Série acadêmica
ARTIGO: TEPEDINO,
Gustavo. As Relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual.
O autor analisa a
possibilidade de uma nova teoria contratual, sob a ótica dos direitos do
consumidor. Relata grandes mudanças motivadas pelo Código de Defesa do
Consumidor, CDC, em detrimento da percepção de que dogmas e conceitos jurídicos
são imutáveis. Aponta que os institutos do Direito Civil foram perdendo o
caráter generalizante e estanque em privilégio a disciplinas legislativas mais
específicas, esfacelando vastas unidades conceituais como a teoria contratual,
com intuito de, sob amparo constitucional, cumprir a função social, no que
atine à dignidade da pessoa humana, à realização da personalidade e à redução
das desigualdades materiais. O autor critica o apego à técnica da norma
regulamentar e informa que o legislador, hoje, vale-se das cláusulas gerais, e
o intérprete deve dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às
normas gerais, pois, de outro modo, seria impossível o direito abarcar todas as
situações da mutante sociedade tecnológica de massa. Ressalta que os princípios
constitucionais devem sobrepor-se à norma ordinária e refletir a construção de
uma nova teoria contratual que há de ser abrangente. Defende o emprego do CDC
nos contratos de adesão, nos contratos em que se identificam os princípios
citados e nas relações contratuais continuadas firmadas por lei anterior.
De fato, todos os
contratos de adesão devem ser regidos pelo CDC, consoante os aludidos
princípios, bem como os contratos que com eles se identificam e, a despeito da
jurisprudência, os continuativos, desde que garantam o respeito às situações
constituídas e os efeitos produzidos no patrimônio individual. Embora o que o
autor defenda sobre a prevalência da Constituição frente às normas
infraconstitucionais, inclusive quanto ao uso da analogia, dos costumes e dos
princípios gerais do direito, seja uma redundância, é cabível o seu reforço,
dada a oposição de parte dos operadores do direito. Valer-se da técnica das
cláusulas gerais é uma missão do legislador, a fim de atender aos anseios da
sociedade mutante, e concordo com a sugestão feita ao intérprete de dar
efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, em
detrimento do uso exagerado de atos normativos menores. Tem razão o autor ao
considerar que, por exigências maiores, os institutos do Direito Civil
vêm perdendo sua estrutura estanque tradicional em favor de matérias
específicas, mas principiológicas. Assim, nasce uma nova teoria contratual
advinda dos preceitos do CDC e da Constituição, em que pese as resistências dos
defensores do ancien régime.