Série acadêmica
RESUMO
Este
trabalho tem como objetivo apresentar uma análise acerca dos temas atinentes à
teoria da coisa julgada, com maior enfoque à coisa julgada material. Para
tanto, visita-se os seus principais conceitos e institutos, sempre com uma
visão voltada à Constituição Federal, à legislação e aos princípios aplicáveis,
com o amparo da doutrina e da jurisprudência.
Palavras-chave: Coisa Julgada. Relativização. Impugnação.
ABSTRACT
This paper aims to present
an analysis about the issues pertaining to the theory of res judicata, with
greater focus on material res judicata. Therefore, to visit its main concepts
and institutes, all with a vision focused on the Federal Constitution, the law
and the principles applicable, with the support of the doctrine and
jurisprudence.
KEY-WORDS: Res
Judicata. Relativization. Proceeding Contesting.
Sumário: 1. Contextualização; 2. Coisa julgada
formal e material; 3. Pressupostos da coisa julgada material; 4. Limites
objetivos da coisa julgada; 5. Limites subjetivos da coisa julgada; 6. Efeitos
da coisa julgada: 6.1. Efeitos negativo e positivo; 6.2. Efeito preclusivo; 7.
Coisa julgada e relações jurídicas continuativas; 8. Relativização da coisa
julgada; 9. Meios de impugnação da coisa julgada.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO
A
coisa julgada consiste em um instituto jurídico integrante do rol dos direitos
fundamentais da Constituição da República, quando informa, em seu art. 5º,
XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada”, e compõe o conteúdo do direito, também fundamental, à
segurança jurídica, tutelado em todo Estado Democrático de Direito. Além disso,
a coisa julgada é instituto processual de ordem pública da qual a parte não
pode dispor.
Tal
garantia de segurança jurídica faz-se presente na coisa julgada, ao impor a
imutabilidade e definitividade da solução judicial em face da situação jurídica
que foi submetida à justiça. Entretanto, “A coisa julgada não é instrumento de
justiça [...]. Não assegura a justiça das decisões” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA;
OLIVEIRA, 2008, p. 552).
Apesar
do relevo constitucional da coisa julgada, é possível que o legislador
infraconstitucional, em análise de ponderação, por meio dela, não torne
imutável certas decisões ou imponha requisitos mais ou menos rigorosos para sua
ocorrência. Neste aspecto, é possível que em alguns casos não se dê a formação
da coisa julgada, qual nas sentenças acerca de relações jurídicas
continuativas, submetidas à cláusula rebus
sic stantibus, exemplificadas pelas ações de alimento ou, no campo penal,
pelas ações em que a revisão criminal é possível a qualquer tempo, visando a
beneficiar o condenado.
A
decisão judicial, contida na sua parte dispositiva e tornada imutável pela
impossibilidade de interposição de recursos, constitui-se na coisa julgada, que
é a norma jurídica individualizada para as partes.
2 COISA JULGADA FORMAL
E MATERIAL
Na
coisa julgada formal, a imutabilidade da decisão judicial se restringe ao
processo em que foi proferida, na qual a impossibilidade de impugnação por
recursos se impõe, “...quer porque a lei não mais os admite, quer porque se
esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque
o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à
sua interposição” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p.485).
Tal
imutabilidade revela-se um fenômeno endoprocessual, perdendo toda a importância
com o término do processo, o que faz o Estado esgotar a sua função
jurisdicional, por meio do órgão judiciário, quando entrega a prestação
jurisdicional a que se obrigava.
A
coisa julgada formal é considerada uma modalidade de preclusão, a última do
processo de conhecimento – também chamada de trânsito em julgado –, que não pode subsistir à faculdade
processual de rediscutir a decisão nele prolatada. Segundo Luiz Guilherme
Marinoni, “a ‘coisa julgada formal’ opera-se em relação a qualquer sentença, a
partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la
internamente à relação processual” (2005, p. 612).
Entretanto,
a chamada coisa julgada formal não se confunde com a coisa julgada material.
