Série acadêmica
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de exame acerca do filme Amnésia (do
inglês Memento) de Christopher Nolan, lançado em 2001, o qual obteve grande sucesso de
crítica pelo conteúdo por demais sensível e pela forma mosaica e inovadora em que foi apresentado.
O objetivo é analisar o longa-metragem na perspectiva da
Psicologia – principalmente, nos aspectos dos processos psicológicos básicos em
suas funções percepto-gnósicas, atencionais e mnemônicas, nos experimentos de
Bartlett e nos aspectos da psicologia do testemunho e das falsas memórias – no intuito de aplicá-la ao Direito Civil e Penal brasileiros, além de fomentar as melhores
decisões judiciais no âmbito processual destas duas áreas, sempre a fomentar a dignidade da pessoa humana. Alguns dispositivos da nossa Constituição e legislação, Código
Civil, Código Penal e Código de Processo Penal, atrelados ao tema, são
abordados.
Assim,
no presente artigo, as discussões são sustentadas a partir da articulação que
se faz entre as particularidades do filme e as posições doutrinárias e legais
relacionadas à Psicologia Jurídica, de maneira a externar criticamente a nossa
compreensão sobre o assunto.
2. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O filme Amnésia de Nolan (2001) é apresentado
em duas sequências, uma em ordem reversa, em cores, e outra em ordem
cronológica, em preto e branco, em um mosaico a retratar o que seu protagonista
principal, Leonard Shelby, passou após um incidente bastante inusitado e
desagradável.
Tendo sofrido uma pancada na cabeça, após
atirar e matar um dos dois indivíduos que estupraram e asfixiaram a sua esposa,
Leonard sofreu uma lesão cerebral, deixando como sequela uma amnésia anterógrada.
Nesta situação, ele se lembra de todo o seu passado até o incidente, com ênfase
na última imagem da sua esposa, dada a enorme carga emocional somatizada no
desfecho. Porém, quanto ao presente, guarda na memória apenas o que ocorre nos
últimos minutos do momento corrente.
Nessa condição, permanece com a ideia fixa de
encontrar o segundo assassino fugitivo que o atingiu e vingar pessoalmente a
morte da esposa, tendo em vista que a polícia deu o caso como encerrado, por
não acreditar na sua versão de que havia um segundo indivíduo na cena dos
crimes.
Para concretizar tal ideia
fixa, Leonard organiza um sistema de anotações, em que os assuntos mais
efêmeros são registrados em papéis e os mais importantes são tatuados no
próprio corpo, além de fotografar tudo com uma máquina instantânea. Com isso,
registra e tenta concatenar todos os fatos ligados ao seu objetivo, na intenção
de suprir a falta de manutenção da memória.
Faz-se
necessário, a partir dessa situação, o acréscimo de aspectos técnicos da psicologia que podem explicar a percepção do protagonista do filme em relação ao inusitado evento por ele vivificado.
3. ANÁLISE DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS
O filme, tão propício às incertezas das
interpretações subjetivas dos expectadores quanto os processos de consolidação
e evocação da memória – talvez um dos objetivos do autor –, dar a entender que
o protagonista passa a viver intensa e eternamente o presente como se fosse o
último momento da sua vida, com o fim de vingar a morte da esposa, a ponto de
esquecer até que já houve uma vingança e, mesmo assim, continuar perseguindo o
objetivo.
Nesse
contexto, pode-se verificar que o protagonista continua com as funções
percepto-gnósicas de sensação aos estímulos, percepção e cognição, porém, no
que se refere às funções mnemônicas, após o incidente, apresenta somente a
primeira fase da memória, em que consegue adquiri-la e codificá-la, perdendo-a
minutos depois. As fases de consolidação e de evocação da memória não foram
conservadas por Leonard. Nesta linha, deve-se acrescentar que a memória humana
é de curto ou de longo prazo. A
memória de curto prazo abarca informações guardadas na memória apenas por
poucos instantes. Portanto, é a memória que utilizamos para proferir uma frase
gramatical que faça sentido. A memória de longo prazo contempla as informações que
ficam armazenadas por mais tempo, podendo perdurar por horas, dias, anos ou
mesmo décadas. A memória de longo prazo pode ainda ser dividida em memória
procedural e memória declarativa. A primeira vincula-se às memórias de
capacidades ou habilidades motoras ou sensoriais e o que chamamos de hábitos
(Exs.: andar de bicicleta, nadar, saltar, soletrar, etc.). A memória
declarativa registra fatos, eventos ou conhecimento, sendo responsável pelo
armazenamento de dados passíveis de serem declarados (FLORES, 2009, p. 67).
