domingo, 30 de dezembro de 2012

COISA JULGADA: NORMA INDIVIDUAL PARA AS PARTES

Série acadêmica
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar uma análise acerca dos temas atinentes à teoria da coisa julgada, com maior enfoque à coisa julgada material. Para tanto, visita-se os seus principais conceitos e institutos, sempre com uma visão voltada à Constituição Federal, à legislação e aos princípios aplicáveis, com o amparo da doutrina e da jurisprudência.
Palavras-chave: Coisa Julgada. Relativização. Impugnação.
ABSTRACT
This paper aims to present an analysis about the issues pertaining to the theory of res judicata, with greater focus on material res judicata. Therefore, to visit its main concepts and institutes, all with a vision focused on the Federal Constitution, the law and the principles applicable, with the support of the doctrine and jurisprudence.
KEY-WORDS: Res Judicata. Relativization. Proceeding Contesting.

Sumário: 1. Contextualização; 2. Coisa julgada formal e material; 3. Pressupostos da coisa julgada material; 4. Limites objetivos da coisa julgada; 5. Limites subjetivos da coisa julgada; 6. Efeitos da coisa julgada: 6.1. Efeitos negativo e positivo; 6.2. Efeito preclusivo; 7. Coisa julgada e relações jurídicas continuativas; 8. Relativização da coisa julgada; 9. Meios de impugnação da coisa julgada.

1 CONTEXTUALIZAÇÃO
A coisa julgada consiste em um instituto jurídico integrante do rol dos direitos fundamentais da Constituição da República, quando informa, em seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e compõe o conteúdo do direito, também fundamental, à segurança jurídica, tutelado em todo Estado Democrático de Direito. Além disso, a coisa julgada é instituto processual de ordem pública da qual a parte não pode dispor.
Tal garantia de segurança jurídica faz-se presente na coisa julgada, ao impor a imutabilidade e definitividade da solução judicial em face da situação jurídica que foi submetida à justiça. Entretanto, “A coisa julgada não é instrumento de justiça [...]. Não assegura a justiça das decisões” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 552).
Apesar do relevo constitucional da coisa julgada, é possível que o legislador infraconstitucional, em análise de ponderação, por meio dela, não torne imutável certas decisões ou imponha requisitos mais ou menos rigorosos para sua ocorrência. Neste aspecto, é possível que em alguns casos não se dê a formação da coisa julgada, qual nas sentenças acerca de relações jurídicas continuativas, submetidas à cláusula rebus sic stantibus, exemplificadas pelas ações de alimento ou, no campo penal, pelas ações em que a revisão criminal é possível a qualquer tempo, visando a beneficiar o condenado.
A decisão judicial, contida na sua parte dispositiva e tornada imutável pela impossibilidade de interposição de recursos, constitui-se na coisa julgada, que é a norma jurídica individualizada para as partes.

2 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
Na coisa julgada formal, a imutabilidade da decisão judicial se restringe ao processo em que foi proferida, na qual a impossibilidade de impugnação por recursos se impõe, “...quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p.485).
Tal imutabilidade revela-se um fenômeno endoprocessual, perdendo toda a importância com o término do processo, o que faz o Estado esgotar a sua função jurisdicional, por meio do órgão judiciário, quando entrega a prestação jurisdicional a que se obrigava.
A coisa julgada formal é considerada uma modalidade de preclusão, a última do processo de conhecimento – também chamada de trânsito em julgado –, que não pode subsistir à faculdade processual de rediscutir a decisão nele prolatada. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “a ‘coisa julgada formal’ opera-se em relação a qualquer sentença, a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual” (2005, p. 612).
Entretanto, a chamada coisa julgada formal não se confunde com a coisa julgada material. Esta é a que se acha definida no art. 467 do CPC, ao prescrever: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Percebe-se, nesse caso, que a indiscutibilidade da decisão judicial traspassa o processo em que foi produzida, operando uma imutabilidade com eficácias endo e extraprocessual, o que impede as partes de renovarem a discussão da lide em outros processos.
Nesse aspecto, a coisa julgada material revela-se a lei das partes, como alude o dispositivo do art. 468 do CC, porquanto, a partir do trânsito em julgado material, "A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".
Constata-se que a coisa julgada formal pode existir sozinha em determinados casos, sendo uma condição necessária para que se opere a coisa julgada material. Todavia, esta só pode ocorrer de par com a aquela, quer dizer, toda decisão judicial transitada materialmente em julgado deve ser, também, passada em julgado formalmente.

