sábado, 2 de julho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 1 (RT1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT, 23ª REGIÃO





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BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20.02.1990, filho de Helena Silva, portador de cédula de identidade nº 0011, inscrito no CPF/MF sob o nº 0012, número da CTPS 0010, número do PIS 0013, domiciliado à Rua das Oliveiras, 150, Cuiabá, CEP 20.000-000, por meio de seu advogado [nome completo], abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Central de Legumes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza à rua das Acácias, 58, Cuiabá, CEP 20.000-010, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Bruno Silva foi contratado pela Reclamada para exercer a função de empacotador no dia 05.07.2011, cuja tarefa consistia em empacotar legumes congelados numa máquina adquirida para tal fim.
Foi dispensado sem justa causa em 27.10.2013, tendo como último salário percebido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). O Reclamante recebeu corretamente todas as verbas resilitórias.
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II. DO DANO MATERIAL (EMERGENTE)
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O Reclamante sofreu, em 30.11.2011, um acidente de trabalho na mencionada máquina em que sua mão esquerda ficou presa no interior do equipamento, com amputação de um dedo, permanecendo afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebendo auxílio-doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. Convocada, quando da ocorrência do acidente, a Convenção Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa verificou que a máquina havia sido alterada, em que um dos equipamentos de segurança foi retirado para que esta trabalhasse mais rapidamente e, assim, aumentasse a produtividade. O empregado se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando ao todo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais em anexo (documento 02).
Ocorre que a Constituição Federal (CF), na expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é corroborado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade do trabalhador, tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta imprudente do empregador, ao alterar o maquinário com o fim de fazê-lo produzir mais. O dano emergente experimentado pelo empregado é comprovado pelas notas fiscais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), gasto no tratamento médico e psicológico. O nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta do empregador.
Sendo assim, o Reclamante requer a reparação pelo dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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III. DO DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)
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O empregado costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso (TCC) para universitários, o que lhe rendia em média R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, segundo recibos anexados (documento 03). Porém, devido à falta de condição física, no período em que esteve afastado, não realizou esta atividade, que voltou a fazer logo que retornou ao emprego, em 20.05.2012.
Os requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil, estipulada nos arts. 186 e 927, caput, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF e art. 950 do CC, conforme já explicitado, aqui se acham presentes mais uma vez. A culpa comprova-se pela atitude imprudente do agente empregador em alterar o maquinário para que aumentasse a produtividade. O dano constata-se pela cessação do rendimento que obtinha de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais com a digitação de TCC´s, no período de 01.12.2011 a 19.05.2012. O nexo causal depreende-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta comissiva patronal.
Destarte, requer a reparação pelo dano material (lucro cessante) experimentado pelo Reclamante no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, pelo período de 01.12.2011 a 19.05.2012 (***).
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IV. DO DANO ESTÉTICO
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O acidente sofrido pelo empregado em 30.11.2011, em que sua mão esquerda ficou presa no interior da já referida máquina, resultou na amputação de um dos dedos.
Os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil também aqui estão presentes, quais sejam a culpa, o dano e o nexo de causalidade, enfocados nos arts. 186 e 927, caput, do CC. A culpa verifica-se pela atitude imprudente do empregador, ao alterar o maquinário para fazê-lo produzir mais. O dano estético evidencia-se pela amputação de um dos dedos da mão esquerda do empregado, em que se enquadram as prescrições dos incisos V e X do art. 5º, da CF, notadamente quando se refere à indenização pelo dano à imagem. O nexo causal é inquestionável, dado que a lesão decorreu da conduta comissiva do empregador. 
Portanto, requer a reparação pelo dano estético gerado ao empregado em valor a ser arbitrado (***) pelo Douto Juízo.
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V. DO DANO MORAL
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O Reclamante sofreu acidente provocando amputação traumática de um dos dedos da mão esquerda, trazendo-lhe consequências emocionais, em virtude das quais houve de se submeter a tratamento especializado, incluindo o psicológico.
Mais uma vez, os requisitos inerentes à responsabilidade civil se apresentam de acordo com os preceitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC: culpa, dano e nexo causal. A culpa verifica-se pela conduta do empregador em alterar o maquinário de forma imprudente. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional injusto experimentado pelo Reclamante, tendo, inclusive, de se submeter a tratamento psicológico. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter sido ocasionado a partir do acidente com amputação do dedo, o que decorreu da conduta comissiva do Reclamado.
Devido à referida responsabilidade, o empregado faz jus à indenização por dano moral, (***) assegurada a partir do disposto no inciso V c/c X do art. 5º, da CF, conforme já explicitado.
Assim, requer o Reclamante o pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado (***) por este Douto Juízo.
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VI. DA PENSÃO VITALÍCIA
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O empregado, em razão de os peritos do INSS constatarem a perda de 20% (vinte por cento) de sua capacidade laborativa, em virtude do acidente de trabalho sofrido, foi readaptado em outra função.
Entretanto, deve-se enfocar o disposto no art. 950 do CC, ao prescrever que a indenização incluirá pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação da capacidade de trabalho que sofreu. Assim, observando o percentual da redução da capacidade do empregado de 20% (vinte por cento), este deve ser o quantum percentual do seu salário anterior a ser restabelecido por meio de pensão mensal vitalícia.
Neste sentido, requer o Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia de 20% (vinte por cento) do salário anterior, por conta da redução de sua capacidade laboral.
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VII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento de indenização para reparar o dano material (emergente) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) pagamento de indenização para reparar o dano material (lucro cessante), pelo período de 01.12.2011 a 19.05.2012, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; (***)
c) pagamento de indenização para reparar o dano estético gerado ao empregado em valor a ser arbitrado (***) pelo Douto Juízo;
d) o pagamento de indenização a título de dano moral em valor a ser arbitrado (***) por este Douto Juízo;
e) pagamento mensal de pensão vitalícia de 20% (vinte por cento) do salário anterior do empregado, devido à redução de sua capacidade laborativa.
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VIII. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, na pessoa do seu representante legal, e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo, e, nesta ocasião, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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IX. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
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X. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

