Série acadêmica
FICHAMENTO
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos
especiais. 10. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010. Cap. 22, p. 276-284.
A ação de nunciação de
obra nova trata-se de um embargo que visa a impedir o prosseguimento de obra
nociva, com o intuito de proteger a propriedade ou a posse, tendo, portanto,
como fundamento o direito de propriedade.
Tem o proprietário ou o
possuidor o direito de embargar a realização de obra em prédio vizinho, desde
que interfira no uso normal da propriedade ou que conflite com os regulamentos
administrativos.
Obra aqui significa
construção, reforma, demolição, escavação, terraplenagem ou até a pintura de um
prédio, bem como colheitas, extração de minérios e cortes de madeiras. Quer
dizer, alteração no estado fático anterior. Mas a obra tem de ser nova e não
deve estar concluída.
São três as hipóteses de
cabimento da ação em comento:
a) quando a obra nova em
imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que é
destinado. Neste caso, a legitimidade ativa é do proprietário ou possuidor,
tendo como fundamento o prejuízo ao prédio que a obra possa causar.
b) quando algum condômino
estiver executando obra com prejuízo ou alteração na coisa comum. A legitimidade
ativa é do condômino.
c) quando o particular
realizar obra nova, em afronta à lei, regulamento ou postura. A legitimidade
ativa é do Município, que tem o dever de fiscalizar as obras em respeito à
coletividade.
A legitimidade passiva
sempre será o dono da obra e não necessariamente o proprietário do imóvel.
É possível o prejudicado
opor embargo extrajudicial, em caso de urgência, notificando verbalmente o
proprietário da obra ou, na sua falta, o construtor, na presença de duas
testemunhas, para que interrompa imediatamente a obra.
O prejudicado terá prazo
de três dias para requerer a ratificação em juízo, quer dizer, propor a ação de
nunciação em juízo, como se liminar houvesse sido concedida. Este pedido de
liminar deve constar da petição inicial da ação de nunciação da mesma forma
como pediria se não ocorresse o embargo extrajudicial.
Os pedidos da ação de
nunciação de obra nova podem ser cumulados, contendo o da suspensão da obra
nociva e o desfazimento daquilo que prejudica o autor, assim como a cominação
da pena em face da inobservância do preceito e a condenação por perdas e danos.
Além disso, o nunciante pode pedir a apreensão e depósito dos materiais e
produtos já retirados.
Na petição inicial, devem constar
além dos requisitos do art. 282 do CPC, os pedidos acima referidos,
acompanhados dos documentos que provem a legitimação ativa, bem como os que
comprovem o prejuízo ensejador da ação. Na ausência de prova documental, o
autor pode requerer a justificação.
Deferido o embargo, este
será cumprido pelo oficial de justiça que, no local, lavrará ato
circunstanciado constando o estado atual da obra. Neste ato, já intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra, sob pena de
desobediência. Em seguida, o mesmo oficial citará o proprietário da obra para
que, querendo, responda em cinco dias.
O procedimento segue o
rito previsto para o processo cautelar, vez que se aplica, aqui, o disposto no
art. 803 do CPC.
Para que possa prosseguir,
a qualquer tempo, com a obra embargada, o réu deve demonstrar o prejuízo para a
obra e prestar caução, salvo quando se tratar de inobservância a regulamentos
administrativos.
O que pode acarretar o
prosseguimento da obra não é qualquer prejuízo, e sim aquele especial ou a
possibilidade de danos sérios com a sua suspensão. O prosseguimento pode ser
requerido em qualquer grau de jurisdição, porém a caução, real ou fidejussória,
será prestada no juízo de origem.
A sentença é
principalmente mandamental, mas pode ser condenatória, no que se refere às
perdas e danos. Aplicam-se subsidiariamente as regras do art. 461 do CPC.
A sentença, quando de
mérito, faz coisa julgada material, visto que a cognição da ação é exauriente.
Da sentença cabe recurso
de apelação nos efeitos suspensivos e devolutivos, exceto quando concede ou
confirma a medida urgente de embargo.