quarta-feira, 25 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: AÇÃO TRABALHISTA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OAB 1 (ATCP1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO  DA ...ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE - RJ, ...ª REGIÃO





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BOM CAMINHÃO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.000.556/0001-00, representado por seu sócio gerente, cuja sede está localizada na Rua dos Montadores de Veículos, S/n, Porto Real, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.000-111, por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato anexo, (documento 01), vem, com fulcro nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC), combinados com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de Magdalena Mortícia dos Santos, brasileira, viúva, [data de nascimento], [nome da mãe], portadora de Cédula de Identidade nº 121121121, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o numero 125.154.178-97, residente na Rua dos Mortos, nº 121, Resende, Rio de Janeiro, CEP: 20.000-000, pelas razões de fato e direito a seguir apresentadas.
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO
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A Consignada, Magdalena, é a viúva do empregado Felisberto Magnanimo dos Santos, que trabalhava como auxiliar administrativo I, há dois anos, seis meses e vinte e dois dias para o Consignante, cujo último salário percebido era a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpria a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta, e de quatro horas aos sábados, sem, contudo, ter gozado férias.
No entanto, o empregado veio a falecer, após um mal súbito, no translado de sua residência ao trabalho.
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II. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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Tendo em vista a dificuldade de proceder, de imediato, ao pagamento das verbas rescisórias, em face da Consignada, o Consignante propõe a presente Ação de Consignação em Pagamento para não incidir em mora, bem como evitar a multa prevista do art. 477, § 8º, da CLT.
Acrescente-se, ademais, que o empregado percebia diárias para viagem nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal. Logo, não compreendia a remuneração mensal do trabalhador, conforme leciona o art. 457, § 2º (***) da CLT. No que concerne ao décimo terceiro proporcional, será pago tomando como base a remuneração do mês da extinção do contrato de trabalho, correspondente a 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço do ano corrente, conforme preceituam art. 7º, VIII, da Constituição, os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965. No que se refere às férias não gozadas pelo trabalhador serão indenizadas consoante o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF), e os arts. 134 e 137 da CLT, conforme detalhamento abaixo.
Dessa forma, a Consignada faz jus ao pagamento das verbas abaixo detalhadas, após a extinção do contrato de trabalho pela morte do "de cujus":
a) saldo de salário referente a 22/30 (vinte e dois trinta avos) do salário mensal                                                                       R$ 2.200,00;
b) décimo terceiro correspondente a 7/12 (sete doze avos) do salário mensal                                                                                 R$ 1.750,00;
c) férias em dobro, referentes ao período 2013/2014 mais um terço constitucional                                                                        R$ 8.000,00;
d) férias simples referentes ao período 2014/2015 mais um terço constitucional                                                                              R$ 4.000,00;
e) férias proporcionais correspondentes a 7/12 (sete doze avos) mais o terço constitucional                                                         R$ 2.333,00;
f) fornecimento das guias para saque do FGTS, depositado na conta vinculada do empregado.
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III. DO PEDIDO
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Diante do exposto, requer o Consignante que se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Consignada, para que compareça à audiência, apresente defesa nos termos do art. 844 da CLT, combinado com o art. 336 do CPC, sob pena de revelia.
Requer a procedência da presente ação, para que seja deferida a autorização do depósito das verbas rescisórias em Banco Oficial no valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais), bem como do fornecimento das guias para saque do FGTS, declarando cumpridas as obrigações legais do Consignante e isentando-o da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de mora.
Requer ainda que a Consignada proceda ao levantamento integral da referida quantia e da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias. 
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IV. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o de caráter documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Consignada.
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V. DO VALOR DA CAUSA
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Dá à causa o valor de R$ 18.283,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e três reais).
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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                                         Advogado...

