Série acadêmica
RESUMO
Este
trabalho tem como objetivo apresentar o conceito de recursos e uma análise dos
pressupostos de admissibilidade, dos efeitos e dos princípios aplicáveis à
teoria geral dos recursos. Neste âmbito, visitam-se os seus principais
institutos, sempre com uma visão voltada à legislação, em interpretação
conforme a Constituição Federal, amparando-se na doutrina e na jurisprudência.
Palavras-chave: Teoria Geral dos Recursos. Pressupostos de
Admissibilidade. Efeitos dos Recursos. Princípios Recursais.
ABSTRACT
This paper aims to introduce the
concept of resources and an analysis of the conditions of admissibility, and
the effects of the principles applicable to the general theory of resources. In
this context, to visit its main offices, always with a view toward the law, as
interpreted in the Federal Constitution, supporting themselves by doctrine and
jurisprudence.
KEY-WORDS: General
Theory Resources. Admissibility of assumptions. Remedial Principles.
Sumário: 1. Noções de recursos; 2. Requisitos ou
pressupostos de admissibilidade: 2.1. Requisitos intrínsecos: 2.1.1. Cabimento,
adequação, propriedade ou possibilidade recursal; 2.1.2. Interesse recursal; 2.1.3. Legitimidade recursal; 2.1.4.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso; 2.2. Requisitos extrínsecos: 2.2.1. Regularidade formal; 2.2.2. Tempestividade; 2.2.3. Preparo; 2.2.4. Existência de fato impeditivo do direito de
recorrer ou do seguimento do recurso; 3. Efeitos dos recursos: 3.1. Efeito
suspensivo; 3.2. Efeito devolutivo; 3.3. Efeito substitutivo; 3.4. Impedimento
à preclusão ou ao trânsito em julgado; 3.5. Efeito translativo; 3.6. Efeito
expansivo; 3.7. Efeito regressivo ou de retratação; 3.8. Efeito interruptivo;
4. Princípios relativos aos recursos: 4.1. Princípio do duplo grau de
jurisdição; 4.2. Princípio da legalidade; 4.3. Princípio da taxatividade; 4.4. Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou
unicidade; 4.5. Princípio da fungibilidade; 4.6. Princípio da correspondência;
4.7. Princípio do dispositivo; 4.8. Princípio da congruência; 4.9. Princípio da
proibição da reformatio in pejus; 4.10. Princípio da proibição da reformatio in
melius; 4.11. Princípio da dialeticidade; 4.12. Princípio da voluntariedade;
4.13. Princípio da consumação; 4.14. Princípio da complementaridade; 4.15.
Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias; 4.16. Princípio
da dupla conformidade; 4.17. Princípio do benefício comum; 4.18. Princípio da
coisa julgada; 4.19. Princípio Tatum devolutum quantum appellatum; 5.
Considerações finais.
1 NOÇÕES DE RECURSOS
A palavra recurso provém do latim recursus, que traz a ideia de voltar
atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da
matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra
instância dita superior.
Há uma descontentamento natural de todo ser
humano em face de um ato que não esteja de acordo com seus pensamentos e de
atos ou posicionamentos diante de determinada situação. Em matéria judicial não
poderia ser diferente, afinal o direito rege relações sociais. Diante de tais
inconformismos, surge o instituto do recurso judicial, muito embora caiba
salientar que nem toda via de impugnação judicial configura hipóteses de
recursos e nem toda reapreciação da questão deve dar-se por órgão distinto
daquele que proferiu a decisão atacada, porquanto alguns recursos provocam
decisões dentro do próprio órgão que proferiu o julgado.
Assim, o recurso é um dos remédios utilizados
para impugnar decisões judiciais, ou seja, “o ato que através do qual se pode
pedir o reexame da questão decidida” (Tourinho
Filho apud Alvim, 2010, p.
265).
De outra forma, os recursos são os “meios de
impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica
processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a
anulação, a reforma ou o aprimoramento” (Marinoni;
Arenhart, 2012, p. 498). Para
caracterizar um recurso como tal, basta que exista a possibilidade de revisão
do ato judicial de maneira intraprocessual e por iniciativa voluntária da parte
interessada.
Para Nelson Nery Jr. (2004), recurso consiste
no meio voluntário de impugnação de decisões, antes de precluir e na mesma
relação jurídica processual, propiciando a reforma total ou parcial, a invalidação,
o esclarecimento ou a integração da decisão.
Também pode ser considerado o
instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu
prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua
invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa
solicitação de que nova decisão seja proferida, podendo ou não substituir o
procedimento hostilizado.
2 Requisitos
OU PRESSUPOSTOS de Admissibilidade
Para que o recurso venha produzir seus
efeitos, é necessário que estejam presentes, e sejam antes analisados, os
pressupostos de admissibilidade. Há dois grupos de requisitos a serem observados,
segundo sistematização de Barbosa Moreira: “...requisitos intrínsecos [...]:
cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer; [...] requisitos extrínsecos [...]: preparo,
tempestividade e regularidade formal” (apud DIDIER JR.; CUNHA, 2008, p. 45,
v. 3).
2.1 Requisitos intrínsecos
Os requisitos intrínsecos dizem respeito ao
direito de recorrer bem como ao exercício deste direito, os quais serão avaliados a
seguir.
2.1.1 Cabimento,
adequação, propriedade ou possibilidade recursal
Ao serem previstos pela lei processual, os
recursos possuem regime jurídico próprio que determinam as hipóteses de sua
interposição e sobre qual espécie de decisão determinado recurso é cabível.
Analisa-se a previsão de certo recurso como sendo hábil a atacar determinada
decisão judicial ou qualquer vício que ela apresente. O artigo 496 do CPC estabelece
em seus incisos I a VII o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento
jurídico: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração,
recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Além
destes, existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio
Código de Processo Civil. Ressalta-se que não são considerados recursos o
reexame necessário, a correição parcial, o pedido de reconsideração, o mandado
de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, o habeas corpus, a ação
rescisória, a ação declaratória de inexistência ou a ação anulatória.
Alguns princípios dos recursos são correlatos
ao requisito em tela, quais sejam: taxatividade, unirrecorribilidade e
fungibilidade, os quais serão examinados nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, deste
trabalho.
