terça-feira, 9 de julho de 2013

PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Série acadêmica

1   CONTEXTUALIZAÇÃO
Os Juizados Especiais foram criados a partir da determinação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 98, I, descreve:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...].

Tal orientação inspirou a criação da Lei Federal nº 9.099 de 1995, para facilitar o acesso à justiça, possibilitando, por meio de seu rito sumaríssimo, entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, pois o jurisdicionado pôde obter solução, em tempo real e a custo mínimo, através dos princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade processual e busca da conciliação ou transação.
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nos moldes do art. 3º da Lei 9.099/1995, têm competência para julgamento de ações em que o valor da causa não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, para as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil (CPC), para a ação de despejo para uso próprio e para as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao de alçada.
Além disso, o art. 3º, § 1º, da referida lei informa que compete aos Juizados Especiais a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, observadas as restrições do § 1º do art. 8º.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da mesma lei, estão excluídas do Juizado Especial em razão da matéria, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
É de grande monta lembrar a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tendo competência em âmbito civil para conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo sua competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, conforme disposto no §3º do art. 3º da mencionada lei.
A Lei nº 12.153, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sendo sua competência absoluta, no foro onde houver a instalação do referido juizado, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, excluindo de seu âmbito, pela previsão de seu art. 2º, §1º, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ao procedimento da Lei nº 12.153 de 2009, como dispões o seu artigo 27, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPC, da Lei nº 9.099 de 1995 e da Lei nº 10.259 de  2001 naquilo que não conflitar com a disciplina da lei específica.
2   EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Os procedimentos executórios devem ser alvo de bastante atenção dos legisladores e dos intérpretes do Direito, visto que os mesmos se mostram como a legítima possibilidade de concretização da tutela dos direitos lesados, como uma verdadeira materialização do pressuposto lógico do real acesso à justiça.
É bom lembrar que a Lei 11.232 de 2005 trouxe o chamado sincretismo processual ao processo comum, é dizer, a junção do processo de execução ao processo de conhecimento, transformando o processo de execução em mera fase executiva conectada ao processo cognitivo. Já para os títulos executivos extrajudiciais, o processo de execução permanece autônomo. Apesar das referidas mudanças serem um marco para o Direito Processual Civil, para os processos nos Juizados Especiais não ocorreram grandes mudanças, dado que a unidade processual já era aplicada aos mesmos.
Necessário se faz buscar uma interpretação que se mostre adequada para a execução nos Juizados Especiais Cíveis nos dias atuais, acolhendo-se as inovações trazidas ao sistema processual comum pelas reformas pelas quais o CPC passou.
Deve-se ter, então, atenção para só aplicar as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em face das Leis Federais nº 11.232 de 2005 - título executivo judicial - e 11.382 de 2006 - título executivo extrajudicial -, no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099 de 1995.
A Lei 9.099 de 1995 criou um procedimento sumaríssimo para o processo de execução com aplicação subsidiária do CPC, de forma que o art. 52 aponta quais os pontos em que a execução de sentença deva sofrer alguma alteração relativamente à codificação.
Assim, analisando os dispositivos do art. 52 da Lei 9.099 de 1995, pode-se verificar que, como a condenação no Juizado é sempre líquida (art. 38, parágrafo único), não há liquidação de sentença. A correção monetária é feita por indexador oficial; já os honorários, a conversão eventual de índices e outras parcelas, como juros, multas, etc., têm seus cálculos efetuados por servidor da secretaria do Juizado, prescindido da liquidação por cálculo do contador (art. 52, I e II).
Na audiência em que a sentença for proferida, o juiz, de ofício, instará o vencido a cumprir a condenação transitada em julgado quando o advertirá dos efeitos do descumprimento (art. 52, III). Não ocorrendo o cumprimento voluntário da referida sentença, terá início informalmente a abertura da execução, bastando que o credor faça a solicitação (art. 52, IV). Segundo Theodoro Junior (2005), o pedido pode ser feito verbalmente na própria Secretaria do Juizado e o mandado executivo será expedido sem nova citação, despachando-se, desde logo a ordem de penhora, caso a execução seja por quantia certa.
Dessa forma, não se deve falar em citação do Executado, já que não há novo processo. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, desde logo se deve expedir o mandado de penhora e avaliação, pois o devedor já foi regularmente citado na fase cognitiva do processo. A alteração aludida não teve qualquer repercussão no âmbito do processo de execução de título judicial perante o Juizado Especial, já que neste vigorava norma semelhante desde o advento da Lei nº 9.099 de 1995 em seu art. 52, IV.
Na execução das obrigações de fazer ou não fazer, a cominação de multa, ou astreinte, pode sofrer elevação ou ser transformada em perdas e danos, consignados desde logo pelo juiz, caso em que a execução seguirá por quantia certa, conforme o inc. V do art. 52. Também nas obrigações de fazer, o juiz pode requerer o cumprimento por outrem, fixado o valor das despesas que o devedor terá de depositar, sob pena de multa diária, com aduz o inc. VI do art. 52.
Inovação trazida pela Lei nº 11.232 de 2005 foi introduzida pelo art. 475-J do CPC, referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, aplicada caso o devedor não promova o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias. Em que pese às divergências doutrinárias, o entendimento que tem se mostrado mais aceito é o defendido por Humberto Theodoro Junior (2006), no sentido de que o prazo começa a fluir independentemente de intimação do devedor, iniciando-se a partir do momento em que a sentença se torna exequível, seja porque transitou em julgado ou porque foi impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo.
Analisando-se o Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) que prescreve: “O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323 de 2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos” e o Enunciado 105 recomendando que: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”, a multa em discussão, de fato, aplica-se aos processos que tramitam ante os Juizados Especiais, em face do disposto no art. 52, da Lei 9.099 de 1995, sendo desnecessária a intimação prévia e não se limitando a quarenta salários mínimos. Entretanto, segundo Oliveira (2006 apud FERREIRA, 2010, p. 2),
só não parece viável a imposição desta multa no caso de execução de sentença homologatória de acordo em que as partes tenham previsto expressamente cláusula penal para o caso de descumprimento. Nesta hipótese, deve prevalecer a vontade manifestada pelas partes interessadas, já que podem, inclusive, fixar percentual menor ou maior do que o previsto em lei. Ademais, a imposição de duas multas, a fixada por lei e a convencionada pelas partes, implicaria indesejável bis in idem, gerando, a meu ver, enriquecimento ilícito do credor. Entretanto, na ausência de fixação de cláusula penal no acordo celebrado entre as partes, a multa ora definida no art. 475-J, caput, do CPC tem inteira aplicação.

