Série acadêmica
FICHAMENTO DO TEXTO: EMBARGOS DE
TERCEIROS: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil.
13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010. Item 11, p. 1183-1207.
Os embargos de terceiros
constituem o remédio processual oposto por quem, não sendo parte no processo,
tiver violada a posse de seus bens por ato de apreensão judicial, exemplificado
em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha, no art. 1.046 do CPC.
A posse tutelada pelos
embargos de terceiro pode ser direta ou indireta. Mas seu âmbito não se atrela
somente à tutela possessória e dominial.
Com efeito, qualquer
direito, pessoal ou real, incompatível com o ato judicial poderá ensejar
embargos de terceiros.
Os embargos de terceiros
têm como finalidade impedir que a eficácia do ato atinja o patrimônio que não
pode ser responsabilizado pelo débito. Neste sentido, este remédio não visa a
desconstituir ou a invalidar a decisão proferida em processo alheio.
O objeto dos embargos será
sempre um ato de jurisdição, que poderá emanar de um processo de conhecimento,
de execução ou cautelar, não se limitando sequer ao processo civil. Além disto,
o ato de apreensão não necessita ser imediato, sendo suficiente a ameaça futura
e iminente da constrição.
São pressupostos
indispensáveis dos embargos de terceiros: restrição ou apreensão judicial do
bem; condição de senhor e possuidor, ou de possuidor do bem; qualidade de
terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial.
No que tange à legitimação
ativa dos embargos referidos, ressaltam-se: o terceiro senhor e possuidor, ou
só possuidor, estranhos ao processo; o terceiro equiparado do § 2º, do art.
1.046, do CPC; o cônjuge, relativamente aos bens dotais, próprios, reservados
ou de sua meação, podendo opor embargos de terceiros e/ou à execução; o companheiro,
em razão de tratamento constitucional que reconhece a união estável como
entidade familiar, conforme art. 226, § 3º, da CF; o filho do devedor e de seu
cônjuge, para defesa de bem de família; o terceiro, nas ações de divisão ou de
demarcação; o credor com garantia real; o adquirente de coisa litigiosa, quando
não teve ciência do litígio e não pôde intervir no feito; o promitente
comprador que tenha ou não registro da promessa de compra e venda, de acordo
com a Súmula 84 do STJ.
Os legitimados passivos
para a ação de embargos de terceiros serão aqueles que deram causa ao ato de
constrição judicial, tendo interesse nos efeitos da medida impugnada. De regra,
será réu aquele que figura como demandante no processo e em favor de quem foi
apreendida a coisa. Também será parte passiva o réu do processo originário
quando o bem objeto da constrição for por ele indicado, havendo, aqui,
litisconsorte necessário passivo entre autor e réu da ação primitiva.
A competência para
conhecer dos embargos é do juízo que ordenou a apreensão do bem, por
dependência. É do juízo deprecado na execução por carta, salvo se o bem
apreendido foi indicado pelo juiz deprecante. Por outro lado, se a causa for
de competência originária de tribunal, a este órgão compete o julgamento dos
embargos.
O momento para a oposição
dos embargos no processo de conhecimento se dá a qualquer tempo, desde que ainda
não tenha transitada em julgado a sentença. Já no processo de execução, a
propositura dos embargos deve ser feita até cinco dias após a alienação ou
adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, contados da
data da inequívoca ciência do terceiro a respeito do ato de constrição
judicial.
Deve-se lembrar de que a
não interposição de embargos no prazo legal não prejudica o direito material
existente, que poderá ser discutido em ação ordinária própria.
A petição inicial deve
conter os requisitos do art. 282 do CPC e deve está instruída com documentos
comprobatórios da posse ou titularidade sobre o bem ou direito que se pretenda
ver tutelado, bem como da qualidade de terceiro.
O valor da causa deve
corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo embargante.
O juiz poderá deferir
liminar, expedindo o mandado de manutenção ou de destituição da coisa, caso
entenda que esteja suficientemente provado o direito alegado, com ou sem
audiência preliminar.
Quanto à forma de citação,
existem duas correntes: a que entende que pode ocorrer via advogado, mediante a
publicação do despacho que ordena a citação no órgão oficial; e a que defende a
citação feita diretamente ao embargado. O autor em estudo filia-se à primeira
corrente, argumentando que não há razão para a exigência da citação pessoal
para o processo incidente quando a parte já possua advogado constituído no
processo principal, o que desprestigia os princípios da celeridade e economia
processual.
A defesa do embargado
deve-se dar em dez dias, admitindo-se, na contestação, qualquer matéria de
defesa, salvo alegação de fraude contra credores, que deverá ser deduzida em
ação própria – ação pauliana. Após a resposta, o procedimento segue no rito
ordinário. Se não existir contestação, ou se não for necessária a produção de
provas, é possível o julgamento antecipado da lide.
Segundo o autor, há
impossibilidade de reconvenção, diante da incompatibilidade de ritos.
Com relação à sentença,
julgados procedentes os embargos, o juiz determinará a expedição de mandado de
manutenção ou restituição em favor do embargante. As despesas processuais serão
suportadas por aquele que deu causa à constrição indevida, conforme a Súmula
303 do STJ.
Da sentença cabe recurso
de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, tanto no caso de procedência
quanto no de improcedência.
Acrescenta-se que a
desconsideração da personalidade jurídica só é possível em ação própria. Porém,
ressalta-se que poderá o sócio interpor embargos de terceiros para impugnar a
constrição judicial incidente sobre o seu patrimônio, quando ainda não houver
decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa.
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