2.1.2 Interesse
recursal
É necessário que o interessado na impugnação
da decisão possa almejar alguma utilidade na interposição do recurso, ao
esperar do julgamento do recurso resultado mais vantajoso que o posto na
decisão impugnada. Outrossim, o recurso só será admissível se houver necessidade de sua proposição para que o
objetivo específico seja alcançado. Explicitando de outra forma, o interessado
deve vislumbrar, na veiculação do recurso, alguma utilidade que somente pode
ser obtida através de via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a
parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em
decorrência da decisão judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com
tal decisão.
Deve-se considerar o interesse recursal pelo
Ministério Público, que também pode ser titular do direito de recorrer, mesmo
quando atue como custos legis, em
situações nas quais tenha havido ofensa ao direito objetivo, ao
interesse público e ao regime democrático, conforme o art. 127, caput, da CF.
2.1.3 Legitimidade
recursal
De acordo com o art. 499 do CPC, caput “o recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Há
outros legitimados, como o chamado amicus
curiae e outros que porventura venham a participar do processo de maneira
indireta. Logo, o artigo 499 do CPC não apresenta rol exaustivo.
A parte vencida mencionada na lei não se
refere apenas ao autor ou réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao
chamado e outros, como é o caso do juiz, na exceção de suspeição.
O terceiro prejudicado é aquele que até então
não tinha participado do processo, passando a fazer parte deste a partir da
interposição do recurso. Ele há de ser juridicamente prejudicado para que seu
recurso seja admitido (art. 499, § 1, do CPC).
No que diz respeito ao Ministério Público,
ele tem legitimidade para recorrer, seja na qualidade de parte, ou como custos legis ou fiscal da lei (art. 499,
§ 2.°, do CPC). A Súmula 99 do STJ é bem elucidativa a este respeito: “O
ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou
como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte”.
2.1.4 Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso
Diz respeito à renúncia, à desistência do
direito de recorrer ou à aceitação do ato decisório. Uma vez praticado o ato,
opera-se a preclusão lógica, o que por si só impede o direito de recorrer. O
art. 502 do CPC informa que a renúncia ao direito de recorrer não depende da
anuência da outra parte, se consubstanciando numa ação potestativa. Entretanto,
cabe salientar que, em caso de litisconsórcio unitário, a renúncia só operará
efeitos se corroborada pelos demais litisconsortes.
A renúncia
ao direito de recorrer é a manifestação da parte vencida no sentido de não
interpor o recurso; caso ela venha a ser feita por procurador, este deve ter
poderes especiais para renunciar. Pode ser expressa, quando a parte declara que
abre mão do direito de impugná-la, após a decisão que lhe é desfavorável; ou
tácita, quando deixa o prazo do recurso se exaurir.
A desistência
do recurso pressupõe recurso já interposto e pode se fazer sem a anuência
da parte adversária. Em caso de litisconsorte unitário, a desistência só será
eficaz se todos os litisconsortes desistirem. Esta manifestação de vontade pode
ser expressa por escrito ou oralmente até a prolação da decisão. Não precisa
ser ratificada por termo nos autos nem depende de homologação judicial.
A Aceitação
do ato decisório ocorre quando a parte se conformar com o julgamento
desfavorável. Manifesta-se expressa, ou tacitamente por ser praticado ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503 do CPC).
2.2 Requisitos extrínsecos
São os requisitos que se referem ao modo de
exercício do direito de recorrer.
2.2.1 Regularidade formal
Por este requisito, o recurso só será
admitido se o procedimento utilizado para sua interposição pautar-se nos
critérios descritos em lei. Há correlação deste requisito com o princípio da
dialeticidade dos recursos, que será analisado no subitem 4.11.
Na doutrina de Fredie Didier
e Leonardo da Cunha, deve o recorrente, sob pena de seu recurso não ser
admitido:
a)
apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão
recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar,
em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da
divergência, bem com transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto
paradigma (art. 541, par. ún, CPC; art. 255, § 2º, RSTJ, respectivamente); d)
afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência
de repercussão geral; e) formular pedido de nova decisão (error in indicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in procedendo); f) o agravo retido
interposto contra decisão proferida em audiência deve ser interposto oralmente
(art. 523, § 3º, CPC); g) à exceção do agravo retido, no exemplo mencionado, e
dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis (art.49, Lei Federal n.
9.099/95), que podem ser interposto
oralmente, os demais deverão ser interpostos por petição escritas, sendo-lhes
vedada a interposição por simples cota nos autos (2008, p. 59, v. 3). [grifos
dos autores].
Nesse sentido, a Súmula 115 do STJ prescreve
que: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos”.
2.2.2 Tempestividade
Pelo requisito da tempestividade, o prazo
para a interposição do recurso cabível deve obedecer ao previsto em lei, já que
os prazos são em regra peremptórios, sob pena de a não obediência de tal
pressuposto ensejar a preclusão temporal.
Suspende-se o prazo recursal nos casos de:
superveniência de férias (art. 179 do CPC), no âmbito dos tribunais superiores;
obstáculo criado pela parte (art. 180) ou pelo juiz; perda de capacidade
processual de qualquer das partes ou do seu procurador. Já a interrupção do
prazo recursal ocorre com a proposição de embargos de declaração.
Ressalta-se que o Ministério Público e a
Fazenda Pública têm prazo recursal dobrado, de acordo com o art. 188 do CPC.
Tal prazo se aplica às autarquias e fundações públicas. Não se aplicando este
favor ao prazo das contrarrazões.
Os defensores públicos detêm prazo dobrado
para recorrer e responder ao recurso, conforme disposição da Lei Complementar
n. 80, arts. 44, I, e 128, I, e da Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º.
Ademais, sobre esse
requisito o STJ prolatou o seguinte julgado:
Processual Civil. Embargos de declaração. Erro
material. Recurso especial intempestivo. Reconhecimento posterior.
