Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ... JUIZADO CÍVEL - TRÂNSITO - .../....
O Sr. A, brasileiro, [estado civil], [profissão], portador de
cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo com CEP], por meio de seus procuradores e advogados,
[nomes completos], abaixo subscritos, com endereço profissional [endereço completo], consoante instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com
base no artigo 14 da Lei nº 9.099 de 1995, propor
AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
pelo
rito especial, em face de B, brasileiro, solteiro,
estudante, portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº
..., residente e domiciliado [endereço
completo]; C, brasileiro, casado, [profissão], portador de cédula de
identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado [endereço completo]; e Shopping D
Ltda., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..., na pessoa do seu representante
legal, [nome completo], cuja sede se
localiza [endereço completo], pelas razões de fato e de
direito a seguir apresentadas.
I. DOS
FATOS
01. O Requerente havia estacionado e estava saindo do
estacionamento do Shopping D, por
volta das 00h 00min do dia 00/00/0000, conduzindo o veículo de sua propriedade,
modelo Xxxx, marca Xxx, ano 0000, placa XXX-0000 (documento 02), de maneira que se formou uma fila de automóveis na
saída correspondente ao posto 00 (zero zero), antes da respectiva cancela
eletrônica.
02. Em um dado momento, o Senhor que se identificou como B, condutor do veículo, modelo Yyyy,
marca Yyy, ano 0000, placa YYY-0000, de propriedade do Sr. C (documento 03), posicionado
à frente do Requerente, inesperadamente,
deu marcha à ré, ocasionando a
colisão da parte traseira deste veículo na dianteira do Xxxx, o qual se
encontrava parado na fila de saída.
03. Os dois condutores tomaram o desvio à direita da fila
de saída e, ali, pararam os carros para conversar sobre o sinistro. Naquele
momento, os condutores manifestaram acordo, tiraram fotografias das partes
danificadas dos veículos (documentos 04
e 05). O Sr. B deixou os seus
contatos telefônico e de “WhatsApp”, disse-se atrasado para o “trabalho” e garantiu
que iria se responsabilizar e prover os reparos dos danos causados ao veículo do
Requerente. Estes eventos, bem como o próprio sinistro, foram presenciados pelo
funcionário do estacionamento, Sr. E
(documento 06), que se disponibilizou
para futuros esclarecimentos necessários.
04. Cabe frisar que o supervisor do estacionamento do Shopping D esclareceu, não mais na
presença do condutor B, que o desvio à direita da fila antes da cancela
eletrônica é utilizado pelos veículos que não conseguem, por algum motivo,
êxito na saída, não sendo necessária a ação do motorista de dar marcha à ré.
05. Os danos causados ao veículo do Requerente afetaram as
seguintes peças: radiador, capô, emblema da marca do veículo posicionada na
grade, para-choque, suporte lateral do para-choque, para-lama dianteiro
esquerdo e funilaria, conforme relatados no Boletim de Ocorrência (documento 07), e podem ser verificados nos documentos 04 e 05
referidos acima.
06. No dia seguinte ao acidente, 00/00/0000, o Requerente
realizou, junto a empresas daqui da cidade, 03 (três) orçamentos para reparo
dos danos ao seu veículo, os quais foram enviados ao condutor do Yyyy, Sr. B, via “WhatsApp” de número (00) 00000 0000,
de acordo com os anexos juntados (documentos
08, 09 e 10).
07. Diante dos orçamentos apresentados, o Sr. B retornou o contato via “WhatsApp” e
informou que iria conversar com seu pai, Sr. F, a esse respeito. Logo depois, pelo mesmo meio, combinaram um
encontro para negociação, com a participação do pai, no estacionamento do piso 00
(zero zero) do Shopping D, dia 00/00/0000, às 00h 00min (documento 11).
