Série acadêmica
FICHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: WAMBIER,
Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. Cap. 29, p. 345-364.
A ação monitória tem por
finalidade a formação de título executivo judicial, exigindo-se prova escrita
que comprove a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível
ou de coisa certa móvel, desde que tal documento escrito já não constitua
título executivo.
Essa tutela foi criada
para situações em que, apesar de não haver título executivo, há forte aparência
de que aquele que se diz credor tenha razão.
O legitimado ativo para a
ação é o portador de título sem eficácia executiva, mas detentor de prova
escrita da qual se extraiam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Já o legitimado passivo é aquele ao qual se atribui a condição de devedor.
A função principal da ação
monitória é a rápida formação do título executivo, nos casos em que: há
concreta e marcante possibilidade de existência do crédito e o réu, citado
regularmente, não apresente nenhuma defesa. Secundariamente, esta tutela
presta-se à busca de um rápido cumprimento da obrigação pelo réu, tendo em
vista o incentivo relativo à isenção das custas e honorários, em caso de pronto
cumprimento do mandado pelo réu.
Assim, o objeto imediato
da ação é a constituição de título executivo judicial contra o devedor. O
objeto mediato é a soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
Sobre a prova escrita sem
eficácia de título executivo, são observadas as considerações que se seguem.
a) O legislador optou por
qualquer documento isolado ou documentos conjugados, dos quais o juiz possa ter
razoável convicção sobre a plausibilidade da existência do crédito questionado,
desenvolvendo um juízo de verossimilhança em cognição sumária, a fim de, em
caso positivo, proferir decisão em sede de expedição de mandado de cumprimento.
Wambier e Talamini ensinam que até mesmo a prova escrita indireta pode ser
objeto de comprovação, mediante outras circunstâncias baseadas nas máximas da
experiência, em que o juiz pode chegar a razoável convicção da existência do
crédito.
b) A prova escrita não
pode, por si, ter força de título executivo, pois, neste caso, é inútil a
aplicação da via monitória. Porém, há casos em que há dúvida acerca da eficácia
executiva. Se esta dúvida for concreta e objetiva, o provável credor pode optar
pela ação em comento. É o caso do contrato de abertura de crédito em conta
corrente, que não é título executivo, segundo a Súmula 233 do STJ, e pode,
acompanhado do demonstrativo de débito, constituir prova escrita de ação
monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.
c) Se o documento já
possuiu força de título executivo e não tem mais esta eficácia, pode
motivar a ação, servindo para fundamentar o convencimento do juiz, como é o
caso do cheque prescrito, de acordo com a Súmula 299 do STJ.
d) Há facultatividade no
uso da ação monitória, de maneira que, mesmo se detendo prova escrita sem
eficácia de título executivo, pode-se escolher entre a ação monitória e a
condenatória do processo comum de conhecimento.
A narrativa da petição
inicial e a prova escrita devem abranger a exposição dos fatos constitutivos –
fato gerador – e a exigibilidade do crédito – termo ou condição, abrangendo
ainda os fatos que podem determinar a quantidade devida, tratando-se de
dinheiro ou bem fungível. Também terá de acompanhar, se necessário, a inicial o
demonstrativo do cálculo da quantia devida (art. 614, II, do CPC).
Considerando o juiz a
inviabilidade da concessão do mandado, deverá dar oportunidade ao autor de
apresentar novos documentos ou, não os havendo, emendar a inicial, optando pelo
processo comum de conhecimento. Não se dispondo o autor a emendar ou havendo
defeito insanável na inicial, o juiz extingue o processo monitório por
sentença, contra a qual cabendo apelação. Esta sentença não fará coisa julgada.
No entendimento dos
autores Wambier e Talamini, a não interposição de embargos ao mandado, no prazo
de quinze dias, tem como consequências as que a seguir se apresentam.
1) A conversão da decisão
que concedera a expedição deste mandado em título executivo judicial. Segundo
eles, não existe coisa julgada material nesta hipótese, porquanto: a) o título
executivo constituído funda-se em decisão e não em sentença (art. 467 c/c o
art. 485 do CPC); b) a circunstância de a inicial se transformar em título
executivo judicial não lhe confere, per
si, autoridade de coisa julgada; c) o instituto da coisa julgada, que tem a
imutabilidade como essência, é incompatível com a decisão proferida em cognição
sumária.