segunda-feira, 20 de junho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 2 (RO2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO





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Processo nº ...
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JOSÉ BOBÃO, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de BOM CAMINHÃO S.A., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I,  da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região, juntando a guia de recolhimento das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...

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.....................................................................................
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Bobão
Recorrido: Bom Caminhão S.A
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO
Processo nº: XX


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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece total reforma, pelas razões expostas a seguir.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da CLT.
Além disso, o Recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, demonstra-se o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ ..., consoante comprovante em anexo.
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
[Pular duas linhas]

MÉRITO
[Pular uma linha]
No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RECISÓRIAS
[Pular uma linha]
O Juízo a quo indeferiu a recomposição salarial com pagamento das diferenças salariais requeridas na Reclamatória Trabalhista, sob o fundamento de que eram pública e notória as dificuldades setoriais de mercado, levando à crise econômica a empresa recorrida, o que legitimara a ação do empregador.
Deve-se ressalvar, primeiramente, que o empregador há de assumir os riscos de sua atividade econômica, tendo em vista o disposto no art. 2º da CLT, fato que impede o repasse das referidas dificuldades para os empregados. Em segundo lugar, assevera-se que a redução salarial implica em alteração no contrato de trabalho, a qual, conforme o prescrito no art. 468, caput, da CLT, só é lícita se houver a anuência do empregado, o que não ocorreu. Por último, aponta-se a previsão constitucional do art. 7º, VI, que veda a redução salarial, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Destarte, requer a reforma da decisão de forma a recompor os salários de todo o período de redução referido na Reclamatória Trabalhista, com o devido pagamento das respectivas diferenças salariais, bem como o pagamento das diferenças das verbas rescisórias com base no salário recomposto.
[Pular duas linhas]

CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma da respeitável sentença nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Advogado...

sábado, 18 de junho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 1 (RO1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA, ...ª REGIÃO





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PROCESSO Nº: 644-44.2013.5.03.0015.
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RILDO JAIME, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e de METALÚRGICA CRISTINA LTDA., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
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................................................................................... 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA - ...ª REGIÃO
Processo nº: 644-44.2013.5.03.0015.


[Pular cinco linhas]


Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
[Pular duas linhas]

Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões expostas a seguir.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
[Pular uma linha]
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
[Pular uma linha]
O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e dela, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de classe, como se denota às fls. ....
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
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II. DA INÉPCIA
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O Requerente foi admitido dois meses antes da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não requerendo explicitamente na Reclamatória a declaração de vínculo referente a este período.
Cabe ressaltar que o pedido declaratório deve ser orientado pela informalidade do Processo do Trabalho, esculpida no art. 840 da CLT, até mesmo devido ao princípio do jus postulandi, aduzido no art. 839 do mesma Consolidação, não justificando o excesso de preciosismo do Juízo a quo. Além disso, o silêncio da ex-empregadora, Soluções Empresariais Ltda., quanto ao período oficioso, equivale à confissão do dever de retificar a CTPS e do pagamento dos direitos atinentes.
Dessa forma, requer o afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão da pretensão deduzida em juízo.
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III. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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O Douto Juízo a quo conheceu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Ora, o Direito do Trabalho não acolhe o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o seu caráter protetivo, o que não respalda o conhecimento de oficio da prescrição parcial em exame na seara trabalhista.
Sendo assim, requer seja anulada essa decisão específica.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DAS HORAS EXTRAS
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Restou demonstrado em audiência que o Recorrente trabalhava de segunda a sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para almoço. O Juízo de primeira instância deferiu 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40% (quarenta por cento), conforme convenção coletiva da categoria e sem qualquer reflexo nas demais parcelas salariais.
No entanto, quando se tratar de trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, segundo dispõe o art. 71, caput, da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado. Caso tal intervalo não seja concedido ou reduzido, a remuneração correspondente terá um acréscimo mínimo de 50% do valor da hora de trabalho normal, aduzem o art. 7º, XVI, da Constituição (CF), e o parágrafo quarto do art. 71 (***), da CLT. Estas disposições foram corroboradas pela edição da Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Outrossim, devido à natureza salarial desse direito, há a repercussão nas demais verbas salariais, conforme interpreta a Súmula 437, III, do TST.
Portanto, requer o Recorrente o pagamento de uma hora extra integral (***) por dia de trabalho, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, repercutindo nas demais verbas salariais.
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II. DA INSALUBRIDADE
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Houve indeferimento do adicional de insalubridade, porque, segundo o Juiz singular, o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, mas a perícia realizada comprovou que o grau constante na unidade de trabalho era mínimo. Além disso, o agente agressor detectado, iluminação, era diverso daquele apontado na peça inicial, ruído.
Ora, o grau de insalubridade pedido na inicial é irrelevante, consoante a leitura do art. 195, caput e § 2º, da CLT, pois quem caracteriza e classifica tal insalubridade é o perito habilitado designado pelo juiz. Da mesma forma, o agente agressor detectado pela perícia, diferente do indicado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, prevalecendo os princípios da primazia da realidade e da extrapetição, segundo interpreta a Súmula 293 do TST.
Destarte, o pedido pretendido deve ser concedido em conformidade com os termos do laudo pericial.
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III. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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A primeira ré realizou o depósito das verbas rescisórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso prévio, mas a homologação (***) só ocorreu vinte e cinco dias depois. Mesmo assim, o Juízo a quo indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Inobstante o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, a homologação ocorreu a destempo, gerando prejuízo ao empregado para sacar o saldo do Fundo de Granita por Tempo de Serviço (FGTS), perceber a indenização de 40% do FGTS, bem como habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego. Esta situação autoriza o pagamento da multa do § 8º, art. 477 da CLT.
Assim, requer a reforma da decisão proferida, de maneira a conceder a referida multa.
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IV. DA ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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A anotação da dispensa na CTPS pleiteada pelo autor, incluindo o período correspondente ao aviso prévio, foi indeferida na sentença.
Ocorre que o interregno do aviso prévio, mesmo que indenizado, é integrado para todos os fins como período de tempo de serviço, e o seu final corresponde à data da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a data considerada para efeito de anotação de dispensa na CTPS, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, interpretado pela Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (OJ 82 da SDI-1) do TST.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, de forma a considerar o final do período de aviso prévio a data da dispensa a ser anotada na CTPS.
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V. DO DANO MORAL
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A indenização por dano moral não foi concedida na sentença, porque o Juiz singular considerou que o fato de os trabalhadores levantarem a camisa até a altura do peito na saída do expediente não lhes trazia constrangimento nem feria a dignidade ou decoro, até por serem fiscalizados por pessoas do mesmo sexo.
Deve-se ressaltar, mesmo em sede deste Recurso, que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), acham-se estampados na presente situação, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do empregador de obrigar o Recorrente, juntamente com os demais, a levantar a camisa até a altura do peito na saída do expediente a contragosto do empregado. O dano é constatado porque lhe trazia constrangimento, violando sua dignidade, intimidade e decoro. Já o nexo causal depreende-se do fato de que a lesão sofrida pelo trabalhador decorreu da conduta do empregador. Tal conduta viola os preceitos do inciso X do art. 5º da CF (***). Além disso, a proibição da revista íntima para as mulheres, prevista no art. 373-A, VI, da CLT, é extensível aos homens, à luz do princípio da igualdade constante do art. 5º, I, da CF.
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a permitir o pagamento da indenização a título de danos morais, conforme o pedido da Exordial.
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VI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Os honorários advocatícios almejados pelo sindicato foram julgados indevidos, porque o volume dos pedidos deferidos na sentença superou dois salários mínimos.
Ora, tal conclusão não procede, pois o recorrente encontra-se assistido pelo sindicato de classe e acha-se desempregado atualmente, sem condição de arcar com as despesas e custas processuais. Assim, estão presentes, no caso em tela, os requisitos legais e jurisprudenciais requeridos para concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme os arts. 14 e 16 da Lei 5.584 de 1970 (***), ratificados pela Súmula 219 do TST.
Portanto, requer a concessão da verba honorária ao sindicato de classe do empregado.
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VII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
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O Juízo de primeiro grau julgou que a sucumbência pericial foi recíproca, por haver um agente agressivo ao trabalhador, embora diverso do detectado, determinando que cada parte arque com sua metade.
Pelo exposto no item anterior, restou clara a sucumbência total da empresa, que deverá arcar com o valor total, inclusive a pericial. É o que reza o art. 790-B da CLT, consubstanciada pela Súmula 341 do TST.
Assim, requer que a Recorrida arque com os honorários periciais em seu valor total, devolvendo-o corrigido, de acordo com a OJ 198 da SDI-1, do TST.
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VIII. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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O Juiz singular não adicionou os juros e a correção monetária aos cálculos da liquidação, alegando não ter sido requerido na inicial.
Entretanto, independentemente de requerimento da parte, os referidos títulos incluem-se na liquidação, mesmo que ausentes no pedido inicial ou na condenação, à luz da Súmula 211 do TST.
Desta forma, requer a adição dos juros e correção monetária à liquidação.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento das preliminares e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Advogado...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: AÇÃO TRABALHISTA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OAB 1 (ATCP1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO  DA ...ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE - RJ, ...ª REGIÃO





