segunda-feira, 20 de junho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 2 (RO2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO





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Processo nº ...
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JOSÉ BOBÃO, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de BOM CAMINHÃO S.A., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I,  da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região, juntando a guia de recolhimento das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...

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.....................................................................................
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Bobão
Recorrido: Bom Caminhão S.A
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO
Processo nº: XX


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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece total reforma, pelas razões expostas a seguir.
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PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da CLT.
Além disso, o Recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, demonstra-se o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ ..., consoante comprovante em anexo.
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RECISÓRIAS
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O Juízo a quo indeferiu a recomposição salarial com pagamento das diferenças salariais requeridas na Reclamatória Trabalhista, sob o fundamento de que eram pública e notória as dificuldades setoriais de mercado, levando à crise econômica a empresa recorrida, o que legitimara a ação do empregador.
Deve-se ressalvar, primeiramente, que o empregador há de assumir os riscos de sua atividade econômica, tendo em vista o disposto no art. 2º da CLT, fato que impede o repasse das referidas dificuldades para os empregados. Em segundo lugar, assevera-se que a redução salarial implica em alteração no contrato de trabalho, a qual, conforme o prescrito no art. 468, caput, da CLT, só é lícita se houver a anuência do empregado, o que não ocorreu. Por último, aponta-se a previsão constitucional do art. 7º, VI, que veda a redução salarial, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Destarte, requer a reforma da decisão de forma a recompor os salários de todo o período de redução referido na Reclamatória Trabalhista, com o devido pagamento das respectivas diferenças salariais, bem como o pagamento das diferenças das verbas rescisórias com base no salário recomposto.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma da respeitável sentença nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Local e data...
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Advogado...

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