segunda-feira, 12 de junho de 2017

CORRIDA DE JEGUE

Autor: Marcos Ticiano A. de Sousa

Fazia uma tarde ensolarada de verão em ano inicial da década de 1970, mais especificamente, eram por volta das 15h45min de domingo na cidade serrana de Portalegre. Às 16h00min, estava prevista a largada da esperada corrida de jegue.
Contudo, havia algo estranho no ar. As pessoas não se dirigiram ao local original da largada, que se daria no campo de futebol, a cerca de um quilômetro do local da chegada, antiga prefeitura, no centro da cidade. Logo, os competidores foram informados de que o trajeto da corrida fora mudado. Percorreriam ruas do centro, provavelmente para atrair mais espectadores.
Com a notícia, apesar de perceber a importância do evento, aconteceu um desânimo na alma infanto-juvenil de Lozato, vez que sabia como ninguém do comportamento do seu jegue e tinha a certeza de que este iria estranhar e empacar em vários pontos do novo percurso. Só seguia bem em caminhos antes frequentados. Do contrário, era uma luta fazê-lo andar, que dirá correr e galopar.
Dias antes, nos intervalos dos afazeres, chegou a fazer o trajeto original da corrida diversas vezes. Devagar no início, já que o animal tanto estranhava, mas, ao final, já conseguiu alguns galopes.
A propósito, deve-se esclarecer que a montaria nos jumentos era feita pela meninada no osso mesmo, munida, quando muito, apenas do cabresto e uma corda, não com arreios, cangalha ou cela. Esta última prestava-se aos montadores de cavalos ou burros mulos, aquela era usada nos jegues para o transporte de pequenas cargas.
Além disso, o pimpolho costumava andar no jumento posicionado na parte de trás do seu lombo, sobre as patas traseiras, ou seja, na sua garupa, pois aí havia boa estabilidade. Se alguém montasse este animal desequipado, no seu dorso ou lombo, ou sobre as patas dianteiras, teria enorme desconforto, sobretudo no cóccix e nos “países baixos”, dada a grande trepidação ao caminhar ou galopar.
Outra curiosidade é que as orelhas grandes do jerico, tal como as setas luminosas de mudança de direção dos veículos, são bons indicativos de sua intenção de virar à esquerda, à direita ou seguir em frente. A orelha esquerda inclinada para frente e a direita para trás indicam sua intenção de dobrar à direita. Da mesma forma, a orelha direita envergada para frente e a esquerda para trás indicam a intenção de curvar à esquerda. Quando as orelhas estão, as duas, verticalizadas ou postadas para frente, o muar não mudará de direção.
Mas, chega de enrolação! Cadê a corrida de jegue que não começa?  pode estar se perguntando o leitor.
Calma amigo, não se avexe! Kkkkk! Só mais um pouco, as coisas não são tão simples assim!   adianto eu, para apaziguar a ansiedade.
O novo trajeto possuía quatro trechos principais e consistia em margear uma área quadrangular composta de cinco quarteirões no centro de Portalegre, dentre estes, a praça central. Assim, o primeiro trecho depois da largada seguia por uma rua de aproximadamente trezentos metros de comprimento, em que, na metade final, havia, à esquerda, uma cerca de arame farpado isolando a execução de uma obra aos fundos do colégio municipal da cidade. Após isso, dobrava-se à esquerda para acessar o segundo trecho de quase quatrocentos metros por avenida, na qual, à direita, podia-se observar a Igreja Matriz e, à esquerda, a praça central, onde a maior parte das pessoas concentrava-se para assistir à competição. Depois, o terceiro trecho continuava, virando novamente à esquerda, ao longo de mais trezentos metros, até curvar outra vez para a esquerda e percorrer o quarto e menor trecho de setenta metros, que terminava na lateral da antiga prefeitura. Finalmente, dobrava-se a esquina desta para alcançar a linha de chegada, frente à referida praça principal. Ou seja, o trajeto todo media em torno de mil e setenta metros, nada mal para uma corrida deste tipo.
