domingo, 23 de junho de 2013

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO E A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL

Série acadêmica
O Direito do Trabalho, como direito social resultante da segunda dimensão dos direitos fundamentais, traz em seu bojo o princípio que é a sua pedra de toque e que garante, neste âmbito, a aplicação do princípio constitucional da igualdade substancial ou da isonomia em conjunto com o da dignidade da pessoa humana, qual seja o princípio da proteção do empregado, visando a dar-lhe uma maior segurança junto à justiça do trabalho.
Verifica-se que o fundamento da existência desse princípio é a efetiva igualdade das partes, mesmo que para isso seja necessária a criação de normas protetivas para uma delas. Desdobra-se, assim, em três princípios: a) in dubio pro operario; b) aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; e c) aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
O princípio do in dúbio pro operário consiste no favorecimento da parte hipossuficiente sempre que existirem duas interpretações distintas para a mesma norma jurídica aplicável à relação de emprego, desde que não afronte a manifestação do legislador. Também deve ser utilizado quando existirem lacunas na lei que tornem passível de dúvida a sua aplicação.
Não pode, porém, o intérprete estabelecer interpretação extensiva da norma, se for esta incabível, nem pode interpretá-la de modo a fugir a sua sistemática ou ao seu mens legislatoris, ou seja, ao espírito da lei ou à intenção do legislador.
A diferença do princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador em relação ao anterior está centrada no número de normas que regulam o direito controvertido, visto que este princípio é aplicável quando existirem duas ou mais normas tratando do mesmo direito, situadas em graus de hierarquia distintos.
Esse princípio autoriza que o julgador, diante de uma situação em que existam normas concretas, situadas em diferentes graus de hierarquia, aplique aquela que mais direitos garanta ao empregado. É a Pirâmide kelseniana sendo visualizada com reversão de sua ordem, a fim proteger o trabalhador.
É importante ressaltar que existe um limite para a aplicação da norma mais favorável, já que o intérprete não deve ter em vista o empregado considerado isoladamente, porquanto deve buscar a preservação do interesse coletivo, na medida em que a norma mais favorável ao empregado não pode ser desfavorável à sua categoria profissional.
No tocante ao princípio da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, é privilegiado o interesse do empregado entre duas situações de fato que lhe foram postas na mesma relação. Determina, pois, este princípio que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa prevalecerão, independente da criação de normas posteriores que tratam da mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor, as quais só produzirão efeitos para os novos contratos de trabalho a elas supervenientes. É o que determina a CLT em seu art. 468, corroborada pelo TST por meio das Súmulas nº 51, I, e 288.
REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL
Com relação à reforma trabalhista, prega-se, em linha neoliberal, que antes de realizá-la há de se reformar e modernizar o Estado brasileiro, apesar de existirem, hoje, em torno de cinco mil projetos de lei para este fim tramitando no Congresso Nacional, a maioria de cunho prejudicial aos trabalhadores, com o intuito de desregulamentar as relações trabalhistas, que, se aprovada, pioraria a condição do empregado e mitigaria sobremaneira o princípio da proteção do trabalhador, a propósito da legislação vigente.
No governo Lula da Silva, foi gestado um pacto social, que envolvia a participação de trabalhadores, empresários e governo, abrangendo como pontos centrais: o crescimento com geração de empregos e formalização da mão-de-obra informal; melhoraria do perfil de renda; garantia da estabilidade da economia; inclusão social; combate à inflação; e desenvolvimento sustentável. Sob tais diretrizes, foi elaborada a PEC 369 de 2005, que ainda tramita no Congresso Nacional.
Já a Presidente Dilma Rousseff designou a elaboração do Plano Nacional de Trabalho e Emprego por meio de um grupo interministerial, para, a partir do legado do governo anterior, estudar novas propostas que farão mudanças significantes no estímulo à manutenção e criação de emprego e estudar novos direitos trabalhistas, além de desburocratizar processos administrativos para aumentar o número de carteiras assinadas.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho. [Curitiba]: [s.n], 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm>. Acesso em: 02 jun. 2013.
BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
KRUSE, Marcos. O significado da reforma trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 298, 1 maio 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5184>. Acesso em: 03 jun. 2013.
LEDUR, Leticia Freire. O princípio da proteção do trabalho: fundamento, feição e eficácia constitucionais. Porto Alegre: PUCRS, 2009. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/leticia_ledur.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2013.
MOLIN, Naiara Dal. As reformas trabalhistas e sindical no Brasil nos governos Cardoso e Lula: conflitos e consensos. 2011. 300p. Tese (Doutorado em Ciência Política) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/34658/000789808.pdf?sequence=1>. Acesso em: 03 jun. 2013.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
TORRES, David; LONGO, Moacir. Reformas para desenvolver o Brasil. São Paulo: Nobel, 2003.

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. O princípio da proteção do empregado e a reforma trabalhista no Brasil. Natal, jun. 2013. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/06/o-principio-da-protecao-do-empregado-e.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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