Série acadêmica
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ao artigo: PORTO, Mário Moacyr. O
ocaso da culpa como fundamento da responsabilidade civil. Revista de AJURIS, n. 39, mar. 1987. Disponível em: <http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/60fd0/60ff8/615f3?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0>.
Acesso em: 29/03/2014.
Verifica-se
que o autor já defendia a indenização por dano moral “puro”, sem comprovação de
dano material. Tal entendimento era depreendido pelo próprio autor do art. 159
do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 186 do atual Código.
Mas,
o mais interessante é que já antevia, em 1987, a desnecessidade da comprovação
da culpa do autor do dano para que ocorresse o dever de indenizar, considerando
que este pressuposto da responsabilidade não mais atendia às demandas sociais,
pressionadas que estavam pela mecanização em massa de todas as atividades da
sociedade atual.
Concorda-se
plenamente com o autor, ao entender que o inocente não deve suportar o prejuízo
causado por outrem. Entretanto, se ambos concorrerem para o dano, o prejuízo
deve ser partilhado.
À
frente do seu tempo, colocava-se o autor quando enxergava a culpa como erro de conduta, apreciada em face das circunstâncias
“externas” objetivas envolvidas e não a culpa ou a individualidade “interna”
subjetiva, para verificar a conduta do agente. Com isto, ele entendia que o
dano ilícito havia de ser reparado ainda que o agente causador fosse inimputável.
Esse
pensamento já prenunciava a responsabilidade civil objetiva, apesar de mitigada pela culpa do autor do ato lesivo, conferida aos pais, tutores e
curadores do art. 932 do Novo Código Civil, a qual o autor tanto aplaudiu.
Constata-se
que a partir de entendimento doutrinário deste quilate é que se evoluiu no sentido
de tornar a obrigação de indenizar dependente apenas do nexo de causalidade e do dano injusto causado à vítima, consubstanciada na responsabilidade civil objetiva, sem abrir mão, todavia, da responsabilidade subjetiva, esta dependente da culpa.
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