Possibilidade. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. 1. A tempestividade
é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem
pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador. 2. A
intimação pessoal de representante da Fazenda Nacional, ainda que realizada por
mandado judicial cumprido por oficial de justiça, terá como termo inicial do
prazo recursal a data de sua efetivação, e não a data da juntada do mandado aos
autos. Precedentes do STJ. 3. Verificada a intempestividade do recurso especial
em sede de embargos de declaração, impõe-se a correção do erro material, com o
não conhecimento do recurso e consequente anulação das decisões que analisaram
o mérito recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas pela embargante.[1]
2.2.3 Preparo
O preparo consiste no adiantamento dos
valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. O
art. 511 do CPC estabelece que: “No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A
deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso,
por falta de preparo. Em outras palavras, a deserção denota que o recurso fica
impedido de ir adiante, enquanto não forem pagas as custas respectivas.
Trata-se de causa de inadmissibilidade que independe de qualquer inquirição
quanto à vontade do omisso. Assim, para a interposição do recurso, é necessário
que o interessado deposite o preparo já na interposição do recurso, anexando à
peça recursal a guia de recolhimento.
Nesse sentido, a Súmula 19 do TJDFT: “O não
preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda
que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”.
Porém, o STJ estabelece que: “Não há
desobediência ao art. 511 do CPC, pelo fato da juntada do preparo, em momento
posterior à interposição do recurso apelatório, se isso acontece em época de
férias forenses, quando os prazos estão suspensos. [...]”.[2]
Há possibilidade de mitigação da deserção,
com base no art. 519 do CPC, quando o recorrente provar justo impedimento, como
em caso de greve bancária, enchente ou dúvida escusável do preparo. Conforme
preleciona Fredie Didier e Leonardo da Cunha (2008, p. 62, v. 3), embora o
referido artigo se refira à apelação, sua aplicação é de caráter geral.
2.2.4 Inexistência
de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso
Existem duas hipóteses que inibem o exercício
do direito de recorrer. São elas: a desistência, já examinada no subitem 2.1.4,
e o não pagamento de multas previstas no CPC, como ocorrem nas previsões dos
arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º. Desta forma, não basta que o
interessado tenha o direito de recorrer, é necessário que esse direito não
esteja obstado.
3 EFEITOS
Dos recursos
3.1 Efeito suspensivo
O efeito suspensivo de um recurso é aquele
que impede a produção imediata dos efeitos da decisão – sejam eles executivos,
declaratórios ou constitutivos – que se pretende impugnar.
Ressalta-se que a simples possibilidade de
interposição de recurso torna a decisão ineficaz até o escoamento do prazo
recursal. Portanto, o efeito suspensivo não é decorrente da interposição de
recurso, mas da mera recorribilidade do ato. Havendo recurso previsto dotado de
efeito suspensivo, a suspensividade é confirmada, estendendo-se até o seu
julgamento pelo tribunal.
Vige no direito brasileiro o modelo de que os
recursos, em regra, são dotados de efeito suspensivo, de forma que, se o
recurso não possuir este efeito, deverá estar expresso do texto legal (art. 497
c/c os arts. 558 e 520 do CPC).
Na
doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Arenhart, o efeito suspensivo deve
conciliar dois polos:
o da segurança – evitando que a decisão impugnada produza
efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem
razão, e assim estimulara interposição de recursos sem qualquer fundamento. Se
o efeito suspensivo privilegia a segurança, sua não previsão serve para dar
ênfase à necessidade de tempestividade (2005, p. 561). [grifos nossos].
3.2 Efeito devolutivo
Comum a todos dos recursos, o efeito
devolutivo é o que atribui ao juízo recursal o reexame da matéria analisada
pelo órgão jurisdicional recorrido, juízo a
quo. Tal reapreciação caracteriza a devolução, expressão que historicamente
é originária da devolução ao
imperador ou governante de recurso à decisão julgada – por delegação – por
juízes ou pretores. O poder de julgar era, então, devolvido ao soberano.
Em razão de regra decorrente da aplicação do
princípio tantum devolutum quantum appellatum, analisado no subitem
4.19, a interposição do recurso somente devolve à apreciação do tribunal a matéria impugnada, em conformidade
com o disposto no art. 515 do CPC. É o que se denota da extensão do efeito devolutivo ou sua
dimensão horizontal.
Deve a parte recorrente, portanto, segundo
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart (2005, p. 558), especificar, nas
razões do recurso que interpõe, o
pedido de nova decisão que pretende, permitindo assim ao tribunal
analisar a extensão máxima que poderá dar à sua decisão. O tribunal fica vinculado
ao pedido de nova decisão formulado pelo recorrente.
A profundidade do efeito devolutivo ou sua dimensão vertical, tratada
nos parágrafos do art. 515, refere-se às questões relativas ao
fundamento do pedido ou da defesa, podendo a decisão apreciar toda elas ou se
omitir quanto a algumas delas. Ainda que a parte não tenha alegado nas razões
do recurso todos os fundamentos, é lícito ao tribunal conhecer de todos eles,
desde que esteja adstrito ao pedido de revisão formulado pelo recorrente.
Trata-se da aplicação do princípio da
fungibilidade relativo ao fundamento. A profundidade da devolução das
questões abrange as que poderiam ter sido resolvidas na decisão recorrida,
compreendendo: as questões examináveis de ofício; as que, não sendo examináveis
de ofício, deixaram de ser avaliadas, apesar de terem sido suscitadas,
incluindo as acessórias, as incidentais, as de mérito e outros fundamentos do
pedido e da defesa.
3.3 Efeito substitutivo
Este efeito faz com que a decisão do
juízo ad quem, qualquer que seja ela, substitua a decisão recorrida. O
efeito está previsto no art. 512 do CPC, ao asseverar que "o julgamento
proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de
recurso". Desta forma, mesmo que o tribunal confirme a decisão recorrida
sem nada alterar em sua essência, por este efeito, não mais existirá a decisão
recorrida, mas apenas a proferida pelo tribunal.
3.4 Impedimento à preclusão ou ao trânsito em
julgado
A interposição de recurso impede a preclusão
e o trânsito em julgado e prolonga a litispendência. Há intensa discussão a
respeito do recurso não conhecido, de maneira que a jurisprudência, algumas
vezes acata que todo o recurso produz efeitos, em outras entende que o
intempestivo ou incabível não impede o trânsito em julgado.
Quando o recurso for conhecido, é pacífico
que a data do trânsito em julgado é a da última decisão. Já se o recurso não
for conhecido, apontam-se três soluções para a data do trânsito em julgado:
retroage à interposição do recurso ou ao fato que impediu o julgamento de
mérito; retroage à data do término do prazo recursal ou à interposição do
recurso incabível; sempre retroage à data do trânsito em julgado da última
decisão. Esta última solução é a que está mais concordante com o princípio da
segurança jurídica.