08. O condutor Sr. B,
acompanhado do seu pai, Sr. F,
compareceram ao local combinado. A partir daí, o seu genitor toma a frente das
negociações e considera, entre várias observações, que os orçamentos estão com
preços elevados, chegando a solicitar um orçamento na oficina Zzzz, localizada [endereço]. Expõe que, neste local, é
possível obter um desconto bem favorável. Inobstante o Sr. B ter informado que trabalhava, como mencionado no parágrafo 03
desta petição, o seu pai alegou que ele é estudante universitário e, portanto,
hipossuficiente financeiramente para arcar com o reparo dos danos, conforme
áudio desta conversa (documento 12).
09. Em decorrência da negociação mencionada no parágrafo
anterior, ficou acordado que o Sr. B
delegaria ao seu pai, Sr. F, a ida à
oficina Zzzz, a fim de acompanhar, junto com o Requerente, a realização do 4º
(quarto) orçamento, no dia 00/00/0000, às 00h 00min.
10. Apesar de o horário marcado no acerto anterior na Zzzz ter
sido às 00h 00min, e de o Requerente ter deixado claro que seu horário estava
limitado em vista de outros compromissos, o Sr. F só chegou 01 (uma) hora depois, mesmo sendo informado por ele, pelo
“WhatsApp”, que já se encontrava no local desde às 00h 00min, como se pode
constatar no documento 11, já citado.
11. O orçamento apresentado pela oficina Zzzz ficou em R$ 1.000,00
(hum mil reais) para pagamento de forma parcelada ou R$ 900,00 (novecentos
reais) em pagamento à vista (documento 13).
12. Em que pese a considerável redução no preço obtida para
realização dos serviços de reparo, o preposto e pai do condutor B, Sr. F, alegou mais uma vez que seu filho teria dificuldades financeiras
para pagar à vista diretamente, propondo que o Requerente pagasse ela mesma à
oficina, de forma que seria ressarcida da seguinte maneira: R$ 200,00 (duzentos
reais) em aaa de 0000, R$ 200,00 (duzentos reais) em bbb, R$ 200,00 (duzentos
reais) em ccc e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em ddd. Não foi informada a data
mensal dos pagamentos. O Requerente, apesar de bastante contrariado, pediu um
dia para pensar sobre a proposta. Estas conversas foram presenciadas pela
funcionária da oficina Zzzz, Sra. G.
13. O Requerente fez contato com o preposto de B, Sr. F, para retomar a conversa anterior e informou que não concordava
que ele mesmo pagasse à oficina. O Sr. F
alegou então que ele e seu filho não possuíam
cartão de crédito nem talão de cheque, muito embora tenha declarado em
várias oportunidades ser funcionário da Wwww Ltda. Sem acordo, informou que seu
filho poderia assinar qualquer documento de natureza cartorial para quitar a
dívida, chegando até a propor que o Requerente buscasse a restituição pela via
judicial.
14. Em nova ligação telefônica ao preposto de B, Sr. F, em 00/00/0000, desta feita realizada por um dos procuradores do
Requerente, foi tentada a retomada dos termos de parcelamento propostos, mas
que fossem emitidas notas promissórias correspondentes ou alguma outra forma de
garantia da dívida, o que foi recusado prontamente, alegando que não discutiria
esse assunto por telefone, tampouco com alguém que não conhecia. Demonstrou
agressividade e “bateu o telefone” encerrando, destarte, o diálogo.
15. O Requerente, mesmo sem acordo para pagamento do reparo
dos danos por parte do seu causador, o condutor B, resolveu realizar os serviços de reparo do veículo na oficina
indicada, Zzzz, cuja previsão de entrega era para o dia 00/00/0000.
16. Na mencionada data de entrega, o carro foi recebido e o
pagamento à vista, e em espécie, de R$ 900,00 (novecentos reais) foi realizado
pelo Requerente (documento 14).
Contudo, logo se notou que o capô estava desalinhado e o para-choque rachado. O
veículo foi trazido de volta à oficina para que fossem refeitos esses itens.
17. Finalmente entregue em 00/00/0000, em poucos dias de
uso, foi verificada a baixa qualidade dos serviços realizados no veículo do Requerente.
