terça-feira, 2 de dezembro de 2014

ARTIGO - REFLEXÕES ACERCA DO FILME MEMENTO (AMNÉSIA) À LUZ DE PRESSUPOSTOS DA PSICOLOGIA JURÍDICA

Série acadêmica

1. INTRODUÇÃO
Trata-se de exame acerca do filme Amnésia (do inglês Memento) de Christopher Nolan, lançado em 2001, o qual obteve grande sucesso de crítica pelo conteúdo por demais sensível e pela forma mosaica e inovadora em que foi apresentado.
O objetivo é analisar o longa-metragem na perspectiva da Psicologia – principalmente, nos aspectos dos processos psicológicos básicos em suas funções percepto-gnósicas, atencionais e mnemônicas, nos experimentos de Bartlett e nos aspectos da psicologia do testemunho e das falsas memórias – no intuito de aplicá-la ao Direito Civil e Penal brasileiros, além de fomentar as melhores decisões judiciais no âmbito processual destas duas áreas, sempre a fomentar a dignidade da pessoa humana. Alguns dispositivos da nossa Constituição e legislação, Código Civil, Código Penal e Código de Processo Penal, atrelados ao tema, são abordados.
Assim, no presente artigo, as discussões são sustentadas a partir da articulação que se faz entre as particularidades do filme e as posições doutrinárias e legais relacionadas à Psicologia Jurídica, de maneira a externar criticamente a nossa compreensão sobre o assunto.

2. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O filme Amnésia de Nolan (2001) é apresentado em duas sequências, uma em ordem reversa, em cores, e outra em ordem cronológica, em preto e branco, em um mosaico a retratar o que seu protagonista principal, Leonard Shelby, passou após um incidente bastante inusitado e desagradável.
Tendo sofrido uma pancada na cabeça, após atirar e matar um dos dois indivíduos que estupraram e asfixiaram a sua esposa, Leonard sofreu uma lesão cerebral, deixando como sequela uma amnésia anterógrada. Nesta situação, ele se lembra de todo o seu passado até o incidente, com ênfase na última imagem da sua esposa, dada a enorme carga emocional somatizada no desfecho. Porém, quanto ao presente, guarda na memória apenas o que ocorre nos últimos minutos do momento corrente.
Nessa condição, permanece com a ideia fixa de encontrar o segundo assassino fugitivo que o atingiu e vingar pessoalmente a morte da esposa, tendo em vista que a polícia deu o caso como encerrado, por não acreditar na sua versão de que havia um segundo indivíduo na cena dos crimes.
Para concretizar tal ideia fixa, Leonard organiza um sistema de anotações, em que os assuntos mais efêmeros são registrados em papéis e os mais importantes são tatuados no próprio corpo, além de fotografar tudo com uma máquina instantânea. Com isso, registra e tenta concatenar todos os fatos ligados ao seu objetivo, na intenção de suprir a falta de manutenção da memória.
Faz-se necessário, a partir dessa situação, o acréscimo de aspectos técnicos da psicologia que podem explicar a percepção do protagonista do filme em relação ao inusitado evento por ele vivificado.

3. ANÁLISE DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS
O filme, tão propício às incertezas das interpretações subjetivas dos expectadores quanto os processos de consolidação e evocação da memória – talvez um dos objetivos do autor –, dar a entender que o protagonista passa a viver intensa e eternamente o presente como se fosse o último momento da sua vida, com o fim de vingar a morte da esposa, a ponto de esquecer até que já houve uma vingança e, mesmo assim, continuar perseguindo o objetivo.
Nesse contexto, pode-se verificar que o protagonista continua com as funções percepto-gnósicas de sensação aos estímulos, percepção e cognição, porém, no que se refere às funções mnemônicas, após o incidente, apresenta somente a primeira fase da memória, em que consegue adquiri-la e codificá-la, perdendo-a minutos depois. As fases de consolidação e de evocação da memória não foram conservadas por Leonard. Nesta linha, deve-se acrescentar que a memória humana