Esta é a que se acha definida no art. 467 do CPC, ao prescrever: “Denomina-se
coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Percebe-se,
nesse caso, que a indiscutibilidade da decisão judicial traspassa o processo em
que foi produzida, operando uma imutabilidade com eficácias endo e
extraprocessual, o que impede as partes de renovarem a discussão da lide em
outros processos.
Nesse
aspecto, a coisa julgada material revela-se a lei das partes, como alude o
dispositivo do art. 468 do CC, porquanto, a partir do trânsito em julgado
material, "A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de
lei nos limites da lide e das questões decididas".
Constata-se
que a coisa julgada formal pode existir sozinha em determinados casos, sendo
uma condição necessária para que se opere a coisa julgada material. Todavia,
esta só pode ocorrer de par com a aquela, quer dizer, toda decisão judicial
transitada materialmente em julgado deve ser, também, passada em julgado
formalmente.
3 PRESSUPOSTOS DA COISA
JULGADA MATERIAL
Segundo
a doutrina de Fredie Didier, Paula Braga e Rafael Oliveira (2008, p. 554), para
que haja coisa julgada material, quatro pressupostos devem fazer-se presentes:
a) decisão jurisdicional; b) decisão sobre o objeto litigioso ou mérito da
causa; c) análise do mérito em cognição exauriente; e d) coisa julgada formal
ou ocorrência de preclusão máxima.
O
primeiro pressuposto refere-se a que a coisa julgada seja exclusiva dessa
espécie de ato estatal, tendo de ser expedida pela jurisdição.
No
segundo, o magistrado, para decidir o mérito, tem de resolver o objeto
litigioso ou o pedido e a causa de pedir, prolatando a decisão com base em uma
das possibilidades aduzidas no art. 269[1] do
CPC. Tal exigência é feita pelo dispositivo do art. 468 do CPC supramencionado.
Além
disso, a decisão de mérito deve ser examinada em sede de cognição exauriente,
que é a cognição das decisões definitivas. Uma decisão de tutela antecipada não
constitui coisa julgada material, eis que firmada em cognição sumária.
Por
último, é imprescindível que haja a coisa julgada formal, em razão da
imutabilidade da decisão judicial no próprio processo em que foi proferida,
haja vista a preclusão das possibilidades de recurso. Este pressuposto é
exigido pela expressão do art. 467 do CPC.
Destarte,
deve-se destacar que as espécies de decisão judicial, que satisfazem aos
pressupostos abordados, fazem coisa julgada material:
decisão
interlocutória – como, por exemplo, aquela que julgar antecipadamente parte da
demanda (art. 273, § 6º [2], CPC) ou se
limita julgar antecipadamente a demanda reconvencional –, sentença, decisão
monocrática de membro de tribunal e acórdão. Pouco importa o nome da decisão,
desde que preencha os mencionados pressupostos” (DIDIER JÚNIOR.; BRAGA;
OLIVEIRA, 2008, p. 556).
4 LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA
O
limite da coisa julgada material recai objetivamente sobre a norma jurídica
concreta, contida na parte dispositiva da decisão, que julga a questão
principal (art. 468 do CPC). Não abrangendo, portanto, a fundamentação –
incluindo a análise das provas –, já que esta trata de decisão sobre temas
incidentes, conforme ratifica o art. 469[3] do
CPC.
A
questão prejudicial só fará coisa julgada se fizer parte do pedido, o juiz for
competente para a matéria e se constituir pressuposto necessário para o
julgamento do objeto litigioso, segundo prescreve o art. 470[4] do
CPC.
5 LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA
A
coisa julgada, nada obstante se constituir na lei do caso concreto, nem sempre
produz efeito apenas entre o autor e o réu. Assim, pode operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes.
A
coisa julgada inter partes é aquela
que a imposição da decisão passada em julgado somente vincula quem figura no
processo como parte. É a regra geral, no sistema brasileiro, como alude a
primeira parte do art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” Sobre
este dispositivo, arrematam os doutrinadores Fredie Didier, Paula Braga e
Rafael Oliveira:
[...]
inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e
LV da CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro,
ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional
transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça,
com um devido processo, onde se oportunize a participação em contraditório (2008, p. 562).
