Série acadêmica
FICHAMENTO DO TEXTO "AÇÃO DE USUCAPIÃO": WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de processo
civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Cap. 23, p.
285-298.
Usucapião é uma forma de
aquisição originária da propriedade em função da posse continuada, durante certo
lapso de tempo, de maneira que, aquele que possuir ininterruptamente a coisa
como sua, por um período de tempo determinado em lei, adquire a propriedade.
É possível o possuidor
somar à sua posse a dos antecessores, desde que sejam ininterruptas e pacíficas
as transferências. É necessário que haja o ânimo de dono, ficando afastadas as
possibilidades de usucapião por mera detenção, por posse direta ou precária,
segundo os autores acima referenciados.
O tempo para usucapir
varia de acordo com as modalidades previstas em lei. Independente de título e
de boa-fé (usucapião extraordinário): quinze anos para usucapir.
Moradia habitual ou
realização de obras ou serviços de caráter produtivo: dez anos.
Justo título e boa-fé
(usucapião ordinário): dez anos.
Aquisição onerosa com
registro em cartório cancelado posteriormente, mas com estabelecimento de
moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico: cinco
anos.
Imóvel rural até 50
hectares em que o possuidor tenha moradia e trabalho produtivo, desde que não
tenha outro imóvel rural ou urbano (usucapião especial): cinco anos.
Imóvel urbano de 250 metros
quadrados em que o possuidor tenha moradia ou de sua família, desde que não
tenha outro imóvel urbano ou rural (usucapião especial para área urbana): cinco
anos.
Áreas urbanas com mais de
250 metros quadrados, ocupadas por pessoas de baixa renda, desde que não tenham
outro imóvel urbano ou rural (usucapião coletivo): cinco anos.
Ao promover a ação de
usucapião, o possuidor já terá se tornado proprietário, se presentes os
requisitos legais, acima referidos, não sendo necessária a posse atual.
As terras públicas são
insusceptíveis de usucapião, conforme o art. 191, parágrafo único, da
Constituição Federal (CF).
Na propositura da petição
da ação de usucapião, são necessários, além dos requisitos do art. 282 do Código
de Processo Civil (CPC), a identificação minuciosa do imóvel, para fins de
registro no ofício competente, e o fundamento do pedido, com o fim de
verificação dos requisitos e da modalidade de usucapião.
O legitimado ativo é o
possuidor que alega ter completado o tempo necessário ao usucapião, mesmo que
já não tenha mais a posse ou tenha somado à sua a posse dos antecedentes.
São legitimados passivos
os réus certos e os réus incertos. Os primeiros são os confinantes ou aquele em
cujo nome esteja registrado o imóvel. Podem ser: réus certos em local certo,
quando o paradeiro seja conhecido, em que a citação será pessoal, conforme a
súmula 391 do STF; réus certos em local incertos, quando se sabe quem é o
principal réu da ação, mas seja desconhecido o seu paradeiro ou o dos
confinantes. Neste caso, a citação será por edital, sendo obrigatória a
nomeação de curador.
Já os réus incertos
configuram-se quando o imóvel não se encontrar registrado, e a citação dar-se-á
por edital. Segundo a jurisprudência, não é necessário nomear curador.
Os eventuais interessados
ou litisconsortes necessários, os quais podem ter alguma pretensão incompatível
com o usucapião, são citados por edital. Os cônjuges dos proprietários também
devem ser citados.
Os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios devem ser intimados, por via postal, para que manifestem
interesse, dado que não pode haver usucapião em terras públicas.
O procedimento prossegue,
após as citações e intimações, no rito ordinário. O prazo para contestação é de
quinze dias, e qualquer citado pode contestar. Para o litisconsorte passivo
necessário, o prazo será contado em dobro, se houver diferentes procuradores.
O Ministério Público
intervirá em todos os atos do processo, podendo inclusive recorrer.
A sentença tem natureza
declaratória, pois não altera a relação jurídica, apenas a reconhece como
existente, retroagindo os seus efeitos ao momento em que se deu a aquisição. Além
disso, a sentença torna-se título judicial com o qual o autor obtém o registro
imobiliário, sendo ela transcrita no ofício respectivo por meio de mandado.
No caso de usucapião
coletivo, há a distribuição paritária dos terrenos ou igual fração ideal, salvo
acordo escrito entre os condôminos.
Acrescenta-se que a
sentença de mérito, de procedência ou não, faz coisa julgada material, já que a
cognição da ação em tela é exauriente. O efeito é erga omnes, mas a coisa julgada só vigora entre as partes e seus
sucessores, uma vez que um terceiro poderá pretender a coisa como sua
judicialmente.
Da sentença de usucapião
cabe recurso de apelação nos efeitos suspensivos e devolutivos.
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