é de curto ou de longo prazo. A memória de curto prazo abarca informações guardadas na memória apenas por poucos instantes. Portanto, é a memória que utilizamos para proferir uma frase gramatical que faça sentido. A memória de longo prazo contempla as informações que ficam armazenadas por mais tempo, podendo perdurar por horas, dias, anos ou mesmo décadas. A memória de longo prazo pode ainda ser dividida em memória procedural e memória declarativa. A primeira vincula-se às memórias de capacidades ou habilidades motoras ou sensoriais e o que chamamos de hábitos (Exs.: andar de bicicleta, nadar, saltar, soletrar, etc.). A memória declarativa registra fatos, eventos ou conhecimento, sendo responsável pelo armazenamento de dados passíveis de serem declarados (FLORES, 2009, p. 67).

No que se refere às funções atencionais, Luria (1984) ensina que elas correspondem ao processo mental básico organizado, que, possuindo um grau de direção e seletividade, responde pelas escolhas de elementos importantes à atividade mental, a permitir o organismo tornar-se receptivo a estímulos e reagir às excitações internas ou externas (apud BARROS, 2014). Tais funções se aplicam a Leonard, desde que não o imponha um tempo que exceda alguns minutos.
Segundo Cestaro et al. (2009), fatores objetivos e subjetivos interferem na captação dos estímulos e, por conseguinte, influenciam na percepção. São fatores objetivos: características do estímulo como intensidade, tamanho, cor e repetitividade; características do meio como o grau de iluminação e o silêncio. Já os fatores subjetivos podem ser: atenção, estado psicológico de quem recebe, processo catatímico e fadiga psíquica.
Em razão disso, podemos inferir que Leonard tenha sido influenciado pelos fatores objetivos e, predominantemente, pelos fatores subjetivos determinados pelo estado psicológico, dada a grande carga de emoção envolvida, e processo catatímico, considerada a sua grande afeição pela esposa. Tais fatores podem ter prejudicado sua percepção do que realmente ocorreu no momento do evento. Por exemplo, existem dúvidas acerca da existência da segunda pessoa a praticar o crime, e se uma delas foi realmente morta por ele, como acredita e testemunha.
É necessário ainda destacar a visão de Mira Y Lopez (2008), acerca dos fatores adquiridos que influenciam a forma como a pessoa reage, aplicando-se ao protagonista. Eles são: a prévia experiência de situações análogas, a constelação, a situação externa atual, o tipo médio de reação social e o modo de percepção da situação. "A experiência prévia de situações análogas seria o primeiro fator a considerar puramente exógeno", isto é, adquirido em vida. Sem dúvida, o exemplo vivido e a experiência anterior influenciam de modo decisivo a determinação da reação atual. A constelação significa a influência que a vivência ou a experiência imediatamente antecedente exerce na determinação da resposta à situação atual (apud LEAL, 2008, p. 178).
Outrossim, no que tange à memorização, sustentam Cestaro et al. (2009) que ela pode ser influenciada, inconscientemente, por vários fatores como emoção, associação, imaginação, sugestão, ação do tempo e repressão.
Os fatores que mais podem ter influenciado a memória de Leonard (momentos antes do evento), acreditamos, foram a emoção e a repressão. A emoção, porque as “pessoas que presenciam um assassinato [...] dificilmente se lembrarão de todos os detalhes com precisão. Tais lapsos de omissão da memória ligam-se ao bloqueio da evocação, ligado a causas emocionais” (CESTARO et al. 2009, p. 11). Já o fator repressão influencia a memória, porque significa “‘o afastamento involuntário de algo da consciência, um tipo inconsciente de esquecimento da existência de algo que nos traz constrangimento ou sofrimento’. Consiste no mecanismo de defesa mais importante e mais frequentemente usado” (SCHUTZ, 2004 apud CESTARO et al. 2009, p. 12).
Com efeito, para o período anterior ao incidente, todas as funções da memória foram preservadas, tanto que Leonard consegue executar, no presente, todas as atividades que dependem das memórias de longa duração, explícitas ou implícitas, apreendidas antes do evento, como caminhar, dirigir, ler, falar, escrever, fotografar, atirar, classificar e resgatar eventos, guardar rancor, etc.
Assim, concordamos que, a partir das experiências de Bartlett, é possível vislumbrar a organização de reações e experiências passadas do protagonista do filme em todas as suas ações do presente (1932 apud BARROS, 2014), apesar de estas serem fugazes. Desta forma, é possível verificar que os insights concebidos nas suas ações do presente fundam-se nas experiências passadas ou na “memória de um passado intersubjetivo, do tempo passado vivenciado em relação a outras pessoas [ou coisas]” (MISZTAL, 2003 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 73).