No que se refere às funções atencionais, Luria
(1984) ensina que elas correspondem ao processo mental básico organizado, que,
possuindo um grau de direção e seletividade, responde pelas escolhas de
elementos importantes à atividade mental, a permitir o organismo tornar-se
receptivo a estímulos e reagir às excitações internas ou externas (apud BARROS,
2014). Tais funções se aplicam a Leonard, desde que não o imponha um tempo que
exceda alguns minutos.
Segundo Cestaro et al. (2009), fatores
objetivos e subjetivos interferem na captação dos estímulos e, por conseguinte,
influenciam na percepção. São fatores objetivos: características do estímulo
como intensidade, tamanho, cor e repetitividade; características do meio como o
grau de iluminação e o silêncio. Já os fatores subjetivos podem ser: atenção,
estado psicológico de quem recebe, processo catatímico e fadiga psíquica.
Em razão disso, podemos inferir que Leonard
tenha sido influenciado pelos fatores objetivos e, predominantemente, pelos
fatores subjetivos determinados pelo estado psicológico, dada a grande carga de
emoção envolvida, e processo catatímico, considerada a sua grande afeição pela
esposa. Tais fatores podem ter prejudicado sua percepção do que realmente
ocorreu no momento do evento. Por exemplo, existem dúvidas acerca da existência
da segunda pessoa a praticar o crime, e se uma delas foi realmente morta por
ele, como acredita e testemunha.
É necessário ainda destacar a visão de Mira Y
Lopez (2008), acerca dos fatores adquiridos que influenciam a forma como a
pessoa reage, aplicando-se ao protagonista. Eles são: a prévia experiência de
situações análogas, a constelação, a situação externa atual, o tipo médio de
reação social e o modo de percepção da situação. "A experiência prévia de
situações análogas seria o primeiro fator a considerar puramente exógeno",
isto é, adquirido em vida. Sem dúvida, o exemplo vivido e a experiência
anterior influenciam de modo decisivo a determinação da reação atual. A
constelação significa a influência que a vivência ou a experiência
imediatamente antecedente exerce na determinação da resposta à situação atual (apud
LEAL, 2008, p. 178).
Outrossim, no que tange à memorização,
sustentam Cestaro et al. (2009) que ela pode ser influenciada, inconscientemente,
por vários fatores como emoção, associação, imaginação, sugestão, ação do tempo
e repressão.
Os fatores que mais podem ter influenciado a
memória de Leonard (momentos antes do evento), acreditamos, foram a emoção e a
repressão. A emoção, porque as “pessoas que presenciam um assassinato [...]
dificilmente se lembrarão de todos os detalhes com precisão. Tais lapsos de
omissão da memória ligam-se ao bloqueio da evocação, ligado a causas
emocionais” (CESTARO et al. 2009, p. 11). Já o fator repressão
influencia a memória, porque significa “‘o afastamento involuntário de algo da
consciência, um tipo inconsciente de esquecimento da existência de algo que nos
traz constrangimento ou sofrimento’. Consiste no mecanismo de defesa mais
importante e mais frequentemente usado” (SCHUTZ, 2004 apud CESTARO et
al. 2009, p. 12).
Com efeito, para o período anterior ao
incidente, todas as funções da memória foram preservadas, tanto que Leonard
consegue executar, no presente, todas as atividades que dependem das memórias
de longa duração, explícitas ou implícitas, apreendidas antes do evento, como
caminhar, dirigir, ler, falar, escrever, fotografar, atirar, classificar e
resgatar eventos, guardar rancor, etc.
