Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ...
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Processo: ...
Autor: Ministério Público do Estado ...
Vítima: ...
Acusado: ...
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[ACUSADO], brasileiro, casado, nascido em ..., natural de ..., filho de [nome dos pais], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], por meio de seus advogados, abaixo subscritos, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua defesa em forma de
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na Denúncia que lhe move o Ministério Público do Estado ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
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01. Cabe desde já pugnar, preliminarmente, para que seja provido o trancamento, e consequente rejeição, desta Ação Penal, diante da ausência de prova da materialidade da acusação e sua consequente falta de justa causa, com base nos arts. 395, III, e 648, I, do CPP.
02. Não entendendo pelo trancamento da Ação na preliminar suscitada, prossegue-se com o ataque às pretensões do Parquet trazidas na Denúncia.
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MÉRITO
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II. DA SÍNTESE DA DENÚNCIA
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03. Antes das considerações fáticas acerca do episódio, supostamente ocorrido entre a Vítima, [nome da vítima], e o Acusado, deve-se destacar o que pode ser extraído da peça Inicial da Denúncia oferecida pelo Ministério Público.
04. Neste contexto, noticia a peça Inicial que, no dia XX de xxx de XXXX, por volta das XX:XX h, o casal estava em sua residência, quando o Acusado, após uma discussão com a suposta Vítima, atingiu a sua integridade corporal, pois passou a segurar os seus ombros, sacolejando-a e, ao final, empurrando-a sobre a cama, vindo a consumar as vias de fato, ao exigir que ela falasse o nome do seu suposto amante. Alega ainda que, ao final do episódio, o Acusado a chamou de “vadia”.
05. Para comprovar o suposto fato, o Ministério Público baseou-se nas simples declarações da suposta Vítima e de uma amiga sua, a Senhora [nome da testemunha], feitas às fls. ... do Inquérito Policial nº ... da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM)/[Cidade/Estado], acostado aos autos. Todavia, tais relatos foram trazidos desacompanhados, sequer, de exame de corpo de delito, essencial nesta etapa, ou de depoimento de testemunha presencial do local do fato, de outro cômodo da residência ou da vizinhança.
06. Diante da precariedade do duvidoso episódio narrado, ao final da fase de Inquérito Policial, o Delegado de Polícia Civil, [nome do delegado], propusera o desindiciamento do Acusado, por meio do Ofício nº ..., acostado aos autos.
07. Mesmo assim, o Ministério Público ofereceu a Denúncia informando que, diante dos fatos alegados pela suposta Vítima e pela sua amiga, o Acusado havia infringido as disposições do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), combinado com o art. 21 do Decreto-lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais). Informando ainda que deixava de oferecer os benefícios previstos na Lei nº 9.099 de 1995, por vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha.
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III. DA VERDADE DOS FATOS
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08. Antes de adentrar nos fatos em específico, é preciso esclarecer que o Acusado é pessoa íntegra, digna, trabalhadora e cumpridora de seus deveres e obrigações em face da família, da sociedade e do seu trabalho, que não possui antecedentes criminais (documentos 02 e 03), nunca foi internado em casa de saúde para tratamento psiquiátrico e não usa drogas ilícitas, conforme já afirmado à fl. ... do referido Inquérito Policial.
09. O Acusado teve com a esposa 02 (duas) filhas, [nome das filhas] (documentos 04 e 05) com XX [idade por extenso] anos e YY [idade por extenso] anos, respectivamente, à época dos supostos fatos, as quais eram solteiras e moravam com o casal.
10. Deve-se ressaltar que na viagem do Acusado a trabalho, seguinte aos supostos fatos relatados, diante da sua ausência pelo período de 20 (vinte) dias, teve que deixar as filhas em um quarto de hotel, vez que a genitora se negou a acompanhá-las durante aquele período. Então, pergunta-se, como a genitora, que acusara o marido de cometer violência psicológica e até física contra ela, conforme relato à fl. ... do Inquérito Policial, ao mesmo tempo, se nega a ficar com as próprias filhas?
11. Entretanto, de forma unânime, e diante da surpresa e perplexidade com a atitude da mãe, as duas filhas optaram, doravante, por morar em definitivo com o pai, já que a suposta Vítima saiu de casa logo após noticiar o suposto crime, por meio de Boletim de Ocorrência (BO), na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
12. Outro ponto a ser esclarecido é que, na constância do casamento, o Acusado sempre primou pela boa relação e respeito mútuo na convivência conjugal, chegando até a observar, por algumas vezes, para sua esposa não proferir palavrões no âmbito dos diálogos familiares, tanto por deferência aos cônjuges como pela intenção de propiciar a boa educação das filhas.
13. Cabe ressaltar ainda que o Acusado, a partir da constatação do desinteresse da esposa pelo casamento, além de propiciar para ela uma viagem com uma de suas filhas, já que não podia acompanhá-la por motivo de trabalho, ainda a incentivou a fazer tratamento psicoterápico, porquanto considerou inicialmente que aquela estava estressada ou com depressão.
