Fenômeno que revalida à Constituição
normas que não a desafiam materialmente. Pode estar expresso e mais
frequentemente implícito.
Kelsen afirma que leis anteriores,
afinadas no seu conteúdo com a nova Carta, prosseguem vigentes, mesmo que se
exprimam por instrumentos distintos daqueles que ela exige para regulação de
determinada matéria.
REVOGAÇÃO
OU INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Pelo STF, a lei corretamente editada,
quando da Constituição anterior, não pode ser considerada nula, desde sempre,
somente porque com a nova Constituição é incompatível. A lei apenas deixa de
ter validade com o advento da nova Carta, sendo hipótese de revogação.
Por outro lado, há quem defenda a
hipótese de inconstitucionalidade superveniente, dada a disparidade hierárquica
entre a lei anterior e a nova Constituição.
NORMAS DA ANTIGA CONSTITUIÇÃO
COMPATÍVEIS COM A NOVA
Prevalece a tese no STF de que a antiga
Constituição fica totalmente revogada, impedindo que permaneçam, ao mesmo
tempo, a atual e a anterior expressões do poder constituinte originário.
Nada impede que o constituinte ressalve
dispositivos isolados da Constituição anterior, como aconteceu no caput do
art.34 do ADCT de 1988, com referência ao sistema tributário nacional.
NORMAS
ANTERIORES E MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Gilmar Mendes afirma que “não há de
cogitar de uma federalização de normas estaduais e municipais, por força de
alteração de regra de competência”, embora sugira que seja prorrogada a
vigência da lei federal quando a competência passa a ser estadual ou municipal.
REPRISTINAÇÃO
Não se admite, no Direito brasileiro, a
restauração da eficácia de uma lei que já havia perdido a vigência com uma
ordem constitucional nova, quando esta é revogada por uma terceira
Constituição.
LEI INCONSTITUCIONAL
ANTERIOR MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A CARTA ATUAL
O princípio de que a
inconstitucionalidade gera nulidade da lei não admite que uma norma nesta
situação seja validada com a nova Constituição, pouco importando se, com ela,
haja compatibilidade material.
DIREITOS
ADQUIRIDOS E PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário não é
regido pelo Direito preexistente e não precisa respeitar situações constituídas
anteriormente. Quando a Constituição de 1988 consagra a garantia do direito
adquirido, está prestigiando posições que não conflitam com a manifestação do
poder constituinte em questão.
Além disso, o STF firmou posição no
sentido de não aceitar a invocação de direitos adquiridos contra a
Constituição. Embora esta não desfaça os efeitos passados de fatos passados,
alcança os efeitos futuros de fatos a ela anteriores.
III
- PODER CONSTITUINTE DE REFORMA
Aceita-se que Constituição seja alterada
com a finalidade de conservá-la em sua essência, suprimindo as regras que não
mais se justificam política, social e juridicamente, incluindo outras que a
revitalizem, para que esteja mais próxima dos fatores reais do poder.
O poder constituinte de reforma, derivado
ou de segundo grau não é inicial, nem ilimitado e nem incondicionado, e está
subordinado ao poder constituinte originário.
CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS
Rígidas são as constituições alteráveis
por meio de procedimentos especiais, mais dificultosos do que aqueles próprios
às leis ordinárias. Já as flexíveis equiparam-se, no que se refere ao processo
legislativo, às leis comuns.
A Constituição rígida se situa em posição
intermediária entre duas opções radicais: a inalterabilidade da Constituição e
a sua banalização, pelo desembaraço de sua reforma.
Nas Constituições mistas, como combinação
dos tipos anteriores, apenas alguns dispositivos do texto são alteráveis por
processos especiais.
LIMITES AO PODER DE REFORMA
O poder de reforma está sujeito a
limitações de forma e conteúdo. No primeiro caso, exige-se quórum especial para
aprovar emendas à Constituição de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional e em dois turnos de votação.
A Constituição indica quem pode
apresentar propostas de emenda: a Câmara dos Deputados ou Senado Federal (1/3,
no mínimo, dos seus membros); o Presidente da República; mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de
seus membros. A proposta não deve ser reapresentada na mesma sessão legislativa
em que foi rejeitada ou tida por prejudicada.
A mudança no texto constitucional é proibida
em alguns contextos como a intervenção federal, estado de sítio ou estado de
defesa.
LIMITAÇÕES MATERIAIS
As limitações materiais são tornadas
intangíveis, por meio das cláusulas pétreas.
DIFICULDADES
TEÓRICAS PARA SUA ACEITAÇÃO
A consagração das cláusulas pétreas é o
argumento de que elas são um núcleo essencial do projeto do poder constituinte
originário, que estabelece tais restrições por ser superior ao poder de
reforma.
Já se buscou desfazer a ideia de que se
estaria impondo a vontade de uma geração à outra. Esta a segue enquanto
entender que o deve. Nada impede que o povo, titular do poder, rompa com as
limitações impostas pela Constituição em vigor e se dê uma outra Carta.
