sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

MÚSICA "À SUA MANEIRA" DO CAPITAL INICIAL

Partitura de bateria da música "À Sua Maneira" da banda Capital Inicial.

Transcrição: Marcos Sousa.

Click na imagem para ampliar.


Para assistir à execução desta música, acesse: https://youtu.be/oea8pWLW-TQ

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

PEÇA JUDICIAL: AÇÃO CIVIL DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ... - ..., A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL



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PAULA, brasileira, separada judicialmente, [profissão], portadora da Cédula de Identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], e JOSÉ, brasileiro, separado judicialmente, [profissão], portador da Cédula de Identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP] (documentos 01 e 02), por meio de seu procurador e advogado in fine assinado, [endereço completo com CEP], consoante instrumento procuratório anexo (documento 03), vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL
nos termos do art. 1.580 do Código Civil Brasileiro, pelos motivos que passam a expor.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA JUSTIÇA GRATUITA
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1. Preliminarmente, pugnam, os Requerentes, que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), conforme preceitua a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXXIV, por não terem condições de arcar com as custas processuais bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio.
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MÉRITO
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I. DOS FATOS
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2. Os Requerentes separaram-se judicialmente, com partilha de bens, conforme sentença nos autos da Ação de Separação Judicial Consensual nº ... da Comarca de ... - ..., proferida em [data], já transitada em julgado, de acordo com a Certidão de Averbação no Registro de Casamento dos Requerentes, emitida pelo [Cartório de Notas da cidade de ...] em [data de emissão] (documento 04).
3. Da união conjugal dos Requerentes advieram três filhos: [filho 01], nascido em [data], [filho 02], nascido em [data] e [filho 03], nascido em [data], conforme Certidões de Nascimento anexadas, respectivamente (docs. 05, 06 e 07). Atualmente são todos maiores e capazes.
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II. DO DIREITO
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4. Esgotadas todas as vias conciliatórias, desde que se separaram em [data], não existe, portanto, qualquer possibilidade de se reatar a união, não mais restando aos Requerentes qualquer interesse em vinculação matrimonial.
5. É certo que o lapso temporal e a partilha dos bens, são condições para a Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio Consensual, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil (CC), que também flexibiliza, ao ratificar o que predizia o art. 35 da Lei n.º 6.515 de 1977, a respeito das partes legitimadas a propor a Ação, o que denota a capacidade de um ou ambos os cônjuges para requerer a Ação.
6. Com efeito, eis os referidos dispositivos, in verbis:

Art. 1.580. Decorrido 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. (grifo nosso).

7. Após as referidas condições, é a vontade das partes que predomina na decisão dos Requerentes, na medida em que realmente asseguram não haver o menor interesse em reatar a união conjugal. Neste sentido, traz-se a baila o art. 25, da Lei n.º 6.515 de 1977:

Art. 25 A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (grifo nosso).

8. Por outro lado, cabe frisar, com relação ao divórcio, que a Emenda Constitucional (EC) nº 66 de 2010 procurou facilitar o seu acesso, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”
9. Após essa Emenda Constitucional, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação muito mais simples: “§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Na realidade, por meio dessa simplificação, duas modificações de impacto foram feitas: o fim do instituto da separação judicial; e a extinção “do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos).” (STOLZE, Pablo. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, São Paulo, 2010).
10. Em relação à competência, vale ressaltar que esta ação poderá ser apresentada a este Digníssimo Juízo, tendo em vista os artigos 47 e 48 da Lei n.º 6.515 de 1977:

Art. 47 Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48 Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

11. Dessa forma, por saber que a primeira Requerente reside na cidade de ..., basta apenas a certidão de casamento com apenso da separação judicial para a presente ação.
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III. DOS BENS
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12. Não haverá partilha de bens, porquanto este item já foi resolvido por acordo entre os Requerentes nos autos da Ação de Separação Judicial Consensual nº ... da Comarca de ... - ....
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IV. DOS ALIMENTOS
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13. Sendo os Requerentes maiores e plenamente capazes, como já demonstrado, dispensam alimentos entre si. Além disso, todos os seus filhos são maiores e capazes, não necessitando de alimentos por parte dos Requerentes.
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V. DO USO DO NOME
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14. Ressalta-se, conforme Certidão de Averbação no Registro de Casamento dos Requerentes (documento 08), que a primeira Requerente passou a utilizar o nome de solteira.
15. Destarte, tendo em vista os fatos, e atendidas todas as formalidades legais objetivando legalizar o seu estado civil, os Requerentes não vislumbram outra alternativa senão vir, por intermédio desta, requerer a definitiva decretação da extinção do vínculo conjugal entre eles.
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VI. DO PEDIDO
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16. Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelos Requerentes na causa de pedir, é a presente para requerer:
a) a concessão, de plano, dos benefícios da justiça gratuita;
b) seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio Consensual, nos moldes acima delineados, e homologado o divórcio para extinguir definitivamente o vínculo matrimonial, mediante sentença, renunciando os Requerentes, desde logo, ao prazo recursal, em razão do caráter consensual do divórcio;
c) a expedição do competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de ... - ..., para que se realizem os devidos procedimentos legais.
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VII. DAS PROVAS
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17. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais ficam desde já requeridos, ainda que não especificados, em especial as provas documental e testemunhal.
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VIII. DO VALOR DA CAUSA
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18. Atribui à causa, apenas para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
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Advogado...