3 PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL
Segundo a doutrina de Fredie Didier, Paula Braga e Rafael Oliveira (2008, p. 554), para que haja coisa julgada material, quatro pressupostos devem fazer-se presentes: a) decisão jurisdicional; b) decisão sobre o objeto litigioso ou mérito da causa; c) análise do mérito em cognição exauriente; e d) coisa julgada formal ou ocorrência de preclusão máxima.
O primeiro pressuposto refere-se a que a coisa julgada seja exclusiva dessa espécie de ato estatal, tendo de ser expedida pela jurisdição.
No segundo, o magistrado, para decidir o mérito, tem de resolver o objeto litigioso ou o pedido e a causa de pedir, prolatando a decisão com base em uma das possibilidades aduzidas no art. 269[1] do CPC. Tal exigência é feita pelo dispositivo do art. 468 do CPC supramencionado.
Além disso, a decisão de mérito deve ser examinada em sede de cognição exauriente, que é a cognição das decisões definitivas. Uma decisão de tutela antecipada não constitui coisa julgada material, eis que firmada em cognição sumária.
Por último, é imprescindível que haja a coisa julgada formal, em razão da imutabilidade da decisão judicial no próprio processo em que foi proferida, haja vista a preclusão das possibilidades de recurso. Este pressuposto é exigido pela expressão do art. 467 do CPC.
Destarte, deve-se destacar que as espécies de decisão judicial, que satisfazem aos pressupostos abordados, fazem coisa julgada material:
decisão interlocutória – como, por exemplo, aquela que julgar antecipadamente parte da demanda (art. 273, § 6º [2], CPC) ou se limita julgar antecipadamente a demanda reconvencional –,  sentença, decisão monocrática de membro de tribunal e acórdão. Pouco importa o nome da decisão, desde que preencha os mencionados pressupostos” (DIDIER JÚNIOR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 556).
  
4 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
O limite da coisa julgada material recai objetivamente sobre a norma jurídica concreta, contida na parte dispositiva da decisão, que julga a questão principal (art. 468 do CPC). Não abrangendo, portanto, a fundamentação – incluindo a análise das provas –, já que esta trata de decisão sobre temas incidentes, conforme ratifica o art. 469[3] do CPC.
A questão prejudicial só fará coisa julgada se fizer parte do pedido, o juiz for competente para a matéria e se constituir pressuposto necessário para o julgamento do objeto litigioso, segundo prescreve o art. 470[4] do CPC.

5 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
A coisa julgada, nada obstante se constituir na lei do caso concreto, nem sempre produz efeito apenas entre o autor e o réu. Assim, pode operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes.
A coisa julgada inter partes é aquela que a imposição da decisão passada em julgado somente vincula quem figura no processo como parte. É a regra geral, no sistema brasileiro, como alude a primeira parte do art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” Sobre este dispositivo, arrematam os doutrinadores Fredie Didier, Paula Braga e Rafael Oliveira:
[...] inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um devido processo, onde se oportunize a participação em contraditório (2008, p. 562).
Todavia, como exceção à regra, existem casos em que a coisa julgada pode atingir a terceiros, beneficiando-os ou os prejudicando. Neste vértice, os efeitos da coisa julgada dá-se ultra partes, a alcançar não apenas as partes do processo, mas também certos terceiros. Várias hipóteses podem ser mencionadas, dentre elas: os casos de substituição processual, em que o substituído, malgrado não ter sido parte na demanda, teve seus direitos atingidos efeitos da coisa julgada; a hipótese de decisão benéfica a um dos devedores solidários, que se estende aos demais, segundo informa o art. 274[5], in fine, do Código Civil (CC); e a coisa julgada das ações coletivas que tratam dos direitos coletivos em sentido estrito, a qual alcança, além das partes do processo, todos os membros do grupo, classe ou categoria ligados entre si ou com a outra parte por meio de uma relação jurídica base, como aduz o art. 103[6], II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relativamente à coisa julgada nas ações de estado, conforme disposto na parte final[7] do art. 472 c/c art. 47 do CPC, pode-se ter a falsa impressão de que se trata de coisa julgada ultra partes, porém, a regra se refere ao litisconsórcio necessário em que todos foram citados no processo. Assim, todos são partes interessadas no processo e se submeterão à coisa julgada, a qual não deixa de ser inter partes.
Por fim, admite-se a coisa julgada erga omnes, que é a que compreende todos os jurisdicionados, ainda que não tenham tomado parte no processo. Como exemplo, pode-se citar a hipótese da coisa julgada nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como a produzida na ação de usucapião de imóveis e nas ações coletivas que tratem de direitos difusos ou direitos individuais homogêneos; este último caso amparado no que prescreve o art. 103, I e III, do CDC.