Questionada, a funcionária G relatou
que isto se dava em virtude do limite orçamentário estabelecido pelo preposto
de B, Sr. F, apesar de não ter sido feita esta advertência quando da
realização do orçamento.
18. O veículo encontra-se, portanto, em precárias condições
nas partes em que o serviço foi realizado, situação que precisa ser contornada,
sob pena de o Requerente permanecer exposta a risco de acidente, em virtude da
má qualidade do serviço, e ter relevante prejuízo em revenda futura do
automóvel.
19. Frisa-se, por oportuno, que o Requerente realizou
diversos deslocamentos com o seu veículo, para tomar orçamentos, tentar fazer acordos
com o condutor ou seu preposto para a execução dos serviços de reparo e levar o
carro à oficina, resultando em gastos com combustíveis. Fez deslocamentos de
táxi para buscar o carro por duas vezes e para trabalhar, durante o período em
que este estava na oficina. Ainda efetuou várias ligações telefônicas ou pelo “WhatsApp”
para o Sr. B ou para o Sr. F, nas exaustivas tentativas de acordo.
20. Outrossim, ao relatado no parágrafo anterior, há de ser
adicionado o tempo perdido pelo Requerente, importando em gastos que ora
pretende reclamar.
II. DO
DIREITO
II.1. DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (EMERGENTE)
21. Esgotadas todas as possibilidades conciliatórias entres
as partes na esfera extrajudicial, seja diretamente ou por meio de um dos
representantes do Requerente, não restou outra alternativa senão a via
judicial.
22. Assim, diante de tudo que foi apresentado no Item I desta peça, revela-se latente a
necessidade de indenização dos danos provocados pelo Sr. B.
23. Neste diapasão, a Constituição Federal (CF), na
expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à
imagem, o que é corroborado pelo art. 927, caput,
do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil,
que – decorrente da obrigação originária de uma pessoa não violar, por culpa ou
dolo, direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade de outrem,
tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem seus requisitos implícitos no art.
186 do CC, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal.
24. Com efeito, eis as expressões dos respectivos
dispositivos constitucionais e legais:
CF, art. 5º. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]:
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;[...];
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...];
XXII - é garantido o direito de propriedade;[...].
CC, art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. [...].
25. Neste sentido, a culpa verifica-se pela conduta imprudente
e imperita do condutor, Sr. B, pois,
quando estava na fila de automóveis, na saída correspondente ao posto 00 (zero
zero) do estacionamento do Shopping D,
posicionado à frente do Requerente, inesperadamente,
deu marcha à ré, ocasionando a colisão da parte traseira do Yyyy na dianteira
do Xxxx, conforme a narração dos parágrafos 01 e 02 desta peça.
26. Deve-se ressaltar que a culpa aqui demonstrada resultou da falta de atenção e cuidado na ação do
condutor, de modo que se subsome ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.503,
de 23/09/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), disposto a seguir:
CTB, art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
27. O dano material (emergente) experimentado pelo Requerente
é comprovado pelos relatos dos parágrafos 02 e 05 acima, o que deve ser
reparado a partir do ressarcimento dos valores pagos: pelo precário serviço
realizado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme o parágrafo 16; pelas
ligações telefônicas realizadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e pelos
deslocamentos efetuados pelo Requerente, de acordo com o parágrafo 19 e relato
de testemunhas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também, segundo o
parágrafo 18 desta peça, é necessária a correção dos reparos realizados, cujo o
valor deve corresponder à diferença entre o menor dos três orçamentos
tomados inicialmente pelo Requerente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor já pago de R$ 900,00 (novecentos
reais), ou seja, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Portanto, um valor total de
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
28. Já o nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano
decorreu da conduta comissiva do Sr. B,
como se pode comprovar pelo relatado no parágrafo 02 desta peça.
29. Sendo assim, o Requerente pleiteia a reparação pelo
dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais).