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 5 (RO5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DO RO3 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO






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Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.

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SUPERMERCADO ONOFRE LTDA., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Sérgio Camargo de Oliveira, por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO,

com fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões apresentadas em anexo.

Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.

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Nestes termos,

pede deferimento.

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Local e data...

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Advogado...

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...................................................................................

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Supermercado Onofre Ltda.

Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira

Origem: 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO

Processo nº: 000153-80.2012.5.09.0089.



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Egrégio Tribunal,

Doutos julgadores

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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.

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PRELIMINARMENTE

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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.

A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....

Por último, evidencia-se o preparo do Recurso pela juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, como se denota no documento anexado (documento 01).

Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

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II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES

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O Eminente Juízo a quo reconheceu a ilicitude da supressão, ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas desde a admissão do empregado em 13/10/2005, entendendo que a prescrição era a parcial, alcançando os últimos cinco anos anteriores a sua dispensa em 06/04/2012, já que se tratava de rubrica assegurada por lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado.

Entretanto, pode-se verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas sim, pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois as comissões acham-se totalmente prescritas.

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MÉRITO

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A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes termos.

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I. DO SALÁRIO-FAMÍLIA

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O Douto Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao enfatizar que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe prejuízo.

Esse entendimento não se coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991, ao dispor a respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa a recebimento.

Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera, porquanto não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já haviam ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.

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II. DO DANO MORAL

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Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na dispensa, a qual, conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma função numa sala em particular.

Deve-se ressaltar que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo causal, não se acham configurados na presente situação.

Como não houve nenhum dano ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador, restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que não houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado da dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto, desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) e ratificada pelos arts. 223-B e 223-C da CLT e pelo art. 927 do Código Civil (CC).

Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.


III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL

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Sob a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, foi deferida diferença salarial correspondente à substituição do Sr. Paulo pelo empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior ao do último.

No entanto, a decisão labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade na prestação de serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em caráter meramente eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro empregado, o que não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com a Súmula 159, II, do TST.

Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação da diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.

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IV. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

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O magistrado deferiu o pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque, na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, gerando, no seu entendimento, garantia de emprego.

Ocorre que tal decisão não encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A CLT, em seu art. 201, trata das penalidades previstas para o descumprimento das disposições relativas à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de três a trinta vezes o valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de 1975, para as infrações relacionadas à medicina do trabalho.

Neste sentido, requer a reforma da decisão, de forma a substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor de três salários de referência.

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V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Conforme consta na sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Cabe ressaltar, entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida por sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula 219, I, do TST, corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal. Estes requisitos não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a anulação da verba honorária concedida.

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CONCLUSÃO

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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.

No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar de prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!

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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

PEÇA JUDICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OAB 5 (RT5) – MODELO DE RESOLUÇÃO DA RT2 APÓS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ...-..., ...ª REGIÃO





