quinta-feira, 16 de agosto de 2018

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 4 (RO4) – MODELO DE RESOLUÇÃO DO RO1 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA, ...ª REGIÃO





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PROCESSO Nº: 644-44.2013.5.03.0015.
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RILDO JAIME, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e de METALÚRGICA CRISTINA LTDA., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Advogado...
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................................................................................... 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA - ...ª REGIÃO
Processo nº: 644-44.2013.5.03.0015.


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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões expostas a seguir.
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PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e dela, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de classe, como se denota às fls. ....
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
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II. DA INÉPCIA
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O Recorrente foi admitido dois meses antes da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não requerendo explicitamente na Reclamatória a declaração de vínculo referente a este período.
Cabe ressaltar que o pedido declaratório deve ser orientado pela informalidade do Processo do Trabalho, esculpida no art. 840 da CLT, até mesmo devido ao princípio do jus postulandi, aduzido no art. 839 do mesma Consolidação, não justificando o excesso de preciosismo do Juízo a quo. Além disso, o silêncio da ex-empregadora, Soluções Empresariais Ltda., quanto ao período oficioso, equivale à confissão do dever de retificar a CTPS e do pagamento dos direitos atinentes.
Dessa forma, requer o afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão da pretensão deduzida em juízo.
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III. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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O Douto Juízo a quo conheceu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Ora, o Direito do Trabalho não acolhe o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o seu caráter protetivo, o que não respalda o conhecimento de oficio da prescrição parcial em exame na seara trabalhista.
Sendo assim, requer seja anulada essa decisão específica.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DAS HORAS EXTRAS
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Restou demonstrado em audiência que o Recorrente trabalhava de segunda a sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para almoço. O Juízo de primeira instância deferiu 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40% (quarenta por cento), conforme convenção coletiva da categoria e sem qualquer reflexo nas demais parcelas salariais.
No entanto, quando se tratar de trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, segundo dispõe o art. 71, caput, da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregadoCaso tal intervalo não seja concedido ou reduzido, a remuneração, correspondente apenas ao período suprimido, terá um acréscimo de 50% do valor da hora de trabalho normal, aduzem o art. 7º, XVI, da Constituição (CF), e o parágrafo quarto do art. 71, da CLT, este a partir da vigência das alterações propugnadas pela Lei 13.467 de 13/07/2017.
Outrossim, devido à natureza salarial desse direito, há a repercussão nas demais verbas salariais, conforme interpreta a Súmula 437, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, requer o Recorrente o pagamento de 45 minutos a título de horas extras por dia de trabalho, todavia, com adição de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, repercutindo nas demais verbas salariais.
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II. DA INSALUBRIDADE
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Houve indeferimento do adicional de insalubridade, porque, segundo o Juiz singular, o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, mas a perícia realizada comprovou que o grau constante na unidade de trabalho era mínimo. Além disso, o agente agressor detectado, iluminação, era diverso daquele apontado na peça inicial, ruído.
Ora, o grau de insalubridade pedido na inicial é irrelevante, consoante a leitura do art. 195, caput e § 2º, da CLT, pois quem caracteriza e classifica tal insalubridade é o perito habilitado designado pelo juiz. Da mesma forma, o agente agressor detectado pela perícia, diferente do indicado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, prevalecendo os princípios da primazia da realidade e da extrapetição, segundo interpreta a Súmula 293 do TST.
Destarte, o pedido pretendido deve ser concedido em conformidade com os termos do laudo pericial.
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III. DA ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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A anotação da dispensa na CTPS pleiteada pelo autor, incluindo o período correspondente ao aviso prévio, foi indeferida na sentença.
Ocorre que o interregno do aviso prévio, mesmo que indenizado, é integrado para todos os fins como período de tempo de serviço, e o seu final corresponde à data da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a data considerada para efeito de anotação de dispensa na CTPS, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, interpretado pela Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (OJ 82 da SDI-1) do TST.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, de forma a considerar o final do período de aviso prévio a data da dispensa a ser anotada na CTPS.
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IV. DO DANO MORAL
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A indenização por dano moral não foi concedida na sentença, porque o Juiz singular considerou que o fato de os trabalhadores levantarem a camisa até a altura do peito na saída do expediente não lhes trazia constrangimento nem feria a dignidade ou decoro, até por serem fiscalizados por pessoas do mesmo sexo.
Deve-se ressaltar, mesmo em sede deste Recurso, que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), acham-se estampados na presente situação, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do empregador de obrigar o Recorrente, juntamente com os demais, a levantar a camisa até a altura do peito na saída do expediente a contragosto do empregado. O dano é constatado porque lhe trazia constrangimento, violando sua dignidade, intimidade e decoro. Já o nexo causal depreende-se do fato de que a lesão sofrida pelo trabalhador decorreu da conduta do empregador. Tal conduta viola os preceitos do  art. 223-C da CLT e do inciso X do art. 5º da CF. Além disso, a proibição da revista íntima para as mulheres, prevista no art. 373-A, VI, da CLT, é extensível aos homens, à luz do princípio da igualdade previsto no art. 5º, I, da CF.
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a permitir o pagamento da indenização a título de danos morais, conforme o pedido da Exordial.
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V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Os honorários advocatícios almejados pelo sindicato foram julgados indevidos, porque o volume dos pedidos deferidos na sentença superou dois salários mínimos.
Ora, tal conclusão não procede, pois o recorrente encontra-se assistido pelo sindicato de classe e acha-se desempregado atualmente, sem condição de arcar com as despesas e custas processuais. Assim, estão presentes, no caso em tela, os requisitos legais e jurisprudenciais requeridos para concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A, § 1º, da CLT, c/c arts. 14 e 16 da Lei 5.584 de 1970, ratificados pela Súmula 219 do TST.
Portanto, requer a concessão da verba honorária ao sindicato de classe do empregado.
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VI. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
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O Juízo de primeiro grau julgou que a sucumbência pericial foi recíproca, por haver um agente agressivo ao trabalhador, embora diverso do detectado, determinando que cada parte arque com sua metade.
Pelo exposto no item anterior, restou clara a sucumbência total da empresa, que deverá arcar com o valor total, inclusive a pericial. É o que reza o art. 790-B da CLT, consubstanciada pela Súmula 341 do TST.
Assim, requer que a Recorrida arque com os honorários periciais em seu valor total, devolvendo-o corrigido, de acordo com a OJ 198 da SDI-1, do TST.
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VII. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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O Juiz singular não adicionou os juros e a correção monetária aos cálculos da liquidação, alegando não ter sido requerido na inicial.
Entretanto, independentemente de requerimento da parte, os referidos títulos incluem-se na liquidação, mesmo que ausentes no pedido inicial ou na condenação, à luz da Súmula 211 do TST.
Desta forma, requer a adição dos juros e correção monetária à liquidação.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento das preliminares e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

