Série
acadêmica
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO
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Processo
nº: 000153-80.2012.5.09.0089.
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SUPERMERCADO
ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos da Reclamação
Trabalhista que lhe move Sérgio Camargo de Oliveira, por meio de seu
advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente,
perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação
das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões apresentadas em anexo.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
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o restante da página]
...................................................................................
RAZÕES
DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
Supermercado Onofre Ltda.
Recorrido:
Sérgio Camargo de Oliveira
Origem:
89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO
Processo
nº: 000153-80.2012.5.09.0089.
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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo
Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável sentença merece
parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser
conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima,
processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum
fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença
proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira
instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe
Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso
I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é
tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no
art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl.
....
Por último, evidencia-se o
preparo do Recurso pela juntada das guias de recolhimento do depósito recursal
e das custas processuais, como se denota no documento anexado (documento 01).
Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente
Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal.
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II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES
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O Eminente Juízo a quo
reconheceu a ilicitude da supressão, ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas
desde a admissão do empregado em 13/10/2005, entendendo que a prescrição era a
parcial, alcançando os últimos cinco anos anteriores a sua dispensa em
06/04/2012, já que se tratava de rubrica assegurada por lei, além de se tratar
de alteração prejudicial ao empregado.
Entretanto, pode-se
verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas sim,
pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista que,
à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da
alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo
sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios
Individuais I (SDI-1) do TST.
Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois as comissões
acham-se totalmente prescritas.
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MÉRITO
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A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes
termos.
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I. DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
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O Douto Juízo de primeira
instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de salário-família
para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze) e 17
(dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao enfatizar
que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe prejuízo.
Esse entendimento não se
coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991, ao dispor a
respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao
salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou
qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei
impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo
empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação
ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for
feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa
a recebimento.
Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera, porquanto
não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já haviam
ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.
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II. DO
DANO MORAL
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Foi concedida indenização
por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na dispensa, a qual,
conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma função numa sala em
particular.
Deve-se ressaltar que os
requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput,
do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo causal, não se acham
configurados na presente situação.
Como não houve nenhum dano
ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador, restam
prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que não
houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado da
dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma
função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto,
desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º,
X, da Constituição Federal (CF) e ratificada pelos arts. 223-B e 223-C da CLT e
pelo art. 927 do Código Civil (CC).
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de
forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.
III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL
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Sob a alegação de violação
dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, foi
deferida diferença salarial correspondente à substituição do Sr. Paulo pelo
empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior ao do último.
No entanto, a decisão
labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade na prestação de
serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em caráter meramente
eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro empregado, o que
não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com a Súmula 159,
II, do TST.
Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação da
diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.
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IV. DA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
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O magistrado deferiu o
pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque, na dispensa, ocorrida
em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, gerando, no seu
entendimento, garantia de emprego.
Ocorre que tal decisão não
encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A CLT, em seu art. 201,
trata das penalidades previstas para o descumprimento das disposições relativas
à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de três a trinta vezes o
valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de 1975, para as
infrações relacionadas à medicina do trabalho.
Neste sentido, requer a reforma da decisão, de forma a
substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor de três
salários de referência.
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V. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Conforme consta na
sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
Cabe ressaltar,
entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não
decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida por
sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo
ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula 219, I, do TST,
corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal.
Estes requisitos não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a anulação
da verba honorária concedida.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa
decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e
lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos
autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de
instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a
reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar de
prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados
para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser
medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Local e data...
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Advogado...