3.5 Efeito translativo
Este efeito é defendido por Nelson Nery Jr.
apud Fredie Didier e Leonardo da Cunha (2008, p. 82), que conforma como efeito
translativo o que a doutrina majoritária denomina de profundidade do efeito devolutivo, acrescentando: sempre que o
tribunal puder examinar questões fora dos limites do recurso, estar-se-á frente
à manifestação deste efeito.
Destarte, o efeito translativo opera-se mesmo sem expressa manifestação de vontade
do recorrente. Inclui-se como exemplo do efeito translativo a matéria
que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição,
quais as questões enumeradas no art. 301 do CPC, com exceção do seu inc. IX.
O tribunal é autorizado a conhecer os temas
de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo,
seja nas razões de recurso, e podem ser conhecidos pelo tribunal em
qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma
decisão da causa.
3.6 Efeito expansivo
O efeito expansivo, objetivamente considerado, tem nítida
vinculação aos atos processuais e ao tema das nulidades no processo civil.
Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode
determinar o desfazimento de outros tantos atos, dependentes do primeiro na
sequência do procedimento. Enfim, todos os atos judiciais sujeitos ao ato
judicial atacado no recurso, e que tenha sido modificado ou anulado em sua
decorrência, podem ter sua eficácia também cassada ou alterada.
Já em sua forma subjetiva, o efeito expansivo
atinge, em alguns casos, outros sujeitos. É o ocorre quando o recurso é
interposto por um dos litisconsortes – no litisconsórcio unitário –,
aproveitando a todos, exceto se opostos são os seus interesses (art. 509 do
CPC). Outro caso se dá nos embargos de declaração interpostos por uma das
partes, interrompendo o prazo para recurso a ambas as partes (art. 538, caput, do CPC).
3.7 Efeito regressivo ou de retratação
Este efeito autoriza o órgão jurisdicional a quo a revisar a decisão recorrida,
numa forma de retratação. É o que ocorre no agravo de instrumento e na apelação
contra sentença que indefere a petição inicial (art. 296 do CPC). Também
considerado de efeito devolutivo diferido, na medida em que a devolução do
exame da sentença só acontecerá depois do juízo de retratação negativo do
magistrado.
3.8 Efeito interruptivo
O efeito interruptivo ocorre nos embargos de
declaração, interrompendo o prazo para outros recursos e para qualquer das
partes (art. 538 do CPC). Todavia, prevê o parágrafo único deste dispositivo
sanção à desvirtuada utilização protelatória desse recurso.
4 Princípios
relativos aos recursos
O professor Bento Herculano Duarte Neto ensina que os princípios jurídicos, genericamente
considerados,
revestem-se
do caráter de proposições ideais, colocadas na base do ordenamento, e como tal
atuando, no sentido de informar o sistema jurídico, consagrando as opções
exaradas da atividade legislativa. Os princípios jurídicos constituem, em
síntese, a verdade fundante do sistema normativo (2007, p. 28).
Assim como acontece com qualquer outro ramo
do direito, o tema recursal submete-se a vários princípios, que orientam e
norteiam a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema em toda
sua abrangência. Serão analisados neste trabalho os mais frequentemente
enfocados pela doutrina.
Os recursos têm como objetivo a impugnação e
o reexame de uma decisão judicial e, por isso mesmo, estão intimamente
relacionados com o princípio do duplo grau de jurisdição, possibilitando à
parte prejudicada a reavaliação da matéria em novo julgamento por órgão, em
regra, hierarquicamente superior. Quer dizer, este princípio possibilita à parte
submeter a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, como garantia da boa
solução.
O referido princípio nasceu de construção
doutrinária em virtude da preocupação com o abuso de poder pelos magistrados.
Mas não é pacífico na doutrina o entendimento de que seja apenas um princípio
processual, não tendo sede constitucional.
Nesse sentido, salienta
Marinoni e Arenhart que, quando a Constituição assegura o contraditório e a
ampla defesa no seu art. 5º, LV[5],
ela não diz necessariamente que
toda
e qualquer demanda em que é assegurada a ampla defesa deva sujeitar-se a uma
revisão ou a um duplo juízo. Os recursos
nem sempre são inerentes à ampla defesa; nos casos em que não é razoável a
previsão de um duplo juízo sobre o mérito, como nas hipóteses das causas
denominadas de "menor complexidade" - que sofrem os efeitos benéficos
da oralidade -, ou em outras, assim não definidas, mas que também possam
justificar, racionalmente, uma única decisão, não há inconstitucionalidade na
dispensa do duplo juízo (2005, p. 502). [grifos dos autores].
Asseverando ainda esta
percepção, os citados autores expõem a liberdade que o legislador
infraconstitucional tem de não estabelecer,
para toda e qualquer
causa, uma dupla revisão em relação ao mérito, principalmente porque a propria
Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV[6],
garante a todos o direito à tutela jurisdicional tempestiva, direito este que
não pode deixar de ser levado em consideração quando se pensa em
"garantir" a segurança da parte através da instituição da "dupla
revisão" (MARINONI,
ARENHART, 2005, p. 505). [grifos dos autores].
Ratificam o pensamento de Marinoni e Arenhart,
de que o princípio em tela não tem cunho constitucional, Barbosa Moreira e Nery
Júnior. Aqueles autores vão além e registram a inconveniência causada pelo
duplo grau de jurisdição, no que se refere à credibilidade do judiciário e ao
princípio da oralidade no processo. Juntamente com Marinoni e Arenhart,
Oreste Laspro vê, como aspectos negativos desse princípio, “a dificuldade de
acesso à justiça, o desprestígio da primeira instância, a quebra da unidade do
poder jurisdicional, a dificuldade na descoberta da verdade mais próxima
possível da real e a inutilidade do procedimento oral.” (apud DIDIER JR.;
CUNHA, 2008, p. 25, v. 3).
Outros autores há, informam Fredie Didier e
Leonardo da Cunha (2008, p. 23, v. 3), que defendem o perfil constitucional do
princípio do duplo grau de jurisdição, como se depreende das lições de Nelson
Luiz Pinto, Calmon de Passos bem assim as de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa
Alvim Wambier.