Eram 16h00min, e os garotos estavam todos a postos. Lozato se posicionou no meio dos conjuntos, montado, como já frisado, na garupa do jegue, a segurar a corda do seu cabresto. Quando começou a disputa, saíram – o menino e o jegue – em baixa velocidade, o que já lhe incomodou. O animal não conhecia muito bem aquele primeiro trecho, pois raramente passava por ali. Para piorar, na primeira transversal, entrou à esquerda quando o guri teve de fazer grande esforço para trazê-lo de volta logo no início de sua ação. Continuaram caminhando quase parando, e o jumento, não sei se para se vingar, ainda passou resvalando toda a cerca de arame farpado, de tal forma que o cavaleiro chegou a ficar com o corpo deitado sobre o lombo do bicho e a perna esquerda esticada para trás para não rasgá-la no arame da cerca. Enquanto isto, não havia mais ninguém do lado ou atrás, todos haviam passado.
O segundo trecho era o que o jumento conhecia bem, porquanto fazia parte de seu caminho diário, tanto quando era levado para pastar no Sítio do Brejo ou quando trazido para as atividades diárias. Bom, neste trecho, o bicho “partiu para dentro”. O menino inclinou-se à frente, deu corda ao cabresto e seguiram em disparada; passaram pela Igreja e pela praça principal com tanta velocidade que ultrapassaram vários conjuntos. Também ouviu de longe murmúrios e gritarias que mal compreendia:
É aquele que vai ganhar! Acho que será aquele, sim! Íhu! Íhu!
Como mencionado, essa era a parte conhecida do jerico, o que trouxe alegria, porém, ao seu final, decepção. Eis que este não acatou as tentativas de Lozato de fazê-lo virar à esquerda e seguir o percurso normal, passou direto no fim do trecho, como se fosse para o quintal dos fundos de sua casa. Cerca de trinta metros depois, o garoto teve de pular no chão, pará-lo e puxá-lo de volta ao terceiro trecho do trajeto. A esta altura, estava tão irado que já não dizia "coisa com coisa", de tantos palavrões exprimidos contra o “diacho”[1].
Já novamente montado, por mais que o estimulasse, o jumento não corria, andava, mais uma vez, como a se vingar. Para completar o embaraço, tentou entrar à direita na rua transversal do trecho que dava para a frente da casa do garoto. Mas, desta vez, este conseguiu contornar, ficando só na tentativa, até por estarem bastante devagar. Seguiram para a parte final do percurso com o animal demasiadamente lento, quase empacando, tanto que, quando entraram no quarto trecho, ouviam-se pessoas falando:
Ah coitado, só agora esse moleque tá chegando!
Alcançado o local definido, Lozato viu com tristeza que tinha sido o penúltimo a completar a corrida. Já ocorria a premiação, que consistia na entrega de algo de valor simbólico aos três primeiros colocados. Ficou ali parado, a observar o movimento, quando constatou que o ganhador portava um imenso pedaço de madeira usado para açoitar o corpo e o pescoço do seu jumento, a fim de fazê-lo correr e cumprir o trajeto.
Desse jeito, não gostaria de ter ganhado – concluiu, resmungando, apesar dos seus imaturos onze anos e da raiva que sentia do jegue.
Ainda estava absorto com a derrota, quando um senhor, amigo do seu pai, aproximou-se e disse:
Mais rapaz! Quando você passou ali pela Igreja, estava numa velocidade tão danada que achei que fosse ganhar! O que aconteceu, homem?
Mudaram o percurso de última hora, e o jumento só conhecia bem aquele trecho, por ser o caminho de casa – disse o menino, aborrecido.
Tem nada não, na próxima, você ganha! – observou, tentando lhe consolar.
Obrigado. Mas não sei se terá uma próxima...


[1] Misto de diabo com bicho.


Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Corrida de jegue. MTiciano Sousa, Natal, jun. 2017. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2017/06/a-corrida-de-jegue.htmll>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

segunda-feira, 1 de maio de 2017

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM RECONVENÇÃO OAB 3 (CT3) - MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ... - ..., ...ª REGIÃO




[Pular dez linhas]





Processo nº: XX
[Pular uma linha]
BANCO PROGRESSO, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com os artigos 336 e 343 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move José, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
[Pular uma linha]
I. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
[Pular uma linha]
O Reclamante ajuizou a ação em 25.01.2017, por meio de seu advogado, conforme consta na inicial. No entanto, não juntou aos autos a procuração do seu representante.
Já que o autor optou por ser representado na Reclamação Trabalhista, deve-se ressaltar a obrigação de juntar o instrumento de mandato nos autos, em observância ao que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei 8.906 de 1994 e o art. 104 do CPC, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato reputado urgente. No caso em tela, pode-se suscitar a prescrição parcial. Mas, mesmo assim, a procuração deve ser exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, como aduz o art. 104, § 1º, do CPC. Não sendo cumpridas estas determinações, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por defeito de representação e, portanto, ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, combinado com os arts. 337, IX, e 485, IV, do CPC.
Sendo assim, requer o Reclamado a extinção do processo sem resolução de mérito.
[Pular duas linhas]

II. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
[Pular uma linha]
Caso não seja deferida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a presente Reclamatória foi ajuizada em 25.01.2017, cabe arguir a prescrição quinquenal parcial da pretensão do Reclamante, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF) e art. 11, I, da CLT, aclarados pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
Portanto, devem ser consideradas prescritas as parcelas relativas ao período laborado anterior a 25.01.2012.
[Pular duas linhas]

MÉRITO
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II. DO CONTRATO DE TRABALHO
[Pular uma linha]
José ocupou o cargo de gerente-geral do Banco Progresso desde 2010, passando a perceber, após a promoção, o dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do seu salário anterior. Pediu demissão em 30.09.2016, após proposta irrecusável de outra instituição financeira, sendo-lhe pagas as parcelas rescisórias.
[Pular duas linhas]

III. DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS
[Pular uma linha]
O empregado exercia o cargo de gerente-geral do Banco Progresso. Percebia, além do salário efetivo, 100% (cem por cento) como gratificação de função. Postula, na inicial, o pagamento de horas extras prestadas desde o ano de 2010.
Ocorre que são indevidas horas extras quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% (quarenta por cento) ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prevista no art. 62, II, e paragrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar que ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, ao Reclamante não é devido o pagamento de horas extras, por exercer um cargo de gestão na qualidade de gerente-geral e perceber 100% (cem por cento) de gratificação de função, tampouco são devidos os reflexos de tais horas extras.
[Pular duas linhas]

IV. DA RECONVENÇÃO
[Pular uma linha]
Conforme disposição expressa do art. 343 do CPC, pode o Réu na contestação propor Reconvenção, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir.
O Banco Progresso custeou para o Reclamante a realização do curso de MBA em Finanças a título de capacitação, ao investir um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), estipulando em contrato cláusula de permanência de 2 (dois) anos na instituição, após o término da especialização profissional, sob pena de ressarcimento da quantia, caso ele viesse a se desligar antes deste prazo. Apesar disso, José pediu demissão 6 (seis) meses depois de concluído o curso.
Ora Excelência, o Reclamante, mesmo tendo acordado com o Banco sua permanência mínima de 2 (dois) anos após o término do curso, pediu demissão, acarretando prejuízos ao Reclamado, que contava com a colaboração qualificada do empregado durante pelo menos este período. Esta situação enquadra-se no que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, ao autorizar o desconto do prejuízo causado, já que tal possibilidade foi acordada entre as partes.
Diante dessa exposição, requer o recebimento desta Reconvenção, para fins de condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
[Pular duas linhas]

