sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 5 (RO5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DO RO3 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO






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Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.

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SUPERMERCADO ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Sérgio Camargo de Oliveira, por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO,

com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões apresentadas em anexo.

Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.

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Nestes termos,

pede deferimento.

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Advogado...

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...................................................................................

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Supermercado Onofre Ltda.

Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira

Origem: 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO

Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.



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Egrégio Tribunal,

Doutos julgadores

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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.

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PRELIMINARMENTE

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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.

A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....

Por último, evidencia-se o preparo do Recurso pela juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, como se denota no documento anexado (documento 01).

Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

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II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES

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O Eminente Juízo a quo reconheceu a ilicitude da supressão, ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas desde a admissão do empregado em 13/10/2005, entendendo que a prescrição era a parcial, alcançando os últimos cinco anos anteriores a sua dispensa em 06/04/2012, já que se tratava de rubrica assegurada por lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado.

Entretanto, pode-se verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas sim, pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois as comissões acham-se totalmente prescritas.

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MÉRITO

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A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes termos.

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I. DO SALÁRIO-FAMÍLIA

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O Douto Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao enfatizar que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe prejuízo.

Esse entendimento não se coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991, ao dispor a respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa a recebimento.

Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera, porquanto não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já haviam ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.

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II. DO DANO MORAL

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Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na dispensa, a qual, conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma função numa sala em particular.

Deve-se ressaltar que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo causal, não se acham configurados na presente situação.

Como não houve nenhum dano ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador, restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que não houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado da dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto, desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) e ratificada pelos arts. 223-B e 223-C da CLT e pelo art. 927 do Código Civil (CC).

Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.


III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL

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Sob a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, foi deferida diferença salarial correspondente à substituição do Sr. Paulo pelo empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior ao do último.

No entanto, a decisão labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade na prestação de serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em caráter meramente eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro empregado, o que não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com a Súmula 159, II, do TST.

Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação da diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.

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IV. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

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O magistrado deferiu o pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque, na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, gerando, no seu entendimento, garantia de emprego.

Ocorre que tal decisão não encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A CLT, em seu art. 201, trata das penalidades previstas para o descumprimento das disposições relativas à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de três a trinta vezes o valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de 1975, para as infrações relacionadas à medicina do trabalho.

Neste sentido, requer a reforma da decisão, de forma a substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor de três salários de referência.

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V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Conforme consta na sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Cabe ressaltar, entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida por sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula 219, I, do TST, corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal. Estes requisitos não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a anulação da verba honorária concedida.

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CONCLUSÃO

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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.

No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar de prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!

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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 5 (RT5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA RT2 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ...-..., ...ª REGIÃO