Todavia,
como exceção à regra, existem casos em que a coisa julgada pode atingir a
terceiros, beneficiando-os ou os prejudicando. Neste vértice, os efeitos da
coisa julgada dá-se ultra partes, a
alcançar não apenas as partes do processo, mas também certos terceiros. Várias
hipóteses podem ser mencionadas, dentre elas: os casos de substituição
processual, em que o substituído, malgrado não ter sido parte na demanda, teve
seus direitos atingidos efeitos da coisa julgada; a hipótese de decisão
benéfica a um dos devedores solidários, que se estende aos demais, segundo
informa o art. 274[5],
in fine, do Código Civil (CC); e a
coisa julgada das ações coletivas que tratam dos direitos coletivos em sentido
estrito, a qual alcança, além das partes do processo, todos os membros do
grupo, classe ou categoria ligados entre si ou com a outra parte por meio de
uma relação jurídica base, como aduz o art. 103[6],
II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relativamente
à coisa julgada nas ações de estado, conforme disposto na parte final[7] do
art. 472 c/c art. 47 do CPC, pode-se ter a falsa impressão de que se trata de
coisa julgada ultra partes, porém, a
regra se refere ao litisconsórcio necessário em que todos foram citados no
processo. Assim, todos são partes interessadas no processo e se submeterão à
coisa julgada, a qual não deixa de ser inter
partes.
Por
fim, admite-se a coisa julgada erga
omnes, que é a que compreende todos os jurisdicionados, ainda que não
tenham tomado parte no processo. Como exemplo, pode-se citar a hipótese da
coisa julgada nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem
como a produzida na ação de usucapião de imóveis e nas ações coletivas que
tratem de direitos difusos ou direitos individuais homogêneos; este último caso
amparado no que prescreve o art. 103, I e III, do CDC.
6 EFEITOS DA COISA
JULGADA
Consideram-se
três os efeitos produzidos pela coisa julgada no processo: o positivo, o
negativo e o efeito preclusivo.
6.1 Efeitos negativo e
positivo
Toda
coisa julgada gera um efeito negativo e outro positivo. O negativo impede que a
questão principal, já transitada em julgado, retorne como questão principal em
outra demanda. Já o efeito positivo vincula o julgador de outra causa ao que
foi decidido na causa em que foi produzida a coisa julgada, ficando o
magistrado sujeito à decisão no outro processo.
Constata-se
eloquente elucidação acerca da distinção dos efeitos negativos e positivos da
coisa julgada, nas palavras de Ovídio Baptista da Silva, referido por Fredie
Didier:
O efeito
negativo da coisa julgada opera como exceptio
rei iudicatae, ou seja, como defesa, para impedir o novo julgamento daquilo
que já fora decidido na demanda anterior. O efeito positivo, ao contrário,
corresponde à utilização da coisa julgada propriamente em seu conteúdo,
tornando-o imperativo para o segundo julgamento. Enquanto a exceptio rei iudicatae é forma de
defesa, a ser empregada pelo demandado, o efeito positivo da coisa julgada pode
ser fundamento de uma segunda demanda (apud DIDIER JÚNIOR; BRAGA;
OLIVEIRA, 2008, p. 568).
6.2 Efeito preclusivo
Também
considerado eficácia preclusiva da coisa julgada, consiste em um dos efeitos
que decorre da coisa julgada, atingindo os fundamentos daquela decisão que
restou, em si mesma, acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Conforme
o art. 474[8] do
CPC, uma vez formada a coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de
quaisquer alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas, mas não o
fizeram.
O
referido artigo do CPC traz em seu bojo o princípio
do dedutível e do deduzido, referido por alguns autores, como Luiz
Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida e Eduardo Talamini (2000, p. 619),
ao lecionarem que, segundo este comando, tudo o que se poderia ter
deduzido como argumento em torno da questão principal pedida pelo autor ou da
contestação, mesmo que não o tenha sido, reputa-se como tendo sido, por ficção.