Estes últimos garantem que,
a despeito de a Constituição não trazer expressamente,
o
princípio do duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional
em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de Estado de Direito,
que, por sua vez, exige o controle, em sentido duplo, das atividades do Estado
pela Sociedade. Asseveram que o duplo grau desempenha controle nos dois planos:
a sociedade, que, em cada processo, está “figurada” pelas partes, exerce o
controle da atividade estatal por meio do manejo de recursos; e, no plano
interno do Poder Judiciário, os órgão hierarquicamente superiores “controlam”
as decisões promanadas dos inferiores (apud DIDIER JR; CUNHA, 2008, p. 23, v.
3).
Observam, todavia, que o princípio, apesar do
cunho constitucional, conforma limitações qual a que permite ao Tribunal, em
julgamento de apelação proposta contra sentença terminativa, conhecer do
mérito, desde que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito esteja
madura para julgamento, segundo o § 3º do art. 515, do CPC.
Concordamos com o primeiro grupo de autores
no sentido de discordar da sede constitucional do princípio do duplo grau da
jurisdição, acrescentando que mais se constitui numa cláusula genérica, da qual
provem várias exceções, além da que foi exposta acima, regulada pela lei
processual ou pela própria Constituição. É o caso do art. 519 do CPC, que prevê
a irrecorribilidade da decisão, ao relevar a pena de deserção, provado justo
impedimento do apelante. Outra hipótese encontra-se no art. 34 da Lei nº 6.830
de 1980, que trata do cabimento de embargos infringentes em execução fiscal de
valor igual ou inferior a cinquenta ORTN para o próprio órgão prolator da
decisão, ou embargos de declaração, também para o mesmo juiz, além de recurso
extraordinário para o STF, em caso de violação de preceito constitucional.
Acrescenta-se a competência originária do STF, constante do art. 103, I, da CF,
que não dispõe de duplo grau de jurisdição, cabendo recurso em casos
excepcionalíssimos ao próprio Tribunal, embargos infringentes ou embargos de
declaração, conforme art. 333, III, IV, do Regulamento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
4.2 Princípio da legalidade
Por este princípio não há recursos sem
lei federal que os estabeleça, incluindo, naturalmente, a Constituição Federal,
como é o caso dos recursos ordinários, especial e extraordinário.
4.3 Princípio da taxatividade
Decorrente do princípio da
legalidade, para este princípio, só há os recursos previstos na lei federal ou
os que ela vier a prevê. É o que prescreve a Constituição no dispositivo do
art. 22, I, quando impõe que, tratando-se de matéria processual, somente a lei
federal é que pode criar recursos, ficando vedada a outra instância
legislativa, ou mesmo administrativa, instituir figuras recursais. Por ser o
recurso matéria processual e não procedimental, a taxatividade não fica
comprometida com o art. 24, XI, da CF. Neste sentido, decidiu o STF:
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA - PROCEDIMENTO E PROCESSO - CRIAÇÃO DE RECURSO – JUIZADOS ESPECIAIS.
Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual – art. 24, XI –
com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 21, I,
ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o
de embargos de divergência contra decisão de Turma Recursal. [...].[7]
Destarte, são recursos os
conformados à estrutura do direito processual civil brasileiro pelo art. 496 do
CPC, quando prescreve que:
São
cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos
infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso
especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em
recurso especial e em recurso extraordinário.
São admitidas ainda no próprio CPC outras
espécies de recursos, consoante lembra Elpídio Donizett (2010, p. 593): “... é
o caso dos agravos internos (art. 120, parágrafo único, 532, 545 e 557, § 1º) e
do agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso
especial (art. 544)”.
Além desses recursos, outros são
disciplinados em outros diplomas legislativos federais, em conformidade,
portanto, com o princípio da taxatividade. Caso dos embargos infringentes,
regulados pelo art. 34 da Lei nº 6.830 de 1980, não tendo nenhuma relação com a
supracitada figura do art. 496, do CPC; do recurso inominado, aludido nos arts.
41 a 43 da Lei nº 9.099 de 1995; ou ainda do agravo inominado, disciplinado,
entre outros, pelo art. 4º da Lei nº 8.437 de 1992.
Portanto, somente são considerados recursos
os meios de impugnação efetivamente previstos por lei federal, sendo outras
figuras absolutamente inconstitucionais.
4.4 Princípio da unirrecorribilidade,
singularidade ou unicidade
Este princípio é informado
pela exigência de que, para cada decisão, a lei processual há de indicar um
único recurso cabível com uma função determinada e adequado à impugnação da
decisão causadora do inconformismo. Em decisão recente, o STJ nesta linha
proferiu o julgado:
RECURSOS
ESPECIAIS. [...] INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...].
2.
Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos
extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser
conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como
da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de
recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a
preclusão consumativa. [...].[8]
Entretanto, costuma-se indicar exceções a esse
princípio, principalmente no tange aos embargos de declaração e à hipótese
descrita no art. 498[9]
do CPC, em que seriam cabíveis, contra uma mesma decisão, recurso especial e
recurso extraordinário, ao mesmo tempo, sob pena de preclusão. Porém, cada um dos
recursos interpostos contra tais decisões tem função específica, não se
confundindo com a finalidade da outra espécie recursal. Desta forma,
“compreendendo que o princípio da unicidade preconiza que, para certa
finalidade, contra certo ato judicial deve ser cabível apenas uma modalidade
recursal, parece ser correto concluir que o princípio tem plena aceitação no
direito brasileiro” (MARINONI, ARENHART, 2005, p. 511).
4.5 Princípio da fungibilidade
É o princípio pelo qual se admite a conversão
de um recurso em outro, no caso de engano da parte, contanto que não haja erro
crasso ou não tenha havido preclusão do prazo de impugnação. Constitui-se num
emprego específico do princípio da instrumentalidade das formas.
Presta-se o princípio da
fungibilidade a não prejudicar a parte recorrente que, diante de dúvida
objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível, no mais das
vezes, decorrente de impropriedades do ordenamento jurídico ou de divergências
jurisprudenciais ou doutrinárias. No entanto, alguns pressupostos são
necessários para a aplicação do princípio, tendendo a demonstrar a ausência de
má-fé e de erro grosseiro. Enumeram-se a seguir estes pressupostos.