2) A preclusão, que é
fenômeno interno ao processo. Desta forma, todas as matérias anteriores não
poderão mais ser suscitadas pelo réu, seja por embargos ao mandado, seja por
futura impugnação ao cumprimento.
Cabe citação por edital no
processo monitório (Súmula 282 do STJ). No processo comum de conhecimento,
havendo citação ficta – por edital ou por hora certa – e o réu revel, não se
aplica o efeito principal da revelia – não presunção de veracidade dos fatos
narrados na inicial –, nomeando-se um curador especial em seu benefício. Assim,
pelas mesmas razões, não se aplica o efeito principal da revelia no processo
monitório, o que impede a constituição do título executivo. Neste caso, caberá
nomeação de curador especial com legitimidade para opor embargos ao mandado.
Quanto aos embargos ao
mandado, em que pese as divergências, Wambier e Talamini entendem que sua
natureza é de ação própria que instaura processo incidental autônomo
relativamente à demanda de tutela monitória.
Tal entendimento, segundo
eles, condiz com a legislação brasileira acerca da ação monitória, uma vez que
o mandado ficará “suspenso” quando forem interpostos embargos, conforme o art.
1.102-C, caput. Além disso, julgados
improcedentes os embargos, o mandado inicial converte-se em título executivo
judicial, de acordo com o art. 1.102-C, § 3º, independente de sentença final, o
que basta para descartar estes embargos como contestação.
O prazo para interposição
dos embargos é de quinze dias da juntada aos autos do mandado, independentemente
de qualquer segurança do juízo. Se houver vários réus, o prazo é contado da
juntada aos autos do último mandado. Há entendimento nos tribunais de que o
prazo não é contado em dobro, quando há diferentes procuradores dos vários
réus.
Qualquer matéria de defesa
do processo comum de conhecimento poderá ser suscitada no processo incidental
de embargos, além da prova escrita.
Conforme Súmula 292 do
STJ, cabe reconvenção à ação monitória, uma vez que o procedimento torna-se
ordinário com a interposição dos embargos.
Cabe intervenção de
terceiros nos embargos do mandado. O ônus da prova, aqui recairá
prevalentemente sobre o embargante.
A sentença de procedência
ou improcedência dos embargos fará coisa julgada material. A sentença de
rejeição, por razões de mérito ou preliminares, não autoriza o inicio da
execução no processo monitório, pois, neste caso, o que acontece é a conversão
da decisão inicial concessiva do mandado em título executivo.
Contra a sentença de
acolhimento ou rejeição dos embargos cabe apelação, a ser recebida no duplo
efeito, devolutivo e suspensivo, segundo os autores acima referenciados.
A fase executiva se dá no
mesmo processo, chamada fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 475-J e
seguintes do CPC. Assim, decorrido o prazo para os embargos ou sendo estes
rejeitados, a decisão judicial que concede o mandado torna-se autorização para
iniciar a execução.
Desta forma, o devedor
será desde logo intimado da penhora, o que também poderá fazer-se na pessoa do
seu advogado, inclusive mediante o órgão oficial de imprensa.
Ao cumprimento de sentença
cabe impugnação a ser formulada em quinze dias a partir da juntada aos autos
comprovante da intimação da penhora. Como ocorre preclusão, conforme visto
acima, veda-se a discussão de qualquer matéria anterior. Desta forma, nesta
impugnação, somente matéria superveniente à constituição do título poderá ser
suscitada.
É cabível a ação monitória
contra a Fazenda Pública, segundo a Súmula 339 do STJ. Entretanto, há divergências
doutrinárias. A corrente que nega tal possibilidade argumenta que a função
essencial da via monitória – a rápida autorização da execução do título – não
seria possível, dada a indisponibilidade do interesse público.
É possível a antecipação
da tutela no processo monitório, de acordo com o parágrafo único do art. 272
c/c o art. 273 do CPC. Concedido o mandado, já existe o juízo de
verossimilhança favorável ao demandante, que possivelmente será suficiente para
o cumprimento de um dos requisitos da antecipação. Se satisfeitos os requisitos
dos incisos I e II do art. 273, haverá o dever do juiz de conceder a
antecipação da eficácia condenatória.
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