Por outro lado, observamos que os aprendizados passados de Leonard acabaram por se tornar obsoletos, já que não houve mais o fluxo contínuo de consciência, não existindo mais a recordação ou renovação desses aprendizados e a formação de outros a partir do momento da sua lesão cerebral, mesmo se fosse submetido a exercícios de condicionamentos. Estes treinamentos, com o objetivo de condicionar, não tiveram êxito no personagem Sammy, que também sofria de amnésia anterógrada, conforme revela o filme.
A inocorrência de tais efeitos, relativamente aos indivíduos sem lesão cerebral, condiz, a nosso entender, com o pensamento de William James, quando leciona que a memória deve ser considerada em termos da habilidade para ligar aspectos da nossa experiência, na medida em que estes se apresentam no fluxo contínuo da consciência, implicando alguma forma de seleção. Com efeito, é necessário fazermos escolhas relativas à natureza das conexões a serem realizadas, de maneira que nossas lembranças possam se adequar melhor aos nossos interesses e atividades. “Consequentemente, ‘na utilização prática de nosso intelecto, esquecer é uma função tão importante quanto recordar’” (JAMES, 1950, p. 679 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 72).
Em sentido semelhante, concordamos com o que elucida Bartlett, ao destacar que esquecer eventos de menor relevância resulta em grande economia cognitiva, pois o fato de o sistema de memória esquecer gradualmente as informações é adaptativo, de forma que a pessoa reterá somente as informações mais relevantes para agir sobre o meio (1932 apud BARROS, 2014).
O fato de o protagonista do filme de Nolan (2001) afirmar que não consegue parar de pensar na morte da esposa, e esta circunstância, provavelmente, se deve à enorme carga emocional envolvida no evento da sua morte, pode ser vislumbrado como uma forma de “objetificação da experiência” (MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 93), combinado, a nosso ver, ao não acúmulo de novas memórias de longa duração a partir da lesão.
Entretanto, a ideia permanente de vingar a morte da mulher pode resultar das influências passadas de Leonard, tendo em vista, inferimos, os seus ambientes físicos e sociais de convívio, enfatizados pela banalização da violência, principalmente na mídia informativa e cinematográfica.
Esse entendimento coaduna-se com o que Bartlett chamava de “cenário organizado” definido “como a adaptação contínua e dinâmica entre as pessoas e seus ambientes físicos e sociais”. Tal cenário é um complexo que abrange a cognição e o âmbito emocional, localizado nas, e dependente das, particularidades culturais e materiais do ambiente local, não sendo possível separar o que é mental do social (1932 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 76-77).
Também concordamos com esses autores quando preconizam que os “cenários organizados tornam o mundo estável, libertando-nos do ‘determinismo cronológico’ do momento presente, mas, ao mesmo tempo, não determinam nosso pensamento de forma rígida” (BARTLETT, 1932, p. 202 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 77). O que não ocorreu com o protagonista do filme Amnésia que, como já mencionado, possuía uma ideia fixa de vingança e da qual não conseguia se libertar, mesmo quando a vingança já havia sido realizada.
Nesse contexto, é como se Leonard não conseguisse tornar-se consciente, ou seja, não conseguisse psicologicamente fazer com que o seu organismo descobrisse como voltar-se contra seus próprios “esquemas” (BARTLETT, 1932, p. 208 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 77). Segundo estes autores, estar consciente é ter uma percepção reflexiva do cenário organizado em que seus pensamentos e ações estão situados, opinião da qual compartilhamos.
Esse entendimento de Bartlett traz em seu bojo o pensamento dialético, próprio dos pesquisadores que analisam todas as variáveis envolvidas no processo psicológico, quando reagia ao “dualismo entre as esferas individual e social” de formação da memória (BARTLETT, 1932 apud MIDDLETON; BROWN, 2006, p. 76). Isto se contrapõe, de certa forma, ao entendimento – do qual não compartilhamos – de que os fatores sociais de formação da memória podem ser considerados como outro conjunto de variáveis independentes, apartado da esfera individual, que pode ser incluído nos procedimentos quando for apropriado (CONWAY, 1992; STEPHENSON et al., 1991 apud MIDDLETON; BROWN, 2006).
Nesse diapasão, conseguimos identificar mais claramente no filme Amnésia de Nolan (2001), na pessoa do personagem principal Leonard, dois dos temas-chaves estudados por Bartlett (1932 apud MIDDLETON; BROWN, 2006), quais sejam: a convencionalização, modificação da forma como ele se apropria, modifica, reconstrói ou destrói a narrativa, símbolos e artefatos, como parte de sua incessante prática de recordar o passado no presente – apesar de limitado a poucos instantes; e a objetificação, já mencionada, como a dimensão corporificada da recordação, requerendo o estudo vivo do engajamento com outras pessoas a envolver grande carga emocional, com objetos dotados de significação e com as particularidades do lugar que habita ou do local da ocorrência do fato a ser lembrado.

4. SUBSUNÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO
Por fim, é de se indagar, perante o ordenamento jurídico brasileiro, se Leonard teria capacidade, ou não, para os atos da vida civil e se poderia, ou não, ser responsabilizado civil e penalmente.
Sob o âmbito civil, caso homem real fosse, por prescrição do art. 1.767, I, do Código Cívil (CC), ele estaria sujeito à interdição mediante curatela, devido a sua incapacidade relativa e permanente provocada pela amnésia anterógrada, porquanto representaria perigo de dano iminente e reiterado à sociedade. Nesta situação, seu curador responderia objetivamente – independentemente de culpa – pelos prejuízos provocados pelo curatelado a outrem, conforme os arts. 932, II, e 933 do CC. Além disso, combinando estes dispositivos com os arts. 928 e 934 do mesmo diploma legal, o curador deveria pagar pelo prejuízo causado. Entretanto, este teria o direito de reaver do curatelado o que pagou, contanto que ele possuísse patrimônio e não fosse comprometido o seu sustento.
Já na esfera penal, Leonard seria responsável pelos delitos que porventura viesse a cometer. Porém, a punição, mitigada pela sua condição mental, psicológica e/ou psiquiátrica, irreversível, deve ser convertida em medida de segurança, tendo em vista o perigo e a possibilidade de reiteração do delito, a ser cumprida em hospital de custódia (Instituto Psiquiátrico Forense), mantido pelo Estado para esta finalidade (art. 97, combinado com art. 26, parágrafo único, e art. 96 do Código Penal, e art. 319, VII, do Código de Processo Penal). São providências que se impõem até mesmo por força do art. 1º, III, da Constituição Federal, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
A referida punição – convertida em medida de segurança, ressaltemos – deveria ser atenuada pelo juiz, que, principalmente para este fim, não poderia deixar de contar com a assistência de peritos psicólogos, durante a tramitação das fases de conhecimento e de execução do processo penal. É neste sentido que, em meados da década de 1960, Dourado já vislumbrava:

não se concebe, no processo penal, que se omitam os conhecimentos científicos da Psicologia, no sentido de se obter maior perfeição no julgamento de cada caso em particular. (...) Para se compreender o delinqüente, mister se faz que se conheçam as forças psicológicas que o levaram ao crime. Esta compreensão só se pode obter examinando-se os aspectos psicológico-psiquiátricos do criminoso e de seu crime (1965, p. 7 apud LEAL, 2008, p. 173).

