sábado, 23 de novembro de 2013

O SISTEMA JURÍDICO

Série acadêmica
Fichamento do texto: "O Sistema Jurídico". BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Método, 2008. Cap. 1.
O SISTEMA JURÍDICO
O SISTEMA JURÍDICO E O FIM DO DIREITO: A QUESTÃO DA DECIDIBILIDADE
O enfoque dado ao direito, segundo o autor, se reflete na eficácia jurídica e social dos direitos fundamentais, contribuindo, para esse fim, a mobilidade e a plasticidade do sistema, num contexto de positividade em que a Constituição atrairá a legitimação dos poderes constituídos, o que garante a segurança jurídica.
Independente de se considerar as características de complexidade, indeterminação, vaguidade, ambiguidade e multivocidade, que compõem as possibilidades de análise do conceito de direito, tem-se presente a ideia mínima do sistema normativo, no qual comportamentos e condutas de convivência são regulados sob variáveis estabelecidas previamente.
O direito tem um conceito científico, que pode ser constatado segundo enunciados próprios, métodos compatíveis com sua natureza e objetos específicos.
A linguagem do direito traz um discurso comunicativo por intermédio da cultura, da produção jurídica, do legislador, das fontes do direito e do aplicador da norma. Esta linguagem normativa, ao ser aplicada com harmonia e contextualização, conduz a um sentido voltado para instrumentalização do direito, envolvendo uma atividade interpretativa.
Compete à dogmática os conceitos e o alcance semântico dos signos, e ao aplicador da norma a especialização do direito quando se volta a problemas de decisão.
Adverte-se que o sistema jurídico, tridimensionalmente, envolve uma realidade de fato (ser), um dever-ser (norma), fincado em fundamentos materiais consistentes (valor), o que fomenta a decisão.
O direito é um fenômeno relacional em que as pessoas reclamam prestações materiais uma das outras ou do Estado, que podem ser alcançadas pacificamente ou não. Neste caso, a proteção judiciária pode ser acionada, por meio do direito subjetivo público, a fim de que o Estado-juiz se pronuncie imparcialmente com produção normativa secundária e individuada para o caso concreto.
A criação do intérprete, na saída do sistema jurídico após a valoração e concretização, é uma norma de decisão política do direito, expressão de um Poder Constituído.
As decisões no âmbito dos poderes internos, mesmo que em última instância, dissociados dos direitos fundamentais positivados internamente na Constituição ou externamente, mas com correspondente explícito ou implícito no texto Magno, podem e devem ser reexaminadas, por meio de uma análise de validade e eficácia.
A relação dialética entre a legalidade e a legitimidade passa por um esforço exegético que legitima as ações do Estado ao aprovar os seus próprios valores, decorrentes dos fatores reais de poder, signatários de um momento histórico, econômico, social e político, que respaldou a produção de um documento fundamental munido de força normativa e norteador da ação do Juiz e responsável pela validade e equilíbrio do sistema jurídico.
A Constituição e os valores e princípios adotados por ela legitimarão as ações do Estado no exercício de quaisquer de suas funções.
O direito deve ser a expressão da legalidade, porém, enquanto norma de decisão, deve se aproximar do legítimo para buscar o sentido da justiça. 
Como linguagem voltada para a sociedade, o direito deve redirecionar o seu exame metodológico e científico para os fins de seu sentido pragmático, o que passa pelo trabalho do intérprete, respaldado pelo Estado Democrático de Direito, pelo respeito dos direitos fundamentais do cidadão, sob o manto da supremacia constitucional.
A FUNÇÃO SUPREMA DA CONSTITUIÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO
Em sentido normativo, a Constituição é um sistema de normas formais e materialmente superiores, fonte de produção de outras normas e conforma a ação dos poderes públicos. Ela é a norma das normas, o instrumento jurídico de validação das normas e o seu referencial de manutenção no sistema.
