Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
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Processo nº ...
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EMERSON LIMA, já qualificado
nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de RANCHO DOS QUITUTES,
por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e
tempestivamente, interpor o presente
RECURSO
DE REVISTA,
fundamentado
no artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelas razões
apresentadas em anexo.
Requer a notificação do
Recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente Recurso, nos
termos do art. 900 da CLT, bem como o recebimento e remessa das razões anexas
ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntando a guia de recolhimento
das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
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o restante da página]
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RAZÕES
DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Emerson Lima
Recorrido: Rancho dos Quitutes
Origem: TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
Processo nº: ...
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Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Doutos Ministros
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Inobstante o habitual acerto
das decisões proferidas por aquela ínclita Corte, o venerando acórdão,
proferido em grau de Recurso Ordinário, “data vênia”, merece total reforma,
pelas razões a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I.
PREQUESTIONAMENTO
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A matéria objeto do presente
Recurso foi prequestionada no venerando acórdão recorrido, de acordo com a
Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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II.
TRANSCENDÊNCIA
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A matéria ventilada neste
Recurso oferece a necessária transcendência, uma vez que reflete aspectos
gerais de natureza jurídica, conforme prevê o art. 296-A da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
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III.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é
adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e
regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do
direito de recurso.
Além dos pressupostos
recursais especiais de admissibilidade mencionados no item anterior e dos
pressupostos recursais intrínsecos expostos acima, o presente Recurso preenche
os pressupostos extrínsecos, destacando-se: a tempestividade, vez que o acórdão
foi publicado em ... (cf. fl. ...) e o Recurso foi interposto dentro prazo
legal de 8 (oito) dias; as guias de recebimento das custas processuais e as
procurações que constam em anexo às fls. .... Cumpre-se, assim, a exigência da
Instrução Normativa número 23/2003 do TST.
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MÉRITO
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I. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
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O Tribunal regional do Trabalho “a quo” proferiu
decisão em grau de Recurso Ordinário, conforme certidão do acórdão em anexo, em
que julgou improcedente o pedido de continuação dos pagamentos do adicional de
periculosidade e dos respectivos reflexos, os quais foram interrompidos em
janeiro de 2012 pelo Recorrido. Estes valores sempre foram pagos
espontaneamente até então. Convém ressaltar ainda que, antes do julgamento, o
Juízo de primeira instância determinou a realização de prova técnica.
Ocorre que, em entendimento já pacificado no Tribunal
Superior do Trabalho, “o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por
mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto,
dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna
incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”. É o que
preceitua a Súmula 453 do TST.
Destarte, em simples análise
das teses mencionadas e transcritas, demonstra-se a presença da divergência
jurisprudencial específica, apta a outorgar o conhecimento do presente Recurso
de Revista, por satisfazer aos termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como aos
requisitos das Súmulas 297 e 337 do TST.
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II. CONCLUSÃO
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Isto posto, requer o CONHECIMENTO
e o consequente PROVIMENTO do presente Recurso para reformar a decisão
proferida em sede de Recurso Ordinário, a fim de que seja dada continuidade aos
pagamentos do adicional de periculosidade e dos seus reflexos, e seja o
Recorrido condenado em custas, tudo na medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Local e data...
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Advogado...
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