II.2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)
30. Os
requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil,
estipulada no art. 186, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do
inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF, e art. 927, caput, do CC, conforme já explicitado nos
parágrafos 23 e 24 acima, aqui se acham presentes mais uma vez.
31. A culpa
comprova-se pela atitude imprudente e imperita do condutor, Sr. B, na fila de saída do estacionamento
do Shopping D, ao, inesperadamente, dar marcha à ré,
ocasionando a colisão da parte traseira do seu automóvel, Yyyy, na
dianteira do Xxxx, conduzido pelo Requerente.
32. O
dano material (lucro cessante) decorre do tempo perdido pelo Requerente, nas
tentativas de um acordo, nas idas e vindas em deslocamentos para tomada de
orçamentos, para fazer os reparos, e retorno para revisá-lo, bem como nas
esperas ocasionadas pelo preposto do Sr. B,
Sr. F, conforme exposições dos
parágrafos 19 e 20 acima, estipulando-se o valor total de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais).
33. O
nexo causal depreende-se do fato de que o dano decorreu das condutas comissiva
e omissiva do Sr. B, ou do seu
preposto, Sr. F, já devidamente
explicadas nos parágrafos 02, 13, 20 e 28 supras.
34. Destarte,
o Requerente faz jus à reparação pelo dano material (lucro cessante)
experimentado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
II.3.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
35. Os aborrecimentos sofridos durante cerca de dois meses
de tentativas, em vão, de um acordo com o condutor, Sr. B, inicialmente, e, depois, com o seu preposto, Sr. F, na esperança de avanço, mas sempre retornando
ao ponto de partida nas negociações para
pagamentos dos reparos dos danos causados ao seu veículo, trouxe para o
Requerente a sensação de impotência e consequências emocionais. Havia a impressão
constante de que estava sendo iludido e enganado. Em virtude desta situação, seus
familiares e amigos perceberam e presenciaram condutas típicas de uma pessoa
estressada e mudanças bruscas de comportamento, as quais ainda perduram,
afetando a convivência familiar e profissional.
36. Mais uma vez, reforça-se que a nossa Carta Magna, na
expressão do art. 5º, V, ratificada pelo art. 927, caput, do CC, assegura indenização por danos morais ou à imagem, o
que decorre da tutela de direitos da personalidade expressos no art. 5º, X, da
CF, e dos requisitos inerentes à responsabilidade civil extraídos dos preceitos
do art. 186 do CC: a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
37. Assim, a culpa verifica-se
pela ação imprudente e imperita do condutor Sr. B, na saída do estacionamento do Shopping D, ao, inesperadamente, dar marcha à ré, ocasionando a
colisão da parte traseira do seu automóvel, Yyyy, na dianteira do Xxxx,
conduzido pelo Requerente. Verifica-se também pela atitude omissiva do Sr. B e do seu preposto, Sr. F, de não cumprirem os combinados nas
negociações, ou de dificultá-los.
38. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional
injusto experimentado pelo Requerente, ocasionado pelo Sr. B e pelo seu preposto, Sr. F,
percebido e presenciado por familiares, colegas e amigos, presumido no valor de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
39. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter
sido ocasionado a partir do acidente provocado pelo conduto, Sr. B, e ainda pela sua atitude de não
cumprir os combinados nas negociações ou de dificultá-los, o que decorreu de suas
condutas comissiva e omissiva.
40. Assim, o Requerente pleiteia o pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
II.4.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO
41. Cabe destacar que o automóvel conduzido pelo Sr. B, na ocasião do acidente, modelo Yyyy,
marca Yyy, ano 0000, placa YYY-0000, pertencia, à época, ao Sr. C, conforme parágrafo 02 acima.
42. Como já restou demonstrada nesta peça a culpa do
condutor, Sr. B, impende, pois, ao
proprietário do veículo, o Sr. C, responder
objetivamente e de forma solidária, para reparar os danos causados ao veículo do
Requerente, bem como para sanar os danos sofridos por ela em decorrência do
episódio, o que evidencia a responsabilidade
civil do Sr. C pelo fato da coisa.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de
Justiça/SP (TJ-SP) nos respectivos julgados abaixo colacionados:
Responsabilidade
pelo fato da coisa.