Assim, concordamos que, a partir das
experiências de Bartlett, é possível vislumbrar a organização de reações e
experiências passadas do protagonista do filme em todas as suas ações do
presente (1932 apud BARROS, 2014), apesar de estas serem fugazes. Desta
forma, é possível verificar que os insights concebidos nas suas ações do
presente fundam-se nas experiências passadas ou na “memória de um passado
intersubjetivo, do tempo passado vivenciado em relação a outras pessoas [ou
coisas]” (MISZTAL, 2003 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 73).
Por outro lado, observamos que os aprendizados
passados de Leonard acabaram por se tornar obsoletos, já que não houve mais o
fluxo contínuo de consciência, não existindo mais a recordação ou renovação
desses aprendizados e a formação de outros a partir do momento da sua lesão
cerebral, mesmo se fosse submetido a exercícios de condicionamentos. Estes
treinamentos, com o objetivo de condicionar, não tiveram êxito no personagem
Sammy, que também sofria de amnésia anterógrada, conforme revela o filme.
A inocorrência de tais efeitos, relativamente
aos indivíduos sem lesão cerebral, condiz, a nosso entender, com o pensamento
de William James, quando leciona que a memória deve ser considerada em termos
da habilidade para ligar aspectos da nossa experiência, na medida em que estes
se apresentam no fluxo contínuo da consciência, implicando alguma forma de
seleção. Com efeito, é necessário fazermos escolhas relativas à natureza das
conexões a serem realizadas, de maneira que nossas lembranças possam se adequar
melhor aos nossos interesses e atividades. “Consequentemente, ‘na utilização
prática de nosso intelecto, esquecer é uma função tão importante quanto
recordar’” (JAMES, 1950, p. 679 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 72).
Em sentido semelhante, concordamos com o que
elucida Bartlett, ao destacar que esquecer eventos de menor relevância resulta
em grande economia cognitiva, pois o fato de o sistema de memória esquecer
gradualmente as informações é adaptativo, de forma que a pessoa reterá somente
as informações mais relevantes para agir sobre o meio (1932 apud BARROS,
2014).
O fato de o protagonista do filme de Nolan
(2001) afirmar que não consegue parar de pensar na morte da esposa, e esta
circunstância, provavelmente, se deve à enorme carga emocional envolvida no
evento da sua morte, pode ser vislumbrado como uma forma de “objetificação da
experiência” (MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 93), combinado, a nosso ver, ao não
acúmulo de novas memórias de longa duração a partir da lesão.
Entretanto, a ideia permanente de vingar a
morte da mulher pode resultar das influências passadas de Leonard, tendo em
vista, inferimos, os seus ambientes físicos e sociais de convívio, enfatizados
pela banalização da violência, principalmente na mídia informativa e
cinematográfica.
Esse entendimento coaduna-se com o que Bartlett
chamava de “cenário organizado” definido “como a adaptação contínua e dinâmica
entre as pessoas e seus ambientes físicos e sociais”. Tal cenário é um complexo
que abrange a cognição e o âmbito emocional, localizado nas, e dependente das,
particularidades culturais e materiais do ambiente local, não sendo possível
separar o que é mental do social (1932 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p.
76-77).
Também concordamos com esses autores quando
preconizam que os “cenários organizados tornam o mundo estável, libertando-nos
do ‘determinismo cronológico’ do momento presente, mas, ao mesmo tempo, não
determinam nosso pensamento de forma rígida” (BARTLETT, 1932, p. 202 apud
MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 77). O que não ocorreu com o protagonista do filme
Amnésia que, como já mencionado, possuía uma ideia fixa de vingança e da qual
não conseguia se libertar, mesmo quando a vingança já havia sido realizada.
Nesse contexto, é como se Leonard não
conseguisse tornar-se consciente, ou seja, não conseguisse psicologicamente
fazer com que o seu organismo descobrisse como voltar-se contra seus próprios
“esquemas” (BARTLETT, 1932, p. 208 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 77).