V. DO PEDIDO
[Pular uma linha]
De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, em sede de Contestação, requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar de defeito de representação, para extinguir o feito sem resolução de mérito. Caso assim não entenda, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial, e, por fim, no mérito, requer que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado a pagar as custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
Em sede de Reconvenção, requer:
a) o recebimento das razões da Reconvenção para o seu devido processamento, de acordo com o art. 343 do CPC;
b) seja intimado o Reclamante para apresentar resposta, nos termos do art. 343, §1º, do CPC;
c) a total procedência desta Reconvenção para o fim de condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à respectiva correção monetária.
[Pular duas linhas]

VI. DA NOTIFICAÇÃO
[Pular uma linha]
Em sede de Reconvenção, requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação do Reclamado e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, apresentar defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão.
[Pular duas linhas]

VII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário à elucidação dos fatos.
[Pular duas linhas]

VIII. DO VALOR DA CAUSA
[Pular uma linha]
Dá à causa, na Reconvenção, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
[Pular uma linha]
Nestes termos,
pede deferimento.
[Pular uma linha]
Local e data...
[Pular uma linha]
Advogado...

quinta-feira, 30 de março de 2017

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 3 (RT3) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, 21ª REGIÃO




[Pular dez linhas]




SUZANA, brasileira, [estado civil], [data de nascimento], [nome da mãe], portadora de cédula de identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., número da CTPS ..., número do PIS ..., [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado [nome completo], abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face do Sr. Moraes, brasileiro, [estado civil], [data de nascimento], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
[Pular duas linhas]

I. DA JUSTIÇA GRATUITA
[Pular uma linha]
Preliminarmente, pugna, a Reclamante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 e 99 do CPC, conforme preceitua a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXXIV, por não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

[Pular duas linhas]

II. DO CONTRATO DE TRABALHO
[Pular uma linha]
A empregada foi admitida no dia 15.06.2015 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, na residência da família Moraes em Natal/RN.
Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Foi dispensada em 15.09.2015, recebendo as verbas: férias proporcionais de 3/12 (três doze) avos, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário proporcional de 3/12 (três doze) avos.
[Pular duas linhas]

III. DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
[Pular uma linha]
A Reclamante foi contratada em 15.06.2015 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, findo os quais nada foi tratado, e foi dispensada em 15.09.2015.
Deve-se considerar que o contrato de experiência não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. Porém, caso este contrato seja pactuado por período menor, havendo continuidade do serviço, terá de ser prorrogado até completar os 90 (noventa) dias. Como não houve tratativa alguma a este respeito, após os 45 (quarenta e cinco) dias, o contrato passou a vigorar tacitamente por tempo indeterminado, conforme assegura o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar (LC) 150 de 2015.
Nesse contexto, a Reclamante pleiteia que seu contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado e que sua dispensa seja reputada sem justo motivo.
[Pular duas linhas]
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IV. DO AVISO PRÉVIO
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A empregada foi dispensada em 15.09.2015 sem o aviso prévio, tampouco receber a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.
Em razão de ser o contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado, e de a empregada ter sido dispensada sem justo motivo com menos de 01 (um) ano de serviço, a empregada faz jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, como alude o art. 23, § 1º, da LC 150 de 2015. Na falta de tal aviso prévio por parte do empregador, o empregado tem direito à indenização correspondente, com reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário, de acordo com o art. 23, § 3º, do mesmo diploma legal.
Portanto, a Reclamante requer o recebimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e dos reflexos nas férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário.
[Pular duas linhas]

V. DOS DESCONTOS
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O empregador descontava 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação consumida pela empregada e 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte.
Ora Excelência, o desconto de alimentação foi taxativamente vedado pelo legislador, por meio do art. 18, caput, da LC 150 de 2015. Além disso, o desconto de 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte revela-se excessivo, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985 atribui a este desconto o valor de 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
Sendo assim, a Reclamante requer a devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado.
[Pular duas linhas]