- Em matéria de acidente automobilístico,
o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando
que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja
gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu
mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor,
o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do
dano, como criador do risco para os seus semelhantes. [...].
(STJ. REsp 577.902/DF, Rel. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJ 28/08/2006).
Responsabilidade civil. Danos morais decorrentes
de acidente de trânsito. Colisão de veículos [...]. Legitimidade passiva
corretamente reconhecida. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo
pelo ato de terceiro (filho) e a quem confiou o veículo. Demonstração da culpa
do réu na condução do veículo. [...].
(TJSP. Ap. 9273486-03.2008.8.26.0000. Rel.
Des. Kioitsi Chicuta. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. J.
24/04/2014).
43. Destarte, o Requerente pleiteia do Sr. C, solidariamente com o Sr. B, receber as indenizações descritas
nos subitens II.1, II.2 e II.3 acima,
totalizando o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
II.5.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING D LTDA.
44. Conforme relatado nos parágrafos 01 e 02, no dia 00/00/00,
às 00h 00min, o Requerente estava parada em fila aguardando saída no posto 00 (zero
zero) do estacionamento do Shopping D,
quando teve seu carro abalroado e danificado pela ação do condutor à sua
frente, identificado por B, que,
inesperadamente, deu marcha à ré no seu veículo.
45. Resta claro, portanto, a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, independentemente
de culpa do Shopping D Ltda., que explora onerosamente o serviço de
estacionamento, para reparar, solidariamente, os danos materiais (emergentes e
lucros cessantes) e morais causados ao Requerente pelo condutor, Sr. B, em decorrência do fatídico episódio.
Este entendimento se fundamenta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e já se encontra consolidado pelo STJ, na Súmula 130, conforme suas
expressões respectivas a seguir:
CDC, art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
STJ, Súmula 130. A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento.
46. Desta forma, o Requerente pleiteia do Shopping D Ltda., solidariamente com o
Sr. B e com o Sr. C as indenizações elucidadas nos subitens II.1, II.2 e II.3 acima, totalizando
o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
III.
DO PEDIDO
47. Diante dos fatos e
fundamentos apresentados pelo Requerente na causa de pedir, é a presente para
requerer a procedência da ação, para o fim de condenar o Sr B e, de forma solidária com este, o Sr. C ou o Shopping D Ltda. nos
seguintes pedidos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros:
a) pagamento de indenização
para reparar o dano material (emergente) no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais);
b) pagamento de indenização
para reparar o dano material (lucro cessante), no valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais);
c) pagamento de indenização a
título de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Total Liquido: R$ 9.800,00 (nove
mil e oitocentos reais).
IV.
DA NOTIFICAÇÃO
48. Requer, por fim, se digne
Vossa Excelência a determinar a notificação dos Requeridos e do representante
legal, no caso do Shopping D Ltda.,
e suas citações para oferecerem respostas nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099
de 1995, sob pena de revelia e confissão.
V.
DAS PROVAS
49. Protesta provar o alegado
por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente os depoimentos
pessoais dos Requeridos, que ficam, desde já, solicitados, bem como os de
caráter documental, testemunhal, pericial e o que mais for necessário para
elucidar os fatos.
VI.
DO VALOR DA CAUSA
50. Dá à causa o valor de R$
9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Nesses termos,
pede e espera deferimento.
Local e data.
Advogado ...
ROL DE TESTEMUNHAS:
E – brasileiro, funcionário do
estacionamento do Shopping D Ltda.,
portador de cédula de identidade
nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].
G – brasileira,
funcionária da oficina Zzzz,
portadora de cédula de
identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., [endereço completo].
H – brasileiro,
[profissão], portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no
CPF/MF sob o nº ..., [endereço
completo].