sábado, 31 de janeiro de 2015

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS

Série acadêmica
FICHAMENTO DO TEXTO: EMBARGOS DE TERCEIROS: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010. Item 11, p. 1183-1207.

Os embargos de terceiros constituem o remédio processual oposto por quem, não sendo parte no processo, tiver violada a posse de seus bens por ato de apreensão judicial, exemplificado em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha, no art. 1.046 do CPC.
A posse tutelada pelos embargos de terceiro pode ser direta ou indireta. Mas seu âmbito não se atrela somente à tutela possessória e dominial.
Com efeito, qualquer direito, pessoal ou real, incompatível com o ato judicial poderá ensejar embargos de terceiros.
Os embargos de terceiros têm como finalidade impedir que a eficácia do ato atinja o patrimônio que não pode ser responsabilizado pelo débito. Neste sentido, este remédio não visa a desconstituir ou a invalidar a decisão proferida em processo alheio.
O objeto dos embargos será sempre um ato de jurisdição, que poderá emanar de um processo de conhecimento, de execução ou cautelar, não se limitando sequer ao processo civil. Além disto, o ato de apreensão não necessita ser imediato, sendo suficiente a ameaça futura e iminente da constrição.
São pressupostos indispensáveis dos embargos de terceiros: restrição ou apreensão judicial do bem; condição de senhor e possuidor, ou de possuidor do bem; qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial.
No que tange à legitimação ativa dos embargos referidos, ressaltam-se: o terceiro senhor e possuidor, ou só possuidor, estranhos ao processo; o terceiro equiparado do § 2º, do art. 1.046, do CPC; o cônjuge, relativamente aos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, podendo opor embargos de terceiros e/ou à execução; o companheiro, em razão de tratamento constitucional que reconhece a união estável como entidade familiar, conforme art. 226, § 3º, da CF; o filho do devedor e de seu cônjuge, para defesa de bem de família; o terceiro, nas ações de divisão ou de demarcação; o credor com garantia real; o adquirente de coisa litigiosa, quando não teve ciência do litígio e não pôde intervir no feito; o promitente comprador que tenha ou não registro da promessa de compra e venda, de acordo com a Súmula 84 do STJ.
Os legitimados passivos para a ação de embargos de terceiros serão aqueles que deram causa ao ato de constrição judicial, tendo interesse nos efeitos da medida impugnada. De regra, será réu aquele que figura como demandante no processo e em favor de quem foi apreendida a coisa. Também será parte passiva o réu do processo originário quando o bem objeto da constrição for por ele indicado, havendo, aqui, litisconsorte necessário passivo entre autor e réu da ação primitiva.
A competência para conhecer dos embargos é do juízo que ordenou a apreensão do bem, por dependência. É do juízo deprecado na execução por carta, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juiz de precante. Por outro lado, se a causa for de competência originária de tribunal, a este órgão compete o julgamento dos embargos.
O momento para a oposição dos embargos no processo de conhecimento se dá a qualquer tempo, desde que ainda não tenha transitada em julgado a sentença. Já no processo de execução, a propositura dos embargos deve ser feita até cinco dias após a alienação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, contados da data da inequívoca ciência do terceiro a respeito do ato de constrição judicial.
Deve-se lembrar de que a não interposição de embargos no prazo legal não prejudica o direito material existente, que poderá ser discutido em ação ordinária própria.
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC e deve está instruída com documentos comprobatórios da posse ou titularidade sobre o bem ou direito que se pretenda ver tutelado, bem como da qualidade de terceiro.
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo embargante.
O juiz poderá deferir liminar, expedindo o mandado de manutenção ou de destituição da coisa, caso entenda que esteja suficientemente provado o direito alegado, com ou sem audiência preliminar.
Quanto à forma de citação, existem duas correntes: a que entende que pode ocorrer via advogado, mediante a publicação do despacho que ordena a citação no órgão oficial; e a que defende a citação feita diretamente ao embargado. O autor em estudo filia-se à primeira corrente, argumentando que não há razão para a exigência da citação pessoal para o processo incidente quando a parte já possua advogado constituído no processo principal, o que desprestigia os princípios da celeridade e economia processual.
A defesa do embargado deve-se dar em dez dias, admitindo-se, na contestação, qualquer matéria de defesa, salvo alegação de fraude contra credores, que deverá ser deduzida em ação própria – ação pauliana. Após a resposta, o procedimento segue no rito ordinário. Se não existir contestação, ou se não for necessária a produção de provas, é possível o julgamento antecipado da lide.
Segundo o autor, há impossibilidade de reconvenção, diante da incompatibilidade de ritos.
Com relação à sentença, julgados procedentes os embargos, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou restituição em favor do embargante. As despesas processuais serão suportadas por aquele que deu causa à constrição indevida, conforme a Súmula 303 do STJ.
Da sentença cabe recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, tanto no caso de procedência quanto no de improcedência.
Acrescenta-se que a desconsideração da personalidade jurídica só é possível em ação própria. Porém, ressalta-se que poderá o sócio interpor embargos de terceiros para impugnar a constrição judicial incidente sobre o seu patrimônio, quando ainda não houver decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa.

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