NATUREZA DA
CLÁUSULA PÉTREA
Agrupam-se três correntes doutrinárias em
torno da limitação ao poder de reforma das cláusulas pétreas. Aos que disputam
a sua legitimidade e eficácia jurídica; os que admitem a restrição, mas a têm
como relativo; e os que aceitam a limitação material e a têm como
imprescindível e incontornável. Esta última predominante no Brasil.
As cláusulas pétreas, além de assegurarem
a imutabilidade de certos valores e de preservarem a identidade do projeto do
constituinte originário, participam como tais também da essência inalterável
deste projeto.
FINALIDADE
DA CLÁUSULA PÉTREA
O significado último está em prevenir um
processo erosivo da constituição. Pretende-se evitar que a sedução de apelos
políticos circunstancial destrua um projeto duradouro.
ALCANÇE DA
PROTEÇÃO DA CLÁUSULA PÉTREA
Lembra Jorge Miranda que a cláusula
pétrea não protege dispositivos constitucionais, mas os princípios neles
moldados. Desde que se preserve o núcleo essencial dos bens constitucionais
protegidos, elementos circunstanciais poderiam ser modificados.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
EMENDAS EM FACE DE
CLÁUSULA PÉTREA
O Poder Judiciário pode afirmar a
inconstitucionalidade de emenda à Constituição, após ter sido promulgada, em
casos concretos, por qualquer juiz ou por controle abstrato, pelo STF, por meio
de ação direta de inconstitucionalidade.
O controle pode também ocorrer antes da
promulgação por meio de mandado de segurança, impetrado apenas por um
congressista.
FORMA
FEDERATIVA DO ESTADO
Não é possível proposta de emenda que
altere o modo de ser federal do Estado, no que se refere a uma organização
descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente.
SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A emenda que suprima a independência de
um dos Poderes ou que lhe retire a autonomia é indevida.
VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E
PERIÓDICO
É assegurada a eleição de agentes
políticos pelo voto direto, não se permitindo as eleições indiretas.
A garantia do voto secreto, elemento
essencial do sistema democrático, tampouco pode ser excluída por meio de
emenda, assim como o voto universal, que circundou o universo dos indivíduos
como aptos a votar.
Os mandatos políticos periódicos são
consequências da imutabilidade do voto periódico.
OS DIREITOS
E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Esses direitos, elencados no artigo 5º e
em outros dispositivos da Constituição, não são passíveis de mudanças que
minimizem a sua proteção, ainda que localmente.
DIREITOS
SOCIAIS
Alguns autores negam que os direitos
sociais estejam incluídos nos limites materiais ao poder de reforma, por não
estarem expressos no art. 60, § 4º, da CF, e por serem direitos materiais a
prestação, estando na dependência de condições variadas dos recursos
disponíveis no tempo.
Outros defendem que a objeção de que
esses direitos estejam submetidos a contingências financeiras não inviabiliza
que a cláusula pétrea alcance a eficácia mínima desses direitos.
CRIAÇÃO DE
NOVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A proteção dada pela cláusula pétrea não
impede o poder reformador de alargar o rol já existente. No entanto, há dúvidas
de que os novos direitos serão também imutáveis.
Paulo Gonet afirma que não é possível
criar novas cláusulas pétreas, porquanto só o poder constituinte originário
pode fazê-lo.
TRATADOS
SOBRE DIREITOS HUMANOS
Os tratados aprovados, após a Emenda Constitucional
n. 45/2004, com o mesmo rito da PEC, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Nada impede que se opte pela aprovação do
tratado pelo procedimento das leis ordinárias, o qual, nesta hipótese, terá
status infraconstitucional, porém supralegal.
GARANTIA DO
DIREITO ADQUIRIDO
Existem controvérsias em se saber se a
emenda à Constituição pode ignorar direitos adquiridos. Um grupo sustenta que o
destinatário da vedação a que alude o art.5º, XXXVI, da CF, é o legislador
ordinário, já que se refere à lei, nada impedindo que a emenda constitucional o
faça.
Outro grupo afirma que essa garantia foi
concebida também em face do legislador constitucional, o que também tem sido a
posição mais recente do STF.
CLÁUSULAS
PÉTREAS IMPLÍCITAS
As limitações materiais não estão
exaustivamente enumeradas. O próprio art. 60, §4º, da CF e os princípios
fundamentais devem ser imutáveis.
Nélson Sampaio considera intangíveis: as
normas sobre o titular do poder constituinte e o titular do poder reformador; e
as normas que disciplinam o procedimento de emendas.
IV
– MUTAÇÕES CONSTITUCIOAIS
Por vezes, em virtude de evoluções em
situação de fato, sobre o qual incide a norma, ou por força de nova teoria
jurídica, a Constituição muda, sem que haja mudança no seu texto, o que resulta
em mutação constitucional.
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