6 EFEITOS DA COISA JULGADA
Consideram-se três os efeitos produzidos pela coisa julgada no processo: o positivo, o negativo e o efeito preclusivo.
6.1 Efeitos negativo e positivo
Toda coisa julgada gera um efeito negativo e outro positivo. O negativo impede que a questão principal, já transitada em julgado, retorne como questão principal em outra demanda. Já o efeito positivo vincula o julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que foi produzida a coisa julgada, ficando o magistrado sujeito à decisão no outro processo.
Constata-se eloquente elucidação acerca da distinção dos efeitos negativos e positivos da coisa julgada, nas palavras de Ovídio Baptista da Silva, referido por Fredie Didier:
O efeito negativo da coisa julgada opera como exceptio rei iudicatae, ou seja, como defesa, para impedir o novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior. O efeito positivo, ao contrário, corresponde à utilização da coisa julgada propriamente em seu conteúdo, tornando-o imperativo para o segundo julgamento. Enquanto a exceptio rei iudicatae é forma de defesa, a ser empregada pelo demandado, o efeito positivo da coisa julgada pode ser fundamento de uma segunda demanda (apud DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 568).

6.2 Efeito preclusivo
Também considerado eficácia preclusiva da coisa julgada, consiste em um dos efeitos que decorre da coisa julgada, atingindo os fundamentos daquela decisão que restou, em si mesma, acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Conforme o art. 474[8] do CPC, uma vez formada a coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de quaisquer alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas, mas não o fizeram.
O referido artigo do CPC traz em seu bojo o princípio do dedutível e do deduzido, referido por alguns autores, como Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida e Eduardo Talamini (2000, p. 619), ao lecionarem que, segundo este comando, tudo o que se poderia  ter deduzido como argumento em torno da questão principal pedida pelo autor ou da contestação, mesmo que não o tenha sido, reputa-se como tendo sido, por ficção.
Este assunto não é pacífico na doutrina, pois divergências existem acerca de que espécie de alegação do autor pode ser considerada rechaçada tacitamente com a coisa julgada: alegações sobre a mesma causa de pedir, novos argumentos a respeito dos mesmos fundamentos? Ou será que haverá julgamento implícito de causa patendi não deduzida?
Majoritariamente, a doutrina considera que a eficácia preclusiva abarca somente argumentos e provas que baseiam a causa patendi deduzida pelo autor, entendendo ser possível demandar nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que firmado em uma nova causa de pedir. O Supremo Tribunal de Justiça, corroborando esta posição, prolata o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR DA PRIMEIRA DISTINTA DA CAUSA PETENDI DA SEGUNDA. Pelo disposto nos três incisos do art. 363 do Código Civil o filho dispõe de três fundamentos distintos e autônomos para propor a ação de investigação da paternidade. O fato de ter sido julgada improcedente a primeira ação que teve como causa de pedir a afirmação de que ao tempo da sua concepção a sua mãe estava concubinada com o seu pretendido pai, não lhe impede de ajuizar uma segunda demanda, com outra causa petendi, assim entendida que a sua concepção coincidiu com as relações sexuais mantidas por sua mãe com o seu pretendido pai. São dois fundamentos diferentes, duas causas de pedir distintas e a admissibilidade do processamento da segunda ação não importa em ofensa ao princípio da autoridade da coisa julgada. Recurso conhecido e provido.[9]
  
7 COISA JULGADA E RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS
O art. 471[10] do CPC prescreve, como regra, a inadmissão de sentenças futuras ou de decisões de questões já decididas. Ressalvam-se, entretanto, as sentenças relativas às ralações jurídicas continuativas, normalmente envolvendo prestações periódicas, como as decorrentes das relações de família, de alimentos, tributárias e locatícias.
O texto do citado dispositivo se reporta a possibilidade de revisão do que foi prolatado em decisão transitada em julgado para as relações jurídicas continuativas, mediante ação de revisão. Todavia, ressalta-se que esta ação de revisão é, na verdade, uma nova ação com um novo pedido e uma nova causa de pedir, o que, portanto, gera uma nova decisão e uma nova coisa julgada material, relativa à nova situação suscitada, não desrespeitando a coisa julgada formada para a anterior situação. Toda sentença proferida em situações, cujos pressupostos e elementos constitutivos variam com o tempo, encerra em si a cláusula rebus sic stantibus, conformando-a ao estado de fato e de direito superveniente.
Destarte, a nova sentença, resultante dessa nova ação, altera de forma ex-nunc a regulação jurídica da relação, não atingindo de maneira alguma a primeira sentença, porquanto se trata de duas normas concretas individuais a regular situações distintas.
Esse também é, implicitamente, o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), que, por meio da súmula 239, anunciou: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”