I -
Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Significa a necessidade
de existência de uma dúvida fundada e aceita objetivamente, como alguns
equívocos de texto da lei, exemplificados pela declaração incidente do art. 325
do CPC ou pela apelação do art. 17 da Lei nº 1.060 de 1950. As divergências
doutrinárias quanto ao indeferimento liminar de reconvenção são outro exemplo.
Ressalta-se que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal e
intelectual do profissional que deve interpor o recurso, mas sim no próprio
sistema recursal.
II -
Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Apesar de serem, a
dúvida objetiva e o erro grosseiro, as faces de uma mesma moeda, este último se
consubstancia quando nada pode justificar a troca de um recuso por outro,
porquanto não há controvérsia alguma sobre o tema. É elucidativo o seguinte
julgado, referente a esses dois pressupostos:
RECLAMAÇÃO
- DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO -
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS
DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
1.
Manifestamente incabível interposição de agravo regimental para atacar decisão
da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2.
Inadmissível o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida
objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não
for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial
quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo.
[...].[10]
III
– Observância do prazo para o recurso correto. O recurso interposto tem de
respeitar o prazo daquele que deveria ter sido. Porém, Fredie Didier e Luciano
da Cunha (2008, p. 47, v. 3) não consideram correta tal exigência, pois as
situações duvidosas poderiam envolver recurso com prazos distintos, como agravo
de instrumento e apelação, quando o respeito ao prazo seria uma imposição que
inutilizaria o princípio. O STJ, entretanto, entende que o prazo deve ser
obedecido.
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCURSAO
NO MÉRITO. ART. 105, III, a, CF. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INADMISSIBILIDADE. PRAZO DO RECURSO ADEQUADO NAO-OBSERVADO AGRAVO DESPROVIDO.
I
- É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida
em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a , em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
II
- Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro
grosseiro ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a
respeito do cabimento do recurso na espécie. Inaplicável, ademais, referido
princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo do
recurso próprio. [...].[11]
4.6 Princípio da correspondência
Assenta o princípio da correspondência que a
cada situação decisória caberá por correlação um recurso específico. Ou seja, para
cada decisão, haverá um correspondente recurso.
Assim, diante do deferimento de uma medida
liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o agravo que
pode ser o retido ou de instrumento, a depender da demonstração ou não da
urgência e ameaça de grave e irreparável dano.
Em abordagem relativa aos
três últimos princípios estudados, Tereza Alvim Wambier arremata esta
interessante síntese:
Sabe-se
que o sistema recursal brasileiro é informado por uma série de princípios,
entre eles o da singularidade e o da correspondência. Pelo princípio da
singularidade, para cada pronunciamento judicial recorrível existe, em regra,
somente um recurso previsto. E, pelo princípio da correspondência, existe
verdadeira correlação entre os pronunciamentos judiciais e os tipos de recurso
cabíveis. O princípio da fungibilidade recursal consiste, então, numa atenuação
desses princípios, num abrandamento das respectivas regras, na medida em que
autoriza o recebimento de um recurso por outro, proporcionando o conhecimento
de mais de uma espécie de recurso contra uma única decisão judicial (WAMBIER,
2009, p. 11).
4.7 Princípio do dispositivo
Este princípio, em se tratando de recurso,
não é absoluto, porquanto pode fragilizar-se, em alguns casos, tendo em vista a
aplicação paralela de outro princípio: o princípio do inquisitório. Estes
princípios, apesar de colidentes na aparência, podem ter convivência pacífica,
dependendo do caso concreto, conforme elucidação a seguir.
No que se refere ao direito disponível,
integrante do patrimônio material do recorrente, aplicar-se-á o princípio do
dispositivo. Neste caso, cabe à parte prejudicada a iniciativa de recorrer à
jurisdição, limitando-se o juízo ao que foi pleiteado e aduzido pelo
recorrente. Ao contrário, em se tratando de direito material indisponível,
impõe-se a aplicação do princípio inquisitório. É o que ocorre, nas questões de
ordem pública, que se sobrepõem ao interesse das próprias partes, e, mesmo que
sem provocação, pode o julgador delas conhecer, excepcionando, portanto, o
princípio do dispositivo.
4.8 Princípio da congruência
Identificado ocasionalmente com outros
princípios, o princípio da congruência, no âmbito recursal, informa que o
recurso a ser lançado há de ser congruente com o tipo de decisão impugnada, v.g.,
da decisão de primeiro grau o recurso adequado a ser interposto é o de apelação
ou o de embargos de declaração. O conteúdo do recurso deve estar adstrito à
decisão ou parte da decisão impugnada, não se devendo requerer pretensão
recursal desconexa.
4.9 Princípio da proibição da reformatio in pejus
Consoante este princípio, é negada a reforma,
pelo órgão ad quem, da decisão recorrida
que venha piorar a situação do recorrente além daquela existente antes da
insurgência. Se o recurso é mecanismo previsto para que se possa revisar a
decisão judicial do juízo a quo, é
lógico que sua finalidade deve ser de melhorar ou, pelo menos, manter idêntica
a situação anterior do recorrente. Trata-se de corolário dos princípios do
dispositivo, pelo qual o órgão só age quando provocado, e da congruência, pois o
julgador deve manter-se adstrito ao pedido propugnado pela parte.
Observa-se que, quando há
sucumbência recíproca, recorrendo ambas as partes, a situação de qualquer das
partes poderá ser piorada pelo recurso proposto pela parte contrária, mas em
nenhuma hipótese pelo seu próprio recurso.
Pode ser considerada exceção ao princípio em
análise a avaliação de questões de ordem pública, as quais compete ao juízo
conhecer de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, aludidas nas regras
dos arts. 219, § 5º, 267, § 3º e 301, salvo o seu inciso IX, do CPC. Tais
questões podem sempre ser examinadas, mesmo em grau de recurso, ainda que em
prejuízo do recorrente. E assim interpreta o STJ em sua Súmula 45: “No reexame
necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda
Pública”.
4.10 Princípio da proibição da reformatio in melius
Não deve ser admitida a reforma de decisão
para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido. É dizer, este
princípio visa a impedir que
se aperfeiçoe a situação do recorrente, em razão da análise de matéria, além dos
limites da pretensão por ele proposta. Tal proibição também
se funda nos princípios
do dispositivo e da congruência supramencionados.