A Constituição é composta por normas que regulam a estrutura do Estado, a forma de organização do poder, a proteção dos direitos fundamentais e a abertura para as relações internacionais.
O princípio da supremacia da Constituição, pilar do sistema jurídico, é resultado da autoridade legitimada pelo processo constituinte. Este princípio realça os aspectos: i) disciplina a existência e o funcionamento dos órgãos e agentes que compõem a estrutura do Estado; ii) é modelador das relações jurídicas em geral; iii) dele se defere uma conformação dos demais ramos do direito; iv) direciona a interpretação do direito e permite a defesa da Constituição, pelo controle de constitucionalidade.
O referido princípio direciona o exercício das quatro funções do Estado: política, legislativa, administrativa e judiciária.
A rigidez e a dificuldade de modificação do texto constitucional estabelecem um nexo de causa e efeito com a supremacia. Tal binômio é essencial para a tranquila convivência democrática, trazendo a garantia de manutenção dos enunciados normativos e de valores caros à sociedade.
O princípio da supremacia é basilar à interpretação Constitucional, tendo primazia lógica e cronologicamente. Assim, órgãos do Estado e juristas conduzem suas atividades interpretativas, adequando-as aos valores dos direitos fundamentais da Constituição. O princípio destina-se também a todos que trabalham com a ciência jurídica e com o direito positivo, assim como aos cidadãos comuns.
Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade, o princípio da supremacia da Constituição constitui-se em mecanismo de defesa dos valores constitucionais. Feri-lo é fragilizar a sociedade e o Estado, porquanto ali estão depositados os mais puros fundamentos da existência de uma determinada formação estatal.
O sistema brasileiro de controle constitucional é composto pelo Supremo Tribunal Federal, encarregado do controle direto e concentrado, cujos efeitos se estendem a todos os incluídos na mesma situação jurídica.
Já os juízes singulares exercem controle de constitucionalidade difuso em decisões restritas a caso concreto, podendo chegar ao STF por meio de recurso extraordinário.
A supremacia da Constituição comanda relações de integração entre a ordem jurídica anterior e a nova Constituição, novando as normas materialmente compatíveis e revogando as que com ela são incompatíveis, tendo em vista a soberania do poder constituinte para repetir ou não princípios anteriormente vigentes.
DO DIREITO INTERNO E DO DIREITO INTERNACIONAL. MONISMO E DUALISMO, A NOVA CONCEPÇÃO DA ORDEM JURÍDICA
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, seguida pelos pactos de direito civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais, seguiu-se um sistema jurídico universal de proteção da dignidade da pessoa humana.
Manifesta-se um direito voltado para a preservação dos valores fundamentais vinculados ao conceito de dignidade tais como a vida, a segurança, a liberdade, a igualdade, a propriedade, a saúde, a educação, o meio ambiente, o trabalho e outros.
As normas internas dos Estados e as de direito internacional público convivem num sistema jurídico único ou são sistemas separados, ou há combinação entre eles?
Há os que defendem, como Kelsen, a existência de um só sistema jurídico, uma só unidade e uma só ordenação, em que o direito interno se subordina ao Direito internacional, como uma parte do todo, numa posição que se alinha ao monismo.
De outro lado, os que seguem Heinrich Triepel indicam a existência de duas ou mais ordens jurídicas, separadas e com diversidade de fontes (leis internas x tratados), destinatários (sujeitos individuais e coletivos x Estados) e mecanismos de garantia (mecanismos internos de sanção x mecanismos de sanção pouco eficientes), que se define como dualismo.
No monismo, com primado do direito interno, a ordem existente é a ordem estatal interna, que coexiste com as normas de direito internacional público, porém podendo ser revogadas a qualquer tempo.
Já o monismo, com primado de direito internacional, constitui-se em dois pontos de vista: no primeiro, a norma de direito interno é totalmente subordinada à de direito externo, pois nesta estaria a validação de todo o sistema jurídico; o monismo moderado atribui à norma de direito interno que contrarie a norma externa o caráter de infração a ser resolvida pelos próprios meios oferecidos pelo sistema.