PEÇA JUDICIAL: AÇÃO TRABALHISTA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OAB 2 (ATCP2) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA ATCP1 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO  DA ...ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE - RJ, ...ª REGIÃO





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BOM CAMINHÃO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.000.556/0001-00, representado por seu sócio gerente, cuja sede está localizada na Rua dos Montadores de Veículos, S/n, Porto Real, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.000-111, por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato anexo, (documento 01), vem, com fulcro nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC), combinados com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de Magdalena Mortícia dos Santos, brasileira, viúva, [data de nascimento], [nome da mãe], portadora de Cédula de Identidade nº 121121121, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o numero 125.154.178-97, residente na Rua dos Mortos, nº 121, Resende, Rio de Janeiro, CEP: 20.000-000, pelas razões de fato e direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO
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A Consignada, Magdalena, é a viúva do empregado Felisberto Magnanimo dos Santos, que trabalhava como auxiliar administrativo I, há dois anos, seis meses e vinte e dois dias para o Consignante, cujo último salário percebido era a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpria a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta, e de quatro horas aos sábados, sem, contudo, ter gozado férias.
No entanto, o empregado veio a falecer, após um mal súbito, no translado de sua residência ao trabalho.
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II. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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Tendo em vista a dificuldade de proceder, de imediato, ao pagamento das verbas rescisórias, em face da Consignada, o Consignante propõe a presente Ação de Consignação em Pagamento para não incidir em mora, bem como evitar a multa prevista do art. 477, § 8º, da CLT.
Acrescente-se, ademais, que o empregado percebia diárias de viagens. Entretanto, estas não compreendiam a remuneração mensal do trabalhador, conforme leciona o art. 457, § 2º da CLT. No que concerne ao décimo terceiro proporcional, será pago tomando como base a remuneração do mês da extinção do contrato de trabalho, correspondente a 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço do ano corrente, segundo preceituam art. 7º, VIII, da Constituição, os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965. No que se refere às férias não gozadas pelo trabalhador serão indenizadas consoante o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF), e os arts. 134 e 137 da CLT, conforme detalhamento abaixo.
Dessa forma, a Consignada faz jus ao pagamento das verbas abaixo detalhadas, após a extinção do contrato de trabalho pela morte do "de cujus":
a) saldo de salário referente a 22/30 (vinte e dois trinta avos) do salário mensal                                                                       R$ 2.200,00;
b) décimo terceiro correspondente a 7/12 (sete doze avos) do salário mensal                                                                                 R$ 1.750,00;
c) férias em dobro, referentes ao período 2013/2014 mais um terço constitucional                                                                        R$ 8.000,00;
d) férias simples referentes ao período 2014/2015 mais um terço constitucional                                                                              R$ 4.000,00;
e) férias proporcionais correspondentes a 7/12 (sete doze avos) mais o terço constitucional                                                         R$ 2.333,00;
f) fornecimento das guias para saque do FGTS, depositado na conta vinculada do empregado.
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III. DO PEDIDO
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Diante do exposto, requer o Consignante que se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Consignada, para que compareça à audiência, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia.
Requer a procedência da presente ação, para que seja deferida a autorização do depósito das verbas rescisórias em Banco Oficial no valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais), bem como do fornecimento das guias para saque do FGTS, declarando cumpridas as obrigações legais do Consignante e isentando-o da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de mora.
Requer ainda que a Consignada proceda ao levantamento integral da referida quantia e da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias. 
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IV. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o de caráter documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Consignada.
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V. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais).
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 4 (CT4) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA CT1 APÓS REFORMA TRABALHISTA 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO




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Processo nº: XX
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BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
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II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
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A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.
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V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE SAÚDE
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A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso.
Portanto, não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art. 477, § 6º, da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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VIII. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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