4.11 Princípio da dialeticidade
Consubstancia-se no fato de o recorrente
apresentar argumentos convincentes de que está insatisfeito com o
pronunciamento jurisdicional recorrido, justificativo de reforma em outra
decisão. As razões do recurso são imprescindíveis para o exercício do direito
ao contraditório e para que o órgão julgador tenha condições de apurar a
matéria transferida para o seu conhecimento pelo efeito devolutivo. Neste vértice,
preconiza o STF em sua Súmula 284: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
O recorrente deve enfrentar o que fundamentou
a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o
pronunciamento deve ser reformado ou anulado. Para tanto, não é necessária a
mudança de argumentos até então apresentados, mas, se neles for insistir, deve
apresentá-los de maneira a impugnar particularmente a decisão recorrida. Quer
dizer, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de
recorrer, ela precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar
o julgado recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento
merece ser modificado. Apenas
desta forma a parte contrária poderá emitir as suas contrarrazões, formando-se
o necessário contraditório em sede de recurso. Se a parte inconformada não atua
conforme estes preceitos, a decisão recorrida é hígida e, em última análise, não
há efetivo interesse recursal.
4.12 Princípio da voluntariedade
Refere-se à exigência de que não pode haver
dúvida sobre a vontade do recorrente em refutar o pronunciamento jurisdicional.
Não se trata de remessa necessária.
Decorrente do princípio do dispositivo, o
princípio da voluntariedade impõe que, da mesma forma que o ajuizamento de uma
ação depende de ato voluntário do autor, tendo em vista que a função
jurisdicional do Estado é de natureza inerte, para interpor um recurso, a parte
que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo
e, mesmo o fazendo, continua agindo volitivamente ao trazer à reapreciação
jurisdicional apenas a matéria que lhe convém seja reavaliada.
Este princípio faz-se presente também no que
toca à desistência do recurso, eis que, diferentemente do que ocorre com a
petição inicial, em sede recursal, cabe à parte, por sua vontade, mesmo já
tendo sido intimada a outra parte acerca da interposição de recurso, resolver
se continua ou não com o trâmite recursal.
4.13 Princípio da consumação
Há a consumação quando um ato processual for
praticado. É possível assim sintetizar o significado e alcance do princípio da
consumação. De fato, quando se reflete a respeito da preclusão e suas
modalidades temporal, lógica e consumativa, atinge-se o efeito do princípio em
discussão, que consiste numa regra no âmbito recursal.
A relação jurisdicional recursal deve ter um
momento de estabilização objetiva e subjetiva para que a prestação desta tutela
possa prosseguir e chegar ao fim, evitando a postergação indefinida da decisão
do recurso em tramitação. Assim, passada a oportunidade, haverá preclusão
quanto à impugnabilidade do ato judicial. Em regra, o princípio da consumação
compreende o pronunciamento recorrido, bem assim a complementação, o aditamento
ou a correção do recurso anteriormente interposto.
4.14 Princípio da complementaridade
A decisão recursal pode
agregar-se à decisão recorrida que a ela se anexa de maneira intransponível,
porquanto, analisando-se um recurso, a eventual decisão recursal deve ser posta
no conjunto. Apesar de se constituir uma exceção, invoca-se o princípio em
pauta, quando se concebe que os embargos de declaração obrigatoriamente devem
ser considerados para analisar a respectiva sentença ou decisão interlocutória,
o que possibilita ao recorrente complementar suas razões recursais.
PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO
DOS EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ADITAMENTO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO. IDENTIDADE
FÁTICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. [...].
II.
Tendo sido ofertados contra a sentença embargos de declaração pelo autor e
apelação pela parte contrária, dentro do prazo legal e com o pagamento correto
do preparo, não há intempestividade. Também correto o aditamento à apelação,
uma vez que a decisão dos embargos modificou a sentença.
III.
Os recorridos não poderiam supor que contra a sentença o recorrente iria
oferecer embargos de declaração e, assim, aguardar para interpor a sua apelação
apenas a posteriori. [...].[12]
4.15 Princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias
Segundo este princípio, as decisões
interlocutórias não são impugnáveis de maneira a paralisar todo o curso do
procedimento. A locução em separado significa impugnação com a suspensão do
processo. O que se deseja evitar é que se conceda efeito suspensivo ao recurso
de agravo. A separação não é no sentido físico, destacado dos autos principais,
mas no de paralisar o processo, para que, separadamente, seja examinada a
impugnação da decisão interlocutória. Esteve em forte discussão no processo de
elaboração do Novo Código de Processo Civil e agora ocorre o mesmo na
tramitação no Congresso Nacional.
O art. 558 do CPC representa uma mitigação ao
princípio em análise, já que confere suspensão do cumprimento da decisão nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem garantia idônea, entre outros.
4.16 Princípio da dupla conformidade
Para elucidar este princípio necessário se
faz observar o que, sobre os recursos de embargos infringentes, informa o art.
530 do CPC: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência”.
Interpretando esse dispositivo a contrario sensu, verifica-se que, se a
sentença não for de mérito ou, se for de mérito, não houver reforma e a ação
rescisória for julgada improcedente, não mais caberão embargos infringentes.
Assim, se a sentença de mérito for confirmada na apelação, ainda que por
maioria de votos ou na ação rescisória, não cabem embargos infringentes. Nestes
casos, aplica-se o princípio da dupla conformidade, porquanto duas decisões no
mesmo sentido prescindem de uma terceira, já que, uma vez coincidindo as
soluções dos graus inferior e superior, tudo leva a crer que houve acerto na
decisão, eliminando-se, portanto, o recurso em caso de conformidade.
A respeito deste princípio,
Arruda Alvim Netto ensina que, se
a
decisão recorrida é confirmada por aquela em que se julga o recurso dela
interposto, não teria mais cabimento outro recurso, por causa da coincidência
de pontos de vista, do primeiro e segundo graus. O discrimen entre o cabimento ou não está na dupla conformidade, a
qual, ocorrente, afasta o recurso (apud CARVALHO, 2007, p. 6). [grifo do
autor].