Segundo estes autores, estar consciente é ter uma percepção reflexiva do
cenário organizado em que seus pensamentos e ações estão situados, opinião da
qual compartilhamos.
Esse entendimento de Bartlett traz em seu bojo
o pensamento dialético, próprio dos pesquisadores que analisam todas as
variáveis envolvidas no processo psicológico, quando reagia ao “dualismo entre
as esferas individual e social” de formação da memória (BARTLETT, 1932 apud
MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 76). Isto se contrapõe, de certa forma, ao
entendimento – do qual não compartilhamos – de que os fatores sociais de
formação da memória podem ser considerados como outro conjunto de variáveis
independentes, apartado da esfera individual, que pode ser incluído nos
procedimentos quando for apropriado (CONWAY, 1992; STEPHENSON et al., 1991
apud MIDDLETON; BROWN, 2006).
Nesse
diapasão, conseguimos identificar mais claramente no filme Amnésia de Nolan
(2001), na pessoa do personagem principal Leonard, dois dos temas-chaves
estudados por Bartlett (1932 apud MIDDLETON; BROWN, 2006), quais sejam:
a convencionalização, modificação da forma como ele se apropria, modifica,
reconstrói ou destrói a narrativa, símbolos e artefatos, como parte de sua
incessante prática de recordar o passado no presente – apesar de limitado a
poucos instantes; e a objetificação, já mencionada, como a dimensão
corporificada da recordação, requerendo o estudo vivo do engajamento com outras
pessoas a envolver grande carga emocional, com objetos dotados de significação
e com as particularidades do lugar que habita ou do local da ocorrência do fato
a ser lembrado.
4. SUBSUNÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO
Por fim, é de se indagar, perante o ordenamento
jurídico brasileiro, se Leonard teria capacidade, ou não, para os atos da vida
civil e se poderia, ou não, ser responsabilizado civil e penalmente.
Sob o âmbito civil, caso homem real fosse, por
prescrição do art. 1.767, I, do Código Cívil (CC), ele estaria sujeito à interdição
mediante curatela, devido a sua incapacidade relativa e permanente provocada
pela amnésia anterógrada, porquanto representaria perigo de dano iminente e
reiterado à sociedade. Nesta situação, seu curador responderia objetivamente –
independentemente de culpa – pelos prejuízos provocados pelo curatelado a
outrem, conforme os arts. 932, II, e 933 do CC. Além disso, combinando estes
dispositivos com os arts. 928 e 934 do mesmo diploma legal, o curador deveria
pagar pelo prejuízo causado. Entretanto, este teria o direito de reaver do
curatelado o que pagou, contanto que ele possuísse patrimônio e não fosse
comprometido o seu sustento.
Já na esfera penal, Leonard seria responsável
pelos delitos que porventura viesse a cometer. Porém, a punição, mitigada pela
sua condição mental, psicológica e/ou psiquiátrica, irreversível, deve ser
convertida em medida de segurança, tendo em vista o perigo e a possibilidade de
reiteração do delito, a ser cumprida em hospital de custódia (Instituto
Psiquiátrico Forense), mantido pelo Estado para esta finalidade (art. 97,
combinado com art. 26, parágrafo único, e art. 96 do Código Penal, e art. 319,
VII, do Código de Processo Penal). São providências que se impõem até mesmo por força do art. 1º, III, da Constituição Federal, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
A
referida punição – convertida em medida de segurança, ressaltemos – deveria ser
atenuada pelo juiz, que, principalmente para este fim, não poderia deixar de
contar com a assistência de peritos psicólogos, durante a tramitação das fases
de conhecimento e de execução do processo penal. É neste sentido que, em meados
da década de 1960, Dourado já vislumbrava:
não se concebe, no processo penal,
que se omitam os conhecimentos científicos da Psicologia, no sentido de se
obter maior perfeição no julgamento de cada caso em particular. (...) Para se
compreender o delinqüente, mister se faz que se conheçam as forças psicológicas
que o levaram ao crime. Esta compreensão só se pode obter examinando-se os
aspectos psicológico-psiquiátricos do criminoso e de seu crime (1965, p. 7 apud
LEAL, 2008, p. 173).