A respeito do momento em que se inicia a contagem do prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC, deve-se enfatizar que este se dá a partir do trânsito em julgado, vale dizer, pressupõe execução definitiva, o que não está expresso no art. 475-J do CPC. E neste sentido decidiu o STJ no seguinte julgado:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.[1]

Complementando o Enunciado nº 105, o Enunciado nº 106 do FONAJE resolve o problema de como proceder no caso de o devedor querer pagar e haja resistência do credor, ao estabelecer que: "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal."
Assim, de forma prática, estabelece que preferencialmente o débito deva ser pago diretamente ao credor. Se impossível, o devedor deverá requerer a expedição de guia de depósito no juízo singular, onde efetuará o pagamento.
No que se refere à alienação dos bens penhorados, o magistrado poderá autorizar a venda extrajudicial por terceiro, pelo credor ou pelo devedor, que se completará em juízo até a data acertada para a praça ou leilão. Caso o preço seja superior ou igual ao da avaliação, o juiz ultimará a venda, e, se for inferior, as partes serão ouvidas previamente. Ocorrendo proposta de aquisição a prazo, a venda particular será realizada com garantia de caução idônea, se móvel o bem, ou por hipoteca do próprio bem penhorado, se imóvel, de acordo com o art. 52, VII.
Salienta-se que é aplicável aos Juizados Especiais o art. 475-J, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 11.232 de 2005, permitindo ao credor, em seu requerimento para o início da fase executória, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Pois, tendo em vista que o devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora, pode-se concluir que não tem mais o direito de indicar os bens sobre os quais recairá a constrição. Mas, isto não impede que o devedor conjecture eventual excesso de penhora ou descumprimento à ordem legal prevista no art. 655, do CPC, por força do novo art. 475-R, do CPC.
O juiz deve aferir prudentemente se é dispensável a publicação de editais em jornais quando ocorrer o caso de alienação de bens de pequeno valor; é o que se interpreta do dispositivo do inc. VIII do art. 52, Lei nº 9.099/1995.
Os embargos do devedor, se forem oferecidos, correrão nos próprios autos da execução e a matéria deverá restringir-se a: ausência ou nulidade da citação no processo, se correu à revelia; manifesto excesso de execução; incorreção de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença., conforme o inc. IX do art. 52.
Com relação a esse dispositivo, é de se analisar que a Lei nº 11.232/05 trouxe também a figura da impugnação, em substituição, em alguns casos, ao embargo do executado. Assim, surgiram dúvidas acerca da aplicabilidade da impugnação prevista no art.475-L do CPC, em substituição aos embargos do devedor dispostos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, porém a posição prevalecente é a de que a defesa cabível continua sendo os embargos como se pode observar nos Enunciados de nº 117 e 121 do FONAJE, abaixo transcritos.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 121- (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.

