segunda-feira, 1 de maio de 2017

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM RECONVENÇÃO OAB 3 (CT3) - MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ... - ..., ...ª REGIÃO




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Processo nº: XX
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BANCO PROGRESSO, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com os artigos 336 e 343 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move José, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
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O Reclamante ajuizou a ação em 25.01.2017, por meio de seu advogado, conforme consta na inicial. No entanto, não juntou aos autos a procuração do seu representante.
Já que o autor optou por ser representado na Reclamação Trabalhista, deve-se ressaltar a obrigação de juntar o instrumento de mandato nos autos, em observância ao que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei 8.906 de 1994 e o art. 104 do CPC, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato reputado urgente. No caso em tela, pode-se suscitar a prescrição parcial. Mas, mesmo assim, a procuração deve ser exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, como aduz o art. 104, § 1º, do CPC. Não sendo cumpridas estas determinações, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por defeito de representação e, portanto, ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, combinado com os arts. 337, IX, e 485, IV, do CPC.
Sendo assim, requer o Reclamado a extinção do processo sem resolução de mérito.
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II. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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Caso não seja deferida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a presente Reclamatória foi ajuizada em 25.01.2017, cabe arguir a prescrição quinquenal parcial da pretensão do Reclamante, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF) e art. 11, I, da CLT, aclarados pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
Portanto, devem ser consideradas prescritas as parcelas relativas ao período laborado anterior a 25.01.2012.
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MÉRITO
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II. DO CONTRATO DE TRABALHO
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José ocupou o cargo de gerente-geral do Banco Progresso desde 2010, passando a perceber, após a promoção, o dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do seu salário anterior. Pediu demissão em 30.09.2016, após proposta irrecusável de outra instituição financeira, sendo-lhe pagas as parcelas rescisórias.
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III. DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS
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O empregado exercia o cargo de gerente-geral do Banco Progresso. Percebia, além do salário efetivo, 100% (cem por cento) como gratificação de função. Postula, na inicial, o pagamento de horas extras prestadas desde o ano de 2010.
Ocorre que são indevidas horas extras quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% (quarenta por cento) ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prevista no art. 62, II, e paragrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar que ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, ao Reclamante não é devido o pagamento de horas extras, por exercer um cargo de gestão na qualidade de gerente-geral e perceber 100% (cem por cento) de gratificação de função, tampouco são devidos os reflexos de tais horas extras.
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IV. DA RECONVENÇÃO
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Conforme disposição expressa do art. 343 do CPC, pode o Réu na contestação propor Reconvenção, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir.
O Banco Progresso custeou para o Reclamante a realização do curso de MBA em Finanças a título de capacitação, ao investir um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), estipulando em contrato cláusula de permanência de 2 (dois) anos na instituição, após o término da especialização profissional, sob pena de ressarcimento da quantia, caso ele viesse a se desligar antes deste prazo. Apesar disso, José pediu demissão 6 (seis) meses depois de concluído o curso.
Ora Excelência, o Reclamante, mesmo tendo acordado com o Banco sua permanência mínima de 2 (dois) anos após o término do curso, pediu demissão, acarretando prejuízos ao Reclamado, que contava com a colaboração qualificada do empregado durante pelo menos este período. Esta situação enquadra-se no que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, ao autorizar o desconto do prejuízo causado, já que tal possibilidade foi acordada entre as partes.
Diante dessa exposição, requer o recebimento desta Reconvenção, para fins de condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
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V. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, em sede de Contestação, requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar de defeito de representação, para extinguir o feito sem resolução de mérito. Caso assim não entenda, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial, e, por fim, no mérito, requer que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado a pagar as custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
Em sede de Reconvenção, requer:
a) o recebimento das razões da Reconvenção para o seu devido processamento, de acordo com o art. 343 do CPC;
b) seja intimado o Reclamante para apresentar resposta, nos termos do art. 343, §1º, do CPC;
c) a total procedência desta Reconvenção para o fim de condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à respectiva correção monetária.
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VI. DA NOTIFICAÇÃO
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Em sede de Reconvenção, requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação do Reclamado e sua intimação para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, apresentar defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia e confissão.
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VII. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário à elucidação dos fatos.
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VIII. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa, na Reconvenção, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...

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