Tal
precaução se justifica pela especialidade do tema e, portanto, pela
impossibilidade de o magistrado acompanhar e interpretar as particularidades da
Psicologia, assegurando a adequada aplicação ao âmbito jurídico. Evita-se,
assim, que injustiças sejam cometidas com pessoas que praticaram algum delito,
não por serem criminosas em si, mas por possuírem disfunções mentais em maior
ou menor grau.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que um dos objetivos do autor do
filme foi correlacionar a subjetividade das várias interpretações dos
expectadores com os processos de aquisição, consolidação e evocação da memória,
que, como constatado, estão condicionados a variáveis diversas.
Foi verificado que o protagonista continua com
as funções percepto-gnósicas de sensação aos estímulos – percepção e cognição –,
entretanto, em relação às funções mnemônicas, após o incidente, apresenta
somente a primeira fase da memória, em que consegue adquiri-la e codificá-la,
perdendo-a minutos depois, não restando conservadas as fases de consolidação e
de evocação da memória. Já as funções atencionais se aplicam a Leonard, desde
que não o imponha um tempo que exceda alguns minutos.
A ideia fixa de Leonard de vingar a morte da
esposa está ligada ao fato de não haver mais fluxo de consciência a partir do
evento que ocasionou a sua lesão cerebral, a qual, com a enorme carga emocional
envolvida, ocasionou a objetificação, consubstanciada na corporificação
estática ou fixa da recordação, bem como a convencionalização, resultante da
forma como ele modifica e se apropria do evento para recordar o passado no
presente. Salutar seria a ocorrência de cenários organizados com a adaptação
contínua e dinâmica da consciência, o que já não ocorre com o protagonista do
filme, a continuar com a ideia fixa de vingança, mesmo quando ela já se
realizou.
Por fim, sustentamos, com base na nossa
legislação, que Leonard, caso vida real tivesse e brasileiro fosse, deveria ser
interditado mediante curatela, dado que, em sua incapacidade relativa e
permanente provocada pela amnésia anterógrada, representaria perigo de dano
iminente e reiterado à sociedade. Penalmente, caso cometesse algum delito, deveria
ser punido, mas por meio de medida de segurança, e, na tramitação das fases
cognitiva e de execução do processo penal, o juiz não poderia prescindir da
assistência de um psicólogo.
REFERÊNCIAS
BARROS, Priscila Magalhães. Notas
de aula da disciplina Psicologia Aplicada ao Direito. Natal: UFRN,
2014.
CESTARO, Breno et al.
Psicologia do testemunho: eu sei que a testemunha está mentindo e outros
mitos. Manaus: UEA, [2009]. Disponível em:
<http://docplayer.com.br/14491804-Psicologia-do-testemunho-eu-sei-que-a-testemunha-esta-mentindo-e-outros-mitos.html>.
Acesso em: 30/11/2014.
FLORES, Marcelo Marcante. Prova
testemunhal e falsas memórias: entrevista cognitiva como meio (eficaz)
para redução de danos(?). Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal,
Porto Alegre, ano 11, n. 61, abr./maio 2010. p. 65-76.
LEAL, Liene Martha.
Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Diversa,
Fortaleza, ano 1, n. 2, jul./dez. 2008. p. 171-185.
MIDDLETON, David; BROWN,
Steven D. Tradução de Karin Quast. A psicologia social da experiência: a
relevância da memória. Pro-Posições, Leicestershire, v. 17, n. 2 (50),
maio/ago. 2006. p. 71-97.
NOLAN, Christopher. Memento
(Amnésia – Trad.). Longa metragem. EUA, 2001.
Para
citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Reflexões acerca do filme Memento
(Amnésia - trad.) à luz dos pressupostos da Psicologia Jurídica. MTiciano
Sousa, Natal, dez. 2014. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2014/12/analise-critica-acerca-do-filme-memento.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.