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BOM CAMINHÃO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.000.556/0001-00, representado por seu sócio gerente, cuja sede está localizada na Rua dos Montadores de Veículos, S/n, Porto Real, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.000-111, por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato anexo, (documento 01), vem, com fulcro nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC), combinados com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de Magdalena Mortícia dos Santos, brasileira, viúva, [data de nascimento], [nome da mãe], portadora de Cédula de Identidade nº 121121121, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o numero 125.154.178-97, residente na Rua dos Mortos, nº 121, Resende, Rio de Janeiro, CEP: 20.000-000, pelas razões de fato e direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO
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A Consignada, Magdalena, é a viúva do empregado Felisberto Magnanimo dos Santos, que trabalhava como auxiliar administrativo I, há dois anos, seis meses e vinte e dois dias para o Consignante, cujo último salário percebido era a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpria a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta, e de quatro horas aos sábados, sem, contudo, ter gozado férias.
No entanto, o empregado veio a falecer, após um mal súbito, no translado de sua residência ao trabalho.
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II. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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Tendo em vista a dificuldade de proceder, de imediato, ao pagamento das verbas rescisórias, em face da Consignada, o Consignante propõe a presente Ação de Consignação em Pagamento para não incidir em mora, bem como evitar a multa prevista do art. 477, § 8º, da CLT.
Acrescente-se, ademais, que o empregado percebia diárias para viagem nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal. Logo, não compreendia a remuneração mensal do trabalhador, conforme leciona o art. 457, § 2º (***) da CLT. No que concerne ao décimo terceiro proporcional, será pago tomando como base a remuneração do mês da extinção do contrato de trabalho, correspondente a 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço do ano corrente, conforme preceituam art. 7º, VIII, da Constituição, os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965. No que se refere às férias não gozadas pelo trabalhador serão indenizadas consoante o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF), e os arts. 134 e 137 da CLT, conforme detalhamento abaixo.
Dessa forma, a Consignada faz jus ao pagamento das verbas abaixo detalhadas, após a extinção do contrato de trabalho pela morte do "de cujus":
a) saldo de salário referente a 22/30 (vinte e dois trinta avos) do salário mensal                                                                       R$ 2.200,00;
b) décimo terceiro correspondente a 7/12 (sete doze avos) do salário mensal                                                                                 R$ 1.750,00;
c) férias em dobro, referentes ao período 2013/2014 mais um terço constitucional                                                                        R$ 8.000,00;
d) férias simples referentes ao período 2014/2015 mais um terço constitucional                                                                              R$ 4.000,00;
e) férias proporcionais correspondentes a 7/12 (sete doze avos) mais o terço constitucional                                                         R$ 2.333,00;
f) fornecimento das guias para saque do FGTS, depositado na conta vinculada do empregado.
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III. DO PEDIDO
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Diante do exposto, requer o Consignante que se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Consignada, para que compareça à audiência, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia.
Requer a procedência da presente ação, para que seja deferida a autorização do depósito das verbas rescisórias em Banco Oficial no valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais), bem como do fornecimento das guias para saque do FGTS, declarando cumpridas as obrigações legais do Consignante e isentando-o da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de mora.
Requer ainda que a Consignada proceda ao levantamento integral da referida quantia e da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias. 
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IV. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o de caráter documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Consignada.
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V. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais).
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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                                         Advogado...

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