Série acadêmica
Resenha do texto: “Introdução ao método de trabalho jurídico aplicado à teoria geral dos direitos fundamentais”, p. 221-228, In: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
INTRODUÇÃO AO MÉTODO DE TRABALHO JURÍDICO APLICADO À TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Um parecer bem construído em
direito constitucional tem o propósito de preparar a decisão judicial
dogmaticamente correta.
Deve-se proceder a análise exaustiva jurídico-científica em
um parecer técnico-jurídico constitucional, que não comporta a defesa desta ou
daquela tese jurídica, mas se examina de forma imparcial a situação jurídica do
caso. Ocupa-se das hipóteses jurídicas a serem testadas, pressupondo-se os
fatos descritos como verdadeiros, com o fim de investigar todas as
possibilidades jurídicas que o caso suscita. Tais hipóteses serão confirmadas
ou repelidas na elaboração da conclusão do parecer.
O método de desenvolvimento do parecer é lógico-dedutivo,
pois parte-se da hipótese, estabelecem-se as premissas de sua verificação,
seguem-se as subsunções cabíveis segundo argumentações construídas em
conformidade com uma interpretação sistemática da Constituição e sua relação
com restante do ordenamento, chegando-se às conclusões. O aplicador do direito,
em caminho inverso, parte destas conclusões, que consubstanciam as hipóteses
provadas, e faz uso dos elementos que fundamentaram as conclusões, a fim de
elaborar a decisão judicial.
Segundo a dogmática alemã, nos pareceres sobre a constitucionalidade
de intervenções estatais em direitos fundamentais, o seguinte esquema
argumentativo deve ser seguido pelo exame sequencial: “1º) da área de proteção
normativa; 2º) da intervenção estatal; 3º) da justificação constitucional da
intervenção” (p. 222).
Os autores defendem que o exercício deste estilo de parecer
prepara o jurista para solver problemas concretos relacionados ao controle de
constitucionalidade perante os direitos fundamentais, o que elucida as causas
particulares do problema.
Três passos fundamentais genéricos estão envolvidos na
redação de um parecer: (a) “o conhecimento da matéria”, que significa ter o
autor do parecer domínio completo e sistemático da dogmática dos direitos
fundamentais; (b) “a aplicação deste conhecimento”, que inicialmente pressupõe
o reconhecimento dos problemas jurídicos envolvidos pelo autor que, em seguida,
deve verificar qual o significado destes para a solução do conflito, dosá-lo
com a discussão de correntes doutrinárias e jurisprudenciais contrárias para
finalmente solucionar os referidos problemas; e (c) “a apresentação
redacional”, que deve dispensar qualquer formulação retórica, devendo compreender
uma linguagem clara e enxuta (p. 223-224).
De uma forma mais especificada e relevante, os autores apresentam
mais três passos para a redação de um parecer técnico-jurídico: (a) “introdução
e construção da(s) premissa(s) maior(es)”: apresenta-se a possibilidade de o
ato X estar transgredindo a norma (ou várias) de direito fundamental N, testa-se
a admissibilidade do controle, para depois avaliar se houve violação dos
direitos, devendo-se lembrar que o ideal é ter, neste passo, uma alta densidade
de informações e que as hipóteses devem ser redigidas no modo “subjuntivo”; (b)
“construção da premissa menor”: discute-se a problemática própria ou os
elementos constitutivos demarcados pela premissa maior, debate-se uma ou várias
correntes doutrinárias e jurisprudenciais, se necessário, e chega-se às
subsunções, lembrando-se que devem ser apresentadas todas as posições
defensáveis que encerrariam conclusões opostas, ao se confrontarem teses e
antiteses mostrando as razões fundamentais da opção do autor, que deve, nesta
fase, redigir o parecer no modo “indicativo”; e (c) “conclusões intermediárias,
conclusão final”: cada premissa maior tem como resposta uma conclusão
intermediária, que, assim como a conclusão final, deve ter formulação precisa e
feita no modo indicativo do verbo (p. 225-227).
Ademais, os autores fazem duas observações em referência ao
estilo redacional do parecer: (a) “um bom parecer prescinde totalmente de
retórica” e indicam que expressões como “conforme a muito sábia preleção do
magnífico/ excelentíssimo Procurador/Desembargador/Ministro X” são
desnecessárias, devendo ser substituídas por formas mais simples, qual
“conforme X”, “sustenta-se” ou “segundo uma opinião minoritária/majoritária”,
com referência ao autor na nota de roda pé; e (b) as definições e conclusões
são redigidas no modo indicativo do verbo, aproximando-se do estilo de redação
de decisão judicial, acrescentando-se que “os pontos não ou muito pouco
problemáticos do caso deverão ser somente salientados”, o que é feito no modo
indicativo do verbo (p. 227-228).
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