Tal precaução se justifica pela especialidade do tema e, portanto, pela impossibilidade de o magistrado acompanhar e interpretar as particularidades da Psicologia, assegurando a adequada aplicação ao âmbito jurídico. Evita-se, assim, que injustiças sejam cometidas com pessoas que praticaram algum delito, não por serem criminosas em si, mas por possuírem disfunções mentais em maior ou menor grau.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que um dos objetivos do autor do filme foi correlacionar a subjetividade das várias interpretações dos expectadores com os processos de aquisição, consolidação e evocação da memória, que, como constatado, estão condicionados a variáveis diversas.
Foi verificado que o protagonista continua com as funções percepto-gnósicas de sensação aos estímulos – percepção e cognição –, entretanto, em relação às funções mnemônicas, após o incidente, apresenta somente a primeira fase da memória, em que consegue adquiri-la e codificá-la, perdendo-a minutos depois, não restando conservadas as fases de consolidação e de evocação da memória. Já as funções atencionais se aplicam a Leonard, desde que não o imponha um tempo que exceda alguns minutos.
A ideia fixa de Leonard de vingar a morte da esposa está ligada ao fato de não haver mais fluxo de consciência a partir do evento que ocasionou a sua lesão cerebral, a qual, com a enorme carga emocional envolvida, ocasionou a objetificação, consubstanciada na corporificação estática ou fixa da recordação, bem como a convencionalização, resultante da forma como ele modifica e se apropria do evento para recordar o passado no presente. Salutar seria a ocorrência de cenários organizados com a adaptação contínua e dinâmica da consciência, o que já não ocorre com o protagonista do filme, a continuar com a ideia fixa de vingança, mesmo quando ela já se realizou.
Por fim, sustentamos, com base na nossa legislação, que Leonard, caso vida real tivesse e brasileiro fosse, deveria ser interditado mediante curatela, dado que, em sua incapacidade relativa e permanente provocada pela amnésia anterógrada, representaria perigo de dano iminente e reiterado à sociedade. Penalmente, caso cometesse algum delito, deveria ser punido, mas por meio de medida de segurança, e, na tramitação das fases cognitiva e de execução do processo penal, o juiz não poderia prescindir da assistência de um psicólogo.

REFERÊNCIAS

BARROS, Priscila Magalhães. Notas de aula da disciplina Psicologia Aplicada ao Direito. Natal: UFRN, 2014.

CESTARO, Breno et al. Psicologia do testemunho: eu sei que a testemunha está mentindo e outros mitos. Manaus: UEA, [2009]. Disponível em: <http://docplayer.com.br/14491804-Psicologia-do-testemunho-eu-sei-que-a-testemunha-esta-mentindo-e-outros-mitos.html>. Acesso em: 30/11/2014.

FLORES, Marcelo Marcante. Prova testemunhal e falsas memórias: entrevista cognitiva como meio (eficaz) para redução de danos(?). Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, ano 11, n. 61, abr./maio 2010. p. 65-76.

LEAL, Liene Martha. Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Diversa, Fortaleza, ano 1, n. 2, jul./dez. 2008. p. 171-185.

MIDDLETON, David; BROWN, Steven D. Tradução de Karin Quast. A psicologia social da experiência: a relevância da memória. Pro-Posições, Leicestershire, v. 17, n. 2 (50), maio/ago. 2006. p. 71-97.

NOLAN, Christopher. Memento (Amnésia – Trad.). Longa metragem. EUA, 2001.

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Reflexões acerca do filme Memento (Amnésia - trad.) à luz dos pressupostos da Psicologia Jurídica. MTiciano Sousa, Natal, dez. 2014. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2014/12/analise-critica-acerca-do-filme-memento.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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