14. Com efeito, cumpre destacar que o Acusado jamais desacatou a suposta Vítima, seja por palavras, palavrões ou gestos, ou atingiu a sua integridade física, de nenhuma forma, no âmbito residencial ou fora dele, sempre ético, cuidadoso e respeitoso que foi com sua esposa e com a criação de suas duas filhas.
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IV. DOS FUNDAMENTOS
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15. Nesse diapasão, são infundadas as alegações trazidas na peça Inicial da Denúncia de que o Acusado, em uma discussão com a suposta Vítima, tenha segurado os seus ombros e a sacolejado, na intenção de que ela falasse o nome do seu suposto amante, e, ao final, a tenha empurrado, praticando, assim, as vias de fato e atingindo a sua integridade física.
16. É por demais mesquinho, sustentar esses fatos sem a devida corroboração com prova material, confiando a verdade apenas ao alegado pela própria suposta Vítima e ao depoimento de uma amiga, que não presenciou tais fatos.
17. Desta forma, por serem inverídicos tais fatos, descabe a sua subsunção às disposições do art. 7º, I, da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), combinado com o art. 21 do Decreto-lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais), respectivamente citados abaixo:
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...].
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...].
18. Também são infundadas as afirmações de que o Acusado tenha constrangido a esposa, vez que, como já sustentado nesta defesa, nunca foi de sua índole agir desta forma, sobretudo no âmbito familiar, priorizando a boa relação, o respeito mútuo e a ética na convivência conjugal, conforme foi aduzido no parágrafo 14 (catorze) desta peça. Assim, o Acusado nunca a tratou de forma descortês nem a chamou de “vadia”, como foi relatado na Inicial da Denúncia.
19. Muito menos corresponde à verdade a pressão ou violência psicológica que a suposta Vítima diz ter sofrido ao longo do casamento, consoante ainda relata na fl. ... do Inquérito Policial, por tudo que já foi exposto no Item III desta peça de defesa.
20. Destarte, mais uma vez, descabe a subsunção desses fatos à tipologia disposta no art. 7º, II, da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), citado abaixo:
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[...];
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...].
21. Acrescenta-se ainda a declaração por escrito de uma das filhas, [nome da filha], (documento 06), que se encontrava no âmbito da residência familiar, no quarto ao lado ao do casal, na data e horário dos supostos fatos relatados na fl. ... do Inquérito Policial, dando conta de que realmente estes fatos não ocorreram. As declarações prestadas pela suposta Vítima, portanto, nem mesmo suprem o nexo temporal da denúncia.
22. Cabe lembrar que, no Processo Penal, o acusador tem o ônus probatório, devendo este provar inequivocamente a prova da materialidade e da autoria do crime. Interpretação diversa seria considerada inconstitucional diante do princípio da não-culpabilidade, o qual, na lição de Silva Júnior, tem como alcance:
(...) o acusado não tem o dever de provar a sua inocência, recaindo sobre o Ministério Público o ônus de provar a culpabilidade daquele; (...) o juiz deve ter como base a plena convicção da culpabilidade (verdade material), sendo suficiente, para a absolvição por insuficiência de provas, a dúvida quanto à culpa (in dubio pro reo).[1]
23. Neste sentido, diante da inexistência ou insuficiência de acervo probatório mínimo produzido na fase do Inquérito Policial ou pelo Ministério Público, capaz de ensejar uma possível sentença condenatória, como se buscou elucidar ao longo do Item III desta peça de defesa, ou, por outro lado, até mesmo da própria inexistência dos fatos declarados pela suposta Vítima, conforme se depreende da declaração de sua filha, mencionada no parágrafo 21, consubstancia-se a absolvição do Acusado com fulcro nas disposições do art. 386, I ou II, do CPP, os quais ora são citados:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato; [...].
24. Sendo assim, Emérito Julgador, o ora Acusado pugna pela sua absolvição pela falta de provas (art. 386, II, do CPP), com atendimento ao princípio do in dubio pro reo, ou, caso Vossa Excelência não se convença desta alternativa, requer a absolvição pela inexistência dos fatos relatados na Exordial (art. 386, I, do CPP).
25. Por fim, o Acusado não faz nesta oportunidade qualquer menção à dosagem e atenuação de possível pena ou suas formas alternativas, vez que está seguro de que jamais praticou o crime suscitado na Denúncia.
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V. DO PEDIDO
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26. De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência que:
a) se digne a acolher a presente Reposta à Acusação;
b) julgue procedente a preliminar por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; ou
c) sejam julgadas TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões apresentadas na Denúncia e atacadas nesta peça de defesa;
d) absolva o Acusado por falta de provas; ou, alternativamente,
e) absolva o Acusado pela inexistência dos fatos relatados na Exordial.
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VI. DAS PROVAS
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27. Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da pressuposta Vítima, que fica desde já requerido, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
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Local e data.
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Advogado...
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ROL DE TESTEMUNHAS:
A – brasileira, [profissão], portadora de cédula de identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].
B – brasileiro, [profissão], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].
C – brasileira, [profissão], portadora de cédula de identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].
[1] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: teoria (constitucional) do Processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 545.
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