sábado, 21 de abril de 2012

SINOPSE DE ARTIGO: "AS RELAÇÕES DE CONSUMO E A NOVA TEORIA CONTRATUAL"

Série acadêmica

ARTIGO: TEPEDINO, Gustavo. As Relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual.

O autor analisa a possibilidade de uma nova teoria contratual, sob a ótica dos direitos do consumidor. Relata grandes mudanças motivadas pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, em detrimento da percepção de que dogmas e conceitos jurídicos são imutáveis. Aponta que os institutos do Direito Civil foram perdendo o caráter generalizante e estanque em privilégio a disciplinas legislativas mais específicas, esfacelando vastas unidades conceituais como a teoria contratual, com intuito de, sob amparo constitucional, cumprir a função social, no que atine à dignidade da pessoa humana, à realização da personalidade e à redução das desigualdades materiais. O autor critica o apego à técnica da norma regulamentar e informa que o legislador, hoje, vale-se das cláusulas gerais, e o intérprete deve dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, pois, de outro modo, seria impossível o direito abarcar todas as situações da mutante sociedade tecnológica de massa. Ressalta que os princípios constitucionais devem sobrepor-se à norma ordinária e refletir a construção de uma nova teoria contratual que há de ser abrangente. Defende o emprego do CDC nos contratos de adesão, nos contratos em que se identificam os princípios citados e nas relações contratuais continuadas firmadas por lei anterior.
De fato, todos os contratos de adesão devem ser regidos pelo CDC, consoante os aludidos princípios, bem como os contratos que com eles se identificam e, a despeito da jurisprudência, os continuativos, desde que garantam o respeito às situações constituídas e os efeitos produzidos no patrimônio individual. Embora o que o autor defenda sobre a prevalência da Constituição frente às normas infraconstitucionais, inclusive quanto ao uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, seja uma redundância, é cabível o seu reforço, dada a oposição de parte dos operadores do direito. Valer-se da técnica das cláusulas gerais é uma missão do legislador, a fim de atender aos anseios da sociedade mutante, e concordo com a sugestão feita ao intérprete de dar efetividade plena aos princípios constitucionais e às normas gerais, em detrimento do uso exagerado de atos normativos menores. Tem razão o autor ao considerar que, por exigências maiores, os institutos do Direito Civil vêm perdendo sua estrutura estanque tradicional em favor de matérias específicas, mas principiológicas. Assim, nasce uma nova teoria contratual advinda dos preceitos do CDC e da Constituição, em que pese as resistências dos defensores do ancien régime.

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