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ALDAIR, [nacionalidade], [estado civil], frentista, [data de nascimento], [nome da mãe], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., número e série da CTPS ..., número do PIS ..., residente [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado, abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Posto Régis e Irmãos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., representada por seu sócio gerente [nome completo], cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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O empregado Aldair foi contratado pela Reclamada para exercer a função de frentista no Posto Régis e Irmãos em Camboriú/SC, no dia 01.10.2008.
Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 22:00 às 07:00 h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Foi dispensado sem justa causa em 26.02.2010, tendo como último salário percebido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
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II. DA HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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O Reclamante laborava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Prescreve o art. 73 da CLT que os empregados urbanos, ao trabalharem das 22 horas às 05 horas, fazem jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho diurno. Além disso, o § 1º do mesmo artigo prevê a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e seu § 5º impõe que à prorrogação do trabalho noturno no período diurno se aplica o referido adicional. É o que corrobora a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, o Reclamante pleiteia o pagamento da hora noturna com o respectivo adicional de trabalho noturno por toda a jornada de trabalho, inclusive sobre a prorrogação além das 05:00 h, e todos os reflexos nas demais verbas salariais, não excluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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III. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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O empregado trabalhava das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, como já exposto.
Uma vez que a hora noturna é diferenciada, tendo duração de 52 minutos e 30 segundos, conforme aduz o art. 73, § 1º, da CLT, e em virtude da jornada de trabalhado realizada pelo Reclamante, o excedente à oitava hora diária constitui horas extras, as quais devem ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 7º, XVI, da Constituição Federal (CF). Acrescenta-se ainda que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da Seção de Dissídios Individuais I (OJ 97 da SDI-1) do TST.
Assim, o empregado requer o pagamento das horas extras, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e, por habituais, todos os reflexos nas demais verbas salariais, incluindo o repouso semanal remunerado (RSR).
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IV. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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O Reclamante laborava como frentista no Posto Régis e Irmãos das 22:00 às 07:00 h, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Deve-se esclarecer que o adicional de periculosidade compõe tanto a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, entendimento da OJ 259 da SDI-1 do TST, como a base de cálculo das horas extras realizadas, consoante a Súmula 132, I, do TST.
Diante disso, requer o pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras sobre o adicional de periculosidade percebido.
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V. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS
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O Reclamante foi dispensado imotivadamente pelo empregador em 26/02/2010, sem receber qualquer verba rescisória nem a liberação das guias do seguro-desemprego.
Sendo assim, o empregado faz jus ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário proporcional a 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2010, em consonância com os arts. 457 e 458 da CLT; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 487, § 1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional, relativo ao ano civil até o mês de março de 2010, contando com o período de aviso prévio, ou seja, 3/12 (três doze avos) do salário do mês da rescisão, conforme preceituam o art. 7º, VIII, da CF, e os arts. 1º e 3º da Lei 4.090 de 1962 e o art. 3º da Lei 4.749 de 1965; férias proporcionais no importe de 6/12 (seis doze avos), considerando o período do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, como dispõem o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF) e art. 146, parágrafo único, da CLT; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente aos depósitos em conta vinculada do empregado, conforme art. 7º, III, da CF, art. 20, I, da Lei 8.036 de 1990; e indenização de 40% (quarenta por cento) do valor destes depósitos, de acordo com o art. 18, § 1º, desta Lei.
Por último, pleiteia a liberação das guias do seguro-desemprego, segundo dispõe o art. 7º, II, da CF ou o pagamento de indenização substitutiva, na forma da Súmula 389, II, do TST.
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VI. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 26/02/2010, sem receber as devidas verbas rescisórias.
Entretanto, deve-se ressaltar que o empregado deve receber as verbas resilitórias, bem como os documentos de comunicação da sua dispensa aos órgãos competentes, em até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, o que não ocorreu na presente situação.
Destarte, requer o pagamento da indenização no valor de um salário, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
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VII. DO DANO MORAL
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No caso em comento, o Reclamante foi humilhado pelo representante patronal, que, sem qualquer motivo, o chamou, aos berros, de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, constrangendo sobremaneira o empregado, causando-lhe vergonha e humilhação pelas quais nunca havia passado.
Ocorre que a Constituição Federal, na expressão do seu art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é ratificado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – no caso, decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra e a intimidade do trabalhador, tutelados pelo art. 5º, X, da CF, e ratificados pelo art. 223-C da CLT – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do agente do empregador de chamar, em público, o empregado de “moleque”, na presença de diversos colegas de trabalho e de clientes, sem qualquer motivo e aos berros. O dano moral é constatado pelas grandes vergonha e humilhação experimentadas pelo empregado, constrangendo-o sobremaneira. O nexo causal depreende-se pelo fato de que a lesão decorreu diretamente da conduta do empregador.
Dessa forma, o Reclamante requer o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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VIII. DO PEDIDO
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Diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo Reclamante na causa de pedir, é a presente para requerer a procedência da ação, para o fim de condenar a Reclamada nos seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento da hora noturna, acrescida do respectivo adicional, inclusive sobre a prorrogação além das 5 (cinco) horas, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
b) pagamento das horas extras realizadas, calculadas também sobre o adicional noturno, acrescidas do respectivo adicional, bem como os reflexos....................................................................................................................a apurar;
c) pagamento do adicional de trabalho noturno e das horas extras, efetivado sobre o adicional de periculosidade recebido..............................a apurar;
d) pagamento do saldo de salário equivalente a vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2010................................................................................R$ 563,33;
e) pagamento do Aviso Prévio Indenizado de trinta dias......................................................................................................................R$ 650,00;
f) pagamento do décimo terceiro salário correspondente a três doze avos do salário mensal.................................................................................R$ 162,50;
g) pagamento das férias proporcionais referentes a seis doze avos mais o terço constitucional..................................................................................R$ 433,33;
h) liberação dos depósitos do FGTS, adicionados da indenização rescisória de 40% (quarenta por cento) destes depósitos.....................................a apurar;
i) liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST)..........................................................................................................a apurar;
j) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT..........................................................................................................R$ 650,00;
k) pagamento da indenização a título de danos morais................................................................................................R$ 5.000,00.
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IX. DA NOTIFICAÇÃO
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Requer, por fim, se digne Vossa Excelência a determinar a notificação da Reclamada, por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, vez que encontram-se em local incerto os seus proprietários, para comparecer em audiência a ser designada por este digno Juízo e, nesta ocasião, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme Súmula 74, I, do TST.
[Pular duas linhas]

X. DAS PROVAS
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos proprietários da Reclamada, que fica, desde já, requerido, bem como os de caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para elucidar os fatos.
[Pular duas linhas]

XI. DO VALOR DA CAUSA
[Pular uma linha]
Dá à presente causa o valor de R$ ... [valor por extenso].
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Nesses termos,
pede deferimento.
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Local e data.
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Advogado...

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