Série acadêmica
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO
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Processo
nº: 000153-80.2012.5.09.0089.
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SUPERMERCADO
ONOFRE LTDA., já
qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Sérgio
Camargo de Oliveira, por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito,
vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o
presente
RECURSO
ORDINÁRIO,
com
fulcro no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme
as razões apresentadas em anexo.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntando as guias de
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
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restante da página]
...................................................................................
RAZÕES DE
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
Supermercado Onofre Ltda.
Recorrido:
Sérgio Camargo de Oliveira
Origem:
89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, 9ª REGIÃO
Processo
nº: 000153-80.2012.5.09.0089.
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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões
proferidas pelo Douto Juízo a quo, no caso em tela, a respeitável
sentença merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O
presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela
parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não
existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A
veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo
de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de
jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput
e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além
disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito)
dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em
..., conforme fl. ....
Por
último, evidencia-se o preparo do Recurso pela juntada das guias de
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, como se denota no
documento anexado (documento 01).
Dessa forma, espera-se o conhecimento do presente
Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal.
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II. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS COMISSÕES
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O
Eminente Juízo a quo reconheceu a ilicitude da supressão,
ocorrida em 25/12/2006, de comissões pagas desde a admissão do empregado em
13/10/2005, entendendo que a prescrição era a parcial, alcançando os últimos
cinco anos anteriores a sua dispensa em 06/04/2012, já que se tratava de
rubrica assegurada por lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao
empregado.
Entretanto,
pode-se verificar que tal rubrica não é garantida por lei, em específico, mas
sim, pactuada entre as partes. Neste aspecto, a Súmula 294 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), primeira parte, garante a prescrição total, tendo em vista
que, à época do ajuizamento da ação, já haviam decorridos mais de cinco anos da
alteração do pactuado, consubstanciada na cessação das comissões. Neste mesmo
sentido, versa a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da Seção de Dissídios
Individuais I (SDI-1) do TST.
Sendo assim, não há como manter esta decisão, pois
as comissões acham-se totalmente prescritas.
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MÉRITO
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A sentença merece reforma, no mérito, nos seguintes
termos.
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I. DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
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O Douto
Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de duas cotas mensais de
salário-família para os filhos capazes do Recorrido, os quais tinham 15 (quinze)
e 17 (dezessete) anos de idade, na data da contratação do trabalhador, ao
enfatizar que a documentação não fora solicitada na sua admissão, trazendo-lhe
prejuízo.
Esse
entendimento não se coaduna com o que prescreve o art. 66 da Lei 8.213 de 1991,
ao dispor a respeito da idade dos filhos do segurado empregado com direito ao
salário-família, qual seja: até 14 (quatorze) anos para filho ou equiparado ou
qualquer idade para o dependente inválido. Além disso, o art. 67 desta Lei
impõe que o pagamento do benefício esteja condicionado à apresentação, pelo
empregado ao empregador, da documentação probatória da filiação, regulação
ratificada pela Súmula 254 do TST, esclarecendo ainda que, se tal prova for
feita em juízo, será considerada do ajuizamento da ação, salvo se houver recusa
a recebimento.
Em qualquer hipótese, a pretensão não prospera,
porquanto não houve recusa a recebimento, os menores não eram inválidos e já
haviam ultrapassado a idade limite à obtenção do benefício.
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II. DO
DANO MORAL
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Foi
concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo Recorrido na
dispensa, a qual, conforme a sentença, foi comunicada por um colega de mesma
função numa sala em particular.
Deve-se
ressaltar que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186
e 927, caput, do Código Civil (CC), quais sejam, culpa, dano e nexo
causal, não se acham configurados na presente situação.
Como não
houve nenhum dano ao decoro, à dignidade moral ou à intimidade do trabalhador,
restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que
não houve nenhuma violação ou ilicitude no fato de o empregado ser comunicado
da dispensa de forma individual numa sala em particular por um colega de mesma
função, que, na ocasião, cumpria a atribuição de preposto da empresa. Decerto,
desmorona qualquer pretensão à indenização por dano moral, fundada no art. 5º,
X, da Constituição Federal (CF) (***) e no art.
927 do Código Civil (CC).
Diante do exposto, requer a retificação da decisão
de forma a anular o pagamento da indenização a título de danos morais.
III. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL
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Sob a
alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade
da pessoa humana, foi deferida diferença salarial correspondente à substituição
do Sr. Paulo pelo empregado ora Recorrido. Aquele recebia salário 20% superior
ao do último.
No
entanto, a decisão labora em equívoco na medida em que não houve simultaneidade
na prestação de serviços entre os empregados, tampouco houve substituição em
caráter meramente eventual. O que houve foi a substituição definitiva por outro
empregado, o que não dá direito a salário igual ao do antecessor, de acordo com
a Súmula 159, II, do TST.
Destarte, com esses fundamentos, requer a anulação
da diferença salarial concedida na sentença de Primeira Instância.
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IV. DA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
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O
magistrado deferiu o pedido do Reclamante de reintegração ao emprego, porque,
na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame
demissional, gerando, no seu entendimento, garantia de emprego.
Ocorre
que tal decisão não encontra guarida na legislação trabalhista brasileira. A
CLT, em seu art. 201, trata das penalidades previstas para o descumprimento das
disposições relativas à segurança e medicina do trabalho, aplicando a multa de
três a trinta vezes o valor do salário de referência do art. 2º da Lei 6.205 de
1975, para as infrações relacionadas à medicina do trabalho.
Neste sentido, requer a reforma da decisão, de
forma a substituir a reintegração ao emprego pela aplicação de multa no valor
de três salários de referência.
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V. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Conforme
consta na sentença do Juízo a quo, foi concedida verba honorária de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cabe
ressaltar, entretanto, que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento) (***),
não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. A parte tem de estar assistida
por sindicato da categoria e perceber salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não possa demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com a Súmula
219, I, do TST, corroborada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal. Estes requisitos
não restaram comprovados na primeira instância.
Portanto, diante da argumentação acima, requer a
anulação da verba honorária concedida.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se
a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do
presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do
julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada
nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento,
requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento da preliminar
de prescrição total das comissões e, no mérito, nos pontos que ora são atacados
para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada improcedente, tudo por ser
medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Local e data...
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Advogado...