O dualismo encontra dificuldades práticas, não oferecendo respostas a situações tópicas como a validação dos princípios e costumes de direito internacional geral ou comum. A subordinação do direito externo ao direito interno prevê a integração da norma de direito internacional ao direito interno, quando terá sua eficácia garantida.
Entre essas opções constitucionais, o Brasil optou por uma clara abertura ao direito internacional com positivação de uma série de princípios de jus cogens, no art. 4º, da CF, que funcionam como regras imperativas internamentes. Destarte, a nossa Constituição seguiu na direção de um monismo moderado, mas respeitando a ordem interna naquilo que for produto de um sistema social e político.
O DIREITO ENQUANTO ORDEM UNIVERSAL DE JUSTIÇA
Para ser chamado de direito, um sistema de normas, regras e princípios requer a presença da sociedade, destinatária dos seus fins de justiça e âmbito de incidência dos seus comandos, sendo o direito um fenômeno humano que acompanha a evolução social.
Práticas do direito continuaram em grupos sociais menores e em segmentos da sociedade, formando-se microssistemas jurídicos em que há espécies de sanção e respeito à autoridade, o que nos leva a uma dupla conclusão: i) O direito conduz a toda uma sorte de valores e princípios superiores que consolidam o poder em qualquer âmbito social, institucionalizado ou não; ii) A experiência jurídica antecede à noção de sociedade política, de poder político e de Estado.
O direito, mediante juristas, intérpretes e aplicadores, vem constituindo-se em frente contra desmedidas interferências do poder econômico, com sacrifício da sociedade.
A união do direito com a justiça deve ser extrema, sendo impossível imaginar um “divórcio”; pelo contrário: o direito tem a sua legitimidade vinculada à justiça, a qual se cede do direito para realizar os seus intentos de efetivação do bem comum.
A justiça é um valor diferenciado formado por vários valores que se integram à sociedade no momento de sua história. Ela é densificada por valores superiores como a liberdade, a igualdade, a solidariedade.
Temos a justiça nos seguintes sentidos: de virtude universal; de razão formal/material, distributiva/comutativa de proporcionalidade, mérito, redistribuição, igualdade, necessidade, entre outras conotações.
Na medida em que foi elaborada nova leitura no papel do homem, a aplicação da justiça, na comunidade internacional, deixou de ser vontade dos Estados. Nesse sentido a justiça é um valor superior que tem origem anterior ao ordenamento jurídico, sendo um valor de direito natural.
Ao analisarmos a Constituição brasileira, encontramos verdadeiras pautas de justiça, presentes desde o Preâmbulo e inseridos em todo o seu texto. Destarte, estamos diante do valor justiça que o Direito Constitucional incorporou e que o direito internacional elegeu como meta mais recente
O direito deve descortinar os valores da sociedade interna e internacional e direcioná-los para a produção normativa, traduzindo-os em legitimas formas de expressão de justiça. O direito serve-se deles para a realização de sua finalidade, o que já asseguraria o seu caráter universal de justiça.
No pós-positivismo, as regras e princípios de direito natural transformam-se em normas jurídicas positivadas nos textos internos e nos tratados internacionais, sempre quando o conteúdo material volta-se para a proteção dos direitos humanos.
A ordem universal de justiça tende a transmutar-se em uma ordem universal de concretização da justiça, por meio dos órgãos internacionais e internos de aplicação, uma vez que normas de direito natural são positivadas pelos Tratados Internacionais e pelas Constituições.
A ação do Poder Judiciário nos casos concretos deve estar a serviço do direito, devendo acompanhá-lo com pressupostos de postulados constitucionais de um Estado Democrático de Direito, num plano interno, e os imperativos de direito internacional dos tratados de direitos humanos na esfera externa.
O Direito Constitucional Internacional é posto para favorecer uma ordem universal de justiça, que se coloca no plano da supranacionalidade.

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