Este
assunto não é pacífico na doutrina, pois divergências existem acerca de que espécie
de alegação do autor pode ser considerada rechaçada tacitamente com a coisa
julgada: alegações sobre a mesma causa de pedir, novos argumentos a respeito
dos mesmos fundamentos? Ou será que haverá julgamento implícito de causa patendi não deduzida?
Majoritariamente,
a doutrina considera que a eficácia preclusiva abarca somente argumentos e
provas que baseiam a causa patendi
deduzida pelo autor, entendendo ser possível demandar nova ação deduzindo o
mesmo pedido, desde que firmado em uma nova causa de pedir. O Supremo Tribunal
de Justiça, corroborando esta posição, prolata o seguinte julgado:
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR
DA PRIMEIRA DISTINTA DA CAUSA PETENDI DA SEGUNDA. Pelo disposto nos três
incisos do art. 363 do Código Civil o filho dispõe de três fundamentos
distintos e autônomos para propor a ação de investigação da paternidade. O fato
de ter sido julgada improcedente a primeira ação que teve como causa de pedir a
afirmação de que ao tempo da sua concepção a sua mãe estava concubinada com o
seu pretendido pai, não lhe impede de ajuizar uma segunda demanda, com outra
causa petendi, assim entendida que a sua concepção coincidiu com as relações
sexuais mantidas por sua mãe com o seu pretendido pai. São dois fundamentos
diferentes, duas causas de pedir distintas e a admissibilidade do processamento
da segunda ação não importa em ofensa ao princípio da autoridade da coisa julgada.
Recurso conhecido e provido.[9]
7 COISA JULGADA E
RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS
O
art. 471[10]
do CPC prescreve, como regra, a inadmissão de sentenças futuras ou de decisões
de questões já decididas. Ressalvam-se, entretanto, as sentenças relativas às
ralações jurídicas continuativas, normalmente envolvendo prestações periódicas,
como as decorrentes das relações de família, de alimentos, tributárias e
locatícias.
O
texto do citado dispositivo se reporta a possibilidade de revisão do que foi
prolatado em decisão transitada em julgado para as relações jurídicas
continuativas, mediante ação de revisão. Todavia, ressalta-se que esta ação de
revisão é, na verdade, uma nova ação com um novo pedido e uma nova causa de
pedir, o que, portanto, gera uma nova decisão e uma nova coisa julgada
material, relativa à nova situação suscitada, não desrespeitando a coisa
julgada formada para a anterior situação. Toda sentença proferida em situações,
cujos pressupostos e elementos constitutivos variam com o tempo, encerra em si
a cláusula rebus sic stantibus,
conformando-a ao estado de fato e de direito superveniente.
Destarte,
a nova sentença, resultante dessa nova ação, altera de forma ex-nunc a regulação jurídica da relação,
não atingindo de maneira alguma a primeira sentença, porquanto se trata de duas
normas concretas individuais a regular situações distintas.
Esse
também é, implicitamente, o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF),
que, por meio da súmula 239, anunciou: “Decisão que declara indevida a cobrança
do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.”
8 RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA
Este
tema veio à tona porque parte da doutrina entende que a decisão judicial não
pode perdurar quando for injusta e inconstitucional, não produzindo coisa
julgada material, sendo, assim, passível de revisão por métodos atípicos. Conforme
informa Fredie Didier, Paula Braga e Rafael Oliveira (2008, p. 585), é o que se
chama de relativização atípica da coisa julgada, corrente capitaneada pelos
doutrinadores José Augusto Delgado, Cândido Dinamarco, Humberto Theodoro Jr.,
Juliana Cordeiro e outros.