VI. DO INTERVALO INTRAJORNADA
[Pular uma linha]
A empregada laborava de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos para descanso ou alimentação.
Como não foi acordado expressamente o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora, disciplina o art. 13, caput, da LC 150 de 2015. Com efeito, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento do período total mínimo correspondente em forma de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, segundo interpreta a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dessa forma, a empregada faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e décimo-terceiro salário.
[Pular duas linhas]

VII. DA JORNADA DIÁRIA
[Pular uma linha]
A Reclamante trabalhava das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.
Cabe ressaltar que não houve qualquer referência em acordo escrito relativo a regime de compensação de horas, como exige o art. 2º, § 4º, da LC 150 de 2015, vez que a jornada diária ultrapassava as 08 (oito) horas diárias, em desacordo com o prescrito no caput deste mesmo artigo, ao limitar em 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho doméstico. A não observância destas prescrições implica no direito de a empregada receber 30 (trinta) minutos diários a título de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, em conformidade com o art. 2º, § 1º, do referido diploma.
Assim, a Reclamante requer o pagamento de 30 (trinta) minutos diários de hora extra e dos reflexos sobre as férias e décimo-terceiro salário.
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VIII. DO SERVIÇO EM VIAGEM
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A empregada viajou com a família por 4 (quatro) dias a trabalhar como babá das 08:00 h às 17:00 h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
A trabalhadora, por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, faz jus ao recebimento de remuneração-hora de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, superior ao valor do salário-hora normal, segundo dispõe o art. 11, § 2º, da LC 150 de 2015, percentual que deve prevalecer sobre as horas trabalhadas no período de viagem a serviço.
Destarte, a Reclamante requer o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal sobre as 32 (trinta e duas) horas trabalhadas no período da viagem.
[Pular duas linhas]

IX. DA MULTA DO ART 477, § 8º, DA CLT
[Pular uma linha]
A empregada foi dispensada em 15.09.2015 sem aviso prévio nem receber a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.
Pelo fato de a empregada ter sido dispensada sem justo motivo, como analisado no ITEM II desta inicial, e da ausência do aviso prévio, tampouco o recebimento da indenização correspondente entre as verbas rescisórias, conforme analisado no ITEM III, a Reclamante tem direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. É que o dispositivo do § 6º deste artigo impõe a quitação total das verbas, até o décimo dia da data da demissão, quando da ausência do aviso prévio, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, requer o pagamento da indenização no valor de um salário mensal, prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
[Pular duas linhas]

X. DO PEDIDO
[Pular uma linha]
Diante dos fatos e fundamentos expostos, é o presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar o Reclamado nos seguintes pedidos, que, quando couber, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) concessão, de plano, dos benefícios da justiça gratuita;
b) que o contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado, e que a dispensa da Reclamante seja considerada sem justo motivo;
c) pagamento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e dos reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário.....................................................R$...;
d) devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado..................................................................................................R$...;
e) pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário......................................................................................................................R$...;
f) pagamento de 30 (trinta) minutos diários de hora extra e, por habitual, dos reflexos sobre as férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário...................................................................................................................................................R$...;
g) pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-hora normal sobre as 32 (trinta e duas) horas trabalhadas no período de viagem a serviço...........................................................R$...;
h) pagamento da indenização no valor de um salário mensal, prevista no art. 477, § 8º, da CLT.........................................................................................................................R$....
TOTAL DAS VERBAS LÍQUIDAS..................................................................R$....
[Pular duas linhas]

XI. DA NOTIFICAÇÃO
[Pular uma linha]
Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação do Reclamado e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, apresentar defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do TST.
[Pular duas linhas]

XII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Reclamado, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

XIII. DO VALOR DA CAUSA
[Pular uma linha]
Dá à presente causa o valor de R$ [valor por extenso].
[Pular uma linha]
Nesses termos,
pede deferimento.
[Pular uma linha]
Local e data.
[Pular uma linha]
Advogado...

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