8 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Este tema veio à tona porque parte da doutrina entende que a decisão judicial não pode perdurar quando for injusta e inconstitucional, não produzindo coisa julgada material, sendo, assim, passível de revisão por métodos atípicos. Conforme informa Fredie Didier, Paula Braga e Rafael Oliveira (2008, p. 585), é o que se chama de relativização atípica da coisa julgada, corrente capitaneada pelos doutrinadores José Augusto Delgado, Cândido Dinamarco, Humberto Theodoro Jr., Juliana Cordeiro e outros.
Entretanto, os mesmos autores se alinham a outra corrente, também seguida por Barbosa Moreira, Gisele Góes, Nelson Nery Jr., Ovídio Baptista da Silva, Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros, ao admitirem que a relativização fundada na injustiça, franquear-se-ia ao Judiciário uma cláusula geral de revisão da coisa julgada, o que pode colocar em risco a segurança jurídica. Ademais, argumentam que os defensores da primeira corrente “Defendem a prevalência do ‘justo’, mas não definem o que seja o ‘justo’. Partem de uma noção de justiça, como senso comum captado por qualquer cidadão médio” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 585) (grifos no original).
Existem problemas com relação à relativização baseada em inconstitucionalidade da lei na qual se fundou a decisão, pois esta poderia restar desconstituída a qualquer momento se aquela fosse julgada inconstitucional. Porém, para evitar insegurança jurídica, isso foi relativamente resolvido no direito positivo brasileiro de duas formas: “a) com a possibilidade de ação rescisória da sentença, lastreada no inciso V do art. 485 do CPC, mitigando o rigor do n. 343 da súmula da jurisprudência do STF, [...]; b) a previsão do § 1º do art. 475-L e do par. ún. do art. 741 do CPC, [...]” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 584).
Como atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e ao acesso ao Poder Judiciário, a coisa julgada material deve ser uma garantia de solução definitiva e imutável para a demanda do cidadão.

9 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA
Impugnam-se as decisões transitadas em julgado no direito brasileiro, em regra, pela ação rescisória. Trata-se de ação de natureza fundamentalmente desconstitutiva, que pode ser impetrada pelas partes, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, exclusivamente nos casos previstos, por meio do rol taxativo do art. 485[11] do CPC.
Excepcionalmente, permite-se a impugnação da coisa julgada por meio de “embargos à execução (no caso de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública [...]), impugnação ao cumprimento de sentença (no caso das demais execuções fundadas em título executivo judicial) e [...] de demandas de impugnação...” (MOUZALAS, 2012, p. 572-573). Entendidas as últimas como ações rescisórias extraordinárias.
A jurisprudência, mais excepcionalmente ainda, vinha admitindo que se impugnasse a coisa julgada por intermédio de mandado de segurança, haja vista que a ação rescisória não tem efeito suspensivo, quer dizer, não impede a produção de efeitos da decisão rescindenda, o que pode causar prejuízos irreversíveis à parte. Entretanto, a Súmula 268 do STF uniformizou em sentido contrário, ao estabelecer que: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Nesta direção, a Súmula 734, também do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
O ordenamento prevê, no art. 489 do CPC, a possibilidade de, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 273 ou 798 do CPC, concessão, ainda no curso do processo, da tutela antecipada buscada no que se refere a todos ou alguns efeitos. Assim, em casos excepcionalíssimos, admite-se a concessão de tutela antecipada em ação rescisória.

REFERÊNCIAS

DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

NERY JÚNIOR, Nélson et al. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed. Atual. Por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnem. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. In: Curso de Direito Processual Civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. In: Curso Avançado de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1.




[1] CPC, art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
[2] CPC, art. 273. [...]. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
[3] CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
[4] CPC, art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
[5] CC, art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
[6] CDC, art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. [...]. (g. n.)
[7] CPC, art. 472. [...]. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
[8] CPC, art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 112101/RS. Quarta Turma. Rel. Min. César Ásfor Rocha. j. 29/06/2000). Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 23/09/2012.
[10] CPC, art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
[11] CPC, art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. [...].

Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Coisa julgada: norma individual para as partes. Natal, nov. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2012/12/coisa-julgada.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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