Ainda neste diapasão, corrobora Assis (2006, p. 225) que "a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente."
Por outro lado, o art. 52 da referida Lei não prescreve o prazo para a interposição dos embargos, podendo-se subsidiariamente aplicar o art. 738 do CPC que, modificado pela Lei nº 11.382/2006, uniformizou o prazo em quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação ou ciência do ato respectivo, de acordo com o Enunciado nº 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".
Ademais, o enunciado de nº 104 do FONAJE apazigua bem a questão, in verbis: "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado".
Outra novidade da Lei nº 11.232/2005 foi a trazida pela introdução do art. 475-M ao CPC, que prevê que a impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, aplicando-se subsidiariamente às execuções de título judicial perante os Juizados, tendo em vista o exposto no art. 52, da Lei nº 9.099/1995. Destarte, embora o inc. IX do referido dispositivo legal expressamente preveja o processamento dos embargos nos próprios autos, ensina Ferreira (2010, p. 2) que “adequa-se mais com os princípios dos Juizados, a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 2º, do CPC, devendo-se autuá-los em apartado, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.”
Conforme já exposto no Enunciado de nº 104 do FONAJE, haja vista a expressa previsão na Lei nº 9.099/95, o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos continua sendo o inominado, não sendo possível a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 3º, do CPC,
Além das inovações discutidas, outra que pode ser aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis é a do art. 475-O do CPC, também trazido pela Lei nº 11.232/2005, no que se refere à execução provisória da sentença, amoldando-se ao disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995, ao determinar a aplicação do recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo.
Relativamente ao Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial, admissível também nos Juizados Especiais, sofre as inovações constantes no art. 53, e parágrafos, da Lei 9.099/1995. Desta maneira, cumpre acentuar o seguinte: a) só é cabível a execução com base em título de valor até quarenta salários mínimos; b) a execução inicia-se segundo a citação executiva, é dizer, pagamento em 24 horas, sob pena de penhora, porém, após a penhora, haverá uma audiência de conciliação (art. 53, § 1º); c) os embargos do devedor serão oferecidos na audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º), e, neste caso, serão processados nos mesmos autos da execução, conforme art. 52, IX; d) na audiência, o juiz togado, leigo ou conciliador fará tudo para encontrar meio termo mais célere e eficaz para solucionar o litígio, quer dizer, para atingir a satisfação do crédito do exequente, o que poderá ser feito propondo, em lugar da venda judicial, o escalonamento da dívida ou a concessão de prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, conforme dispõe o art. 53, § 2º; e) não havendo embargos ou sendo eles rejeitados, não acontecerá, necessariamente, o leilão ou a praça, pois qualquer das partes poderá requerer uma das medidas previstas no item anterior (§ 3º do art. 53); e f) não sendo encontrado o devedor para a citação executiva ou não se localizando bens a penhorar, o processo será extinto imediatamente (§ 4º do art. 53). Neste caso, não haveria a suspensão prevista no art. 791, III, do CPC.
Importa destacar que a Lei nº 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC, dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº 9.099 de 1995 tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Ademais, o FONAJE, pelo seu Enunciado de nº 117 tratando do tema, dirimiu as controvérsias.
3   CONCLUSÃO
Do exposto acima, depreende-se que os Juizados Especiais são instrumentos de grande importância para a materialização, no processo executivo, do princípio da efetividade processual, por meio dos procedimentos criados pelas Leis n° 9.099 de 1995, nº 10.259 de 2001, nº 12.153 de 2009 e, subsidiariamente, dos dispositivos comentados do CPC - alterados em 2005 pela Lei nº 11.232 e em 2006 pela Lei nº 11.382 -, interpretados à luz dos seus princípios norteadores e das normas constitucionais. Possibilitaram, assim, um acesso à justiça de forma mais abrangente, em especial às classes menos favorecidas da sociedade.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de.Execução civil nos juizados especiais. 4. ed. São Paulo: RT, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 maio 2013.

______. Lei nº 5.869. Código de Processo Civil – CPC. Brasília, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 27 maio 2013.

______. Lei nº 9.099. Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, 26 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 27 maio 2013.

______. Lei nº 11.232. Altera o Código de Processo Civil. Brasília, 22 dez. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm>. Acesso em: 27 maio 2013.

______. Lei nº 11.382. Altera o Código de Processo Civil. Brasília, 06 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>. Acesso em: 27 maio 2013.

FERREIRA, Rafael. A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18178>. Acesso em: 26 maio 2013.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 3.


[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 954.859/RS. 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 15/08/2007. DJU. 27/08/2007.

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Processo de execução civil nos Juizados Especiais. Mticiano Sousa, Natal, jun. 2013. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/07/processo-de-excução-civil-nos-juizados-especiais.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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