quarta-feira, 25 de maio de 2016

PEÇA JUDICIAL: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA OAB 2 (CT2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE, 6ª REGIÃO




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Processo nº: 1234
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TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Gilson Reis, já qualificado na inicial, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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PRELIMINARMENTE
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I. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição parcial, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/04/2010, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), aclarado pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
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MÉRITO
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I. DO CONTRATO DE TRABALHO
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Conforme narrado na inicial, Gilson Reis trabalhou por cinco anos, sete meses e onze dias para a Reclamada na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 05:00 às 15:00 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço. Foi dispensado sem justa causa no dia 24/12/2014, após cumprir aviso prévio.
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II. DA REINTEGRAÇÃO
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O empregado apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria durante o período de aviso prévio, tendo informado o fato por e-mail ao seu empregador, o que lhe asseguraria garantia de emprego, segundo alegou. Assim, requereu a sua reintegração.
Ocorre que o Reclamante não se enquadra na situação prescrita no art. 543, §3º da CLT, conforme aludido, pois o registro de sua candidatura ocorreu no período de aviso prévio. Esta situação não lhe garante a estabilidade, mesmo que este aviso fosse indenizado, em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 369, V.
Portanto, o Reclamante não faz jus à reintegração, vez que, quando da sua candidatura à direção do sindicato de sua categoria, já se encontrava cumprindo aviso prévio.
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III. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS
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O empregado aduziu que trabalhava de segunda a sexta-feira das 05 às 15 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço, e que tal jornada dava-lhe o direito de requerer o pagamento de horas extras no período trabalhado.
No entanto, pode-se verificar que a jornada cumprida não excedia os limites constitucionais, seja o semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou o diário de 8 (oito) horas, conforme preceitua o art. 7º, XIII, da CF, e o art. 58, caput, da CLT, bem como não está em desacordo com o intervalo intrajornada, que é de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo coletivo, no máximo 2 (duas) horas, de acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT.
Destarte, não prospera a pretensão do Reclamante em pleitear o pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos.
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IV. DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
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Gilson Reis laborava das 05 às 15 horas, o que o fez requerer o pagamento do adicional de trabalho noturno (ATN).
Vale destacar que o empregado não trabalhava entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, período legal que caracteriza o ATN, segundo dispõe o art. 73, § 2º, da CLT.
Dessa forma, requer a Reclamada a improcedência do pedido de adicional de trabalho noturno, pelas razões acima expostas.
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V. DO INTERVALO INTERJORNADA
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O Reclamante trabalhava das 05 às 15 horas e alegou na inicial que o intervalo interjornada não era observado, desejando ser remunerado nas respectivas horas extraordinárias.
Relevante esclarecer que o intervalo interjornada deve ser de um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso do trabalhador, conforme aduz o art. 66 da CLT. Entretanto, no caso em tela, havia um interregno de catorze horas entre as jornadas, o que não contempla o pagamento de horas extras nem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I (OJ-355-SDI-1), do TST.
Portanto, por tais motivos, não pode prosperar o pagamento de horas extraordinárias e de seus reflexos.
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VI. DO PEDIDO
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De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, requer a Vossa Excelência o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial e, por fim, no mérito, que as pretensões apresentadas na Reclamatória Trabalhista sejam julgadas totalmente improcedentes e o Reclamante seja condenado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais conferidas à presente causa.
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VII. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, que fica desde já requerido, sob pena de confissão, bem como pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais for necessário para elucidação dos fatos.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data..
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Advogado...
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