Entretanto,
os mesmos autores se alinham a outra corrente, também seguida por Barbosa
Moreira, Gisele Góes, Nelson Nery Jr., Ovídio Baptista da Silva, Luiz Guilherme
Marinoni, dentre outros, ao admitirem que a relativização fundada na injustiça,
franquear-se-ia ao Judiciário uma cláusula geral de revisão da coisa julgada, o
que pode colocar em risco a segurança jurídica. Ademais, argumentam que os
defensores da primeira corrente “Defendem a prevalência do ‘justo’, mas não
definem o que seja o ‘justo’. Partem de uma noção de justiça, como senso comum
captado por qualquer cidadão médio” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p.
585) (grifos no original).
Existem
problemas com relação à relativização baseada em inconstitucionalidade da lei
na qual se fundou a decisão, pois esta poderia restar desconstituída a qualquer
momento se aquela fosse julgada inconstitucional. Porém, para evitar
insegurança jurídica, isso foi relativamente resolvido no direito positivo
brasileiro de duas formas: “a) com a
possibilidade de ação rescisória da sentença, lastreada no inciso V do art. 485
do CPC, mitigando o rigor do n. 343 da súmula da jurisprudência do STF, [...]; b) a previsão do § 1º do art. 475-L e do
par. ún. do art. 741 do CPC, [...]” (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p.
584).
Como
atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e ao acesso ao Poder
Judiciário, a coisa julgada material deve ser uma garantia de solução
definitiva e imutável para a demanda do cidadão.
9 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DA COISA JULGADA
Impugnam-se
as decisões transitadas em julgado no direito brasileiro, em regra, pela ação
rescisória. Trata-se de ação de natureza fundamentalmente desconstitutiva, que
pode ser impetrada pelas partes, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público,
exclusivamente nos casos previstos, por meio do rol taxativo do art. 485[11]
do CPC.
Excepcionalmente,
permite-se a impugnação da coisa julgada por meio de “embargos à execução (no
caso de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública
[...]), impugnação ao cumprimento de sentença (no caso das demais execuções
fundadas em título executivo judicial) e [...] de demandas de impugnação...”
(MOUZALAS, 2012, p. 572-573). Entendidas as últimas como ações rescisórias
extraordinárias.
A
jurisprudência, mais excepcionalmente ainda, vinha admitindo que se impugnasse
a coisa julgada por intermédio de mandado de segurança, haja vista que a ação
rescisória não tem efeito suspensivo, quer dizer, não impede a produção de
efeitos da decisão rescindenda, o que pode causar prejuízos irreversíveis à
parte. Entretanto, a Súmula 268 do STF uniformizou em sentido contrário, ao
estabelecer que: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”. Nesta direção, a Súmula 734, também do STF: “Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
O
ordenamento prevê, no art. 489 do CPC, a possibilidade de, uma vez preenchidos os
requisitos dos arts. 273 ou 798 do CPC, concessão, ainda no curso do processo, da
tutela antecipada buscada no que se refere a todos ou alguns efeitos. Assim, em
casos excepcionalíssimos, admite-se a concessão de tutela antecipada em ação
rescisória.
REFERÊNCIAS
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Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo
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THEODORO
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Processual Civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1.
WAMBIER,
Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Teoria
Geral do Processo e Processo de Conhecimento. In: Curso Avançado de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, v. 1.
[1] CPC, art. 269. Haverá resolução
de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando
o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
[2] CPC, art. 273. [...]. § 6º A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
[3] CPC, art. 469. Não fazem coisa
julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
[4] CPC, art. 470. Faz, todavia,
coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts.
5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
[5] CC, art. 274. O julgamento
contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento
favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que
o obteve.
[6] CDC, art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao
grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81; III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. [...]. (g. n.)
[7] CPC, art. 472. [...]. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros.
[8] CPC, art. 474. Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp 112101/RS. Quarta Turma. Rel. Min. César Ásfor Rocha. j. 29/06/2000).
Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 23/09/2012.
[10] CPC, art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I -
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
[11] CPC, art. 485. A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por
juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim
de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição
de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença,
o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII -
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa. [...].
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Coisa julgada: norma individual para as partes. Natal, nov. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2012/12/coisa-julgada.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Coisa julgada: norma individual para as partes. Natal, nov. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2012/12/coisa-julgada.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.