quinta-feira, 14 de junho de 2012

FICHAMENTO DE TEXTO: "AS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NOS SISTEMA FEDERATIVO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988"

Série acadêmica

Fichamento do texto "As Inovações Introduzidas no Sistema Federativo pela Constituição de 1988",  p. 344-360, inBONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Cap. 10.

A DIMENSÃO FEDERALISTA CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A autonomia do Município recebeu, com a Constituição, um reforço jurídico e uma evidência política nunca conhecida antes em outros sistemas federativos.
O art. 18, da Atual Constituição, inseriu o Município na organização político-administrativa da Federação, de modo que ele e Distrito Federal formam a terceira esfera de autonomia, alterando o dualismo no federalismo brasileiro. Traz o art. 29 um enorme acréscimo de institucionalização, uma vez que determina seja o Município regido por lei orgânica dotada de rigidez, por ser votada em dois turnos num quórum qualificado de dois terço dos membros da Câmara Municipal. Já o art. 30 discrimina as matérias de competência municipal com reconhecida relevância, desconhecida dos textos constitucionais antecedentes.
A história da autonomia municipal sempre esteve ligada às oscilações políticas, não se tratando unicamente de problema jurídico, mas de um tema que cada geração tenta resolver conforme as suas próprias características.
Segundo Stier-Somlo, em épocas de fortes correntes liberais, busca-se maior autonomia municipal; em tempos em que a auto-adinistração prioriza a coletividade e o pensamento social, há o recuo desta autonomia.
O MUNICÍPIO BRASILEIRO NA VANGUARDA DOS MODELOS AUTONOMISTAS
Almejados por muitos publicistas liberais dos séculos XVIII e XIX, o Município nunca esteve numa organização federativa antes da Constituição de 1988. Esse novo modelo impõe aos aplicadores dos princípios e regras constitucionais uma visão hermenêutica maior concernente à defesa e sustentação da autonomia municipal.
A TEORIA DO PODER MUNICIPAL EM FACE DO ESTADO
Ao fazer nascer o princípio da autonomia municipal, os franceses distinguiram duas espécies de funções, direitos ou competências dos Municípios: as funções que se referem a interesses exclusivamente comunitários; e as demais, que lhe são delegadas pelo interesse geral, fixadas em lei. Essas ideias estavam contidas na Constituição francesa de 1789, referentes à organização das municipalidades.
Os Municípios tinham seus assuntos legislativos e executivos privativos, colocando-se perante o Estado como os indivíduos em seus negócios particulares.
A BATALHA PELO “POUVOIR MUNICIPAL” NA EUROPA
A doutrina municipalista francesa da Revolução não progrediu, a centralização de poderes tornou-se o traço institucional mais visível da organização do Estado. Na Bélgica, a tese municipalista se revigorou com a Constituição de 1831. Na Alemanha, Rotteck afirmava que todo Estado era uma Federação de comunidades, o que influenciou a Constituição do Império Alemão de 1849.
Uma lei de 1849, na Áustria, considerou o Município a base de um Estado livre, e outra, de 1862, distingue o “círculo de eficácia autônoma” do município do círculo em que a comunidade executa somente as funções delegadas para o Estado.
O “círculo de eficácia autônoma” do município, onde se encaixa a origem e a essência da autonomia municipal, tem sido justificado por postulados do Direito Natural, os quais incluem a ideia de que as comunidades, como os indivíduos, possuem um direito fundamental que o Estado não cria e é nato dos Municípios.
O PODER DO MUNICÍPIO, UM PODER PRÉ-ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O poder municipal tomou relevância na Constituição de 1988, que fez dele uma peça constitutiva do próprio sistema nacional de comunhão política do ordenamento, o que cercou o referido poder de proteção adequada em face dos legisladores, mormente os estaduais.
A TEORIA CONSTITUCIONAL DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Segundo Klaus Stern, a garantia institucional caracteriza-se como proteção qualificada da autonomia do Município. Na Lei Fundamental de Bonn, de 1949, a autonomia municipal, cercada de garantias institucionais, renasceu, após o crepúsculo na Constituição de Weimar.
As garantias institucionais, entre as quais está a autonomia do Município, segundo Duerig, são aquelas cuja existência independe de direitos fundamentais subjetivos, ao passo que as garantias de instituto se relacionam com estes direitos.
A GARANTIA INSTITUCIONAL DO “MÍNIMO INTANGÍVEL” NA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Segundo Carl Schmitt, uma garantia institucional protege a autonomia do Município contra a ação do legislador ordinário e constituinte do Estado-membro, invasora do seu espaço jurídico-constitucional.
É da essência da garantia institucional proteger o “mínimo intangível” de Carl Schmitt, o “mínimo essencial” de Anschuetz e a “identidade” de Giese, ou seja, o que faz a natureza e o conteúdo do instituto da autonomia municipal.
AUTONOMIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E O ESTADO-MEMBRO
A Constituição deixou livre à discrição e competência das municipalidades aquilo que integra a essência de seus poderes autônomos, que é uma faculdade de caráter financeiro cuja retirada destrói a autonomia municipal.
Analisando o art. 29, caput, V e VI, da CF, conclui-se que não se infere nenhum preceito que habilite uma disposição legislativa ordinária ou do constituinte estadual para limitar a competência das Câmaras Municipais no que concerne à fixação da remuneração de Prefeitos, Vice-prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores.
A “CONSTITUCIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA” DAS REGIÕES
Abriu-se uma estreita porta quando o Constituinte de 1988 reconheceu formalmente em termos administrativos as Regiões. A matéria disciplinada no art. 43, da CF, cresce em importância, quando se vincula ao art. 3º, III, e ao art. 170, VII.
Descortina-se, assim, um caminho para a criação de uma futura instância federativa, a das Regiões.
A MARCHA PARA UMA “CONSTITUCIOALIZAÇÃO POLÍTICA” DAS REGIÕES
Não faltaram propostas para a efetivação do princípio federativo com bases regionais, na Constituinte de 1987/88, partindo dos membros dos Estados da Região Nordeste, o que foi fortemente combatido pelos membros do Sudeste, sob a alegação de que poderia levar ao separatismo da unidade nacional.
Afirma o autor que, da mesma forma que se deu a constitucionalização do “poder municipal”, nada impede que se crie a quarta instância política da Federação, o “poder regional”, dispondo de poderes mais eficazes junto ao Governo Central que aqueles de que os Estados-membros seriam capazes de obter.
Sem dizer não às autonomias dos Estados-membros e dos Municípios, o autor considera que o federalismo das autonomias regionais põe fim à crise proveniente das forças centrípetas geradas por um presidencialismo absoluto.

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