Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ... - ..., ...ª REGIÃO
[Pular dez linhas]
Processo nº: XX
[Pular uma linha]
BANCO PROGRESSO, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente,
cuja sede se localiza [endereço
completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do
documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no
artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com os artigos
336 e 343 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente,
perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
na Reclamação Trabalhista
que lhe move José, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito
a seguir expostas.
[Pular duas linhas]
PRELIMINARMENTE
[Pular
uma linha]
I.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
[Pular
uma linha]
O Reclamante ajuizou a ação em
25.01.2017, por meio de seu advogado, conforme consta na inicial. No entanto,
não juntou aos autos a procuração do seu representante.
Já que o autor optou por ser
representado na Reclamação Trabalhista, deve-se ressaltar a obrigação de juntar
o instrumento de mandato nos autos, em observância ao que dispõe o art. 5º, §
1º, da Lei 8.906 de 1994 e o art. 104 do CPC, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou praticar ato reputado urgente. No caso em tela,
pode-se suscitar a prescrição parcial. Mas, mesmo assim, a procuração deve ser
exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, como aduz
o art. 104, § 1º, do CPC. Não sendo cumpridas estas determinações, é cabível a
extinção do feito sem resolução de mérito, por defeito de representação e,
portanto, ausência de pressupostos de constituição válida e regular do
processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, combinado com os arts. 337, IX,
e 485, IV, do CPC.
Sendo assim, requer o
Reclamado a extinção do processo sem resolução de mérito.
[Pular
duas linhas]
II.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
[Pular
uma linha]
Caso não seja deferida a extinção
do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a presente Reclamatória
foi ajuizada em 25.01.2017, cabe arguir a prescrição quinquenal parcial da
pretensão do Reclamante, observado o biênio subsequente à extinção do contrato
de trabalho, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF) e art. 11,
I, da CLT, aclarados pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
Portanto, devem ser
consideradas prescritas as parcelas relativas ao período laborado anterior a
25.01.2012.
[Pular
duas linhas]
MÉRITO
[Pular
uma linha]
II.
DO CONTRATO DE TRABALHO
[Pular
uma linha]
José ocupou o cargo de
gerente-geral do Banco Progresso desde 2010, passando a perceber, após a
promoção, o dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do seu salário anterior. Pediu
demissão em 30.09.2016, após proposta irrecusável de outra instituição
financeira, sendo-lhe pagas as parcelas rescisórias.
[Pular
duas linhas]
III.
DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS
[Pular
uma linha]
O empregado exercia o cargo de
gerente-geral do Banco Progresso. Percebia, além do salário efetivo, 100% (cem
por cento) como gratificação de função. Postula, na inicial, o pagamento de
horas extras prestadas desde o ano de 2010.
Ocorre que são indevidas
horas extras quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% (quarenta
por cento) ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prevista
no art. 62, II, e paragrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela
Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar que ao
gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de cargo de gestão,
aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o
pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, ao Reclamante não é
devido o pagamento de horas extras, por exercer um cargo de gestão na qualidade
de gerente-geral e perceber 100% (cem por cento) de gratificação de função,
tampouco são devidos os reflexos de tais horas extras.
[Pular
duas linhas]
IV.
DA RECONVENÇÃO
[Pular
uma linha]
Conforme disposição expressa
do art. 343 do CPC, pode o Réu na contestação propor Reconvenção, o que faz pelas
razões de fato e de direito a seguir.
O Banco Progresso custeou
para o Reclamante a realização do curso de MBA em Finanças a título de
capacitação, ao investir um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
estipulando em contrato cláusula de permanência de 2 (dois) anos na instituição, após o
término da especialização profissional, sob pena de ressarcimento da quantia,
caso ele viesse a se desligar antes deste prazo. Apesar disso, José pediu
demissão 6 (seis) meses depois de concluído o curso.
Ora Excelência, o
Reclamante, mesmo tendo acordado com o Banco sua permanência mínima de 2 (dois)
anos após o término do curso, pediu demissão, acarretando prejuízos ao
Reclamado, que contava com a colaboração qualificada do empregado durante pelo menos este período. Esta situação enquadra-se no que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, ao autorizar
o desconto do prejuízo causado, já que tal possibilidade foi acordada entre as
partes.
Diante dessa exposição,
requer o recebimento desta Reconvenção, para fins de condenar o Reclamante ao
ressarcimento da quantia de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
[Pular
duas linhas]
V.
DO PEDIDO
[Pular
uma linha]
De acordo com os fatos e
fundamentos acima apresentados, em sede de Contestação, requer a Vossa
Excelência o acolhimento da preliminar de defeito de representação, para
extinguir o feito sem resolução de mérito. Caso assim não entenda, requer o
acolhimento da prejudicial de prescrição parcial, e, por fim, no mérito, requer
que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas
totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado a pagar as custas
processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
Em sede de Reconvenção,
requer:
a) o recebimento das razões
da Reconvenção para o seu devido processamento, de acordo com o art. 343 do
CPC;
b) seja intimado o
Reclamante para apresentar resposta, nos termos do art. 343, §1º, do CPC;
c) a total procedência desta
Reconvenção para o fim de condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de
RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à respectiva correção monetária.
[Pular duas linhas]
VI. DA NOTIFICAÇÃO
[Pular uma linha]
Em
sede de Reconvenção, requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a
notificação do Reclamado e sua intimação para comparecer em audiência a ser
designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, apresentar defesa nos termos
do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e
confissão.
[Pular duas linhas]
VII.
DAS PROVAS
[Pular
uma linha]
Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento
pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem
como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais
for necessário à elucidação dos fatos.
[Pular
duas linhas]
VIII.
DO VALOR DA CAUSA
[Pular
uma linha]
Dá à causa, na
Reconvenção, o valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
[Pular
uma linha]
Nestes termos,
pede deferimento.
[Pular
uma linha]
Local e data...
[Pular
uma linha]
Advogado...
Nenhum comentário:
Postar um comentário