Desse modo, observar-se que a finalidade do
princípio da dupla conformidade é limitar o cabimento de recurso contra decisão
que se ajusta a outra, seja esta proferida ou não no mesmo processo, pois não
há interesse no ordenamento em permanecer movediça a relação jurídica submetida
à jurisdição.
4.17 Princípio do benefício comum
Este princípio diz respeito ao benefício
comum obtido a partir da interposição do recurso por uma das partes, ensejando
também que a parte que não recorreu possa se beneficiar, seja em contrarrazões
ou de ofício pelo juízo. É o caso do recurso adesivo previsto no art. 500 do
CPC, que pode ser admitido na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial. O mesmo também ocorre no caso do efeito
translativo em questões de ordem pública, subentendido no art. 267, § 3º, do
CPC, no que concerne aos recursos ordinários: apelação, agravo, embargos infringentes,
embargos de declaração e recurso ordinário constitucional.
4.18 Princípio da coisa julgada
Ensejando o princípio da segurança
jurídica, o princípio da coisa julgada é originário do art. 5º, XXXVI,[13]
da CF e é ratificado pela norma infraconstitucional, a qual prevê a sua
imutabilidade, segundo prescreve o art. 463 do CPC. Este dispositivo admite, na
esfera recursal, os embargos de declaração, o que representa certa
relativização da coisa julgada.
4.19 Princípio Tatum devolutum quantum appellatum
Diz respeito ao fato de que o recurso não
devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento
decidido no juízo a quo, sendo
devolvido apenas o conhecimento da matéria impugnada, de acordo com o art. 515,
caput,[14] do
CPC.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As formalidades recursais devem ser
obedecidas para que não haja arbitrariedades, o que possibilita tanto às partes
quanto aos terceiros interessados lançar mão para terem garantidos os seus
direitos.
O que marca o recurso é o fato de que a
revisão ocorre no mesmo processo, não ensejando a formação de uma nova relação
jurídico-processual. Neste caso, a revisão é endoprocessual, no curso da ação
que envolve o autor, o réu e o magistrado que criou a decisão impugnada.
O direito de recorrer e o exercício
desse direito sempre foi tema de grandes controvérsias no Direito Processual
Civil, não só pelo fato de gerar dúvidas aos iniciantes, mas por confundir
também os juristas mais experientes. Os recursos no direito brasileiro são de
grande abrangência e se submetem a diversos requisitos que devem ser
obedecidos, sob pena de não admissibilidade e até para limitar o caráter
protelatório que o próprio Processo Civil brasileiro acaba por permitir diante
de tantas figuras recursais.
Quanto aos princípios recursais, apesar
de nortearem a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema como
um todo, são tratados pela doutrina e pela jurisprudência de forma muito
disforme, seja por não haver unanimidade no tratamento substantivo de alguns
deles, ou por não serem todos reconhecidos enquanto princípios.
REFERÊNCIAS
ALVIM,
José Eduardo Carreira. Teoria geral do
processo. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
CARVALHO, Fabiano. O Princípio da Dupla Conformidade. [S.l.],
[2007]. Disponível em:
<http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_06/anexos/principio_da_dupla_conformidade.pdf>.
Acesso em: 05 out. 2012.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
Carneiro da. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
In: Curso de Direito Processual Civil.
5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, v. 3.
DUARTE NETO, Bento Herculano. Princípios de Direito Processual Civil. Natal,
[2007]. Disponível em: < http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/10582.pdf>.
Acesso em: 08 nov. 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,
Sérgio Cruz. Manual de Processo de
Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Processo de Conhecimento: In: Curso de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais,
2012, v. 2.
MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Comentários ao
Código de Processo Civil. 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MOUZALAS,
Rinaldo. Processo Civil. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.
NERY
JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos.
6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NUNES,
Elpídio Donizetti. Curso didático de
direito processual civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. In: Curso de Direito Processual Civil. 38.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sistema recursal. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 Caderno
de Direito Processual Civil: módulo 7. Disponível em:
<http://www2.trf4.jus.br/
trf4/upload/editor/rlp_AULA_INAUGURAL_nova.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma. Rel. Min. Denise Arruda. EAREsp 310.435/RJ. j.
16/08/2004. DJU
20/09/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/ita.asp?registro=200100304710&dt_publicacao=20/09/2004>.
Acesso em: 10/11/2012.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Primeira Turma. REsp 633.419/RS. Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 02/12/2004.
DJU. 17/12/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/ita.asp?registro=200400277094&dt_publicacao=17/12/2004>.
Acesso em: 10/11/2012.
[3] A
quo: juízo ou Tribunal de onde provém o processo recorrido.
[4] Ad
quem: juízo ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o
processo.
[5] CF, art. 5º. [...]. LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes; [...].
[6] CF, art. 5º. [...]. XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AgRg
253.518-9/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/05/2000, DJU. 18/08/2000.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=
AC&docID=294750>. Acesso em: 27/10/2012.
[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp
799.490/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/05/2011, DJU.
30/05/2011. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
200501793756&dt_publicacao=30/05/2011>. Acesso em: 27/10/2012.
[9] CPC, art. 498. Quando o dispositivo
do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e
forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou
recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a
intimação da decisão nos embargos.
[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no
AgRg na Rcl 1450/PR, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 29/06/2005,
DJU. 29/08/2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/ita.asp?registro=200301562983&dt_publicacao=29/08/2005>.
Acesso em: 27/10/2012.
[11] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no
Ag 295.148/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.
29/08/2000, DJU. 09/10/2000. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/ita.asp?registro=200000244988&dt_publicacao=09/10/2000>.
Acesso em: 27/10/2012.
[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp
713.254/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04/05/2006,
DJU. 19/06/2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp>.
Acesso em: 29/10/2012.
[13] CF, art. 5º. [...] XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[...].
[14] CPC, art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...].
Veja também: http://jus.com.br/revista/texto/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostos-de-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Teoria geral dos recursos enfocada pelos pressupostos de admissibilidade, efeitos e princípios recursais. MTiciano Sousa, Natal, nov. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/01/teoria-geral-dos-recursos-enfocada.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
Veja também: http://jus.com.br/revista/texto/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostos-de-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Teoria geral dos recursos enfocada pelos pressupostos de admissibilidade, efeitos e princípios recursais. MTiciano Sousa, Natal, nov. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/01/teoria-geral-dos-recursos-enfocada.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.