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 2 (CT2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE, 6ª REGIÃO




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Processo nº: 1234
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TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Gilson Reis, já qualificado na inicial, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição parcial, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/04/2010, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), aclarado pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
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MÉRITO
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Conforme narrado na inicial, Gilson Reis trabalhou por cinco anos, sete meses e onze dias para a Reclamada na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 05:00 às 15:00 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço. Foi dispensado sem justa causa no dia 24/12/2014, após cumprir aviso prévio.
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II. DA REINTEGRAÇÃO
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O empregado apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria durante o período de aviso prévio, tendo informado o fato por e-mail ao seu empregador, o que lhe asseguraria garantia de emprego, segundo alegou. Assim, requereu a sua reintegração.
Ocorre que o Reclamante não se enquadra na situação prescrita no art. 543, §3º da CLT, conforme aludido, pois o registro de sua candidatura ocorreu no período de aviso prévio. Esta situação não lhe garante a estabilidade, mesmo que este aviso fosse indenizado, em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 369, V.
Portanto, o Reclamante não faz jus à reintegração, vez que, quando da sua candidatura à direção do sindicato de sua categoria, já se encontrava cumprindo aviso prévio.
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III. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS
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O empregado aduziu que trabalhava de segunda a sexta-feira das 05 às 15 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço, e que tal jornada dava-lhe o direito de requerer o pagamento de horas extras no período trabalhado.
No entanto, pode-se verificar que a jornada cumprida não excedia os limites constitucionais, seja o semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou o diário de 8 (oito) horas, conforme preceitua o art. 7º, XIII, da CF, e o art. 58, caput, da CLT, bem como não está em desacordo com o intervalo intrajornada, que é de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo coletivo, no máximo 2 (duas) horas, de acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT.
Destarte, não prospera a pretensão do Reclamante em pleitear o pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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Gilson Reis laborava das 05 às 15 horas, o que o fez requerer o pagamento do adicional de trabalho noturno (ATN).
Vale destacar que o empregado não trabalhava entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, período legal que caracteriza o ATN, segundo dispõe o art. 73, § 2º, da CLT.
Dessa forma, requer a Reclamada a improcedência do pedido de adicional de trabalho noturno, pelas razões acima expostas.
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V. DO INTERVALO INTERJORNADA
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O Reclamante trabalhava das 05 às 15 horas e alegou na inicial que o intervalo interjornada não era observado, desejando ser remunerado nas respectivas horas extraordinárias.
Relevante esclarecer que o intervalo interjornada deve ser de um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso do trabalhador, conforme aduz o art. 66 da CLT. Entretanto, no caso em tela, havia um interregno de catorze horas entre as jornadas, o que não contempla o pagamento de horas extras nem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I (OJ-355-SDI-1), do TST.
Portanto, por tais motivos, não pode prosperar o pagamento de horas extraordinárias e de seus reflexos.
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VI. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial e, por fim, no mérito, que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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VII. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data..
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Advogado...
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quinta-feira, 19 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 1 (CT1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA, 8ª REGIÃO



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Processo nº: XX
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BANCO BOM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Paula, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
[Pular duas linhas]

I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
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II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
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A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
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III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
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A empregada aduziu que o seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.
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V. DO DESCONTO SALARIAL/PLANO DE SAÚDE
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A empregada assinou, em sua admissão, autorização de desconto relativo ao plano de saúde, tendo indicado dependentes. No entanto, na inicial, está requerendo a sua devolução.
Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizados pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológica, de seguro, de previdência privada, entre outros, aduzidos na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso.
Portanto, não pode prosperar o pedido de devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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Requer a Reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas foram pagas dia 12/03/2015, sendo que a dispensa ocorreu em 02/03/2015. Na ocasião do pagamento, se deu a homologação, segundo Paula, um dia após o prazo.
Verifica-se que o prazo de dez dias disposto no art. 477, § 6º, b (***), da CLT, contado da notificação da demissão, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, de acordo com o art. 132 do Código Civil (CC), interpretado pela OJ-162-SDI-1 do TST. Desta forma, o prazo terminou exatamente no dia 12/03/2015.
Neste sentido, a empregada não faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO PEDIDO
[Pular uma linha]
De acordo com os fatos e fundamentos acima explicitados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, a fim de que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e a Reclamante seja condenada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
[Pular duas linhas]

VIII. DAS PROVAS
[Pular uma linha]
Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Advogado...

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