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ALDAIR, [nacionalidade], [estado civil], frentista, [data de nascimento], [nome da mãe], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., número e série da CTPS ..., número do PIS ..., residente [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado, abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Posto Régis e Irmãos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Aldair foi contratado pela Reclamada para exercer a função de frentista no Posto Régis e Irmãos em Camboriú/SC, no dia 01.10.2008.
Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 22:00 às 07:00 h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Foi dispensado sem justa causa em 26.02.2010, tendo como último salário percebido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
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II. DA HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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O Reclamante laborava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Prescreve o art. 73 da CLT que os empregados urbanos, ao trabalharem das 22 horas às 05 horas, fazem jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho diurno. Além disso, o § 1º do mesmo artigo prevê a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e seu § 5º impõe que à prorrogação do trabalho noturno no período diurno se aplica o referido adicional. É o que corrobora a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, o Reclamante pleiteia o pagamento da hora noturna com o respectivo adicional de trabalho noturno por toda a jornada de trabalho, inclusive sobre a prorrogação além das 05:00 h, e todos os reflexos nas demais verbas salariais, não excluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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III. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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O empregado trabalhava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, como já exposto.
Uma vez que a hora noturna é diferenciada, tendo duração de 52 minutos e 30 segundos, conforme aduz o art. 73, § 1º, da CLT, e em virtude da jornada de trabalhado realizada pelo Reclamante, o excedente à oitava hora diária constitui horas extras, as quais devem ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 7º, XVI, da Constituição Federal (CF). Acrescenta-se ainda que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da Seção de Dissídios Individuais I (OJ 97 da SDI-1) do TST.
Assim, o empregado requer o pagamento das horas extras, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e, por habituais, todos os reflexos nas demais verbas salariais, incluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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IV. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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O Reclamante laborava como frentista no Posto Régis e Irmãos das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Deve-se esclarecer que o adicional de periculosidade compõe tanto a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, entendimento da OJ 259 da SDI-1 do TST, como a base de cálculo das horas extras realizadas, consoante a Súmula 132, I, do TST.
Diante disso, requer o pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras sobre o adicional de periculosidade percebido.
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V. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS
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O Reclamante foi dispensado imotivadamente pelo empregador em 26/02/2010, sem receber qualquer verba rescisória nem a liberação das guias do seguro-desemprego.
Sendo assim, o empregado faz jus ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário proporcional a 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2010, em consonância com os arts. 457 e 458 da CLT; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 487, § 1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional, relativo ao ano civil até o mês de março de 2010, contando com o período de aviso prévio, ou seja, 3/12 (três doze avos) do salário do mês da rescisão, conforme preceituam o art. 7º, VIII, da CF, e os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965; férias proporcionais no importe de 6/12 (seis doze avos), considerando o período do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, como dispõem o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF) e art. 146, parágrafo único, da CLT; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente aos depósitos em conta vinculada do empregado, conforme art. 7º, III, da CF, art. 20, I, da Lei 8.036 de 1990; e indenização de 40% (quarenta por cento) do valor destes depósitos, de acordo com o art. 18, § 1º, desta Lei.
Por último, pleiteia a liberação das guias do seguro-desemprego, segundo dispõe o art. 7º, II, da CF ou o pagamento de indenização substitutiva, na forma da Súmula 389, II, do TST.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 26/02/2010, sem receber as devidas verbas rescisórias.
Entretanto, deve-se ressaltar que o empregado deve receber as verbas resilitórias, bem como os documentos de comunicação da sua dispensa aos órgãos competentes, em até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, o que não ocorreu na presente situação.
Destarte, requer o pagamento da indenização no valor de um salário, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO DANO MORAL
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No caso em comento, o Reclamante foi humilhado pelo representante patronal, que, sem qualquer motivo, o chamou, aos berros, de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, constrangendo sobremaneira o empregado, causando-lhe vergonha e humilhação pelas quais nunca havia passado.
Ocorre que a Constituição Federal, na expressão do seu art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é ratificado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – no caso, decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra e a intimidade do trabalhador, tutelados pelo art. 5º, X, da CF, e ratificados pelo art. 223-C da CLT – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do agente do empregador de chamar, em público, o empregado de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, sem qualquer motivo e aos berros. O dano moral é constatado pelas grandes vergonha e humilhação experimentadas pelo empregado, constrangendo-o sobremaneira. O nexo causal depreende-se pelo fato de que a lesão decorreu diretamente da conduta do empregador.
Dessa forma, o Reclamante requer o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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VIII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento da hora noturna, acrescida do respectivo adicional, inclusive sobre a prorrogação além das 5 (cinco) horas, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
b) pagamento das horas extras realizadas, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do respectivo adicional, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
c) pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras, efetivado sobre o adicional de periculosidade recebido..............................a apurar;
d) pagamento do saldo de salário equivalente a vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2010................................................................................R$ 563,33;
e) pagamento do Aviso Prévio Indenizado de trinta dias......................................................................................................................R$ 650,00;
f) pagamento do décimo terceiro salário correspondente a três doze avos do salário mensal.................................................................................R$ 162,50;
g) pagamento das férias proporcionais referentes a seis doze avos mais o terço constitucional..................................................................................R$ 433,33;
h) liberação dos depósitos do FGTS, adicionados da indenização rescisória de 40% (quarenta por cento) destes depósitos.....................................a apurar;
i) liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST)..........................................................................................................a apurar;
j) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT..........................................................................................................R$ 650,00;
k) pagamento da indenização a título de danos morais................................................................................................R$ 5.000,00.
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IX. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, vez que encontram-se em local incerto os seus proprietários, para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do TST.
[Pular duas linhas]

X. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos proprietários da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

XI. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à presente causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

MÚSICA "FLORES' DO TITÃS

Partitura de bateria da música "Flores" da banda Titãs.

Transcrição: Marcos Sousa.

Click na imagem para ampliar.


Para assistir à execução desta música, acesse: https://youtu.be/A5wsZrRw778

sábado, 5 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 5 (CT5) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA - MG, ...ª REGIÃO




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Processo nº: 1234/2010
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BANCO FINANÇAS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do instrumento de procuração anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Kelly Amaral, já qualificada na Inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir explicitadas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
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A Reclamante, na Exordial, postula pagamento de indenização por danos morais, sem, entretanto, articular a subsunção entre os fatos e a norma respectiva que ampara a sua pretensão, restando ausente a causa de pedir. Deste modo, deve ser julgada inepta a Petição Inicial neste ponto, com fulcro no art. 330, § 1º, I, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito relativamente a este pedido, conforme os arts. 485, I, e 330, I, do mesmo diploma.
[Pular duas linhas]

II. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13/09/2005, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), esclarecida pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
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MÉRITO
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Conforme narrado na Inicial, Kelly Amaral foi admitida em 04/08/2002 para exercer a função de gerente geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 09:00 às 24:00 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação. Foi dispensada imotivadamente no dia 15/07/2009, quando percebia o salário de 5.000,00 (cinco mil) reais, além da gratificação de função de 45% (quarenta e cinco por cento) a mais que o valor do cargo efetivo.
[Pular duas linhas]

II. DA INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
[Pular uma linha]
A Reclamante era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e não se submetia a controle de ponto, percebendo gratificação de função de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o seu salário. Postula, na Inicial, receber 2 (duas) horas extras diárias, bem como 1 (uma) hora pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, durante o período laborado.
Entretanto, são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II, e parágrafo único da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do TST, ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 45% (quarenta e cinco por cento) a título de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL/INTEGRAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
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A Reclamante alega que recebeu auxílio-educação da admissão até a vigência da convenção coletiva de 2006/2007, não renovado nos instrumentos normativos posteriores. Postulou a incorporação da vantagem com base nos princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido.
Verifica-se que o art. 614, § 3º, da CLT veda a ultratividade dos acordos coletivos. Além disso, nos termos da Súmula 277 do TST, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, só podendo ser modificadas ou suprimidas por outro instrumento normativo, como ocorreu na situação em tela.
Assim sendo, não há que se falar em incorporação por direito adquirido nem pela inalterabilidade contratual prevista no art. 648 da CLT, devendo ser julgado improcedente o pedido.
[Pular duas linhas]

IV. DA ESTABILIDADE/REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
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A Reclamante exerceu, a partir de janeiro de 2009, o cargo de delegado sindical por nomeação do empregador. Postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva correspondente.
Ocorre que esta indicação não lhe dar ensejo à estabilidade provisória no emprego, preconizada pelo art. 8º da CF, pois não foi eleita para representação de categoria profissional, conforme explica a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 369 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I (SDI-1) do TST.
Portanto, os pedidos acima, bem como seus reflexos, não merecem guarida e devem ser julgados improcedentes.
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V. DA QUEBRA DE CAIXA/INTEGRAÇÃO E REFLEXOS
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A Sra. Kelly Amaral exercia a função de confiança de gerente geral de agência e requer o recebimento da parcela “quebra de caixa”, com a respectiva integração e reflexos.
Ora, Excelência, o exercente do cargo de confiança mencionado não faz jus à parcela pleiteada, vez que suas funções não denotam a possibilidade direta de cometer erros involuntários de contagem de dinheiro, como acontece com quem exerce a função de caixa bancário, preconizada na Súmula 247 do TST, não havendo para a Reclamante a menor responsabilidade neste sentido.
Resta, assim, nítida a incompatibilidade da percepção de tal parcela e consequente integração e reflexos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
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VI. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o do Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e que percebia o valor de 10.000 (dez mil) reais de salário efetivo, acrescido sobre este a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), requerendo as diferenças salariais.
Deve-se esclarecer que, segundo o art. 461, § 4º, da CLT, o empregado readaptado em nova função, devido a causa previdenciária, não deve servir de paradigma para fins de pleito isonômico.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial, tampouco seus respectivos reflexos.
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VII. DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS
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A autora admite ter se retirado em licença remunerada de 32 (trinta e dois) dias no período aquisitivo das férias 2007/2008.
No entanto, conforme prescreve o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito a férias, se gozar de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias no curso do período aquisitivo.
Assim, não havendo guarida para este pleito, improcedente deve ser julgado o pedido.
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VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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A Reclamante, assistida por advogado particular, pretende, na Inicial, ser indenizada da verba honorária sucumbencial.
Tal pretensão não prospera, vez que não provou a presença dos pressupostos do art. 14, caput e § 1º, da lei 5.584 de 1970, corroborados pelo entendimento da Súmula 219, I, do TST, ao informar que, na área trabalhista,

[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (Súmula 219, I, do TST)

Também não se deve argumentar que o art. 133 da CF ampara o presente pedido, eis que este dispositivo não é uma norma autoaplicável, pois a indispensabilidade do advogado à administração da justiça deve ocorrer nos limites da lei, não havendo autorização imediata da sucumbência. Desta maneira, permanecem em vigor os dispositivos do jus postulandi da parte, no processo trabalhista, da CLT e da assistência judiciária da Lei 5.584 (atestada pela Súmula 329 do TST).
Diante disso, o patrono da autora não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser julgado improcedente o pedido indicado na Petição Inicial.
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IX. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima expostos, requer a Vossa Excelência o acolhimento das preliminares de inépcia da Inicial e de prejudicial de prescrição parcial e, por fim, no mérito, seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamatória ajuizada pela Reclamante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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X. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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